CONDIÇÃO DE GRÁVIDA
Obtenção de novo emprego não afasta direito de gestante à indenização substitutiva

Foto ilustrativa: EBSERH
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cruz Alta (RS) a pagar indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional a uma atendente que, após a dispensa, conseguiu novo emprego.
O colegiado concluiu que a garantia provisória de emprego da gestante exige apenas que ela esteja grávida no momento da dispensa, e não é possível criar requisitos não previstos na Constituição, como a permanência em desemprego ou pedido de reintegração.
Gravidez foi descoberta depois da demissão
Na ação, a trabalhadora disse que atuava como caixa e atendente e que foi dispensada em abril de 2021. Depois, descobriu que já estava grávida na época do desligamento. Com isso, pediu indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade gestacional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a trabalhadora entrou na Justiça quase dois anos depois da demissão, o que suprimia a possibilidade de oferecer a reintegração. Também alegou que a confirmação da gravidez não teria efeito retroativo para anular um ato validamente realizado.
Estabilidade não foi reconhecida nas instâncias ordinárias
O juízo de primeiro grau reconheceu que a dispensa ocorreu quando a empregada já estava grávida, mas negou a indenização substitutiva, por entender que ela conseguiu um novo emprego em outra empresa antes mesmo de saber da gestação e permaneceu lá durante todo o período de estabilidade.
Também considerou que a trabalhadora pediu apenas a indenização, sem requerer reintegração, e que não caberia a ela escolher a forma de reparação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. A atendente recorreu então ao TST.
Novo emprego não afasta estabilidade
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do TST e do STF assegura a estabilidade da gestante com base apenas na condição de grávida no momento da dispensa, sem exigir que ela permaneça desempregada ou faça pedido formal para ser reintegrada.
‘‘Nessa lógica, a Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade’’, concluiu.
A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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TST-RR – 0020356-87.2023.5.04.0611


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