PROCESSO ELETRÔNICO
TRF-4 reforma sentença que extinguiu ação por abandono sem intimação pessoal da parte autora
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação eletrônica do advogado, mesmo em processos eletrônicos.
A tese foi formulada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em julgamento que acolheu apelação do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região (CRP/RS), inconformado com a extinção de uma ação de execução de título extrajudicial pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre.
‘‘A parte exequente foi intimada para providenciar a emissão do boleto no sistema dos Correios do Documento de Ordem de Crédito (DOC) e o seu pagamento, para fins de expedição da carta de citação, e advertida da possibilidade de extinção do processo por abandono. Assim, não tendo sido atendida a determinação judicial, de rigor a extinção do processo em razão da inércia da parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC’’, cravou na sentença a juíza federal Clarides Rahmeier.
No entanto, para o relator da apelação, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, esta não foi a melhor solução jurídica. É que, no caso concreto, as intimações ocorreram exclusivamente no âmbito do processo eletrônico e foram dirigidas apenas ao advogado da parte, inexistindo qualquer tentativa de comunicação direta com o Conselho.
Segundo Leal Junior, a inobservância desse procedimento leva à nulidade da sentença extintiva, por violação direta ao artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Além disso, lembrou, a jurisprudência é pacífica ao exigir a intimação pessoal do autor para a extinção do processo por abandono da causa, não bastando a intimação do advogado, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
‘‘Dessa forma, impõe-se o provimento do apelo, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam observadas, de forma estrita, as regras procedimentais que condicionam a extinção do processo por abandono da causa’’, definiu o relator.
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5007619-20.2024.4.04.7108 (Porto Alegre)
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