AÇÃO PENAL
Corretor é condenado criminalmente por anunciar empreendimento irregular em site de imobiliária 

Ap. decorado do Lady Residence, em Porto Belo

Anunciar a venda de um imóvel na planta ou em construção sem o respectivo registro de incorporação (Memorial de Incorporação) no Cartório de Registro de Imóveis é considerado crime contra a economia popular.

Por isso, um corretor de imóveis acabou condenado pela Vara Criminal da Comarca de Itapema por divulgar na internet a venda de uma unidade do empreendimento imobiliário Lady Rose, localizado em Porto Belo, no Litoral Norte de Santa Catarina.

O anúncio foi disponibilizado no site de uma imobiliária da qual o réu era sócio. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público catarinense, dando-o como incurso nas sanções do artigo 65, parágrafo 1º, inciso I, combinado com o artigo 32, parágrafo 3º, ambos da Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias), combinado com o artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal (CP).

Durante o processo, a defesa alegou que a publicação havia sido inserida automaticamente por uma plataforma contratada pela empresa e que o corretor não tinha conhecimento da irregularidade. Também afirmou que não houve venda da unidade nem recebimento de valores relacionados ao empreendimento.

Na sentença, o juízo considerou que a utilização de uma plataforma automatizada não afasta o dever do corretor de verificar as informações antes de oferecê-las ao público.

Conforme a decisão, o contrato firmado com a empresa responsável pelo sistema atribuía à imobiliária a responsabilidade pela conferência e validação dos dados divulgados.

A sentença também destacou que o exercício da corretagem exige cautela na divulgação dos imóveis. O corretor deve se inteirar das circunstâncias do negócio e apresentar informações corretas ao público, conforme estabelece o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis.

‘‘A realidade retratada nos autos demonstra que o acusado, na condição de sócio-administrador da empresa imobiliária e corretor responsável pela divulgação dos empreendimentos, optou por manter mecanismo automatizado de publicidade sem adotar procedimentos mínimos de verificação acerca da regularidade dos imóveis ofertados’’, registrou a sentença.

A pena foi fixada em um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, além de multa de cinco salários mínimos.

A decisão, prolatada em 28 de agosto, é passível de apelação criminal junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

Clique aqui para ler a sentença

5001073-42.2025.8.24.0505 (Itapema-SC)

CONDUTA ATÍPICA
Dinheiro escondido só é lavagem se provada intenção de lhe emprestar aparência de licitude

Reprodução Portal Guaíra

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A mera ocultação de valores em compartimento de veículo, sem a demonstração do elemento subjetivo específico de emprestar aparência de licitude para reinserção na economia formal, não configura o crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998.

O entendimento, unânime, é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar sentença que condenou um comerciante flagrado com R$ 148 mil em espécie e dois cheques (um de R$ 16 mil e outro no valor de R$ 6,7 mil) ocultos no pneu estepe do seu Honda Civic – parado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Guaíra (PR), na fronteira com o Paraguai, em 16 de abril de 2020.

No curso da ação penal ajuizada pelo Ministério Publico Federal do Paraná (MPF-PR), o comerciante – que se apresentou como vendedor de carros – disse que escondeu o dinheiro ‘‘como medida de segurança’’, para evitar furto e roubo durante o transporte em uma rota de risco. Garantiu que os valores foram obtidos de forma lícita, provenientes da venda de dois veículos, ressaltando que a falta de contrato formal de compra e venda e o pagamento em espécie são práticas comuns no mercado de revenda de carros no interior.

A 23ª Vara Federal de Curitiba destacou que o réu tinha infrações penais antecedentes – atos criminosos originais que geram bens, dinheiro ou vantagens ilícitas, servindo de base para a ocorrência de um crime subsequente, como a lavagem de dinheiro. É que ele já respondeu a inquéritos por contrabando de cigarros, descaminho e tráfico de drogas, em Dourados, Naviraí, Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul, e ainda em Passos, Minas Gerais – onde acabou condenado por receptação e tráfico de drogas.

Des. Loraci Flores de Lima foi o relator Reprodução/YouTube

Infração penal antecedente

‘‘Portanto, reputo preenchida a exigência do art. 2º, §1º da Lei 9.613, que trata dos indícios suficientes da existência da infração penal antecedente. Além de comprovadas diversas apreensões de mercadorias de origem/internalização ilícitas realizadas pela Receita Federal em poder do acusado, o réu possui histórico criminal relacionado a delitos diversos, entre os quais contrabando de cigarros, bem como possui movimentação atípica de valores em suas contas. Não houve em nenhum momento a comprovação da origem lícita dos valores apreendidos’’, escreveu, na sentença, a juíza federal Gabriela Hardt, condenando-o a três anos de prisão e à perda dos valores e do veículo em favor da União.

Os fundamentos da condenação, entretanto, não sensibilizaram a 8ª Turma do TRF-4. Para o colegiado, o delito de lavagem de dinheiro exige, além da ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, um elemento subjetivo específico – emprestar aparência de licitude aos valores ocultados, em preparação para as fases de dissimulação e reintegração na economia formal.

O relator da apelação criminal, desembargador Loraci Flores de Lima, afirmou que, apesar dos indícios de possível prática de infração penal antecedente, a conduta é atípica. É que não se comprovou, no processo, que o comerciante ocultou com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores. Isso porque a intenção de esconder algo não basta para a tipicidade da lavagem de dinheiro.

‘‘Em resumo, portanto, a ocultação de numerário em compartimento de veículo (estepe), ainda que possivelmente proveniente de contrabando, sem demonstração de atos autônomos de dissimulação voltados à reinserção do capital no sistema econômico formal, configura mero exaurimento do delito antecedente, sendo insuficiente para tipificar o crime de lavagem de dinheiro. Logo, ante a ausência de certeza quanto à realização de todos os elementos delitivos por parte do Apelante, entendo que a solução adequada ao caso concreto é a sua absolvição’’, fulminou no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

Ação Penal 5055091-84.2023.4.04.7000 (Curitiba)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

INTIMIDADE VIOLADA
Empregador é condenado por colher sangue de empregada sem autorização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização a uma trabalhadora que teve sangue coletado sem autorização durante atendimento médico após desmaiar no trabalho. Para o colegiado, a coleta sem consentimento violou a integridade física e a intimidade da trabalhadora.

Trabalhadora passou mal e desmaiou

Na ação, a empregada, recém-admitida, relatou que trabalhava em um local que passava por reforma e pintura, com cheiro de tinta muito forte, e que já havia passado mal anteriormente. Num dia, ela vomitou e desmaiou e foi socorrida por colegas, que a levaram ao serviço médico da empresa.

De acordo com seu depoimento, ela estava consciente quando chegou ao atendimento. Depois de ter a pressão verificada, voltou a desmaiar. Quando recuperou a consciência, recebeu o resultado de um exame de sangue negativo para gravidez.

A trabalhadora afirmou que não havia autorizado a coleta do sangue e que não havia informado a ninguém que, na época, estava tentando engravidar. Pouco depois, foi dispensada, ainda no período de experiência. Seu pedido de indenização foi baseado na violação de sua integridade física e em discriminação.

A empresa, em sua defesa, afirmou que o sangue foi coletado por iniciativa da própria trabalhadora, que buscou o serviço médico em razão de sintomas que ela própria suspeitava serem de gravidez.

TRT negou indenização

O juízo de primeiro grau deferiu R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que não havia prova de que o fim do contrato de experiência tivesse relação com a possibilidade de a empregada engravidar. Também considerou que não houve violação do sigilo médico, porque o resultado do exame foi entregue à própria trabalhadora e não foi divulgado a terceiros. Por isso, afastou a indenização.

Coleta sem autorização justifica reparação

No TST, a Primeira Turma manteve o entendimento sobre a suposta dispensa discriminatória. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, a realização do exame de sangue não é suficiente para demonstrar discriminação.

Contudo, o colegiado, ao analisar o outro fundamento apresentado pela trabalhadora, ressaltou que a coleta exige consentimento, e a falta de autorização viola a integridade física e a intimidade da paciente.

Para a Turma, a conduta da médica que fez o exame sem autorização foi ilícita, e a empresa responde pelos atos praticados por seus empregados ou outros profissionais que atuem em seu nome no exercício das funções contratadas. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

O processo tramita em segredo de justiça

DESCASO ADMINISTRATIVO
Vendedor no Mercado Livre deve ser indenizado por extravio de mercadoria durante entrega

Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa que atua como intermediária enquadra-se no conceito de fornecedor, compondo a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável por eventual falha na prestação dos serviços de comercialização de produtos, salvo se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Assim, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), manteve condenação da empresa MercadoLivre.Com Atividades de Internet Ltda. a devolver R$ 3.600,99 e a pagar R$ 2 mil por danos morais a um vendedor. Ele teve mercadoria extraviada durante entrega realizada pelo serviço Mercado Envios.

Segundo o processo, o autor da ação, fotógrafo profissional, vendeu lente Canon EF 24-105mm por R$ 3.500,00, na plataforma. Durante o transporte, o produto foi extraviado. Apesar de receber inicialmente o valor da venda, o vendedor teve R$ 3.600,99 debitados de sua conta posteriormente e ainda sofreu a suspensão do cadastro. As tentativas de resolver a situação pela via administrativa não tiveram resultado.

Ao analisar o recurso inominado, os magistrados concluíram que o caso deve ser analisado com base no CDC. Para o colegiado, o Mercado Livre responde pelos serviços oferecidos em sua plataforma, inclusive pelo Mercado Envios, sistema oficial de logística e cálculo de frete do marketplace, que gerencia o transporte de produtos entre vendedores e compradores.

Os julgadores observaram que a empresa retirou da conta do vendedor valor superior ao preço da própria mercadoria, sem apresentar justificativa adequada. Segundo a Turma, a cobrança indevida e o bloqueio da conta causaram prejuízo financeiro ao consumidor, o que justifica a devolução dos valores descontados.

O colegiado concluiu, ainda, que a suspensão da conta e a demora para solucionar o problema ultrapassaram os transtornos comuns do dia a dia. Por esse motivo, manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais, arbitrada no 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Brasília, considerada adequada às circunstâncias do caso.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

JEC 0700487-98.2026.8.07.0016 (Brasília)

FORÇA MAIOR
Reclamante derruba justa causa por faltas decorrentes de prisão preventiva e ainda ganha dano moral

A privação de liberdade do trabalhador acarreta a suspensão temporária do contrato de trabalho por motivo de força maior e circunstância alheia à sua vontade, afastando o elemento volitivo inerente à caracterização da desídia.

A decisão é da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul) ao declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada a um especialista em tecnologia da informação (TI) que faltou ao trabalho em razão de prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas de urgência num caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Considerando que não houve condenação criminal, com pena de prisão transitada em julgado, o juízo trabalhista determinou a conversão do ato para dispensa imotivada, determinando pagamento das verbas rescisórias. Além da anulação da justa causa, o juízo também acolheu o pedido de indenização por danos morais, arbitrando o valor condenatório em quase R$ 29 mil – duas vezes o valor do salário do reclamante (R$ 14.447,86).

Alegação de desídia

A empresa dispensou o funcionário 33 dias após a primeira ausência ao trabalho sob a alegação de desídia. No entanto, o conjunto de provas confirmou que o trabalhador esteve privado de liberdade, de forma cautelar, desde o dia anterior à primeira ausência. Posteriormente, houve decisão judicial que o absolveu na justiça criminal, com trânsito em julgado e expedição de alvará de soltura.

O juiz Ramon Magalhães Silva observou que não havia condenação criminal transitada em julgado apta a respaldar a ‘‘ruptura motivada’’. Nesse cenário, a aplicação indevida da punição máxima atingiu direitos de personalidade, violando a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde e a dignidade do trabalhador, caracterizando dano moral.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1001008-24.2026.5.02.070 (São Paulo)