DÍVIDA BANCÁRIA
Devedor deve provar subsistência familiar se quiser barrar penhora de pequena propriedade rural

Foto: Agência Brasil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, no julgamento do REsp 1.913.234 /SP, em 8 de fevereiro de 2023, que cabe ao executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais) como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar.

A força deste precedente levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a negar recurso de um casal contra a penhora de duas pequenas propriedades rurais, na região de Paranavaí (PR), pedida por banco e cooperativa de crédito. Motivo: na ação declaratória de impenhorabilidade, cumulada com anulatória de atos expropriatórios, os devedores não ofereceram provas do exercício de agricultura familiar nos imóveis – dados em garantia hipotecária e de alienação fiduciária.

A relatora do agravo de instrumento (AI), desembargadora Ângela Maria Machado Costa, observou que as notas fiscais (NFs) anexadas ao processo – além de datarem de 2021 e 2022, sem alusão a fatos contemporâneos – não informam se os produtos adquiridos e comercializados pelos devedores são, respectivamente, aplicados e produzidos nos bens constritos.

‘‘O argumento de que as atividades teriam sido interrompidas em razão das dívidas não soa plausível, uma vez que estas foram contraídas em 2023 e apenas vieram a ser executadas em 2025. Inobstante, não há registro do desenvolvimento de atividade agrícola de meados de 2022 em diante. Para além disso, nada sustenta o argumento autoral de que as dívidas foram contraídas no intuito de financiar a atividade rural, visto que as cédulas de crédito não foram acostadas aos autos’’, escreveu no acórdão.

Impenhorabilidade de pequeno imóvel rural

A proteção conferida à pequena propriedade rural consta artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, ipsis litteris: ‘‘a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento’’.

Alinhado à previsão constitucional, o Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu, em seu artigo 833, inciso VIII, que é impenhorável ‘‘a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família’’. Daí, extrai-se que o imóvel rural estará protegido pelo instituto da impenhorabilidade quando atender aos seguintes requisitos: a) consubstanciar pequena propriedade rural; e b) ser trabalhada pela família.

A propósito da definição do que vem a ser a propriedade rural familiar, o acórdão cita a doutrina de Orlando Gomes em ‘‘Direitos Reais’’, Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 118, no excerto:

‘‘Objeto da propriedade agrária é o imóvel rural. Sua exploração pode ser feita sob forma empresarial ou doméstica. Na forma doméstica, toma o nome de propriedade familiar; e se distingue por dois traços: a exploração direta pelo agricultor e sua família e a inexistência de trabalho assalariado, absorvida, pois, toda a força-trabalho do grupo doméstico que lhe assegura renda suficiente à subsistência. Na forma empresarial, a propriedade é visualizada na perspectiva dinâmica do empreendimento que, para explorar economicamente, promova seu possuidor.’’

Entretanto, no caso dos autos, para que seja aplicada a proteção legal, é necessário que a propriedade seja ‘‘efetivamente trabalhada pelo agricultor e sua família, a fim de assegurar-lhes, como pessoas de especial vulnerabilidade que são, a subsistência e, a partir disso, uma vida digna’’, como decidiu a Terceira Turma do STJ ao julgar o REsp 1.591.298/RJ, em 14 de novembro de 2017.

Clique aqui para ler o acórdão

AI 0055400-70.2026.8.16.0000 (Paranavaí-PR)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br