MOTOR DE NEGÓCIOS
Copa do Mundo e Propriedade Intelectual: o jogo invisível que sustenta o maior espetáculo do futebol

Reprodução Yahoo Sports

Por Vanessa Pereira Oliveira Soares 

A Copa do Mundo é muito mais do que um torneio esportivo: ela é um fenômeno cultural, econômico e jurídico que movimenta bilhões e envolve uma complexa rede de direitos ligados à propriedade intelectual e industrial. Por trás dos gols, da emoção e da audiência global, existe uma estrutura cuidadosamente protegida por marcas, contratos de licenciamento, direitos autorais, regras de uso de imagem e estratégias de combate à concorrência desleal.

Em um evento dessa dimensão, a identidade visual não é apenas estética: ela é um ativo valioso. Emblemas oficiais, mascotes, slogans, troféus, uniformes, campanhas publicitárias e até elementos gráficos vinculados à competição podem ser protegidos por mecanismos de propriedade industrial, especialmente por marcas e desenhos industriais, assegurando exclusividade e prevenindo usos indevidos por terceiros. Isso significa que a exploração comercial da Copa do Mundo depende de autorização expressa dos titulares dos direitos, o que torna o licenciamento uma peça central para fabricantes, patrocinadores, emissoras e varejistas.

No campo da propriedade intelectual, a proteção também se estende ao conteúdo criativo que cerca o evento. A transmissão dos jogos, os registros audiovisuais, as fotografias, as trilhas sonoras, as vinhetas, as cerimônias de abertura e os materiais promocionais são protegidos pelo direito autoral, exigindo atenção redobrada de quem pretende reutilizar, reproduzir ou adaptar esses conteúdos.

Nas redes sociais, por exemplo, é comum a circulação de cortes de jogos, memes, artes com escudos e imagens de atletas, mas nem todo uso é livre: a depender da forma de exploração, pode haver violação de direitos autorais, de imagem ou de marcas.

Além disso, a chamada concorrência desleal aparece com frequência em períodos de Copa, especialmente no chamado marketing de emboscada, quando empresas não patrocinadoras tentam se associar ao evento de maneira indevida, criando confusão no consumidor ou capturando prestígio alheio sem autorização. Nesses casos, o ordenamento jurídico oferece instrumentos para coibir abusos e preservar a lealdade concorrencial.

A Copa do Mundo também revela como a propriedade intelectual e industrial funciona como motor de negócios. Licenciamento de produtos oficiais, fabricação de itens temáticos, campanhas publicitárias, parcerias com influenciadores, colecionáveis e experiências de marca dependem de segurança jurídica para gerar valor e evitar litígios. Até mesmo expressões, identidade de campanha e estratégias de posicionamento devem ser analisadas com cautela, especialmente quando podem sugerir vínculo com a organização do evento ou com patrocinadores oficiais. Em paralelo, clubes, federações, atletas e empresas precisam observar não apenas os direitos de marca e de autor, mas também aspectos relacionados à imagem, à reputação e à autenticidade dos produtos.

Em um cenário em que a visibilidade é altíssima e a disputa pela atenção do público é intensa, proteger a criatividade e a identidade comercial deixou de ser opção: tornou-se parte essencial da própria competitividade. Assim, a Copa do Mundo mostra que, no futebol moderno, vencer fora de campo também exige estratégia, conformidade e respeito aos direitos de propriedade intelectual e industrial.

Vanessa Pereira Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.

REALIDADE PATRIMONIAL
Superior Tribunal de Justiça define requisitos para justiça gratuita a pessoas jurídicas

Ministro Luís Felipe Salomão, o relator
Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE

A empresa que pleiteia a gratuidade judiciária deve apresentar informações que permitam avaliar sua real situação econômico-financeira, não sendo suficiente demonstrar inatividade ou redução do faturamento. A decisão saiu de julgamento inédito de recurso repetitivo em sessão totalmente virtual, realizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese fixada no Tema 1.424 ganhou a seguinte redação: ‘‘A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento’’.

O julgamento teve a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União (DPU), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).

Relator do repetitivo, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que a concessão da gratuidade de justiça segue regras diferentes para pessoas físicas e jurídicas. Enquanto a pessoa física tem presunção relativa de veracidade na declaração de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo, conforme previsto na Súmula 481 do STJ.

Documentos sobre situação patrimonial

Segundo o ministro, essa exigência também se aplica às empresas em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência. A única exceção legalmente prevista – lembrou – está no artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que garante assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos.

Diante desse cenário, o relator destacou que o STJ já consolidou o entendimento de que a simples comprovação de inatividade da empresa ou de queda no faturamento, por meio de documentos como declaração de contador ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não basta para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira.

Salomão acrescentou que a empresa deve instruir o pedido com documentos que retratem sua real situação, como balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e outros elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos. ‘‘Ou seja: a pessoa jurídica deve instruir o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial e não apenas a sua situação fiscal’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2234386

REsp 2225061

QUEBRA DE CONFIANÇA
Funcionária que publicou em rede social vídeos gravados durante o expediente tem justa causa mantida

DC Studio/Magnific/TRT-12

Gravar vídeos durante o expediente e publicá-los nas redes sociais pode justificar a demissão por justa causa quando a conduta viola regras da empresa e compromete a relação de confiança entre empregado e empregador.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual foi mantida a dispensa de uma funcionária que fez filmagens em tom de deboche e publicou posteriormente em seu perfil na rede social Instagram.

O caso aconteceu em Urussanga, município no sul do Estado, envolvendo a Ibrap Indústria Brasileira de Alumínio e Plásticos S. A. De acordo com o processo, em agosto de 2025, uma funcionária gravou dois vídeos com o celular dentro da empresa.

No primeiro, filmou uma colega no banheiro e comentou, em tom de deboche, que ela estaria ‘‘fumando no trabalho’’. No segundo vídeo, registrou a própria atividade durante o expediente. As duas gravações foram publicadas posteriormente no seu perfil pessoal na rede social, sendo uma delas acompanhada por ‘‘música de cunho sexual’’.

Justa causa

Ao tomar conhecimento das postagens, a empresa dispensou a funcionária por justa causa. Inconformada, a mulher procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a reversão da penalidade, o pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, a retificação da carteira de trabalho e indenização por danos morais.

A reclamante alegou no processo que a justa causa foi desproporcional, pois nunca havia recebido advertências ou suspensões. Também sustentou que, em um dos vídeos, disse ‘‘filando no trabalho’’ – gíria que, segundo ela, significa ‘‘enrolando’’ ou ‘‘descansando’’ – e não ‘‘fumando’’, como registrado pela empresa.

Prática proibida

Ao julgar o caso, o juiz Vinicius Portella, da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, rejeitou os pedidos da trabalhadora. Para o magistrado, a discussão sobre ela ter dito ‘‘filando’’ ou ‘‘fumando’’ não altera o desfecho do processo. Isso porque a própria reclamante admitiu ter gravado os vídeos durante o expediente, utilizando o celular sem autorização em um ambiente onde essa prática era proibida.

Portella também negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve conduta ilícita por parte da empresa.

Regras claras

A trabalhadora recorreu ao TRT-SC, mas a 4ª Turma manteve a sentença de primeiro grau por unanimidade. Como fundamento, o relator do processo, desembargador Nivaldo Stankiewicz, explicou que a empregada tinha pleno conhecimento sobre as regras que infringiu.

Stankiewicz acrescentou que, além de avisos sobre a proibição do uso de celular, ela havia recebido, no momento da admissão, um Manual de Integração, que veda a produção e a publicação de conteúdo nas dependências da empresa sem autorização.

Quebra de confiança

Outro aspecto considerado pelo colegiado foi a repercussão negativa das postagens entre os próprios empregados da reclamada. Para o colegiado, esse conjunto de circunstâncias tornou desnecessária a aplicação de advertências ou suspensões antes da justa causa.

‘‘A gravidade da conduta da demandante [reclamante], ao expor indevidamente o ambiente de trabalho, desrespeitar normas expressas e comprometer a imagem da empregadora com atos de indisciplina, mau procedimento e ato lesivo à honra, implica na irrefutável quebra da fidúcia que se exige na relação de emprego’’, concluiu Stankiewicz.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0001135-47.2025.5.12.0055 (Criciúma-SC)

INÉRCIA DO FORNECEDOR
Empresa de monitoramento de segurança indenizará cliente por falha no serviço

Foto: Divulgação Verisure

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a Verisure Brasil Monitoramento de Alarme indenize, por danos materiais, cliente cujo imóvel foi invadido. A reparação foi fixada em R$ 22 mil.

De acordo com os autos, a autora da ação – uma consultoria de contabilidade – celebrou com a Verisure contrato de prestação de serviços de monitoramento 24 horas, com instalação de equipamentos de alarme. Ficou acertado que, em caso de anormalidade, haveria disparo de alarme, comunicação com autoridades policiais, envio de supervisor ao local e contato com responsáveis.

Entretanto, na madrugada de 3 de fevereiro de 2025, o imóvel foi invadido, sendo constatado o furto de diversos bens, como celulares e computadores. Não houve qualquer atuação efetiva no momento do sinistro. A empresa de monitoramento se limitou a realizar registros internos e agendar visita técnica no dia seguinte.

Para o relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Vianna Cotrim, ainda que a obrigação assumida pela empresa seja de meio, e não de resultado, houve deficiência no serviço prestado.

Na decisão, o magistrado observou ser ‘‘inequívoco’’ que o sistema contratado se mostrou ineficaz para impedir, ou ao menos inibir, a ação dos criminosos.

‘‘Também não prospera a alegação de que o sistema teria ficado inoperante em razão de suposta ruptura dolosa do cabeamento de energia. Esperava-se, no mínimo, que a ré identificasse a ausência de sinal e emitisse um alerta emergencial, ainda que por cautela. Em sistemas dessa natureza, é prática comum que a interrupção da linha gere notificações automáticas para averiguação de eventual anormalidade, o que evidencia a inércia e a omissão da prestadora’’, escreveu. Na fixação do valor da indenização, Vianna Cotrim levou em conta o valor do prejuízo material suportado pela autora.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Morais Pucci e Ana Catarina Strauch.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1008878-77.2025.8.26.0564 (S. B. do Campo-SP)

CONDUTAS DEGRADANTES
VT de Barueri (SP) condena empregador por comportamento gordofóbico e sexista de chefe

A 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) condenou a empresa 4 Du Apoio Administrativo, de Limeira, a indenizar uma vendedora em cinco vezes o seu último salário por assédio moral cometido pelo superior hierárquico. A profissional era ridicularizada em razão do peso e da orientação sexual que lhe era atribuída.

O comportamento do superior hierárquico, no caso dos autos, configurou ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Assim, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.

Na ação trabalhista de rito ordinário (ATOrd), a reclamante conta que sofria cobranças excessivas, ameaças de dispensa e exposição vexatória em rankings de produtividade.

Testemunha ouvida pelo juízo afirmou que presenciou várias ofensas do chefe, entre as quais compartilhar imagem de uma pessoa gorda derrubando uma cidade, e chamar a autora de ‘‘sapatão’’ e ‘‘chupa bife’’. Ainda de acordo com o relato, o agressor costumava ‘‘fazer brincadeiras pesadas com todos’’ e ‘‘todos riam muito da reclamante’’.

Na sentença, a juíza Elisa Augusta de Souza Tavares pontuou que a prova oral revelou aviltamento e condutas reiteradas de exposição, e não apenas fato isolado ou simples cobrança profissional.

‘‘A subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho não importa submissão pessoal, tampouco confere ao superior hierárquico autorização para constranger, insultar, ridicularizar ou discriminar seus subordinados’’, destacou na sentença.

Em suas palavras, a representação do corpo gordo no ambiente de trabalho como algo ‘‘desproporcional, desajeitado, destrutivo ou risível’’ configura gordofobia, e a imagem compartilhada pelo supervisor tinha por única finalidade transformar a característica física da reclamante em ‘‘instrumento de humilhação’’.

A julgadora afirmou ser evidente a violência discriminatória nesse caso, ainda que o processo não tenha discutido a orientação sexual da vendedora. Isso porque a ilicitude ocorre quando estereótipos ligados à orientação sexual são usados para constranger, diminuir ou questionar a feminilidade da vítima.

Por fim, sobre o fato de as pessoas rirem das ofensas direcionadas à autora, pontuou: ‘‘A generalização de práticas abusivas não as transforma em legítimas. Ao contrário, evidencia a existência de padrão gerencial incompatível com um ambiente de trabalho hígido, respeitoso e livre de discriminação’’.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000533-62.2025.5.02.0202 (Barueri-SP)