LIBERDADE DAS FORMAS
Acerto comercial pelo WhatsApp faz contrato legal entre comprador e vendedor, decide TJSC

Reprodução/Pinterest
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
As mensagens trocadas via WhatsApp, registradas em ata notarial, configuram contrato de compra e venda válido e vinculante, nos termos do Código Civil (CC) – artigos 107, 427 e 428.
Nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu apelação para reconhecer a validade de um contrato de compra e venda de soja firmado via tratativas no aplicativo, em junho de 2020, em plena pandemia de covid-19, e, por consequência, julgar procedente a ação indenizatória movida pela parte compradora.
Com a virada no segundo grau, a agroindústria, autora da ação, será indenizada em perdas e danos pela não entrega de 15 mil sacas da oleaginosa, em valor a ser apurado em sede liquidação de sentença. Na petição inicial, o prejuízo foi estimado em R$ 1,2 milhão.
O relator da apelação no TJSC, desembargador Alex Heleno Santore, explicou que o artigo 107 do CC consagra a liberdade das formas, de modo que a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo exigência legal, inexistente no caso de compra e venda de grãos.
Assim, as mensagens trocadas entre as partes, registradas em ata notarial e não impugnadas oportunamente revelaram proposta clara quanto à quantidade, preço, prazo de pagamento e data de entrega, seguida de aceitação expressa pelo réu – respondeu afirmativamente com “Sim” na mensagem. Tal situação caracteriza a formação do contrato, nos termos do artigo 427.
Segundo o relator, o envio subsequente do documento de confirmação de fixação de preço, contendo os dados do ajuste previamente confirmado, reforça a conclusão de que o negócio foi efetivamente celebrado e se tornou vinculante. E mais: a ausência injustificada do réu à audiência judicial ensejou a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, corroborando o conjunto probatório já existente.
‘‘Demonstrado o inadimplemento pela não entrega da mercadoria na data ajustada, impõe-se a responsabilização por perdas e danos, nos termos do regime geral do inadimplemento contratual. A prova documental apresentada evidencia a diferença entre o preço contratado (R$ 82,10 por saca) e o valor de mercado na data do inadimplemento (R$ 150,00 por saca), comprovando o prejuízo suportado e legitimando a indenização postulada’’, fulminou o relator no acórdão.
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5001837-45.2022.8.24.0113 (Balneário Camboriú-SC)
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