PERSPECTIVA DE GÊNERO
TJRS determina afastamento de sócio de empresa em disputa entre ex-cônjuges

Banco de Imagens Dicom TJRS
O afastamento cautelar de sócio da administração de sociedade limitada é medida necessária e proporcional quando demonstradas ameaças graves à integridade do outro sócio e intenção declarada de dilapidação patrimonial, configurando quebra da affectio societatis.
A tese é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao decidir, sob a relatoria do desembargador Mauro Caum Gonçalves, manter o afastamento de um sócio da administração de uma empresa – ex-marido da autora da ação.
A medida foi concedida em recurso de agravo de instrumento e busca preservar o patrimônio social até a solução definitiva do caso. A decisão foi unânime.
Dissolução parcial de sociedade
O processo trata de uma ação de dissolução parcial de sociedade entre dois sócios que foram casados por mais de 20 anos. Após a separação, conforme a autora, a convivência na empresa tornou-se insustentável, com conflitos intensos, instabilidade emocional, relatos de violência psicológica e até a concessão de medida protetiva em favor da mulher.
Em primeira instância, havia sido determinada apenas a restrição de veículos da empresa. A autora recorreu ao Tribunal, sustentando que a providência era insuficiente para evitar prejuízos. Por isso, ela pediu medidas mais amplas, como o afastamento do sócio da administração, o bloqueio de valores e a reversão de transferências de bens.
No curso do processo, o sócio afastado pediu a reconsideração da decisão. Alegou que a autora também teria praticado irregularidades, como a transferência de valores da conta da empresa para uso pessoal e a apropriação de um veículo. Sustentou, ainda, que, após seu afastamento, foi impedido de acessar sistemas da empresa e que obrigações estariam deixando de ser pagas.
As partes passaram a apresentar acusações recíprocas. O relator, contudo, manteve a decisão liminar, ao entender que as novas alegações demandam apuração mais aprofundada no processo principal e não afastam os fundamentos já reconhecidos.
Gestão conjunta inviável
Ao julgar o agravo, o relator destacou que a empresa é formada apenas pelos dois sócios e que o fim do relacionamento pessoal afetou diretamente a relação empresarial, tornando inviável a continuidade da gestão conjunta. Para o desembargador Mauro Caum Gonçalves, ficou evidente a quebra da confiança necessária para a manutenção da sociedade.
A decisão deu especial relevância às provas de ameaças graves feitas pelo sócio afastado. Conforme registrado no voto, os áudios revelam um cenário extremo de hostilidade, com ameaças.
‘‘A ameaça de ‘vender tudo por mais barato que for’ e ‘deixar na merda’, não deixa margem para dúvidas quanto ao risco concreto e iminente de que o agravado, movido por sentimentos alheios ao interesse social, utilize seus poderes de administrador para praticar atos de dilapidação patrimonial, tornando inócuo o resultado final do processo de dissolução e apuração de haveres’’, registrou o relator no acórdão.
Para o desembargador-relator, esse tipo de manifestação ‘‘fulmina por completo a confiança e a lealdade que devem nortear a administração de uma sociedade’’, evidenciando risco concreto tanto à integridade da autora da ação quanto ao patrimônio da empresa.
O relator também ressaltou que o caso deve ser analisado sob a ótica da ‘‘perspectiva de gênero’’, como orienta o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 492/2023 – trata-se de técnica obrigatória que exige considerar as desigualdades estruturais, sociais e históricas entre homens e mulheres ao julgar. Ou seja, deve-se considerar as ameaças dirigidas à mulher num contexto de violência, o que exige maior cautela por parte do Judiciário.
‘‘Nesse contexto, cumpre reconhecer que as ameaças e agressões verbais foram dirigidas a uma mulher, cujo grupo social, historicamente, tem sido alvo de hostilidade e discriminação em razão de seu gênero, ainda marcado por estruturas de subordinação de matriz patriarcal’’, destacou.
De acordo com a decisão, essas evidências demonstram a probabilidade do direito da autora e o risco de dano, requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Também foi destacado que a medida inicialmente adotada – restrição de veículos – era insuficiente, pois não impedia a prática de outros atos de gestão que poderiam prejudicar a empresa, como movimentação de recursos ou contração de dívidas.
Por outro lado, a 5ª Câmara Cível do TJRS entendeu que pedidos mais amplos, como o bloqueio total de ativos financeiros, seriam excessivos e poderiam inviabilizar o funcionamento da empresa, motivo pelo qual foram rejeitados.
Diante disso, o colegiado concluiu que o afastamento do sócio da administração é uma medida necessária e proporcional para evitar prejuízos maiores, devendo ser mantida até nova avaliação pelo juízo de origem, que seguirá responsável por analisar a conduta das partes e eventuais novas medidas.
Acompanharam o voto do relator as juízas convocadas Giovana Farenzena e Ketlin Carla Pasa Casagrande. Redação Painel de Riscos com informações de Maria Inez Petry, da Divisão de Imprensa (Dicom-Dimp) do TJRS.
Processo sob segredo de justiça






