AMBIENTE DEGRADANTE
Atacadista que obrigou empregado a vender alimentos estragados é condenado em danos morais

A 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou a Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos a indenizar por dano moral um trabalhador obrigado a adulterar reiteradamente produtos vencidos para destiná-los à comercialização. Para o juízo, a conduta da atacadista de alimentos agrediu a dignidade do empregado, submetendo-o a cenário de permanente angústia e repulsa moral, o que justifica a indenização pretendida de R$ 52 mil.

O juízo trabalhista autorizou, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O reclamante, que atuou na atacadista como fiscal de prevenção e auxiliar de açougue, contou que ele e os colegas eram obrigados a vender o máximo de produtos possível, inclusive vencidos e estragados. Disse que a orientação do empregador era para retirar os alimentos das embalagens originais, limpá-los superficialmente para eliminar larvas, insetos e mau cheiro e, em seguida, colocá-los em outras bandejas de isopor e atribuir novas datas de vencimento, enganando os consumidores.

O profissional também informou que os empregados eram obrigados a se alimentar no refeitório da empresa e que as refeições eram preparadas com os mesmos alimentos deteriorados. Segundo ele, várias pessoas passaram mal após o consumo dos itens estragados, porém, era proibido levar refeições próprias para a empresa. Por fim, ele mencionou que os trabalhadores conviviam com a presença de ratos no local, tendo que limpar as suas fezes e urina diariamente.

A prova testemunhal confirmou as condições degradantes do ambiente laboral expostas em fotografias anexadas aos autos e corroborou que era servida comida em mau estado aos funcionários, às vezes reaproveitada de refeições anteriores. Com base nessa e em outras provas, o juiz do trabalho substituto Gustavo Deitos pontuou que o quadro é de ‘‘extrema gravidade’’, no qual a parte reclamada, ‘‘de forma reiterada e institucionalizada, impunha a seus empregados a prática de condutas manifestamente ilícitas’’.

O magistrado citou artigos violados do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, sob a ótica trabalhista, mencionou desrespeito a princípios estruturantes da relação de emprego, como o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho, previstos na Constituição Federal.

O julgador também citou o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que aborda a exigência de serviços contrários aos bons costumes, além do tratamento do empregado com rigor excessivo, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.

‘‘Ao compelir o trabalhador a participar de práticas sabidamente ilícitas e eticamente reprováveis, a empresa submete o empregado a situação de intenso sofrimento psíquico, constrangimento moral e conflito de consciência, o que caracteriza inequívoco dano moral’’, concluiu o juiz, concedendo a indenização no valor pedido pelo trabalhador.

Ainda segundo o juiz, as múltiplas denúncias confirmadas demonstraram que ‘‘a reclamada falhou grandemente no seu dever básico de promover um ambiente laboral saudável e praticou ilicitudes bastantes [suficientes] para caracterizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho’’.

Dada a dimensão coletiva das irregularidades, foram oficiados o Ministério Público de São Paulo (MPSP) e o Procon para as providências cabíveis relativas aos consumidores potencialmente lesados.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000694-19.2025.5.02.0446 (Santos-SP)