LIBERDADE ECONÔMICA
Austin, no Texas, reduz drasticamente a burocracia estatal para incentivar o microempreendedorismo

Vereadora Vanessa Fuentes, de Austin, Texas
Reprodução Facebook

*Por Dan King

Austin, Texas – Na noite de 12 de agosto de 2026, o Conselho Municipal de Austin aprovou uma resolução para apoiar as microempresas na cidade. A vereadora Vanessa Fuentes, uma das autoras da resolução, e a equipe Cities Work, do Institute for Justice (IJ) – em Português, Instituto para a Justiça –, que apoiou a resolução, estão comemorando sua aprovação.

‘‘Uma pequena livraria com quatro funcionários não deveria ter que navegar pelo mesmo labirinto regulatório que uma empresa de tecnologia com quatrocentos’’, disse a vereadora Fuentes. ‘‘Esta resolução começa a mudar isso, reduzindo as barreiras e garantindo que as menores empresas de Austin não sejam impedidas de operar por causa dos preços antes mesmo de abrirem as portas.’’

Um relatório da Cities Work de 2025 mostrou que, entre 20 cidades estudadas, Austin tinha um dos processos mais burocráticos para abrir uma pequena empresa, com taxas elevadas e etapas onerosas. Um empresário, citado no relatório da Cities Work, chegou a dizer que lidar com todas essas etapas ‘‘tira anos da sua vida. Você tenta resolver uma coisa de cada vez. Você supera um obstáculo e já tenta descobrir qual será o próximo’’.

Segundo o relatório, abrir um restaurante totalmente em conformidade com as normas em Austin exige o cumprimento de 105 etapas regulatórias distintas e pode custar quase US$ 9.000 somente em taxas de licenças e autorizações, antes mesmo de o empreendedor faturar um centavo. Isso representa mais que o dobro do custo em comparação com as cidades de Fort Worth e San Antonio, de acordo com outra pesquisa da Cities Work.

A nova resolução cria uma categoria para microempresas, definidas como empresas com menos de 20 funcionários, e estabelece um caminho para a isenção de taxas para empresas que se qualificam.

‘‘Este é mais um passo para libertar o espírito empreendedor de Austin e tornar mais barato, rápido e simples abrir uma pequena empresa na cidade’’, disse Ava Mouton-Johnston, coordenadora de políticas urbanas do Instituto para a Justiça.

‘‘O que ouvimos de muitos proprietários de pequenas empresas e aspirantes a empreendedores foi que as taxas para abrir um negócio eram exorbitantes. Essas reformas oferecerão alívio para as menores empresas de Austin, que fazem da cidade um lugar tão vibrante para se viver. Este é um primeiro passo significativo na redução das barreiras regulatórias em Austin.’’

O Cities Work é uma iniciativa do Instituto para a Justiça, uma organização sem fins lucrativos, que estabelece parcerias com líderes municipais em todo o país para tornar a abertura de empresas mais barata, rápida e simples, identificando e corrigindo barreiras regulatórias ao empreendedorismo – sem nenhum custo para as cidades.

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

O Institute for Justice (IJ) é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos. Com sede no Condado de Arlington, Virginia/EUA, o IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ. Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

*Dan King é gerente de Projetos de Comunicações do Institute for Justice (IJ)

ADI 7579
STF mantém norma que obriga o transportador a contratar seguro de carga 

Foto: Marcelo Câmara/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da norma que obriga os transportadores a contratar seguro para o transporte de cargas e a elaborar plano de gerenciamento de riscos. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579, na sessão virtual encerrada em 18 de agosto.

As mudanças questionadas foram feitas na Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte de cargas, pela Lei 14.599/2023.

A nova legislação tornou obrigatória a contratação, pelo transportador, de três modalidades de seguro: o que cobre perdas ou danos à carga decorrentes de acidentes, como acidentes, tombamento, incêndio e explosão; o que cobre o desaparecimento da carga em casos como roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão; e o que cobre danos materiais e corporais causados ​​a terceiros pelo veículo utilizado no transporte.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegou que a mudança atribuía ao transportador a responsabilidade exclusiva pela contratação dos seguros obrigatórios sobre a carga. De acordo com a Confederação, o embarcador (que contrata o serviço de transporte) normalmente tem mais informações sobre a carga, as rotas, os locais de risco e o histórico de sinistros, e está nas melhores condições para contratar o seguro.

Ainda segundo a entidade, o novo sistema restringe a liberdade contratual, aumenta custos, reduz a eficiência do gerenciamento de riscos e pode prejudicar a segurança nas estradas.

Atuação reguladora do estado

O Tribunal rejeitou o pedido. Ao acompanhar o voto do relator, ministro Nunes Marques, a Corte entendeu que a legislação é compatível com a atuação reguladora do estado e com as liberdades econômicas. Para o relator, a norma não interfere indevidamente no mercado de seguros nem restringe de forma desproporcional a liberdade dos embarcadores.

Equilíbrio entre transportador e embarcador

Na avaliação do relator, a mudança foi necessária em razão dos custos operacionais do modelo anterior e pode reduzir ações judiciais relacionadas a indenizações. Para o ministro, a regra anterior criou desequilíbrio entre embarcadores e transportadores, inclusive no gerenciamento de riscos.

Ele observou que, embora não seja proprietário da mercadoria, o transportador é responsável pelo serviço e pela carga, além de ficar exposto a acidentes, danos e crimes. Por isso, considerou legítimo garantir ao transportador o direito de negociar e contratar seu próprio seguro, sem impedir o embarcador de contratar outras coberturas. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 7579

TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Subcontratado responde de forma objetiva perante o subcontratante por dano em carga

Divulgação/Rodomaior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a responsabilidade do subcontratado no transporte rodoviário de cargas, perante o subcontratante, é objetiva. Para o colegiado, o subcontratante assume, nessa nova relação jurídica, a posição de contratante em relação ao subcontratado, como se fosse o proprietário da carga.

Com esse entendimento, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que confirmou a condenação da transportadora subcontratada a pagar indenização pela perda de uma carga de soja.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a controvérsia consistia em saber se a responsabilidade da subcontratada, no transporte rodoviário de cargas, seria objetiva também perante o subcontratante, e não apenas perante o dono da carga.

Segundo o ministro, o artigo 7º da Lei 11.442/2007 estabelece que a empresa de transporte rodoviário de cargas e o transportador autônomo assumem, ‘‘perante o contratante’’, a responsabilidade pela execução do serviço e pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias da carga sob sua custódia.

‘‘O dispositivo em exame, na sua literalidade, não define que a responsabilidade do transportador (contratado ou subcontratado) é objetiva somente na relação com o dono da carga, mas ‘perante o contratante’, de modo que aquele que subcontrata assume a posição de contratante perante o subcontratado’’, afirmou o relator.

Sucessão de contratos mantém natureza da relação jurídica

A ação foi movida por uma transportadora contra a empresa que ela subcontratou, após o caminhão que levava a soja tombar na estrada. O juízo de primeiro grau condenou a ré a indenizar o prejuízo, decisão mantida pela corte estadual. Ao STJ, a empresa recorrente alegou que só haveria responsabilidade objetiva do subcontratado perante o dono da carga; já em relação ao subcontratante, sua responsabilidade seria subjetiva, o que exigiria a análise da culpa do motorista pelo acidente.

Ao rejeitar a tese da recorrente, Villas Bôas Cueva explicou que, no transporte com subcontratação, há uma sucessão de contratos: o primeiro, entre o dono da carga e o transportador principal; o segundo, entre o transportador principal e o subcontratado.

De acordo com o relator, essa estrutura não altera a natureza da relação jurídica. Salvo disposição expressa em sentido contrário, o subcontrato conserva a natureza do contrato principal, e o subcontratante assume, perante o subcontratado, posição equivalente à do contratante originário.

Lógica do sistema não ampara alegações da recorrente

‘‘A leitura restritiva defendida pela recorrente, limitando a responsabilidade objetiva do contratado ou do subcontratado ao dono da carga, não se sustenta nem pela literalidade da lei nem pela lógica do sistema’’, destacou o ministro.

Para o relator, admitir responsabilidade subjetiva entre subcontratante e subcontratado criaria uma quebra de coerência: o transportador principal responderia objetivamente perante o dono da carga, mas dependeria da prova de culpa para se ressarcir do subcontratado, o que enfraqueceria a alocação de riscos própria da atividade.

O ministro também ressaltou que o artigo 8º da Lei 11.442/2007 reforça essa interpretação ao prever que o transportador responda pelas ações ou omissões de empregados, agentes, prepostos, contratados ou subcontratados, ‘‘como se essas ações ou omissões fossem próprias’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2236189

NÃO ERA FREELANCER
Garçom que trabalhava de terça a sábado em restaurante tem vínculo de emprego reconhecido

Vaqueria del Mar em Pelotas (RS)
Foto: David Hoppensack

A prestação de serviços pessoal, onerosa, subordinada e não eventual, comprovada por meio de prova oral e documental, configura vínculo de emprego, afastando a alegação de trabalho freelancer ou autônomo.

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reconhecer que a relação de um garçom mantida em dois períodos distintos com o restaurante Parrila Vaqueria del Mar, na cidade de Pelotas, era de vínculo empregatício, e não de trabalho freelancer. O acórdão confirma sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

O garçom deve ter sua carteira de trabalho assinada, além de receber as verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicional noturno e vale-transporte.

Segundo a inteligência artificial do Google, a Parrilla Vaqueria del Mar em Pelotas, localizada na Av. Adolfo Fetter, 3100 (Recanto de Portugal), operava como uma referência em cortes e preparos de carnes no estilo uruguaio. No entanto, as atividades da unidade em Pelotas foram interrompidas após os impactos causados pelas enchentes, mantendo o atendimento concentrado na região de Rio Grande e Praia do Cassino

Conforme o processo, o autor da ação prestou serviços no estabelecimento em dois períodos, entre dezembro de 2022 e agosto de 2023, e entre abril e setembro de 2024. Trabalhava de terça a sábado, iniciando no final da tarde e terminando a jornada à meia-noite, com exceção dos feriados. Na audiência de instrução da Justiça do Trabalho, foram ouvidas duas testemunhas, uma convidada pelo profissional e outra convidada pelo restaurante.

O trabalhador sustentou que atuava de forma fixa, com subordinação e cumprimento de horários. Sustentou que recebia salários semanais. Argumentou que integrava o quadro fixo do estabelecimento e que foi despedido sem justa causa nos dois períodos contratuais.

O restaurante, por sua vez, alegou que o garçom atuava de forma autônoma e eventual, como freelancer, sendo acionado em dias de maior movimento, inexistindo os requisitos legais para o vínculo de emprego.

Em sentença, o juiz de primeiro grau entendeu estarem presentes os requisitos para a existência de relação empregatícia. Frisou que a prestação de serviços não foi negada pelo estabelecimento, e que os comprovantes bancários juntados ao processo demonstraram pagamentos semanais.

O julgador também embasou seu entendimento no depoimento de ambas as testemunhas, destacando que, conforme o próprio gerente do restaurante, a empresa optou por não registrar o trabalhador devido a um  histórico de internação por uso de entorpecentes. Assim, foi reconhecida a existência de vínculo.

Ao analisar o recurso ordinário trabalhista (ROT) do restaurante, o relator do acórdão no TRT-RS, desembargador Wilson Carvalho Dias, manteve o entendimento do primeiro grau. Afirmou que o depoimento da testemunha convidada pela reclamada ‘‘fortalece a versão de que o enquadramento do reclamante como freelancer ocorreu para afastar o registro formal, e não com base na modalidade contratual efetiva’’.

Além disso, o relator fundamentou que ‘‘também não há prova de que o reclamante pudesse se fazer substituir, recusasse livremente os chamados ou assumisse os riscos da atividade econômica’’. Assim, entendeu que a prestação de serviços era pessoal, onerosa, inserida na atividade-fim e submetida à organização do restaurante.

O trabalhador também havia recorrido da sentença, pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Este pedido, entretanto, foi negado.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld.

A decisão já transitou em julgado. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020209-68.2025.5.04.0101 (Pelotas-RS)

DÍVIDA BANCÁRIA
Devedor deve provar subsistência familiar se quiser barrar penhora de pequena propriedade rural

Foto: Agência Brasil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, no julgamento do REsp 1.913.234 /SP, em 8 de fevereiro de 2023, que cabe ao executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais) como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar.

A força deste precedente levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a negar recurso de um casal contra a penhora de duas pequenas propriedades rurais, na região de Paranavaí (PR), pedida por banco e cooperativa de crédito. Motivo: na ação declaratória de impenhorabilidade, cumulada com anulatória de atos expropriatórios, os devedores não ofereceram provas do exercício de agricultura familiar nos imóveis – dados em garantia hipotecária e de alienação fiduciária.

A relatora do agravo de instrumento (AI), desembargadora Ângela Maria Machado Costa, observou que as notas fiscais (NFs) anexadas ao processo – além de datarem de 2021 e 2022, sem alusão a fatos contemporâneos – não informam se os produtos adquiridos e comercializados pelos devedores são, respectivamente, aplicados e produzidos nos bens constritos.

‘‘O argumento de que as atividades teriam sido interrompidas em razão das dívidas não soa plausível, uma vez que estas foram contraídas em 2023 e apenas vieram a ser executadas em 2025. Inobstante, não há registro do desenvolvimento de atividade agrícola de meados de 2022 em diante. Para além disso, nada sustenta o argumento autoral de que as dívidas foram contraídas no intuito de financiar a atividade rural, visto que as cédulas de crédito não foram acostadas aos autos’’, escreveu no acórdão.

Impenhorabilidade de pequeno imóvel rural

A proteção conferida à pequena propriedade rural consta artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, ipsis litteris: ‘‘a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento’’.

Alinhado à previsão constitucional, o Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu, em seu artigo 833, inciso VIII, que é impenhorável ‘‘a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família’’. Daí, extrai-se que o imóvel rural estará protegido pelo instituto da impenhorabilidade quando atender aos seguintes requisitos: a) consubstanciar pequena propriedade rural; e b) ser trabalhada pela família.

A propósito da definição do que vem a ser a propriedade rural familiar, o acórdão cita a doutrina de Orlando Gomes em ‘‘Direitos Reais’’, Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 118, no excerto:

‘‘Objeto da propriedade agrária é o imóvel rural. Sua exploração pode ser feita sob forma empresarial ou doméstica. Na forma doméstica, toma o nome de propriedade familiar; e se distingue por dois traços: a exploração direta pelo agricultor e sua família e a inexistência de trabalho assalariado, absorvida, pois, toda a força-trabalho do grupo doméstico que lhe assegura renda suficiente à subsistência. Na forma empresarial, a propriedade é visualizada na perspectiva dinâmica do empreendimento que, para explorar economicamente, promova seu possuidor.’’

Entretanto, no caso dos autos, para que seja aplicada a proteção legal, é necessário que a propriedade seja ‘‘efetivamente trabalhada pelo agricultor e sua família, a fim de assegurar-lhes, como pessoas de especial vulnerabilidade que são, a subsistência e, a partir disso, uma vida digna’’, como decidiu a Terceira Turma do STJ ao julgar o REsp 1.591.298/RJ, em 14 de novembro de 2017.

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AI 0055400-70.2026.8.16.0000 (Paranavaí-PR)

 

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