HABEAS CORPUS
TJPR fulmina ação penal contra homem que nunca fez parte de empresa acusada de sonegação fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se uma pessoa não tem obrigação tributária com o fisco, é juridicamente impossível responsabilizá-la na esfera penal pelo não recolhimento de impostos devido por empresa da qual jamais fez parte. Desse modo, o prosseguimento da ação penal constitui manifesto constrangimento ilegal.

A conclusão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao confirmar liminar concedida em habeas corpus (HC) pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu a um homem denunciado pelo Ministério Público estadual (MPPR) por sonegação fiscal, ‘‘por manifesta ausência de justa causa’’.

Tal como o juízo de origem, os desembargadores do colegiado não encontraram ‘‘suporte mínimo’’ para imputar ao ‘‘paciente’’ – termo jurídico para quem sofre ou está ameaçado de sofrer coação ilegal em sua liberdade – responsabilidade penal pelos fatos narrados na denúncia. Por isso, concederam a ordem para o trancamento definitivo da ação penal na origem.

Alteração contratual fraudulenta

O relator do HC no TJ paranaense, desembargador Luís Carlos Xavier, esclareceu que a imputação teve como pressuposto essencial a condição de sócio-administrador ou responsável tributário da empresa Ramatex Comércio de Alimentos Ltda., já extinta. Somente a partir desse vínculo é que seria possível atribuir ao ‘‘paciente’’, em tese, poder de gestão, domínio sobre a escrituração fiscal e responsabilidade penal pela supressão ou redução de tributos.

Ocorre que tal premissa – discorreu no acórdão – foi desconstituída por prova documental pré-constituída, idônea e já apreciada pela Justiça. As provas mostram que o nome do denunciado foi inserido no quadro societário da empresa por meio de alteração contratual fraudulenta, ocorrida após o extravio de seus documentos pessoais em 2002. O Setor Técnico-Científico da Polícia Federal (PF) concluiu pela inautenticidade da assinatura do contrato.

‘‘Além disso, a inexistência de vínculo societário e de relação jurídico-tributária entre o paciente e o Estado do Paraná foi reconhecida judicialmente nos autos da ação declaratória nº 0022802 75.2023.8.16.0030, com confirmação pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal e trânsito em julgado’’, complementou o relator.

Naquele processo – discorreu –, ficou claro que o ‘‘paciente’’ jamais foi sócio da empresa Ramatex Comércio de Alimentos Ltda. e que a falsificação da assinatura em alteração contratual justificava a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal relacionada ao mesmo auto de infração que embasa a ação penal originária.

‘‘Se o paciente não integrou validamente o quadro societário, não exerceu administração da pessoa jurídica e não mantinha relação jurídico-tributária com o débito discutido, falta lastro mínimo para lhe imputar responsabilidade penal pelos fatos descritos na denúncia’’, fulminou no acórdão o desembargador-relator, voto seguido à unanimidade pelos seus pares.

Clique aqui para ler o acórdão

Ação Penal 0020086-27.2013.8.16.0030 (Foz do Iguaçu-PR)

 

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RECURSOS REPETITIVOS
STJ definirá se gorjetas dos empregados entram no cálculo do Simples Nacional

Reprodução/Rede Abrasel

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.239.211, 2.239.811 e 2.261.206, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.473 na base de dados do STJ, busca definir ‘‘se os valores recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da pessoa jurídica integram a base de cálculo do Simples Nacional’’.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da matéria, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ.

Turmas de Direito Público entendem que gorjetas não entram no cálculo do Simples

A ministra Regina Helena Costa apontou que, embora as turmas de Direito Público já tenham entendimento consolidado no sentido de que as gorjetas não integram a receita bruta das empresas para o cálculo do Simples Nacional – já que tais valores têm natureza salarial e são destinados aos empregados –, os precedentes têm se mostrado insuficientes para impedir a distribuição de recursos ao STJ sobre o mesmo tema.

A título de exemplo, a relatora destacou que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do Tribunal identificou 97 decisões sobre a mesma questão, sendo 11 acórdãos e 86 decisões monocráticas.

‘‘Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a necessidade da sua uniformização e a multiplicidade recursal, forçoso revestir o entendimento a ser adotado por esta corte com eficácia vinculante, submetendo-se o presente recurso a tramitar pela sistemática repetitiva’’, ressaltou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 2.239.211.

REsp 2239811

REsp 2261206

REsp 2239211

DESÍDIA
TRT-RS confirma dispensa por justa causa de técnico automotivo que faltava ao trabalho para tentar ser despedido sem motivo

Loja da DPaschoal em Bento Gonçalves, na Serra gaúcha

A reiteração de faltas ao trabalho sem justificativa, aliada à intenção de se utilizar de atestados para faltar até a dispensa sem justa causa, configura desídia e quebra de confiança, autorizando a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea ‘‘e’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sob a batuta desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um técnico de serviços automotivos da loja da DPaschoal (Comercial Automotiva S. A.) em Bento Gonçalves.

O reclamante vinha faltando injustificadamente ao trabalho por vários dias e admitiu que apresentaria atestados médicos até ser dispensado pela empresa. Ele tinha a intenção de obter uma despedida sem justa causa – o que lhe garantiria maiores direitos.

A decisão do colegiado prestigiou a sentença proferida pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha.

Faltas injustificadas

O trabalhador exerceu diversas funções junto à empresa por quase 12 anos. Após uma licença para tratamento de saúde, ele faltou seis dias sem apresentar justificativa e por dois dias abandonou o posto de trabalho durante o expediente. Por mensagens de texto, ele admitiu ao gestor que apresentaria atestados até que a empresa o mandasse embora.

Despedido com fundamento no artigo 482, alínea ‘‘e’’ da CLT (desídia no desempenho das funções), ele tentou reverter a justa causa pela via judicial. Alegou que não praticou tais atos e que a penalidade máxima não se justificava, pois não houve medidas disciplinares gradativas.

A empresa, por sua vez, argumentou que a conduta do trabalhador configurou desonestidade e quebra de confiança.

A partir do depoimento do autor da ação admitindo a intenção de ser despedido, das atas notariais da conversa entre o trabalhador e o gerente, também dos cartões-ponto, o juiz Silvionei considerou válida a despedida motivada.

Quebra de confiança

‘‘As obrigações principais do contrato impõem ao empregado prestar trabalho e ao empregador pagar o salário. No caso, o comportamento do empregado é suficiente para a quebra da confiança inerente ao vínculo de emprego e autoriza a despedida por justa causa por desídia’’, afirmou o juiz na sentença.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, mas a forma de extinção contratual foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Ricardo Martins Costa, as repetidas faltas injustificadas aliadas à intenção manifestada de apresentar atestados até ser despedido sem justa causa, a fim de receber os direitos decorrentes desta modalidade de extinção contratual, configuram desídia e quebra de confiança.

‘‘A gravidade do ato justifica a justa causa aplicada, atendendo ao critério da proporcionalidade e gradação da penalidade. Além de desidioso, o empregado claramente maculou a confiança e a boa-fé necessária à continuação do vínculo de emprego’’, concluiu o relator no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

Clique aqui para ler o acórdão

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ATOrd 0020977-22.2025.5.04.0512 (Bento Gonçalves-RS)

SOLUÇÕES CONSENSUAIS
Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece parceiros do programa ‘‘Empresa Amiga da Justiça’’

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) realizou na quinta-feira (3/9) solenidade para a entrega de certificados aos parceiros do programa ‘‘Empresa Amiga da Justiça e Parceiro Institucional do Programa Empresa Amiga da Justiça’’, no Gade 9 de Julho (edifício do Tribunal localizado na Rua Conde de Sarzedas, 100, no centro da capital paulista).

Regulamentado pela Portaria nº 10.651/25, o programa tem como objetivo o aumento do número de acordos relacionados a matérias afetas à Justiça Estadual, no que tange a conflitos entre empresas ou grupos empresariais e seus clientes ou usuários, incentivando a desjudicialização por meio da utilização de métodos autocompositivos, como a conciliação e a mediação.

O evento – que reconheceu os esforços de 57 instituições na adoção de métodos autocompositivos para a solução de conflitos – foi conduzido pelo presidente do TJSP, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, com a presença de integrantes do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec).

O presidente Francisco Loureiro destacou a necessidade de enfrentar a litigiosidade excessiva e as demandas predatórias. Segundo ele, o Tribunal julgou cerca de 4 milhões de processos no primeiro semestre e deverá encerrar o ano com 8 a 10 milhões de julgados. Atualmente, há 17 milhões de ações em andamento. ‘‘Cada juiz julga, em média, entre 3 e 4 mil processos por ano, o que significa que damos uma sentença a cada quatro segundos. Precisamos colocar limites a essa litigiosidade, e a forma de fazermos isso é estimular efetivamente a conciliação e a mediação’’, declarou.

A coordenadora adjunta do Nupemec, desembargadora Lidia Maria Andrade Conceição, abordou a trajetória do ‘‘Empresa Amiga da Justiça’’ e os impactos da autocomposição para as empresas. ‘‘É um programa voltado para a conciliação e atendimento ao cidadão de forma plena, mais rápida e menos litigiosa. Temos uma parceria baseada em relações de confiança e respeito’’, afirmou.

O Certificado Prata foi entregue aos 14 participantes que estão no programa há 10 anos ou mais: Abrarec, Ajinomoto do Brasil, Banco BNP Paribas, Banco Bradesco, Banco BV, Banco Santander, Banco Volkswagen, Brasilseg, CPFL Energia, Febraban, Itaú Unibanco, Mercado Livre, Sabesp e Secovi.

Outras 20 empresas receberam o Selo Bronze, por integrarem o programa há pelo menos cinco anos: 99 Tecnologia, Amil, Banco do Brasil, Banco Pan, Bayer, Bivi Holding, BRK Ambiental, Comgás, Ford, Grupo Casas Bahia, HM Engenharia, Lactalis, Movida, Realize, Reclame Aqui, Renner, Riachuelo, Rumo, Samsung e Whirlpool.

Receberam o Selo Padrão as empresas AXA Seguros, Banco BMG, Caixa Vida e Previdência, Claro, Cardif, Falcão Bauer, Matrix Energia, MRV Engenharia, Natura, Niterra do Brasil, Nubank, Pacaembu Construtora, Panasonic, Picpay, Quod, Santa Angela Urbanização e Construções, Serasa, SPC Brasil, TAP – Transportes Aéreos Portugueses, Unimed do Brasil, Unimed Fesp, Unimed Franca e Unimed São José do Rio Preto.

Também participaram da cerimônia os integrantes do CSM, desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez (vice-presidente), Silvia Rocha (corregedora-geral da Justiça), Roberto Nussinkis Mac Cracken (presidente da Seção de Direito Privado) e Luciana Almeida Prado Bresciani (presidente da Seção de Direito Público); a ouvidora do TJSP, desembargadora Rosangela Maria Telles; a coordenadora do Nupemec, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci; a coordenadora do Gade 9 de Julho, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone; os juízes integrantes do Nupemec, Carlos Gustavo Visconti, Cláudia Thomé Toni, Gustavo Sampaio Correia, Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, Maria Cecília Cesar Schiesari, Mônica Di Stasi, Mônica Tucunduva Spera Manfio e Valéria Ferioli Lagrasta; Haroldo Porto, representando a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP); muitos magistrados, convidados e servidores da Justiça. Com informações da Comunicação Social do TJSP.  

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MEDIDA CAUTELAR
STF autoriza plataforma Buser a operar fretamento de ônibus por aplicativo no Paraná 

Divulgação/Buser

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que autoriza a Buser Brasil Tecnologia Ltda. a retomar as atividades de transporte de passageiros em ônibus fretados por meio de aplicativo com origem ou destino no Estado do Paraná. Na Petição (PET) 16160, o ministro suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia proibido as atividades da plataforma, até que o STF julgue recurso extraordinário (RE) apresentado pela Buser. A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Entenda o caso

O caso teve origem em ação da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc), que alega que a Buser presta irregularmente o serviço de transporte interestadual de passageiros e faz concorrência desleal. A entidade pede que o modelo de negócios da plataforma seja declarado ilegal e que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) intensifique a fiscalização.

Em primeira instância, a Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná determinou que a ANTT adote medidas para coibir o transporte irregular no Estado. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou ilegal o modelo de atuação da Buser, proibiu viagens com partida ou chegada no Estado e reforçou a obrigação de fiscalização pela Agência. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que a empresa diz

Na PET 16160, a Buser sustenta que atua apenas como plataforma digital que conecta usuários a empresas autorizadas de transporte. Segundo seu argumento, a decisão do TRF-4 contraria o entendimento firmado pelo STF em relação ao Uber de que a regulação não pode ser usada para restringir a entrada de novos agentes no mercado. Para a empresa, a proibição desestimula a inovação e favorece empresas já estabelecidas.

Serviço essencial

Ao deferir a liminar, o ministro Nunes Marques enfatizou que a falta de regulamentação específica para determinada atividade econômica não conduz, por si só, à sua vedação. Com base em precedentes do STF, ele destacou que a abertura do mercado de transporte rodoviário amplia a concorrência, estimula a inovação e beneficia os usuários com melhores serviços e custos menores.

Segundo o ministro, trata-se de um serviço essencial para a mobilidade da população e para a integração nacional, o que potencializa os benefícios associados à dinâmica concorrencial, entre eles a inovação tecnológica, a elevação da qualidade dos serviços e a redução dos custos para os usuários. Na sua avaliação, o estímulo à inovação está amparado de forma expressa na legislação brasileira, incluindo o Marco Civil da Internet e a Lei da Liberdade Econômica.

Marques observou ainda que a Buser se utiliza de empresas de fretamento regulares perante a ANTT e que, entre 2018 e 2026, intermediou mais de 1,3 milhão de viagens, com cerca de 27,5 milhões de passageiros transportados. Segundo os dados do processo, muitos usuários optam pelo serviço por ser mais barato: 62% têm renda de até três salários mínimos e 50,8% não têm automóvel.

Para o relator, a interrupção das atividades afetaria não apenas a Buser, mas também seus usuários e empresas parceiras. Além disso, a manutenção da decisão poderia comprometer a segurança jurídica e desestimular investimentos em inovação tecnológica. Com informações de Suélen Pires e Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão

PET 16160