ARTIFÍCIO ARDILOSO
TJSP vê dolo acidental em escritura subfaturada e manda comprador indenizar vendedor do imóvel

Juiz João Guilherme Marcondes/YouTube

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 146 do Código Civil (CC) é autoexplicativo: ‘‘O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo’’.

Assim, a Justiça Comum do Estado São Paulo decidiu pela validade da escritura pública de venda de um imóvel comercializado por preço inferior ao acordado nas tratativas de negociação. A divergência de valores entre o contrato particular de compra e venda e a escritura pública, embora reconhecida como dolo acidental, não anula o ato no cartório, mas leva à obrigação de reparar perdas e danos.

Em função do entendimento, a Justiça afastou a nulidade do negócio jurídico e reconheceu o dolo na forma acidental, condenando os compradores pagar indenização aos vendedores no valor de R$ 220 mil.

Saldo remanescente

No processo, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, os vendedores alegaram que foram induzidos a erro, pois assinaram a escritura pública por R$ 420 mil, valor muito inferior ao que constava no compromisso particular de compra e venda, no valor de R$ 640 mil. Tudo em face da promessa dos compradores de pagar o saldo remanescente, de R$ 220 mil, após a apresentação da baixa de gravame e a quitação de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Para o juiz João Guilherme Ponzoni Marcondes, as provas demonstram que o negócio jurídico efetivamente pactuado foi celebrado pelo valor de R$ 640 mil e que a escritura por valor menor decorreu de estratégia para redução do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – prática de elisão fiscal muito utilizada neste tipo de negociação.

Motivação fiscal

Marcondes também apurou que o recibo de entrega de documentos – assinado pelos próprios réus – comprova a entrega das certidões negativas de débitos e da matrícula do imóvel sem ônus. E mais, a pá de cal: a certidão negativa expedida pela Prefeitura de Santana do Parnaíba, em julho de 2025, confirma a inexistência de débitos tributários sobre o imóvel.

Nesse quadro – continuou o julgador –, a tese apresentada pelos réus, de que teria havido redução definitiva do preço pela não apresentação de certidões pessoais, não resiste ao crivo da análise racional. Afinal, abatimento superior a um terço do valor do imóvel, exclusivamente pela falta de certidões pessoais dos vendedores, contraria frontalmente a lógica econômica do mercado imobiliário.

‘‘O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que houve indicação de preço diverso do negociado na confecção da escritura pública, mediante declaração de valor inferior, com a finalidade de redução da base de cálculo do ITBI’’, cravou na sentença, julgando parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico por vício de consentimento, ajuizada pelos vendedores.

No segundo grau, o entendimento de mérito foi o mesmo. A relatora das apelações na 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargadora Mônica de Carvalho, disse que os compradores utilizaram ‘‘artifício ardiloso’’ para convencer os vendedores a outorgar escritura por valor inferior ao do contrato, sob a promessa de que o saldo remanescente seria quitado futuramente.

‘‘No contexto de escrituras públicas levadas a registro, a preservação do negócio com a respectiva complementação do preço atende à segurança jurídica e à estabilidade das relações imobiliárias, impedindo que a elusão fiscal praticada pelas partes sirva de escusa para o enriquecimento ilícito do comprador’’, definiu, no acórdão, a desembargadora-relatora.

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1005792-39.2022.8.26.0068 (Barueri-SP)

 

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UNIFORME FEMININO
Trabalhador trans obtém rescisão indireta e indenização por desrespeito à identidade de gênero

A 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo reconheceu a rescisão indireta do contrato de um operador de caixa transgênero e condenou rede varejista Casas Pernambucanas pagamento de R$ 15 mil por danos morais em razão do desrespeito ao nome social e à identidade de gênero do empregado.

De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado em junho de 2024. Ele informou à empresa o seu nome social e a sua identificação com o gênero masculino. Apesar disso, alegou ter sido registrado internamente pelo nome do registro civil anterior, recebido uniforme feminino e identificado em ferramentas corporativas como mulher.

Em defesa, a empregadora sustentou que o empregado era tratado pelo nome social e que eventuais inconsistências decorreram de limitações do sistema utilizado pelo setor de recursos humanos, que vincularia automaticamente os dados cadastrados ao CPF. Afirmou ainda ter adotado medidas para solucionar a situação.

A juíza que prolatou a sentença, Adriana Kobs Zacarias Lourenço, considerou que os fatos não deixam ‘‘dúvidas sobre o ilícito praticado pela ré’’, entendendo incontroverso o conhecimento da empresa sobre a identidade do profissional e a admissão dos registros equivocados nos sistemas corporativos.

A julgadora também destacou a prova testemunhal, que confirmou a entrega de uniforme feminino ao empregado. Segundo a magistrada, o dano moral decorre da ‘‘própria violação aos direitos de personalidade do autor, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto ou de sofrimento psicologicamente mensurável’’.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATSum 1002062-93.2024.5.02.0609 (São Paulo)

VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Hospital da Unimed indenizará gestante e marido por tratamento desrespeitoso em parto

Hospital Unimed Araçatuba/Divulgação

O serviço hospitalar abrange todo o ciclo de atendimento: admissão, permanência em quarto ou sala de observação, pré-cirurgia, cirurgia e pós-cirurgia. Assim, qualquer conduta humilhante dispensada a uma parturiente nessas etapas, durante o atendimento ao parto, é falha na prestação do serviço, como prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por verificar essa situação, a 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba (SP) condenou o Hospital Unimed Araçatuba a indenizar uma gestante (e o marido que a acompanhava) por tratamento inadequado durante o parto. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 15 mil.

Segundo os autos, a autora da ação indenizatória deu entrada no hospital ‘‘em trabalho de parto’’ e manifestou o desejo de realizar parto normal. Após cerca de 10 horas aguardando a dilatação, foi coagida a optar pela cesárea pela equipe médica, que afirmou que a paciente ‘‘não aguentaria colocar o bebê para fora’’ e estava ‘‘enchendo o saco desde cedo’’.

Na sentença, o juiz Marcelo Yukio Misaka afirmou que a perícia não verificou irregularidade na indicação da cesariana nem encontrou danos anatômicos ou funcionais na autora ou no recém-nascido. Porém, no tocante ao tratamento despendido à gestante, houve falha na prestação do serviço, já que os profissionais de saúde não cumpriram o dever de informar a respeito do procedimento a que seria submetida.

‘‘Se as condições clínicas indicavam a inviabilidade do parto vaginal, incumbia à equipe médica prestar informações claras e adequadas, oferecendo apoio não apenas diante da dor física inerente ao trabalho de parto, mas também diante da legítima frustração decorrente da impossibilidade de concretização do plano de parto desejado’’, escreveu.

Para o magistrado, ainda que parte do sofrimento físico seja inerente ao trabalho de parto, os profissionais de saúde não devem dispensar à parturiente um sofrimento adicional.

‘‘A explicação técnica da razão pela qual o parto normal não seria possível, devendo-se optar pela cesárea, é direito básico da parturiente que não pode ser suprido por palavras de cunho desdenhoso e de certa forma depreciativas como ‘você não vai aguentar, filha’, o que não só frustra o desejo de a parturiente ter um parto normal, mas infelizmente a coloca em uma situação de diminuição como se fosse alguém ‘fraca’, culpando a parturiente – de forma indevida – por não conseguir o parto normal’’, expressou.

Na percepção do julgador, a violência obstétrica não se manifesta apenas no emprego de força física sob o corpo da parturiente, mas também resta caracterizada diante do tratamento dispensado durante todo o trabalho de parto, em especial na forma como é tratada pela equipe médica.

‘‘Se a violência física atinge o corpo da parturiente, a violência verbal alcança sua dignidade, autoestima e integridade psíquica, produzindo consequências que podem perdurar muito além do término do parto’’, concluiu.

Da sentença, cabe recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1007335-83.2025.8.26.0032 (Araçatuba-SP) 

LIVRE NEGOCIAÇÃO
Concessionária de veículos não tem direito à restituição diante de exclusão de ICMS da base de tributos

Inexistindo transferência jurídica de encargo tributário ou previsão contratual expressa de repasse, a retenção dos valores recuperados pelas montadoras possui causa jurídica legítima. A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter sentença da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo que negou pedido de restituição de valores de concessionária de veículos em face da Volskwagen do Brasil.

De acordo com os autos, a montadora, ao fixar os preços dos veículos, discriminava nos valores o montante correspondente aos tributos PIS e Cofins, cujo custo era repassado à concessionária.

Esses valores eram depositados em juízo pela montadora. Entretanto, após o julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, a montadora levantou os depósitos judiciais e não restituiu os montantes à concessionária.

No acórdão do TJSP, o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, observou que, no caso do PIS e da Cofins aplicáveis ao setor automotivo, apenas as montadoras estão sujeitas à incidência das contribuições sobre a receita bruta auferida com suas vendas e que a alíquota incidente sobre a receita bruta dos comerciantes e atacadistas (as concessionárias) é de 0%.

‘‘O que as concessionárias desembolsam não é o tributo em si, mas o preço global da mercadoria. Fosse a interpretação diversa, o art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), que assegura ao sujeito passivo o direito à restituição de valores pagos indevidamente, tornar-se-ia inócuo. Isto porque, como praticamente todo tributo gera repercussão econômica no preço, a restituição estaria sempre condicionada à prova de ausência de repasse. Dessa forma, não há que se falar em repasse de tributos para os autores [concessionária e parte semelhante], a que se refere o artigo 166 do CTN, por se tratar de tributo direto, incidente sobre as receitas da apelada [montadora], recolhido por esta, em nome próprio e não em substituição a qualquer outro agente da cadeia produtiva”, escreveu no acórdão.

O julgador também destacou que o preço cobrado pela montadora nos automóveis é matéria que toca à esfera da autonomia privada e da liberdade contratual das partes e afeta ao Direito Civil e Comercial, admitindo-se que as partes negociem os valores e as condições que melhor atendam aos seus interesses. Consequentemente, não cabe ao Judiciário intervir de forma retroativa para desconstruir o pacto econômico validamente celebrado.

‘‘A pretensão de reaver parcela do preço pago, sob a justificativa de que o custo tributário do vendedor foi posteriormente reduzido ou recuperado, consubstancia inadmissível ingerência na alocação de riscos e na equação econômico-financeira do contrato, ofendendo frontalmente o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual’’, escreveu, salientando que admitir interpretação diversa levaria a um cenário de insustentável insegurança jurídica.

Para o desembargador, não há qualquer disposição contratual firmada entre as partes que estabeleça a obrigação de repasse, para as concessionárias de veículos, no caso de redução retroativa de algum elemento que tenha integrado os custos ou despesas dos veículos comercializados pela montadora. “Por consequência lógica […], não se vislumbra, na espécie, a prática de ato ilícito, violação à boa-fé objetiva ou enriquecimento ilícito que justifiquem a pretensão autoral, revelando-se de rigor o indeferimento do pleito de restituição’’, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1031749-72.2023.8.26.0564 (S. B. do Campo-SP)

PURGA DA MORA
Pagamento da dívida não impede rescisão por atrasos reiterados durante o processo de despejo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o pagamento das dívidas cobradas no início de uma ação de despejo não impede a rescisão do contrato quando o inquilino persiste em atrasos reiterados ao longo do processo.

Para o colegiado, a purga da mora – mecanismo que permite ao locatário evitar o despejo mediante a quitação da dívida – deve servir à proteção do inquilino de boa-fé, e não funcionar como instrumento para o descumprimento contínuo das obrigações contratuais.

Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que os débitos haviam sido quitados antes da citação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença ao reconhecer que o locatário manteve inadimplência reiterada, pagando com atraso os aluguéis vencidos ao longo do processo.

No recurso ao STJ, o locatário argumentou que houve purga da mora. Sustentou ainda a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a locadora teria modificado o fundamento da demanda ao converter um pedido de despejo por falta de pagamento em ação de rescisão contratual por infração às cláusulas da locação.

Ação de despejo contém pedido implícito de rescisão contratual

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a jurisprudência do STJ afasta a configuração de julgamento extra petita quando a decisão judicial decorre logicamente do pedido formulado pela parte, sendo permitido ao magistrado extrair, da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que efetivamente se pretende obter com a demanda.

Assim, segundo ela, a ação de despejo não se limita à determinação de desocupação do imóvel, tendo como consequência jurídica necessária o desfazimento do vínculo contratual entre locador e locatário.

Usada de maneira reiterada, purga da mora pode ser prejudicial ao credor

A ministra ressaltou que a Lei do Inquilinato garante ao locatário a possibilidade de evitar a rescisão do contrato por meio da purga da mora, desde que haja o pagamento integral do débito no prazo legal. Explicou, contudo, que esse mecanismo não pode ser utilizado de forma abusiva, sobretudo quando empregado de maneira reiterada, situação que pode se transformar em prática prejudicial ao credor, já que o obriga, continuamente, a recorrer ao Judiciário para receber os valores devidos.

No caso analisado, embora os débitos inicialmente cobrados tenham sido quitados antes da citação, a relatora observou que a inadimplência se manteve ao longo de toda a tramitação do processo. Segundo a ministra, como o locatário continuou pagando com atrasos, ficou afastada a caracterização de efetiva regularização da mora.

Para Nancy Andrighi, tal conduta demonstrou descumprimento contínuo da principal obrigação contratual – o pagamento pontual dos aluguéis –, agravado pela ausência de depósitos judiciais dos valores vincendos no curso da ação de despejo.

‘‘Tal postura contratual caracteriza inadimplência constante, afasta a purga da mora e autoriza a rescisão contratual e o despejo’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2225450