TEMA 304
Beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados a pagar honorários advocatícios, em caso de renúncia

Amigão Supermercados

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tema nº 304, firmou tese no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em processos extintos sem resolução do mérito, em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.

Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) condenou o autor de uma ação trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de deferir a aplicação da gratuidade da Justiça.

A ação foi inicialmente ajuizada contra a Cia. Sulamericana de Distribuição (Grupo Amigão), rede de supermercados, e, na primeira instância, tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR).

Oito meses depois de ajuizada a ação, o autor do processo apresentou uma petição de renúncia de direitos, a qual foi aceita pelo juízo de primeiro grau. A renúncia não se confunde com a desistência da ação. Na renúncia, a parte abre mão de direitos e tem caráter definitivo. Já a desistência afeta apenas a ação em si. Na segunda hipótese, a parte pode entrar com outro processo, pedindo os mesmos direitos.

‘‘Com efeito, a renúncia, diferentemente da desistência, é ato unilateral de uma parte, que prescinde da manifestação do adverso’’, escreveu na sentença o juiz do trabalho Giancarlo Ribeiro Mroczek.

Com a renúncia, o juízo de primeira instância considerou que o autor não teria direito à justiça gratuita. Ao indeferir o benefício, a 4ª VT de Maringá levou em consideração o fato de o autor já ter um novo emprego e de que o seu salário era superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A regra foi instituída pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017).

O juízo de primeiro grau também determinou que o autor deveria pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, que foi cerca de R$ 695 mil.

Em combate à sentença, o autor entrou com recurso ordinário, que foi distribuído para a 3ª Turma do TRT-PR e que teve como relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A magistrada deferiu a gratuidade do acesso à justiça, embora o ex-empregado do supermercado já estivesse ganhando acima de 40% do teto do INSS.

‘‘Sua declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, e não restou desconstituída por outros elementos de prova, o que se revela suficiente para a concessão do benefício postulado’’, declarou.

Quanto aos honorários advocatícios, a 3ª Turma adotou o entendimento de que ‘‘é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito’’, o que também é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 304).

A relatora Thereza Cristina Gosdal reduziu a condenação de honorários de 10% para 5% sobre o valor da causa. Como o autor da ação é beneficiário da justiça gratuita, foi-lhe aplicada a regra de suspensão da exigibilidade da dívida por dois anos após o trânsito em julgado (artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Dentro desse prazo, o credor deve provar que o autor da ação tem condições de pagar os honorários advocatícios. Se o autor não puder pagar após esse período, a obrigação é extinta.

Da decisão da 3ª Turma, não cabe mais recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATOrd 0001470-09.2024.5.09.0662 (Maringá-PR)

MOBBING
Vendedora vítima de pressão para cobrir furto em loja da Vivara obtém reparação moral de R$ 20 mil

Loja Vivara do Morumbi Shopping/Divulgação

A transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, mediante coação e métodos imperativos (mobbing), extrapola os limites do poder diretivo do empregador e viola o dever de manutenção de um meio ambiente de trabalho saudável, como sinalizam os artigos 225, da Constituição, e 932, inciso III, do Código Civil (CC).

Acolhendo esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que condenou a rede de joalherias Vivara (Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A.) ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais a uma vendedora obrigada a participar de rateio ilícito para cobrir o valor de um relógio desaparecido da loja.

O episódio, acompanhado de tratamento ríspido e de retaliações por parte da chefia, gerou estresse na empregada, que precisou de atendimento médico.

Na ação reclamatória, a reclamante afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte da superiora hierárquica, alegando perseguição e tratamento hostil após se recusar a integrar o rateio.

Segundo prova testemunhal, a vendedora se negou a fazer o pagamento caso não fosse fornecido recibo. A chefe teria insistido na cobrança e, por essa razão, a trabalhadora teria passado mal e ido para o setor médico.

Na audiência trabalhista, a testemunha convidada da autora da ação afirmou não ter conhecimento de apuração pela Vivara acerca do sumiço do relógio.

No acórdão, o juiz-relator Ronaldo Luís de Oliveira ressaltou que o empregador é responsável pela preservação da integridade física e psíquica dos empregados, com a obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável e seguro.

‘‘É cediço [trivial, muito conhecido] que a transferência do risco do negócio ao empregado, mediante a imposição coercitiva de ressarcimento por perdas patrimoniais comuns à atividade comercial, configura conduta ilícita que extrapola os limites do poder diretivo e viola a dignidade do trabalhador’’, pontuou.

O relator explicou que a chefe da equipe, ‘‘ao utilizar métodos imperativos e retaliações psicológicas (mobbing) para coagir a equipe a assumir prejuízos financeiros indevidos’’, comete abuso de direito e gera a omissão da reclamada no dever de manter o ambiente saudável no trabalho.

O processo pende de julgamento de embargos declaratórios. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000267-54.2025.5.02.0015 (São Paulo)

PERSPECTIVA DE GÊNERO
TJRS determina afastamento de sócio de empresa em disputa entre ex-cônjuges

Banco de Imagens Dicom TJRS

O afastamento cautelar de sócio da administração de sociedade limitada é medida necessária e proporcional quando demonstradas ameaças graves à integridade do outro sócio e intenção declarada de dilapidação patrimonial, configurando quebra da affectio societatis.

A tese é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao decidir, sob a relatoria do desembargador Mauro Caum Gonçalves, manter o afastamento de um sócio da administração de uma empresa – ex-marido da autora da ação.

A medida foi concedida em recurso de agravo de instrumento e busca preservar o patrimônio social até a solução definitiva do caso. A decisão foi unânime.

Dissolução parcial de sociedade

O processo trata de uma ação de dissolução parcial de sociedade entre dois sócios que foram casados por mais de 20 anos. Após a separação, conforme a autora, a convivência na empresa tornou-se insustentável, com conflitos intensos, instabilidade emocional, relatos de violência psicológica e até a concessão de medida protetiva em favor da mulher.

Em primeira instância, havia sido determinada apenas a restrição de veículos da empresa. A autora recorreu ao Tribunal, sustentando que a providência era insuficiente para evitar prejuízos. Por isso, ela pediu medidas mais amplas, como o afastamento do sócio da administração, o bloqueio de valores e a reversão de transferências de bens.

No curso do processo, o sócio afastado pediu a reconsideração da decisão. Alegou que a autora também teria praticado irregularidades, como a transferência de valores da conta da empresa para uso pessoal e a apropriação de um veículo. Sustentou, ainda, que, após seu afastamento, foi impedido de acessar sistemas da empresa e que obrigações estariam deixando de ser pagas.

As partes passaram a apresentar acusações recíprocas. O relator, contudo, manteve a decisão liminar, ao entender que as novas alegações demandam apuração mais aprofundada no processo principal e não afastam os fundamentos já reconhecidos.

Gestão conjunta inviável

Ao julgar o agravo, o relator destacou que a empresa é formada apenas pelos dois sócios e que o fim do relacionamento pessoal afetou diretamente a relação empresarial, tornando inviável a continuidade da gestão conjunta. Para o desembargador Mauro Caum Gonçalves, ficou evidente a quebra da confiança necessária para a manutenção da sociedade.

A decisão deu especial relevância às provas de ameaças graves feitas pelo sócio afastado. Conforme registrado no voto, os áudios revelam um cenário extremo de hostilidade, com ameaças.

‘‘A ameaça de ‘vender tudo por mais barato que for’ e ‘deixar na merda’, não deixa margem para dúvidas quanto ao risco concreto e iminente de que o agravado, movido por sentimentos alheios ao interesse social, utilize seus poderes de administrador para praticar atos de dilapidação patrimonial, tornando inócuo o resultado final do processo de dissolução e apuração de haveres’’, registrou o relator no acórdão.

Para o desembargador-relator, esse tipo de manifestação ‘‘fulmina por completo a confiança e a lealdade que devem nortear a administração de uma sociedade’’, evidenciando risco concreto tanto à integridade da autora da ação quanto ao patrimônio da empresa.

O relator também ressaltou que o caso deve ser analisado sob a ótica da ‘‘perspectiva de gênero’’, como orienta o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 492/2023 – trata-se de técnica obrigatória que exige considerar as desigualdades estruturais, sociais e históricas entre homens e mulheres ao julgar. Ou seja, deve-se considerar as ameaças dirigidas à mulher num contexto de violência, o que exige maior cautela por parte do Judiciário.

‘‘Nesse contexto, cumpre reconhecer que as ameaças e agressões verbais foram dirigidas a uma mulher, cujo grupo social, historicamente, tem sido alvo de hostilidade e discriminação em razão de seu gênero, ainda marcado por estruturas de subordinação de matriz patriarcal’’, destacou.

De acordo com a decisão, essas evidências demonstram a probabilidade do direito da autora e o risco de dano, requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Também foi destacado que a medida inicialmente adotada – restrição de veículos – era insuficiente, pois não impedia a prática de outros atos de gestão que poderiam prejudicar a empresa, como movimentação de recursos ou contração de dívidas.

Por outro lado, a 5ª Câmara Cível do TJRS entendeu que pedidos mais amplos, como o bloqueio total de ativos financeiros, seriam excessivos e poderiam inviabilizar o funcionamento da empresa, motivo pelo qual foram rejeitados.

Diante disso, o colegiado concluiu que o afastamento do sócio da administração é uma medida necessária e proporcional para evitar prejuízos maiores, devendo ser mantida até nova avaliação pelo juízo de origem, que seguirá responsável por analisar a conduta das partes e eventuais novas medidas.

Acompanharam o voto do relator as juízas convocadas Giovana Farenzena e Ketlin Carla Pasa Casagrande. Redação Painel de Riscos com informações de Maria Inez Petry, da Divisão de Imprensa (Dicom-Dimp) do TJRS.

Processo sob segredo de justiça

MORTE JURÍDICA
Plano de saúde não tem obrigação de manter contrato com sucessora de empresa que teve CNPJ extinto

Centro Medico da Unimed Tubarão/Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

À luz do Código Civil (CC), a extinção da pessoa jurídica contratante constitui fundamento legítimo para a dissolução do contrato coletivo, sobretudo quando ausente prova inequívoca de ciência da contratada a acerca da causa ensejadora da rescisão.

Sob tal fundamento, a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) prestigiou sentença que julgou improcedentes os pedidos embutidos numa ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por uma banca de advocacia contra a Unimed Tubarão Cooperativa do Trabalho Médico da Amurel – Associação de Municípios Região de Laguna.

A banca estava inconformada porque a operadora, às vésperas da pandemia de covid-19, rescindiu unilateralmente o plano de saúde coletivo empresarial, firmado em 2003, originalmente, com a empresa que antecedeu ao escritório, que teve o seu CNPJ extinto por ‘‘omissão contumaz’’ em 2015. Ou seja, há muito, já havia deixado de exercer qualquer atividade de registro de marcas.

Na ação, o escritório, que não havia dado ciência da baixa da contratante, pediu na Justiça catarinense a manutenção do plano de saúde originalmente ofertado ou a migração dos beneficiários para outro plano similar, sem o cumprimento de prazo de carência, mantidas as condições de cobertura e, principalmente, de preço.

No primeiro grau, a 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão negou os pedidos da parte autora, por entender, no cerne da questão, que a

‘‘morte da pessoa jurídica’’ cessa a sua capacidade civil. Ou seja, a empresa extinta deixa de ser ‘‘agente capaz’’ de realizar ou continuar a realizar qualquer negócio jurídico – tal como ocorre com a morte de qualquer pessoa física. O artigo 607 do CC, aliás, deixa claro que ‘‘O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes’’.

O juiz sentenciante, Paulo da Silva Filho, disse que os autores da ação – conhecedores e operadores do Direito – decidiram não informar a extinção da pessoa jurídica e continuar normalmente com o contrato, como se nada tivesse ocorrido.

‘‘Nesse viés, não há dúvidas de que a conduta dos autores tinha o intuito único e exclusivo de evitar o seu prejuízo, haja vista que uma nova contratação levaria em consideração os valores da época, e não aqueles anteriormente exercidos. Assim, percebe-se claramente que os autores não só infringiram cláusula contratual, como também faltaram com um dos deveres atinentes aos contratantes, a saber, a boa-fé contratual (Art. 422 do Código Civil)’’, escreveu na sentença de improcedência.

No segundo grau, a relatora da apelação no TJSC, desembargadora Eliza Maria Strapazzon, observou que o processo não traz prova de que a operadora tivesse conhecimento da baixa do CNPJ em 2015 e, mesmo assim, deliberadamente anuísse à substituição da contratante por nova pessoa jurídica.

‘‘O simples envio de boletos ao mesmo endereço ou a continuidade da prestação de serviços aos mesmos beneficiários não constitui elemento suficiente para caracterizar concordância com modificação subjetiva do contrato, sobretudo quando inexistiu comunicação formal da extinção da empresa estipulante’’, cravou no acórdão.

A julgadora esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige motivação idônea para a rescisão imotivada de planos coletivos dessa natureza. ‘‘Todavia, a hipótese dos autos não versa sobre rescisão imotivada, mas sobre resolução fundada em causa objetiva – a inexistência da pessoa jurídica contratante e a omissão quanto à comunicação desse fato relevante –, o que afasta a alegação de abusividade’’, fulminou.

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5008714-18.2022.8.24.0075 (Tubarão-SC)

 

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CONTRATO ATÍPICO
Oferta de imóvel em plataformas como Airbnb exige aprovação do condomínio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, nesta quinta-feira (7/5), que a utilização de imóveis em condomínios para a celebração de contratos de estadia de curta temporada – como na plataforma Airbnb – exige que a destinação das unidades tenha sido alterada em assembleia, por no mínimo dois terços dos condôminos.

Por maioria de votos, o colegiado considerou que o uso dos imóveis para exploração econômica ou profissional descaracteriza a sua destinação residencial e, por isso, deve ser autorizado pelo condomínio. O entendimento da seção uniformiza o entendimento do tribunal sobre o tema.

O caso teve origem em processo no qual a proprietária de um apartamento buscava garantir o direito de destiná-lo a estadias de curta duração, sem necessidade de aprovação em assembleia, ao passo que o condomínio alegava que essa destinação, além de não estar prevista em convenção, afastava o caráter residencial do prédio. A empresa Airbnb atuou como interessada na ação.

Estadias de curta temporada não se enquadram como locação nem como hotelaria

No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que os contratos intermediados por sistemas como o Airbnb não se enquadram propriamente nem como contratos de locação residencial nem como contratos de hospedagem em hotéis, motivo pelo qual podem ser considerados contratos atípicos.

“O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios ou anúncios em classificados. Assim, tanto um contrato de locação residencial por temporada, quanto um contrato de hospedagem, podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada”, completou.

A relatora lembrou que a utilização das plataformas digitais intensificou a celebração de contratos de estadia de curta temporada, facilitando a comunicação entre proprietários e hóspedes. Uma das consequências desse novo cenário – afirmou – é a maior rotatividade de pessoas nos condomínios, o que traz consequências para a segurança e o sossego dos moradores e tem levantado questionamentos sobre a necessidade de autorização dos condôminos.

Condôminos devem respeitar a destinação do empreendimento

Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil (CC), é dever dos condôminos dar às partes do empreendimento a mesma destinação da edificação – ou seja, ‘‘se um condomínio tem destinação residencial, os apartamentos devem também ser usados com destinação residencial’’.

Ainda de acordo com a ministra, o artigo 1.351 do CC define que a mudança de destinação de edifício ou unidade imobiliária exige a aprovação por dois terços dos condôminos.

‘‘Portanto, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão de uso residencial das unidades’’ – concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial (REsp) da proprietária e manter o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual havia negado o pedido de disponibilização do imóvel na plataforma Airbnb sem autorização do condomínio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2121055