IRRELEVÂNCIA PENAL
TRF-4 absolve empresário denunciado por submeter marroeiro paraguaio a condições análogas à de escravo

Cortadores de Pedra, do pintor francês Gustave Coubert (1819 – 1887)
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A intervenção do Direito Penal deve ser reservada a casos que evidenciem tratamento desumano e afronta à dignidade do trabalhador. A mera deficiência na infraestrutura de alojamentos ou a inobservância de direitos trabalhistas não caracteriza, por si só, situação degradante para fins penais.
Simples assim, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, fulminou sentença da 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) que havia condenado um empresário a quatro anos e três meses de prisão por submeter um trabalhador estrangeiro à condição análoga à de escravo – crime tipificado no artigo 149, caput, e no parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal (CP).
Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná (MPFPR), os fatos ocorreram no período de 1º de fevereiro a 28 de setembro de 2021, na Pedreira IK Obras e Serviços Ambientais, situada em Novo Três Passos, Linha Bandeirantes, no município de Marechal Cândido Rondon (PR), de propriedade do empresário Ivan Kist.
Na petição inicial, o MPFPR acusa o empresário, ‘‘de modo consciente e voluntário’’, de reduzir o cortador de pedras (marroeiro) Ignacio Taboada Taboada à condição análoga à de escravo, submetendo-o a condições degradantes de trabalho, qualificada por motivo de preconceito em razão da sua origem paraguaia. É que o réu não fez os registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e ainda alocou o trabalhador num alojamento precário, sem nenhum asseio, descontando moradia e alimentação do salário.
‘‘Portanto, os depoimentos e documentos juntados aos autos são taxativos no sentido de apontar que o réu era o empregador da vítima e que se omitiu no fornecimento de condições de trabalho minimamente dignas ao trabalhador, além de ter exercido controle abusivo e coercitivo sobre a autonomia financeira do trabalhador. O acusado figura, assim, como autor material da conduta descrita na denúncia, tendo efetivamente contribuído para o resultado ilícito, na forma do art. 29, caput, do CP’’, resumiu, na sentença condenatória, o juiz federal Gustavo Chies Cignachi.
Provas frágeis para condenação criminal
O relator da apelação criminal do TRF-4, desembargador federal Marcelo Malucelli, entretanto, reformou a decisão de primeiro grau, entendo que as provas dos autos se mostram frágeis para embasar uma condenação criminal. Isto é, não demonstram ‘‘de modo suficiente e sem sombra de dúvida’’, a prática do ilícito de redução de trabalhador à situação análoga à de escravo, por submissão a condições aviltantes de labor ou por restrição de locomoção em razão de dívida.
Para Malucelli, os descontos salariais para custeio de alimentação e alojamento, referidos pelo trabalhador e sem outros elementos nos autos, não são suficientes para atestar a ocorrência da efetiva restrição à liberdade de locomoção – o que impede a responsabilização criminal.
‘‘De plano, consigno que não se está aqui compactuando com as condições de trabalho e alojamento a que eram submetidos os trabalhadores, muito pelo contrário. O Poder Judiciário deve reprimir qualquer tipo de afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Entretanto, para configuração do crime em discussão e consequente condenação penal, todas as suas elementares [do tipo penal] devem estar devidamente comprovadas, o que não ocorreu no presente caso’’, cravou no acórdão.
O empresário, assim, acabou absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP) – insuficiência probatória com relação aos fatos narrados na peça inicial assinada pelo MPFPR.
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Ação Penal 5009559-41.2024.4.04.7004 (Guaíra-PR)
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