REPRESSÃO FISCAL
OAB contesta lei que veda pedido de recuperação judicial ao devedor contumaz 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra trecho da Lei Complementar 225/26 (Código de Defesa do Contribuinte) que veda ao contribuinte qualificado como devedor contumaz a propositura de pedido de recuperação judicial ou a permanência em processo já em curso, possibilitando a mudança da recuperação judicial para falência.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943  foi distribuída ao ministro Flávio Dino.

Segundo a OAB, a regra da Lei Complementar 225/26 é desproporcional, sancionatória e com efeitos graves sobre a atividade empresarial e o acesso à Justiça. Na avaliação da entidade, ao estabelecer sanção política indireta, a norma cria mecanismo coercitivo atípico de cobrança e repressão fiscal, incompatíveis com o sistema constitucional de garantias.

Outro argumento é o de que a medida, criada sob pretexto de combater a inadimplência contumaz, compromete pilares essenciais da ordem econômica e do sistema de Justiça, como a livre iniciativa, o exercício da propriedade com função social e a atuação do Poder Judiciário.

Ao pedir liminar para suspender o dispositivo, a OAB sustenta que uma eventual declaração posterior de inconstitucionalidade não será capaz de restaurar empresas já extintas nem recompor o valor econômico dissipado. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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MUDANÇA DE MÃO
Concessionária de rodovia vai indenizar comércio por prejuízo causado por desvio de tráfego 

Se o laudo da perícia atesta que determinado comércio acabou prejudicado pelas obras viárias de um novo trecho de acesso, exigindo alterações do layout do prédio para viabilizar o acesso da clientela, a concessionária da rodovia tem a obrigação de arcar com este custo de reestruturação.

Por isso, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a concessionária Autovias a pagar reparação material no valor de R$ 207,4 mil à Turboluz Comércio de Turbinas, que teve o acesso de caminhões impedido em função da alteração de mão de direção da via, em função de obras na construção de interseção viária na Av. Brasil próxima à Rodovia Anhanguera.

Na petição inicial, a empresa alegou que o seu faturamento foi prejudicado pela dificuldade de acesso de veículos de grande porte à oficina de conserto e retífica de motores. Tal dificuldade só pode ser sanada com mudanças da porta de acesso e viabilização dos espaços internos. Ou seja, com obras de readequação de acessos, no valor apurado pela perícia.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Fermino Magnani Filho, apontou que a perícia constatou que houve mudança na diretriz emitida pela Prefeitura de Ribeirão Preto, que causou prejuízos à empresa. Ele ressaltou, ainda, não ser permitido que ‘‘o sacrifício imposto pelo interesse público recaia de forma desproporcional sobre um único indivíduo’’, como ocorreu no caso em análise.

Já em relação aos pedidos de lucros cessantes e a reparação por danos morais, Fermino Magnani Filho apontou ausência de parâmetro comparativo efetivo para aferição da redução dos lucros e de ofensa objetiva à honra.

Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler completaram a turma de julgamento.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP. 

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0063020-19.2011.8.26.0506 (Ribeirão Preto-SP)

VIA INADEQUADA
VT rejeita ação coletiva que questiona terceirização em indústria de pneus

Divulgação/Prometeon

A jurisprudência e a doutrina observam, como pré-requisito de admissibilidade e processamento das ações coletivas, a necessidade de prevalência das questões comuns sobre as questões individuais, para caracterizar a homogeneidade dos direitos individuais tutelados. Só assim será possível julgar uma demanda coletiva.

Por não atender a este pré-requisito, a 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) julgou improcedente uma ação de cumprimento (ACum) proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo e Região (Sintrabor) contra a Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., com o objetivo de impedir a terceirização de suas atividades fabris.

O autor da ação alegou que estava havendo descumprimento de norma coletiva que restringe a contratação de serviços terceirizados em áreas produtivas, mas a sentença considerou que a controvérsia não pode ser resolvida de forma abstrata em ação coletiva.

O sindicato sustentou, em juízo, que a contratação de empresas prestadoras de serviços viola instrumento coletivo, pedindo, entre outras medidas, a invalidação dessas contratações e o reconhecimento de consequências trabalhistas decorrentes da suposta irregularidade.

Ao analisar o caso, o juiz Diego Petacci, prolator da sentença, entendeu que a pretensão exigiria a análise individualizada de diferentes contratos de prestação de serviços e das condições específicas de trabalho de cada pessoa envolvida – o que inviabiliza a apreciação coletiva da matéria.

O julgador também observou que a cláusula convencional invocada pelo Sindicato não possui o alcance pretendido na demanda e que a discussão sobre eventual vínculo de emprego ou irregularidade na terceirização depende da análise concreta das relações estabelecidas.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ACum 1002432-81.2025.5.02.0433 (Santo André-SP)

ABALO DE REPUTAÇÃO
Empregado que maculou a imagem de escola de idiomas vai pagar dano moral, decide TRT-15

Sede  do TRT Campinas (SP)
Foto: Denis Simas/Comunicação  Social TRT-15

O empregador pode pedir reparação de danos morais se o empregado tomou atitudes no ambiente de trabalho que abalaram a sua reputação no mercado. Afinal, a jurisprudência reconhece que, nesses casos, a honra objetiva da empresa é violada, gerando o dever de indenizar.

Por isso, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a condenação de um empregado a indenizar por danos morais a escola de idiomas onde atuava como coordenador, por prática de atos que teriam maculado a imagem da empresa e sua sócia. O colegiado reduziu, porém, o valor arbitrado pelo juízo da Vara do Trabalho de Barretos, de R$ 5 mil para R$ 800,00, considerando esse um ‘‘valor razoável’’, devido ao salário de R$ 2.300 recebido pelo empregado.

O empregado foi admitido em 20/7/2023 e dispensado por justa causa em 23/10/2023, com base no artigo 482, alíneas ‘‘j’’ (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas) e ‘‘h’’ (ato de indisciplina ou de insubordinação) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo os autos, a prova oral das testemunhas confirmou a gravidade dos atos praticados pelo empregado, que envolveu tentativa de agressão à sócia-proprietária do estabelecimento, discussão com outro professor na frente de alunos (causando transtornos e o cancelamento de matrículas por parte de alunos que ouviram o ocorrido), manipulação de notas e exclusão de arquivos da empresa, além de denúncia de assédio a alunas para favorecimento de encontros amorosos.

O empregado – réu na ação – negou, afirmando que ‘‘a dispensa foi injusta e que, na verdade, foi vítima de assédio moral’’ por parte da sócia, que culminou em uma discussão na qual ela teria se descontrolado e o ofendido.

Na primeira instância, o juízo afirmou que ficou configurado o dano moral (no caso da pessoa jurídica), considerando-se ‘‘a gravidade dos atos praticados pelo réu, o potencial de dano à reputação da escola e de sua sócia, e o abalo à confiança da comunidade escolar’’.

O relator do acórdão, desembargador Helio Grasselli, afirmou que ‘‘o ato do trabalhador, para caracterizar a justa causa, deve ter uma potencialidade lesiva de tal monta que abale a fidúcia existente no contrato de trabalho’’ e que ‘‘o empregador, ao imputar ao trabalhador a prática de falta grave motivadora da resilição contratual, deve carrear aos autos prova robusta e cabal de sua ocorrência, tendo em vista suas devastadoras consequências pecuniárias, profissionais e morais relativamente ao trabalhador’’.

O colegiado, no mesmo sentido da sentença de primeira instância, entendeu que ficaram comprovados os fatos que ensejaram a aplicação da pena de demissão por justa causa do empregado. Sobre os danos morais, destacou que ‘‘a alteração de notas de alunos e a exclusão de arquivos do computador da Instituição de ensino são demasiadamente graves e atentam contra a credibilidade e a seriedade da empresa autora’’, concluiu. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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0010040-29.2024.5.15.0011(Barretos-SP)

CONTRATO INEXISTENTE
Desconto não autorizado na conta-corrente é dano moral presumido, decide TJSP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A cobrança indevida de produto ou serviço não contratado causa dano moral presumido no consumidor, já que a conduta abusiva do fornecedor viola, por si só, atributos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem –, causando sofrimento e apreensão.

Com este entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parte da sentença da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul (SP) para condenar o Banco Bradesco a pagar reparação moral no valor de R$ 10 mil a uma aposentada.

A cliente, que recebe aposentadoria de R$ 1,5 mil por mês na sua conta no Bradesco, sofreu desconto de R$ 499, a título de ‘‘plano odontológico’’ – sem ter dado autorização ou assinado contrato com o banco nem com a OdontoPrev. A instituição bancária não fez prova da contratação do plano, como era sua obrigação, como prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – inversão do ônus da prova.

O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica entre a cliente e o banco, condenando-o, tão somente, a pagar em dobro o valor descontado. Ou seja, prevaleceu a tese de que a autora da ação não celebrou nenhum contrato e, por isso, não poderia sofrer descontos, feitos nos meses de junho e julho de 2023.

O juiz Rafael Salomão Oliveira, entretanto, não reconheceu o dano moral, já que a consumidora não teria comprovado que sofreu ‘‘dissabores excepcionais’’ a ponto de justificar uma reparação.

‘‘Para que se caracterize dano moral indenizável, a pessoa deve ser atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, sujeitando-se a dor e humilhação. No caso vertente, segundo a petição inicial, foi, apenas, um desconto de valor total pouco expressivo, inexistindo demonstração de eventual risco à subsistência. Não há, pois, lesão a direito da personalidade’’, escreveu na sentença de parcial procedência.

O relator da apelação no TJSP, desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, disse que o caso não comporta discorrer sobre ‘‘prova do dano moral’’, mas sobre ‘‘prova do fato’’ que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Principalmente se for levado em conta que o valor descontado da aposentada não foi módico.

‘‘Ainda que assim não fosse, é salutar trazer à baila que se mostra desnecessária a prova quanto à ocorrência do dano moral, notadamente porque este é in re ipsa, existindo somente pela ofensa. No tocante ao quantum debeatur [expressão latina que se refere ao valor exato ou à quantidade da obrigação cujo pagamento é devido], não se pode perder de vista que o montante devido deve traduzir-se em numerário que represente advertência à lesante e à sociedade de que se não aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo’’, concluiu, arbitrando a reparação em R$ 10 mil.

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1003186-69.2025.8.26.0541 (Santa Fé do Sul-SP)

 

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