FIM DA CADEIA
Regime monofásico de tributação impede aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins para postos de combustíveis

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

No julgamento do Tema 1.339, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que ‘‘o comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória (MP) 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal’’.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, os postos sustentavam que a Lei Complementar 192/2022, ao reduzir temporariamente a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de combustíveis, teria garantido a manutenção desses créditos para toda a cadeia de comercialização. Também alegavam que a Medida Provisória 1.118/2022 teria restringido essa vedação apenas aos compradores finais.

Varejistas estão no fim da cadeia econômica

O ministro explicou que o regime de arrecadação monofásico – no qual se insere o comerciante varejista de combustíveis – concentra a tributação em um único contribuinte, em geral o importador ou produtor. Os demais participantes do ciclo econômico – complementou – ficam sujeitos à alíquota zero e, por isso, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

‘‘No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo o direito de abater o crédito da etapa anterior’’, comparou.

De acordo com o relator, no caso dos varejistas de combustíveis, as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins estão concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo; já os varejistas, por se encontrarem no fim dessa cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

Gurgel de Faria lembrou que o STJ já fixou tese no sentido de não permitir a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação (Tema 1.093).

Alterações legais não mudaram sistemática das contribuições

O relator destacou que a Lei Complementar 192/2022 trouxe um benefício fiscal temporário, pois reduziu a zero as alíquotas das contribuições em discussão sobre a venda de combustíveis até 31 de dezembro de 2022, ao mesmo tempo em que assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Em 17 de maio de 2022 – prosseguiu o ministro –, foi editada a Medida Provisória 1.118, que promoveu modificações nessa lei complementar, e, antes do fim da validade da MP, a Lei Complementar 194/2022 passou a vedar o aproveitamento de créditos pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica de comercialização de combustíveis.

Ao analisar as alterações legais, o relator concluiu que as normas citadas não afastaram a regra segundo a qual os varejistas de combustíveis, por integrarem a etapa final da cadeia de comercialização, não podem constituir nem manter créditos dessas contribuições. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.123.838

REsp 2123838

REsp 2124940

REsp 2178164

DISCRIMINAÇÃO
Trabalhador dispensado após internação por dependência química ganhará dano moral

Des. José Ernesto Manzi, o relator
Foto Secom TRT-SC

A dispensa discriminatória de trabalhador em situação de vulnerabilidade clínica configura violação aos direitos da personalidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e à dignidade da pessoa humana, presumindo dano moral.

Beneficiado por este fundamento, um trabalhador dispensado três dias após retornar de tratamento por dependência química deverá ser indenizado em R$ 5 mil, após a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) concluir que o empregador não apresentou provas suficientes para descaracterizar a discriminação na demissão.

O caso envolveu um trabalhador contratado por uma loja de materiais de construção de Florianópolis. Durante o contrato de experiência, ele foi diagnosticado com dependência química e encaminhado para tratamento em uma comunidade terapêutica, onde permaneceu afastado por cerca de seis meses. Ao retornar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.

Na ação reclamatória, o autor alegou que a empregadora tinha conhecimento de sua condição de saúde e sustentou que a dispensa ocorreu em razão dela. Em defesa, a ré atribuiu o desligamento a faltas, atrasos e a uma reestruturação operacional, negando qualquer discriminação.

Ao julgar o caso, a juíza Camila Pinheiro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, entendeu que a dependência química – incluindo o alcoolismo – é uma doença que pode gerar estigma ou preconceito e que, nessas situações, a dispensa é presumidamente discriminatória. Como a empresa não apresentou provas capazes de afastar essa presunção, ela foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Apoio e tratamento

Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal, reafirmando os argumentos apresentados na primeira instância. No entanto, o relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que, ao ter conhecimento da condição de saúde do empregado, a empresa deveria priorizar medidas de apoio e tratamento, mas não a dispensa.

Ao confirmar a sentença, Manzi também observou que o entendimento adotado na primeira instância segue a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expressa na Súmula 443 e reafirmada no Tema 254. A tese jurídica do Tema 254 estabelece a presunção de dispensa discriminatória do empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito.

‘‘A condição de dependente químico, como no caso do alcoolismo, pode levar a dificuldades no desempenho das atividades laborais, e a dispensa do empregado por essa razão, sem a devida assistência e tratamento, é considerada discriminatória’’, reforçou o relator.

O desembargador também não concordou com a alegação de desídia, que significa a repetição de condutas como desatenção, má vontade ou baixa produtividade, para justificar o desligamento. Isso porque, nessa situação, a empresa poderia tê-lo dispensado por justa causa, o que não foi o caso.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATSum 0000632-80.2025.5.12.003 (Florianópolis)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Repetitivo veda continuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegação

Ministra Marluce Caldas, a relatora
Foto: Max Rocha/STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.353), definiu que é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A do Código Penal (CP), e sonegação de contribuição previdenciária, tratada no artigo 337-A do CP, por serem crimes de espécies diversas, caracterizados por condutas distintas, embora do mesmo gênero.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, explicou que o crime continuado exige, cumulativamente, pluralidade de crimes da mesma espécie e semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Segundo a magistrada, como a apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária possuem natureza, objeto jurídico e elementos típicos distintos, não podem ser enquadradas como crimes da mesma espécie.

‘‘A jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) afasta o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de espécies diversas, impondo, no caso, a aplicação da regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre os artigos 168-A e 337-A do CP’’, afirmou.

Embora do mesmo gênero, infrações penais são de espécies distintas

Em seu voto, a ministra comentou que o crime continuado é uma construção do legislador que representa exceção à regra do concurso material e que requer, para ser reconhecida, a presença cumulativa de requisitos específicos, como a prática de crimes da mesma espécie, a semelhança na forma de execução, a existência de um mesmo propósito ou unidade de desígnios, além da proximidade temporal e espacial entre as condutas. Segundo ela, presentes tais elementos, as infrações podem ser tratadas como uma continuidade, com a aplicação de uma só pena, aumentada de acordo com a lei.

Maria Marluce Caldas, contudo, ressaltou que essa regra não se aplica automaticamente a qualquer conjunto de delitos que envolvam bens jurídicos semelhantes.

Ao analisar os tipos penais em questão, ela observou que, na apropriação indébita previdenciária, o agente se apossa de valores descontados dos empregados, incorporando-os indevidamente ao próprio patrimônio, sem necessidade de fraude prévia. Já na sonegação de contribuição previdenciária, a conduta consiste em omitir, fraudar ou prestar informações falsas com o objetivo de impedir ou reduzir o recolhimento das contribuições devidas.

Extinção da punibilidade segue critérios diferentes

A relatora também argumentou que, embora ambos os delitos estejam relacionados à proteção do sistema previdenciário e ao patrimônio público da União, eles são tratados de forma distinta no ordenamento jurídico: na apropriação indébita previdenciária, o legislador estabelece critérios mais restritivos para a extinção da punibilidade, com regras específicas inclusive quanto ao perdão judicial; na sonegação de contribuição previdenciária, a extinção da punibilidade pode ocorrer em hipóteses próprias, como o reconhecimento e a confissão da dívida tributária.

Diante dessas diferenças estruturais, especialmente quanto ao objeto material e ao elemento subjetivo das condutas, a ministra concluiu que não é possível reconhecer a continuidade, ainda que as penas previstas em lei sejam equivalentes. ‘‘Assim, embora esses crimes sejam do mesmo gênero, compreendem espécies distintas, ao descreverem condutas completamente diversas’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2094362

EXECUÇÃO FISCAL
Exequente pode pedir a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É cabível a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça em execução fiscal para verificar o funcionamento da empresa executada, visando obter indícios de dissolução irregular e justificar o redirecionamento da execução.

A tese, autoexplicativa, foi formulada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao prover agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Paraná (Core-PR), inconformado com a decisão judicial que indeferiu pedido de expedição de mandado de constatação para verificar se a empresa executada permanecia em funcionamento.

Na casuística, a empresa executada – varejista de roupas da saúde – foi citada por edital, não pagou o débito nem indicou bens à penhora. As tentativas de localização de bens penhoráveis via sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud não foram exitosas. Nessas condições, há probabilidade de a executada ter encerrado suas atividades sem bens para garantir a execução.

No despacho proferido pela 19ª Vara Federal de Curitiba, o juiz federal André Luiz Medeiros Jung disse que o conselho de classe, por força de lei, é que detém a atribuição institucional de fiscalizar o exercício das atividades profissionais da empresa executada. Logo, não seria tarefa do juízo, onde tramita a execução fiscal.

‘‘Assim, compete ao Conselho exequente promover, no âmbito de suas prerrogativas administrativas, as diligências necessárias para constatar a situação da parte executada, comunicando posteriormente a este Juízo o resultado apurado’’, definiu no enxuto despacho – que deu azo ao gravo.

O relator do recurso no colegiado, desembargador Rômulo Pizzolatti, que reformou o despacho, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a certidão do oficial de justiça, atestatória do encerramento das atividades da empresa no seu endereço fiscal, constitui indício suficiente de dissolução irregular da pessoa jurídica – justificando o redirecionamento da execução fiscal.

‘‘Ora, é a certidão do oficial de justiça que constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente (cf. TRF4, Súmula 113), razão pela qual deve ser deferido o pedido formulado pela exequente na origem. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada para que seja expedido mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da sociedade executada indicado pela parte agravante’’, definiu Pizzolatti.

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5017355-32.2023.4.04.7000 (Curitiba)

 

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TERROR PSICOLÓGICO
Bradesco vai pagar dano moral por ofensas e ameaças de gerente contra bancário em SP

Superior hierárquico que age com destempero e com condutas constrangedores no ambiente laboral, ofendendo e ameaçando os subordinados, viola direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição (privacidade, intimidade, honra e imagem), ensejando a reparação por danos morais.

Assim, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a condenação do Banco Bradesco a pagar reparação moral, no valor aproximado de R$ 33 mil, a um bancário por tratamento desrespeitoso e palavras ofensivas disparadas no ambiente de trabalho pela gerente. A decisão reconheceu que a atitude adotada pela gerente extrapolava os limites do poder diretivo do empregador e comprometia a dignidade dos empregados.

De acordo com os autos da reclamatória trabalhista, foi comprovada a postura inadequada da chefe com as pessoas subordinadas. Nas provas apresentadas, a superiora hierárquica utilizava expressões de baixo calão e fazia ameaças de agressão física, chegando a afirmar que tinha ‘‘vontade de socar’’ os funcionários.

Para a juíza-relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-SP, Erika Andréa Izídio Szpektor, a conduta de xingamentos e ofensas ‘‘não pode ser tolerada’’, uma vez que viola direitos fundamentais do trabalhador. Na decisão, a magistrada ressaltou que o ambiente laboral deve ser pautado pelo respeito à dignidade da pessoa humana e pela urbanidade, sendo incompatível com atitudes de humilhação ou intimidação.

Diante das provas reunidas no processo, foi reconhecido que o ‘‘terror psicológico’’ praticado pela gestora configura assédio moral. Em razão dos prejuízos causados, foi fixada indenização correspondente a três vezes o salário do autor da ação. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000135-43.2025.5.02.0614 (São Paulo)