EMBARGOS À EXECUÇÃO
Facebook pagará R$ 3 milhões por descumprir ordem judicial para interceptação de mensagens no WhatsApp

A sujeição à jurisdição brasileira é a contrapartida inafastável para o exercício de atividade econômica no país. Corporações que atuam no mercado nacional não podem agir ao arrepio das leis locais, justificando-se a multa por descumprimento deliberado de ordem judicial.

Nessa conclusão, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi, da 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo (SP), manteve condenação do Facebook, controlador do WhatsApp, a uma multa por descumprimento de ordem judicial – desdobramento e reflexo de uma ação penal. O valor do montante, de R$ 9,7 milhões, foi redimensionado para R$ 3 milhões, com correção monetária.

Na origem de tudo, a plataforma deixou de cumprir uma ordem de interceptação telemática no aplicativo durante investigação sobre uma organização criminosa, de agosto a novembro de 2015.

A empresa alegou, entre outros pontos, inviabilidade técnica para cumprir a ordem de interceptação em razão da existência de criptografia de ponta a ponta no aplicativo. Porém, o conjunto probatório atestou que tal tecnologia só foi implantada em data posterior à vigência da decisão judicial, o que afasta a justa causa para o descumprimento.

Na sentença que analisou os embargos à execução da multa, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi disse que a recusa ao cumprimento não decorreu de impossibilidade técnica, mas de ‘‘opção deliberada da empresa em não se submeter à jurisdição brasileira, com base em fundamento exclusivamente jurídico’’.

O julgador disse que a ré, no curso do processo cível, informou tratar-se de empresa norte-americana, com dados armazenados em servidores nos Estados Unidos, sustentando que o procedimento adequado para fornecimento de informações a autoridades estrangeiras seria por legislação de seu país de origem.

O magistrado salientou que a controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da solicitação direta de dados por autoridades brasileiras nas hipóteses de coleta e tratamento de dados no país, posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional – todas presentes no caso dos autos.

Ao reduzir o valor da multa, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi considerou que o montante anteriormente fixado – de R$ 100 mil por dia de descumprimento, o que totalizou R$ 9,7 milhões – foi desproporcional, mesmo levando em conta o porte econômico global da embargante.

‘‘Ultrapassado determinado parâmetro, a manutenção do valor acumulado deixa de cumprir qualquer função coercitiva, educativa ou preventiva, convertendo-se em sanção desproporcional e incompatível com o sistema jurídico’’, escreveu na sentença.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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0013399-92.2019.8.26.0564 (São B. do Campo-SP)

Procedimento criminal 0017520-08.2015.8.26.0564