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TRT-PR reconhece duplo contrato de radialista e não apenas acúmulo de funções

Um radialista de Foz do Iguaçu (PR), que exercia duas funções diferentes em dois setores distintos da TV Cataratas (afiliada da Globo), obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de duplo contrato, e não apenas de acúmulo de funções. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).

O colegiado baseou-se na legislação dos radialistas (Lei 6.615/1978) e em jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exercício de funções em setores distintos ‘‘impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções’’, afirmou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima.

Ação reclamatória

O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991, tendo sido dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de videotape, mas, ao longo do contrato, passou a trabalhar também – e simultaneamente – como técnico de imagens II e outras atividades pertencentes a outro setor. A última alteração de função registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi para diretor de imagens.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, negando que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Todavia, a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ao vivo. Exercia, também, segundo as testemunhas, a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.

A profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978) divide-se em três categorias: administração, produção e técnica (art. 4º). A norma estabelece a proibição para que se acumule exercício de atividades de mais de um setor, num mesmo contrato de trabalho, ao dispor que: ‘‘Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º’’.

A jurisprudência do TST consolidou essa regra: ‘‘A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (Administração, Produção ou Técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços’’. A decisão é de 2020. A relatoria foi do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Des. Edmilson Antonio de Lima foi o relator
Reprodução/YouTube

No primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, porém, indeferiu o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, concedendo apenas o adicional por acúmulo de função. ‘‘Dessarte, concluo ser indevido o reconhecimento da existência de um segundo contrato de trabalho ou de um contrato em duplicidade nos moldes postulados na inicial, sendo cabível apenas o reconhecimento da existência de acúmulo funcional nos termos legalmente previstos, declarando-se que o autor, enquanto ocupante do cargo Técnico de Imagens II, enquadrava-se nas funções de Diretor de Imagens (TV) e de Operador de Mídia Audiovisual’’, cravou na sentença a juíza do trabalho Luciene Cristina Baschiera.

Atividades distintas em setores distintos

No segundo grau, a 1ª Turma do TRT-PR reformou este aspecto da sentença. Diante da incontroversa constatação de que o autor exercia atividades distintas (Produção e Técnica) e consequentemente em setores distintos, ‘‘impõe-se o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções’’, ressaltou o acórdão.

Por não ser possível delimitar com precisão a data em que o radialista passou a exercer as duas funções, o colegiado do TRT-PR entendeu como adequado fixar o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data de ingresso da testemunha com o contrato mais antigo ouvida nos autos do processo.

Com a decisão, a empresa deverá fazer a anotação da CTPS do segundo contrato do autor para o cargo de Operador de Mídia Audiovisual. O valor do salário será o mais contemporâneo à data da admissão na função.

A ré deverá, ainda, pagar a remuneração relativa a essa outra função devida durante todo o período imprescrito, mês a mês, e reflexos em férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O empregador tenta levar o caso para reapreciação no TST. Conforme a última movimentação processual, o vice-presidente do TRT-PR, desembargador Benedito Xavier da Silva, que faz o filtro de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista (RR). Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATOrd 0000035-73.2024.5.09.0088 (Foz do Iguaçu-PR)

LIBERDADE DE EXPRESSÃO
STF assegura exibição de documentário sobre grupo religioso Arautos do Evangelho na HBO

Reprodução BBC/Facebook

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão que vedava a exibição, pelo canal de televisão HBO e pela plataforma de streaming HBO Max, da série documental ‘‘Escravos da Fé: Os Arautos do Evangelho’’.

Nas Reclamações (RCL) 90822 e 90982, a Warner Bros., dona do canal HBO, e a Endemol Shine Brasil Produções, produtora da série, questionavam decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proibiu a divulgação da obra com fundamento na necessidade de resguardar o sigilo de informações e dados relacionados a inquérito civil protegido por segredo de justiça e conduzido pela Promotoria de Justiça de Caieiras (SP), cujo trancamento foi determinado pela Justiça.

O caso envolve investigação sobre supostas violações a direitos de alunos em escolas administradas pelo grupo religioso.

No STF, ambas alegaram que o projeto, com lançamento previsto para o primeiro semestre deste ano, retrata a atuação e a história da associação religiosa e foi desenvolvido de forma lícita, com base em fontes públicas, entrevistas, pesquisas históricas e material legitimamente acessível à equipe de produção, não tendo como fonte o inquérito civil protegido por sigilo.

Argumentaram, ainda, que a decisão, da forma como foi concedida, impôs verdadeira censura, ao proibir de maneira excessiva a utilização de dados relativos ao grupo religioso.

Censura prévia

Ao conceder parcialmente o pedido, o ministro Flávio Dino frisou que é inadmissível, como regra, a imposição de censura prévia. A seu ver, a determinação judicial para que a Warner e a Endemol se abstivessem de praticar ato futuro e incerto, consistente na menção aos Arautos do Evangelho, configura prática vedada pela Constituição da República.

A decisão do STJ, afirmou o ministro, contraria o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, no qual se assentou a plena proteção constitucional à liberdade de expressão e a vedação à censura prévia.

‘‘Não se pode presumir que o documentário produzido pela parte reclamante se valha de dados constantes de inquérito civil que tramita sob sigilo’’, disse. Segundo Dino, a mera coincidência de temas ou fatos tratados nos autos e na obra artística não configura qualquer impedimento. Acrescentou que a eventual utilização indevida de documentos ou depoimentos protegidos por segredo de justiça, caso venha a ocorrer, deverá ser apurada oportunamente, diante de circunstâncias concretas.

A providência adotada no caso, segundo o ministro, é incompatível com regime constitucional das liberdades, pois impede a manifestação antes mesmo de sua concretização, estabelecendo restrição genérica e abstrata à circulação de informações.

O ministro cassou a decisão do STJ no ponto em que proibiu a divulgação da série, preservando, contudo, a vedação à utilização das peças processuais do inquérito civil. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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INVESTIMENTO FINANCEIRO
Valor de seguro de vida resgatável pode ser penhorado quando sacado pelo próprio segurado

Ministro Villas Bôas Cueva, o relator

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que podem ser penhorados os valores resgatados pelo próprio segurado em contratos de seguro de vida, quando a modalidade contratada permite esse levantamento de recursos ainda em vida. Para o colegiado, após o resgate, o montante deixa de ter natureza indenizatória e assume características de investimento financeiro, o que afasta a proteção prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual não considerou as especificidades da modalidade de seguro contratada, e restabeleceu a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau.

A controvérsia do recurso analisado pelos ministros surgiu na fase de cumprimento de sentença, após o bloqueio de valores mantidos em conta bancária pelo devedor. Ele disse que a quantia seria impenhorável por ter origem em seguro de vida, invocando o artigo 833, inciso VI, do CPC, que estabelece a regra geral de impenhorabilidade desses valores. O TJDFT acolheu o argumento e reconheceu a proteção da verba contra a penhora, limitada, porém, ao teto de 40 salários mínimos.

No recurso especial, o credor alegou que os valores foram resgatados pelo próprio segurado e, por isso, não manteriam a natureza típica de indenização securitária. Para ele, o montante se equipara a investimento financeiro e pode ser penhorado para a quitação da dívida.

Seguro de vida resgatável tem caráter de aplicação financeira

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a regra da impenhorabilidade do seguro de vida busca proteger o respectivo beneficiário, diante da natureza alimentar da indenização securitária. No entanto, ele alertou que a situação é diferente quando o próprio segurado resgata os valores, mesmo sem a ocorrência de sinistro.

De acordo com o ministro, o seguro de vida resgatável é uma modalidade em que o segurado paga um prêmio periódico, parte do qual é destinada à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se a outras formas de investimento.

‘‘Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no artigo 833, inciso VI, do CPC’’, destacou o relator.

Devedor resgatou o seguro para pagar dívidas da empresa

Villas Bôas Cueva acrescentou que seria possível invocar a impenhorabilidade com base na aplicação analógica do inciso X do mesmo artigo – o qual protege valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos –, mas caberia ao devedor comprovar que esses recursos constituem uma reserva destinada à garantia do mínimo existencial. No caso em julgamento, o devedor admitiu que havia resgatado o seguro de vida para quitar dívidas trabalhistas de sua empresa.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro afirmou que o TJDFT ‘‘aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VI, do CPC, sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2176434

DIREITOS DE PERSONALIDADE
Rede de fast food vai pagar dano moral por assédio sexual da gerente

A honra e a imagem das pessoas estão protegidas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da sua violação. Assim, o fato de a superiora hierárquica se valer de sua posição na empresa para oferecer favores e constranger o reclamante, criando uma intimidade por ele não desejada, resulta em dano moral indenizável.

Nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou parte da sentença da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou a Zamp S. A. a pagar R$ 3 mil a um instrutor assediado sexualmente pela sua gerente. A Zamp administra as redes de restaurantes de fast food Burger King, Subway e Popeyes e da cafeteria Starbucks no país.

Na petição inicial da ação reclamatória, o trabalhador alegou que a gerente passava a mão em seu corpo e o chamava para sair, prometendo-lhe cargos, caso aceitasse o convite. De acordo com o reclamante, o assédio começou a acontecer três meses após ser admitido. Argumentou, ainda, que reclamou sobre a situação com o coordenador, mas ‘‘ele achou graça’’.

Em audiência, testemunha da parte autora relatou que presenciou a chefe trancando a porta da câmara fria para ficar com o reclamante do lado de dentro e tentando abraçar e beijar o colega, ‘‘deixando-o desconfortável’’. A depoente afirmou, também, que a superiora pedia para que o autor ficasse além do horário habitual.

No acórdão do TRT-SP, o desembargador-relator Daniel de Paula Guimarães pontuou que a prova relacionada ao assédio sexual é ‘‘difícil de ser produzida’’. Ele explicou que ‘‘as práticas lesivas que configuram esse dano no ambiente de trabalho ocorrem sob as mais diversas formas, geralmente em ambientes fechados, sem a presença de testemunhas ou possibilidade de registro por outros meios’’. No entanto, considerou que no caso analisado o trabalhador conseguiu provar, ‘‘de modo robusto’’, a conduta indesejada. Segundo a decisão, não houve contraprova pela ré.

Para o julgador, a superiora hierárquica se valeu de sua posição na empresa para oferecer favores e constranger o reclamante, criando uma intimidade por ele não desejada.

Ele salientou que ‘‘o assédio sexual praticado por um funcionário contra seu inferior hierárquico pode ensejar dano moral indenizável pelo empregador, notadamente porque é dele o dever de manter hígido o ambiente de trabalho’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001488-92.2024.5.02.0052 (São Paulo)

DESPESAS DE HOSPITAL
Impenhorabilidade de bem de família não afasta responsabilidade de herdeiros por dívida de falecido

A impenhorabilidade do imóvel herdado, por se tratar de bem de família, não afasta a responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança recebida, conforme sinaliza precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que os familiares de uma paciente falecida, apesar de terem recebido de herança um imóvel, têm de arcar com as despesas do hospital. Ou seja, o fato de a família receber como único bem um imóvel, impenhorável, não afasta a responsabilidade de herdeiros por dívida contraída pela mãe falecida.

Segundo os autos do processo, a cobrança foi ajuizada por hospital em face de paciente, mãe dos herdeiros, buscando o recebimento de crédito após serviços hospitalares. Com o óbito da executada e o encerramento do inventário e partilha, houve a inclusão dos herdeiros como partes do processo.

No primeiro grau da Justiça paulistana, o juízo extinguiu o cumprimento da sentença sob o entendimento de que o único bem deixado pela falecida é impenhorável, e, considerando que eles respondem apenas nos limites da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito.

No segundo grau, a sentença acabou reformada pelo TJSP. Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar do único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução por extinção total da dívida.

‘‘Com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do ‘de cujus’ [expressão latina usada no direito sucessório para designar a pessoa falecida] até o limite das forças da herança’’, escreveu, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe exclusivamente aos bens in natura recebidos, mas sim ‘‘dentro das forças da herança’’.

‘‘Dessa forma, os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas do ‘de cujus’. O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido’’, fundamentou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Tavares de Almeida e Jorge Tosta. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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0002869-68.2021.8.26.0011 (São Paulo)