SUCESSÃO INTERNACIONAL
TJSC anula inventário de empresário que vivia nos EUA mas tinha base de negócios no Brasil

Desa. Gladys Afonso, a relatora

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o empresário brasileiro que morava no exterior também mantinha residência, interesses patrimoniais e vínculo fiscal no Brasil ao tempo do óbito, tem se como nula a escritura pública de inventário e adjudicação lavrada exclusivamente com base em direito estrangeiro.

A decisão é da Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao reformar sentença que julgou improcedente ação de petição de herança, cumulada com anulação de escritura pública, movida pelos pais de um empresário falecido em outubro de 2017 em Balneário Camboriú – mas com residência declarada nos Estados Unidos. A escritura extrajudicial, derrubada no colegiado, havia sido lavrada exclusivamente com base no Direito do Estado de Nova York.

Com a virada processual, os desembargadores entenderam que, se o falecido tinha residência também no Brasil, os pais têm de ser reconhecidos como herdeiros necessários. Assim, são parte legítima para concorrer com o cônjuge supérstite – viúvo – na ordem da vocação hereditária.

A relatora da apelação, desembargadora Gladys Afonso, destacou que o falecido mantinha não apenas vínculos patrimoniais episódicos, mas efetiva residência estável e organização de vida no Brasil, já que era proprietário de diversos imóveis situados em Balneário Camboriú. Tal circunstância é suficiente para caracterizar domicílio em território nacional, nos termos do artigo 71 do Código Civil (CC).

‘‘Convém salientar, apenas em obiter dictum [comentário de passagem], que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a regra do art. 10 da LINDB [Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro], que elege a lei do domicílio do autor da herança, não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com outros elementos de conexão, notadamente a situação da coisa e a pluralidade de juízos sucessórios, especialmente quando há bens imóveis situados em mais de um país’’, anotou no acórdão.

Ao fim e ao cabo, a relatora concluiu que a escritura pública de inventário ignorou o domicílio brasileiro do falecido e aplicou exclusivamente a legislação estrangeira, violando normas imperativas do direito sucessório nacional, particularmente os artigos 1.785, 1.829 e 1.845 do CC.

Clique aqui para ler o acórdão modificado

Processo em segredo de justiça

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

MOTORISTAS & COBRADORES
STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso

Reprodução Sincoverg

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.307, fixou a tese segundo a qual ‘‘é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde’’.

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu que, após a Lei 9.032/1995, não seria mais possível conceder aposentadoria especial para motoristas de caminhão e de ônibus, bem como para cobradores, em razão da profissão exercida. Segundo a autarquia, para a concessão do benefício, a legislação passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sem prever expressamente o caráter penoso da atividade.

Contudo, para o relator do tema repetitivo, ministro Gurgel de Faria, a falta de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não afasta o direito à aposentadoria especial. O ministro destacou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante esse benefício ‘‘quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física’’.

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa /TJ

Evolução legislativa sobre a aposentadoria especial

Em seu voto, o relator apresentou a evolução legislativa sobre a aposentadoria especial. Segundo o ministro, essa possibilidade conta com previsão constitucional e foi regulamentada pela Lei 8.213/1991, que inicialmente permitia o enquadramento por categoria profissional.

Posteriormente, a Lei 9.032/1995 passou a exigir a demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde. A Emenda Constitucional 20/1998 manteve a previsão de aposentadoria especial, mas determinou que uma lei complementar regulamentasse as atividades sujeitas a esse regime diferenciado.

Segundo o ministro, essa lei não foi editada até o momento, permanecendo os seguintes requisitos: tempo reduzido sem idade mínima, possibilidade de conversão e comprovação mediante laudo técnico. ‘‘Consolidou-se, porém, a jurisprudência no sentido da necessidade de demonstração efetiva e habitual da exposição, não bastando o enquadramento presumido por categoria’’, disse.

Atividade penosa não possui regulamentação legislativa

Gurgel de Faria observou que, diferentemente da insalubridade e da periculosidade, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, não existindo norma que estabeleça os critérios para caracterizar as atividades, nem os percentuais devidos para compensação financeira.

‘‘Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade’’, afirmou.

O relator lembrou o julgamento do Tema 1.083, no qual a Primeira Seção do STJ estabeleceu a possibilidade de perícia judicial para solucionar litígios relativos à comprovação de atividade especial; bem como o Tema 1.031, em que o colegiado reforçou o argumento de que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exercer atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou integridade física.

Para o ministro, os motoristas profissionais, em tese, enfrentam condições adversas que podem justificar o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição ao risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físico e mental. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.164.724

REsp 2164724

REsp 2166208

ACORDO EXTRAJUDICIAL
TRT-MG nega indenização por ociosidade forçada à empregada que ficou em casa durante a gravidez

Foto ilustrativa: EBSERH

O juiz Fernando Rotondo Rocha, titular da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG), rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento de rescisão indireta formulados por uma empregada em face de uma rede de supermercados.

A autora alegava ter sido submetida à ociosidade forçada e isolamento profissional após sua reintegração ao emprego por decisão judicial, em novembro de 2024, em razão da estabilidade provisória assegurada à empregada gestante. Segundo afirmou, a empresa a teria afastado de suas funções e a excluído de grupos corporativos de comunicação (WhatsApp), impedindo-a de interagir com colegas e gestores.

A empresa, por sua vez, sustentou que, em razão das limitações posturais e condições adversas ao estado gestacional da autora, especialmente o calor intenso no início de 2025, as partes celebraram acordo extrajudicial, protocolado em janeiro de 2025, no qual ficou ajustado que a empregada permaneceria em casa para repouso e cuidados com a gestação, com manutenção integral da remuneração. O documento, assinado pela própria reclamante e sua advogada, dispensava o comparecimento ao posto de trabalho até o início da licença-maternidade.

Validade do acordo

Na análise do magistrado, apesar de o ajuste não ter sido homologado judicialmente, sua validade dever ser reconhecida, com base nos artigos 104 e 421 do Código Civil, que asseguram a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, quando atendidos os requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, além de forma prescrita e não proibida em lei.

Segundo o pontuado na sentença, não houve qualquer indício de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), previstos nos artigos 138 a 165 do Código Civil, que pudessem autorizar a invalidação do acordo firmado. ‘‘Pelo contrário, o teor do acordo evidencia que a finalidade era proteger a saúde gestacional da reclamante, sem lhe impor prejuízo financeiro, garantindo-lhe o recebimento integral da remuneração’’, destacou o juiz.

Inatividade degradante inexistente

Ao afastar a tese de ociosidade forçada, o magistrado frisou que a reclamante não foi submetida à situação de inatividade degradante, mas sim afastada mediante acordo que previa o repouso em razão da gestação, sem perda de remuneração.

‘‘Ressalte-se que a chamada ‘ociosidade forçada’ configura-se quando o empregador mantém o trabalhador sem atribuição de tarefas, em flagrante desvio de função do contrato, esvaziando o conteúdo da relação empregatícia e atingindo sua dignidade profissional. Ocorre quando o empregado permanece à disposição, em ambiente de trabalho, sem qualquer atividade a realizar, sendo impedido de desempenhar suas funções, o que pode gerar constrangimento, sentimento de inutilidade e exclusão do corpo laboral’’, ponderou o juiz, frisando que essa situação não ocorreu no caso.

Exclusão de grupos corporativos e poder diretivo do empregador

Quanto à exclusão da trabalhadora dos grupos de WhatsApp corporativos, o magistrado entendeu tratar-se de ato administrativo vinculado à dispensa da autora de comparecer ao local de trabalho, sem caráter discriminatório, não configurando conduta ilícita nem dano moral. Segundo o juiz, trata-se de ato inserido no poder diretivo do empregador, a quem compete organizar, coordenar e fiscalizar a prestação de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Rescisão indireta afastada

Na sentença, foi rejeitado o pedido de rescisão indireta, por não haver prova de ato grave patronal que inviabilizasse a continuidade do contrato. O juiz também observou que a autora ainda permanecia amparada pela estabilidade gestacional, nos termos do artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Recurso e acordo

Houve recurso ao TRT mineiro. Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso. Ao final, as partes celebraram um acordo homologado em audiência realizada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) de 2º Grau.

Já foram registrados o cumprimento integral do acordo e a liberação dos valores pendentes relativos a outras verbas trabalhistas.

O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

CONSTRUÇÃO DA CONFIANÇA
Por que a divulgação de informações sobre IA é importante em todos os níveis

Por Cornelia C. Walther

Quando um executivo de marketing usa inteligência artificial (IA) para elaborar uma proposta para um cliente, ele deve divulgar essa informação? E se um médico usá-la para analisar imagens médicas, ou um professor gerar perguntas para discussão? À medida que a IA se integra ao cotidiano profissional, a questão da transparência evoluiu de uma curiosidade filosófica para um imperativo comercial urgente, com repercussões em todos os níveis da sociedade.

O nível individual: onde a ética encontra a identidade

No nível individual, a divulgação da IA ​​toca em algo que tendemos a considerar como garantido: nossa relação com a autenticidade. Quando apresentamos um trabalho gerado por IA como sendo inteiramente nosso, navegamos por um terreno complexo de aspirações, emoções, pensamentos e sensações que compõem a experiência humana. Podemos aspirar a parecer competentes, temer o julgamento, tentar racionalizar o que ‘‘conta’’ como nosso trabalho ou sentir desconforto com uma possível enganação.

Pesquisas revelam essa tensão. 52% dos americanos estão preocupados com a expansão da IA ​​para cada vez mais áreas da vida cotidiana, mas aproximadamente 70% dos trabalhadores do conhecimento usam ferramentas de IA generativa regularmente, sem divulgá-las consistentemente. Essa discrepância entre o desconforto com o uso (oculto) da IA ​​e as práticas reais de divulgação sugere uma dissonância cognitiva em larga escala. Todos nós preferiríamos ter informações claras sobre a contribuição da IA ​​para o conteúdo que consumimos; no entanto, poucos de nós estamos dispostos a trilhar o caminho da divulgação incondicional.

A questão ética aqui não é simples. Considere um designer gráfico que usa IA para gerar conceitos iniciais antes de um extenso refinamento manual. Em que ponto seu trabalho se torna ‘‘assistido por IA’’ o suficiente para justificar a divulgação? A resposta depende, em parte, do que valorizamos: a criatividade humana pura ou a resolução eficaz de problemas, independentemente das ferramentas utilizadas?

Essa análise possui várias camadas, devido ao viés na forma como as pessoas avaliam o conteúdo gerado por IA. Estudos mostram consistentemente que as pessoas tendem cada vez mais a avaliar a qualidade do conteúdo produzido por IA como superior à do conteúdo produzido por trabalho humano – desde que não saibam que foi gerado por IA. Elas julgarão o mesmo conteúdo com severidade assim que descobrirem sua origem em IA.

Um estudo de 2024 descobriu que os participantes classificaram anúncios gerados por IA como mais criativos e atraentes do que os criados por humanos, até que lhes fosse revelado qual era qual. Uma vez identificados como gerados por IA, esses mesmos anúncios foram classificados como menos autênticos, confiáveis ​​e emocionalmente impactantes. Padrões semelhantes emergem na arte: um estudo de 2023 descobriu que as pessoas apreciavam menos obras de arte geradas por IA quando conheciam sua origem, mesmo quando não conseguiam distingui-las de obras de arte criadas por humanos em testes cegos.

Essa ‘‘penalidade por divulgação de IA’’ cria uma estrutura de incentivos perversa. Se o seu trabalho pode ser considerado superior quando o uso de IA é ocultado e inferior quando divulgado, a escolha racional, de uma perspectiva puramente egoísta, é permanecer em silêncio. Deixando de lado as implicações morais do engano tácito, esse cálculo de curto prazo ignora a corrosão da confiança a longo prazo quando o uso não divulgado de IA é eventualmente descoberto. Para as empresas, esse paradoxo exige uma resposta estratégica: cultivar culturas que evoluam organicamente, onde o uso equilibrado de IA seja normalizado e a divulgação não desencadeie uma desvalorização automática.

O nível organizacional: construindo ou corroendo a confiança

Passando para o nível organizacional, a divulgação de informações sobre IA torna-se uma questão de confiança institucional e padrões profissionais. As empresas enfrentam um delicado equilíbrio: incentivar a adoção de IA para obter vantagem competitiva, mantendo, ao mesmo tempo, a confiança das partes interessadas.

A Pesquisa de Negócios de IA de 2024 da PwC (PricewaterhouseCoopers) revelou que, embora a grande maioria das empresas pesquisadas esteja explorando ativamente a IA, 75% delas não possuem uma estrutura de governança de IA. Menos de um terço tem políticas claras sobre a divulgação de informações a clientes.

Essa lacuna de políticas cria um terreno fértil para a erosão da confiança. Quando os clientes descobrem o uso não divulgado de IA, o dano se estende além dos relacionamentos individuais, atingindo reputações profissionais e a credibilidade do setor. Isso já ocorreu em diversos casos jurídicos de grande repercussão, nos quais advogados apresentaram memoriais gerados por IA contendo citações falsas.

Qualquer regime de divulgação enfrenta um desafio fundamental: a verificação. Como podemos confirmar se alguém usou IA? Soluções técnicas como marcas d’água e ferramentas de detecção existem, mas ainda são imperfeitas e facilmente contornáveis. A autodenúncia depende da honestidade, justamente o que os requisitos de divulgação, mesmo que imperfeitos, visam garantir.

As organizações precisam se perguntar: quem é o responsável pela divulgação? O colaborador individual? Seu gestor? A empresa como um todo? Boas práticas estão surgindo: algumas consultorias agora incluem avisos sobre ‘‘assistência de IA’’ nos entregáveis, enquanto outras incorporam a divulgação em seus contratos e cartas de compromisso. A chave é a consistência – abordagens ad hoc geram confusão e suspeita.

O nível nacional: marcos regulatórios e valores culturais

Em âmbito nacional, os países debatem se devem ou não tornar obrigatória a divulgação de informações sobre IA por meio de regulamentação. A Lei de IA da União Europeia (EU) inclui requisitos de transparência para certas aplicações de IA de alto risco, enquanto os Estados Unidos adotaram uma abordagem mais específica para cada setor. As regulamentações da China exigem a divulgação de conteúdo gerado por IA em contextos específicos.

Essas abordagens divergentes refletem diferentes valores culturais em relação à transparência, confiança e inovação. No entanto, compartilham um reconhecimento comum: sem estruturas de divulgação, a confiança pública nas instituições se deteriora. De acordo com o Barômetro de Confiança da Edelman de 2024, a confiança nos negócios e na tecnologia diminuiu globalmente, com 67% dos entrevistados afirmando que precisam de mais transparência sobre como as organizações usam a IA.

O desafio para empresas que operam internacionalmente é navegar por esse mosaico de requisitos, mantendo padrões éticos coerentes. Uma empresa pode legalmente evitar a divulgação de informações em uma jurisdição, enquanto é obrigada a fornecê-las em outra. De qualquer forma, a conformidade legal e a prática ética individual nem sempre estão alinhadas, o que pode levar à dissonância cognitiva pessoal.

Em nível global: a humanidade compartilhada na era da IA

Em nível global, a divulgação de informações sobre IA torna-se uma questão existencial. Ela toca em questões fundamentais sobre a dignidade humana, a natureza do trabalho e o que devemos uns aos outros como espécie em meio à transformação tecnológica.

Quando o uso da IA ​​não é sistematicamente divulgado, corremos o risco de criar um mundo onde as pessoas não conseguem distinguir o trabalho humano do trabalho da máquina, onde a confiança se torna impossível e onde o valor da contribuição humana é fundamentalmente questionado. Por outro lado, exigências excessivas de divulgação podem sufocar a inovação e gerar paranoia sobre a onipresença da assistência tecnológica.

O debate global deve equilibrar múltiplos imperativos: fomentar a inovação, proteger as populações vulneráveis ​​dos danos da IA, preservar o trabalho humano significativo e manter a confiança social necessária para o funcionamento das sociedades. Para além das considerações de ética empresarial, este é um debate civilizacional que deve ser fomentado publicamente.

Uma estrutura 4A para lidar com a divulgação de informações sobre IA

A questão central que norteia a discussão sobre a divulgação ética da IA ​​é como fazê-la de forma a construir, em vez de destruir, a confiança. Num mundo em que as capacidades da IA ​​só tendem a aumentar, as empresas que prosperarão serão aquelas que dominarem esse equilíbrio, utilizando a IA de forma sistemática e, ao mesmo tempo, mantendo a confiança como alicerce do comércio e da comunidade.

Como líder empresarial, você não pode esperar pela clareza regulatória perfeita. Aqui está uma estrutura prática:

Conhecimento

Reconheça que a divulgação do uso de IA é mais do que um mero ônus de conformidade. É uma questão de confiança que afeta todos os níveis, desde relacionamentos individuais até a reputação da sua empresa. Audite onde a IA está sendo usada atualmente na sua organização, seja de forma divulgada ou não.

Apreciação

Compreenda as preocupações legítimas de todos os lados. Os funcionários temem parecer menos competentes se revelarem o uso de IA. Os clientes se preocupam em pagar por trabalho gerado por máquinas. Os órgãos reguladores visam proteger o interesse público. Cada perspectiva tem seu mérito e deve ser considerada.

Aceitação

Aceite que este é um território ambíguo que exige julgamento holístico, não regras rígidas. Um advogado que usa IA para pesquisa pode ter obrigações de divulgação diferentes de um que a usa para elaborar argumentos. O contexto importa. Desenvolva diretrizes que acomodem nuances, ao mesmo tempo que forneçam padrões morais claros.

Responsabilidade

Estabeleça responsabilidades claras para as decisões de divulgação em sua organização. Crie canais seguros para discutir o uso de IA. Faça da divulgação o novo normal, algo esperado e corriqueiro. Quando erros ocorrerem, eles serão tratados de forma transparente, desencadeando uma dinâmica de aprendizado em meio à IA, em vez de punição para a IA.

Em última análise, as respostas podem não estar na aplicação perfeita das normas, mas sim em mudanças de mentalidade individual e na cultura institucional. Assim como as ferramentas de detecção de plágio são menos importantes do que o cultivo da integridade acadêmica, a divulgação de informações sobre IA pode depender mais de normas profissionais do que de vigilância técnica. Chegou a hora de as organizações construírem culturas onde a divulgação seja normalizada, esperada e vista como um sinal de soberania e sofisticação, e não de fraqueza. Isso requer confiança e segurança psicológica.

Quem é Cornelia Walther

Cornelia C. Walther é pesquisadora visitante na Wharton AI & Analytics Initiative. Ela também é diretora da POZE, uma aliança global para mudanças sistêmicas que beneficia as pessoas e o planeta, e é autora de mais de cinco livros sobre influência, impacto e transformação social, incluindo o potencial de alavancar algoritmos aspiracionais para mudanças pró-sociais em escala.

Além disso, Walther passou mais de duas décadas trabalhando para as Nações Unidas em situações de emergência de larga escala na África Ocidental, Ásia e América Latina, com foco em advocacy e mudança social e comportamental. Na Analytics at Wharton, Walther concentrará seu tempo na Wharton Initiative for Neuroscience com foco na AI4IA (Inteligência Artificial para Ação Inspirada).

REPORTAGEM ESPECIAL
Caso Shell/Basf tornou-se paradigma da Justiça do Trabalho para grandes contaminações

Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

Por Ana Claudia de Siqueira/TRT-15

Edição de Carmem Feijó/TST

Em 2007, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública (ACP) que viria a se tornar um marco no Direito Ambiental do trabalho no Brasil. O ‘‘Caso Shell/Basf’’, como ficou conhecido, é o tema de mais uma reportagem da série Trabalho e Clima: Justiça do Trabalho e COP30, que traz casos em que os impactos ambientais decorrentes da ação humana geraram consequências na saúde e nas vidas de milhares de pessoas e desembocaram em processos trabalhistas.

Contaminação 

A história começa na década de 1970, quando a Shell instalou uma fábrica de agrotóxicos no bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia (SP), próximo ao Rio Atibaia. Em 2000, a unidade foi adquirida pela Basf e funcionou até 2002.

Ainda na década de 1990, no processo de venda dos ativos da Shell para a holandesa Cyanamid, uma consultoria ambiental internacional constatou a contaminação do solo e de lençóis freáticos da unidade de Paulínia com produtos então lá fabricados, conhecidos como drins (Aldrin, Endrin e Dieldrin, entre outros), banidos de vários países por causar hepatotoxicidade e anomalias no sistema nervoso central. Ainda foram levantadas contaminação por cromo, vanádio, zinco e óleo mineral em quantidades significativas.

Na ação, o MPT reuniu documentação técnico-ambiental extensa, relatos de trabalhadores e evidências epidemiológicas que demonstravam um padrão anormal de adoecimento. Paralelamente, a Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas (Atesq) e o Sindicato dos Químicos Unificados Regional Campinas ajuizaram outra ação.

Os dois processos foram reunidos, instruídos e julgados pela então juíza da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, hoje desembargadora aposentada. Em 8 de abril de 2013, as partes firmaram um acordo no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consolidou a reparação: atendimento médico integral e vitalício às vítimas habilitadas (incluídos terceirizados, autônomos e filhos nascidos durante ou após a exposição), pagamento imediato de 70% dos valores individuais devidos a 1.058 pessoas e indenização por dano moral coletivo de R$ 200 milhões, destinados a projetos de pesquisa, prevenção e tratamento de saúde.

Direito intergeracional

Desa. aposentada Maria Inês Targa/Youtube

Pela primeira vez, a Justiça do Trabalho brasileira reconheceu um direito intergeracional, estendendo os benefícios aos filhos que poderiam ter sua genética modificada em razão da exposição de seus pais a produtos teratogênicos (que causam anomalias e alterações congênitas).

A desembargadora aposentada Maria Inês lembra que essa inovação foi adotada já na decisão em que antecipou os efeitos da tutela. ‘‘Deferi a todos os trabalhadores e a seus filhos o direito à atenção integral à saúde enquanto viverem’’, afirma. ‘‘Quem não nasceu pode ser ainda sujeito de direito da decisão’’, complementou.

Outra grande inovação da sentença foi a imprescritibilidade dos direitos pleiteados; ou seja, o direito não tem prazo para ser exigido na Justiça e não pode ser extinto pelo tempo: é possível entrar com uma ação judicial para pedi-lo a qualquer momento, mesmo que tenham se passado décadas. ‘‘Não se pode cogitar a aplicação de prescrição quando o dano promovido é permanente, contínuo e acarreta degradação ambiental, cujos efeitos se prolongam no tempo’’, ressalta a desembargadora aposentada.

Princípios do Direito Ambiental

A sentença foi inovadora na Justiça do Trabalho em mais um aspecto: o fundamento em princípios do Direito Ambiental. O primeiro é o da precaução: toda atividade que representa ameaça de danos ao meio ambiente ou à saúde humana exige a adoção de medidas preventivas, ainda que algumas relações de causa e efeito não estejam cientificamente estabelecidas. O segundo é o do poluidor-pagador: aquele que não prevenir o dano deve reparar os prejuízos causados por ele.

Maria Inês Targa destaca que os fundamentos adotados na época dialogam diretamente com os debates globais que se intensificaram na COP30. ‘‘Aprendi muito com esse caso e, anos depois, noto a importância das discussões decorrentes do processo e que estão alinhadas aos desafios globais que estamos vendo serem debatidos na COP-30’’, observa. ‘‘Essa conexão entre justiça social, proteção ambiental e direitos humanos me emociona profundamente. Acredito piamente que a Justiça do Trabalho tem um papel fundamental na construção de um futuro onde os seres humanos e a natureza possam coexistir em equilíbrio e respeito.’’

Atuação do MPT

Desde a constatação da contaminação, o MPT-15 estruturou sua atuação em dois eixos. O primeiro foi a adoção de medidas emergenciais de saúde pública. ‘‘A ciência tinha estudos limitados quanto à extensão dos danos. Não era possível saber que doenças poderiam surgir e qual o melhor tratamento’’, assinala a procuradora Clarissa Ribeiro Schinestsck.

Diante da incerteza científica e da gravidade da exposição química, firmou-se um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério da Saúde, o Estado de São Paulo e os municípios de Paulínia e Campinas, criando um protocolo de atenção e vigilância para todas as populações expostas. Iniciativa pioneira, o modelo tornou-se referência nacional e passou a integrar as diretrizes do Sistema Unificado de Saúde (SUS) para casos de contaminação química.

O segundo eixo foi a ACP. ‘‘Essa história da exposição química é marcada pela sonegação de informações, pela conduta irresponsável e negligente dessas grandes corporações transnacionais, pelo desrespeito ao meio ambiente, à vida e à saúde dos trabalhadores e por danos socioambientais imensuráveis que ainda estão em curso e atingirão as gerações vindouras’’, afirma Clarissa.

A procuradora do trabalho ressalta que o caso foi um divisor de águas ao afirmar a prevalência dos direitos fundamentais sobre interesses econômicos. ‘‘O caso Shell-Basf retrata um desastre ambiental de proporções alarmantes. A mais importante lição veio das respostas dadas pelo MPT e pela Justiça do Trabalho, que não permitiram que interesses econômicos fossem alçados acima da dignidade humana, da vida, da saúde e do meio ambiente equilibrado.’’

Segundo Clarissa, a ACP e as decisões judiciais também evidenciaram que a tentativa das empresas de transferir riscos de países desenvolvidos para regiões com legislação mais frágil encontrou resposta firme.  As empresas foram responsabilizadas a prestar assistência integral aos trabalhadores e a seus filhos naquele que foi considerado o maior acordo da história da Justiça do Trabalho.

“A verdade da nossa história não tem fim”

A voz dos trabalhadores expõe o drama humano e a dimensão pedagógica do processo. Antônio de Marco Rasteiro, 77, ex-empregado e um dos fundadores da Atesq, trabalhou 21 anos na fábrica e ressalta o impacto da descoberta tardia da contaminação. ‘‘A percepção de que trabalhadores estavam adoecendo e morrendo levou à organização coletiva e à formação de um movimento centrado na transparência, na defesa da vida e na luta pacífica’’, explica.

Rasteiro acompanhou ao menos 65 mortes de pessoas com média de idade de 55 anos e relata que as reuniões semanais com trabalhadores, pesquisadores e entidades públicas foram decisivas para que a denúncia ganhasse consistência técnica e jurídica. Ele destaca o apoio de instituições como o Sindicato dos Químicos, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de Campinas, o Ministério da Saúde, órgãos ambientais, organizações internacionais, o MPT e o próprio TRT-15 e lembra que o inquérito civil reunia cerca de 60 mil folhas. ‘‘Deu muito trabalho para a Justiça, mas ela abraçou isso aí na forma da lei.’’

Para ele, o acordo firmado no TST em 2013, que classifica como ‘‘o maior acordo trabalhista do Brasil’’, representa uma conquista histórica, por garantir atendimento vitalício aos trabalhadores e seus filhos e financiar projetos de saúde. Vítima direta da contaminação, ele diz que tem diversos organoclorados (componentes de pesticidas, com ação cancerígena) no corpo e várias alterações de saúde. Sua esposa e sua filha também adoeceram e recebem tratamento. ‘‘Esse diferencial do cuidado ajuda muito a prolongar a nossa vida’’, afirma.

Rasteiro resume o caráter permanente da reparação. ‘‘A verdade da nossa história não tem fim. Muitas pessoas estão sendo atendidas, assim como muitos colegas de trabalho. Estamos conseguindo reverter o quadro de saúde e beneficiando a sociedade graças às estruturas criadas com a indenização por dano moral coletivo’’, diz. Ele lembra, ainda, que o caso recebeu reconhecimento da Associação Americana de Saúde Pública (APHA, na sigla em inglês) e inspirou o documentário ‘‘O Lucro Acima da Vida’’. ‘‘Foi uma luta pacífica, ordeira e pela verdade’’, conclui.

Projetos beneficiados

O valor da indenização possibilitou, entre outros projetos:

  • a construção do Barco Hospital Papa Francisco na Bacia Amazônica, que atende a mais de mil comunidades ribeirinhas e quase 700 mil pessoas;
  • a construção e a aquisição de equipamentos do Instituto de Engenharia Molecular e Celular do Centro Infantil Boldrini (SP);
  • a construção do Instituto de Prevenção de Câncer em Campinas e mais cinco carretas, um projeto do Hospital de Câncer de Barretos (SP);
  • a aquisição de equipamentos de neurocirurgia para o Hospital Estadual de Sumaré (SP);
  • o projeto de pesquisa da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e a Fundacentro (BA) sobre os efeitos do amianto na saúde dos trabalhadores;
  • a atualização tecnológica e a modernização da infraestrutura dos setores de alta complexidade da Unidade de Queimados e da Unidade de Emergência do Hospital das Clínicas e da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP/USP), ligadas à Fundação de Pesquisas Médicas de Ribeirão Preto (Fupeme);
  • a construção do Instituto de Otorrinolaringologia de Cabeça e Pescoço da Fundação Área de Saúde de Campinas (Fascamp) na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

O conjunto dessas iniciativas traduz a lógica de reparação com efeito público ampliado: além de cuidar das vítimas, cria capacidade instalada para prevenir, diagnosticar e tratar agravos relacionados à exposição química, em consonância com os compromissos de saúde, meio ambiente e trabalho decente.

Esta reportagem é um produto da Rede de Comunicação da Justiça do Trabalho

Clique aqui para ler a sentença da 2ª VT de Paulínia

Clique aqui para ler o acordo para reparações