PARAÍSO FISCAL
Doação feita no exterior recolhe ITCMD se doador e donatário têm residência no Brasil

Reprodução/Anoreg-PR

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens localizados no exterior é válida quando doador e donatário residem no Brasil, mesmo na ausência de lei complementar? Para a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a resposta é ‘‘sim’’.

Para os membros do colegiado de segundo grau, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJSP confirma que a necessidade de lei complementar – para validar a cobrança – se aplica apenas quando o doador é domiciliado no exterior – o que não era o caso do recurso de apelação julgado no dia 22 de abril de 2026.

No caso concreto, a contribuinte contestou, na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, a cobrança de R$ 1,2 milhão – principal mais juros de mora e multa punitiva – pelo não recolhimento do tributo estadual, já que havia recebido doação de participação acionária de uma empresa sediada nas Ilhas Virgens Britânicas.

Tal como o juízo de primeiro grau, o colegiado entendeu que a Constituição, em seu artigo 155, parágrafo 1º, inciso II, permite a cobrança do ITCMD pelo fisco estadual, independentemente da localização dos bens, quando o doador for domiciliado no Brasil.

O relator da apelação, desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, observou que, conforme mostram o histórico da ‘‘Nota Fiscal Paulista’’ e cadastros de registros públicos, o doador dos bens tem domicílio no estado de São Paulo – fato não impugnado pela autora da ação.

No epílogo do julgamento, os desembargadores acolheram a seguinte tese, à unanimidade: ‘‘A competência para a cobrança do ITCMD é definida pelo domicílio do doador, não pela localização dos bens. A ausência de lei complementar não impede a cobrança do ITCMD quando o doador reside no Brasil’’.

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INSEGURANÇA CIBERNÉTICA
STF suspende processo seletivo da ANTT para novos mercados de transporte rodoviário de passageiros 

Foto: Agência Brasil

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão imediata do processo seletivo para novos mercados do transporte rodoviário interestadual de passageiros. Ao conceder liminar na Reclamação (RCL) 86498, o ministro levou em conta possíveis vulnerabilidades no sistema eletrônico do certame.

Janela extraordinária

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) reabriu o prazo para o envio de solicitações no Sistema de Processo Seletivo (Janela Extraordinária 1/2024), etapa em que empresas de transporte rodoviário interestadual de passageiros solicitam autorização para operar novos mercados (linhas).

Na reclamação, a Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Anatrip) alega que o processo seletivo viola decisão do STF que validou normas federais que permitem a prestação de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros mediante simples autorização, sem procedimento licitatório prévio (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5549 e 6270).

Segundo a Anatrip, o ato da ANTT desconsidera a exigência de observância rigorosa dos princípios do planejamento, da motivação e da análise prévia de viabilidade técnica e econômica na formulação de políticas públicas e de medidas regulatórias para o setor de transportes terrestres. A associação também destaca parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre fragilidades na segurança cibernética do certame.

Segurança

Ao determinar a suspensão da janela extraordinária, o ministro André Mendonça considerou que os riscos de segurança cibernética apontados pela Anatrip, corroborados por parecer do MPF, ameaçam a higidez do certame. Como o processo seletivo está em curso, com previsão de conclusão em outubro, a decisão levou em conta o risco de prosseguimento e de consolidação de situação de difícil reversão.

Na mesma decisão, Mendonça deu prazo de 10 dias para que a ANTT apresente informações complementares sobre as medidas adotadas para garantir a segurança cibernética e a regularidade do certame. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a  íntegra da decisão.

RCL 86498

NEXO CAUSAL PRESUMIDO
Motorista carreteiro contaminado por covid-19 durante viagem ao Nordeste será indenizado

Embora a jurisprudência afaste a presunção de nexo causal em casos de doenças pandêmicas, reconhece a responsabilidade civil objetiva do empregador, com presunção de nexo de causalidade, quando a atividade laboral expõe o empregado a risco acentuado e diferenciado de contaminação em comparação à população em geral. No caso, a profissão de motorista carreteiro, que implica contato frequente com diversas pessoas em locais de carga, descarga, postos e restaurantes, eleva significativamente a probabilidade de contágio por doenças infecciosas, configurando atividade de risco acentuado.

Com este entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma transportadora a indenizar um motorista carreteiro que contraiu covid-19 em viagem a serviço. O processo tramita sob segredo de justiça.

Motorista ficou com sequelas pós-covid

Na ação, o trabalhador, admitido em 2017, disse que, na pandemia, não foi afastado das atividades nem recebeu os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para prevenir o contágio. Em novembro de 2020, numa viagem de mais de 40 horas, apresentou os primeiros sintomas e recebeu atendimento em Mossoró (RN). Mesmo informando o fato ao gestor e sendo parte do grupo de risco, em razão de obesidade, teve de seguir viagem.

Já no Ceará, com febre, dor de cabeça e no corpo e perda de olfato, foi internado na UTI de um hospital local, onde só ‘‘acordou’’ quase um mês depois. A alta só foi dada em fevereiro de 2021. A internação prolongada gerou sequelas como perda de audição, escaras no corpo, dor e dormência nas pernas e sequelas psicológicas e psiquiátricas.

Ministra Delaíde Arantes foi a relatora
Foto: Secom/Agência Senado

Ele pediu o reconhecimento do caso como acidente de trabalho, com responsabilidade da empresa pelos danos sofridos e juntou os diários de bordo que mostravam que ele estava há mais de um mês nas estradas, fora da base da empresa e de seu domicílio, por todo o período da janela de contágio.

A transportadora, em sua defesa, alegou que a covid-19 é uma doença de circulação ampla na sociedade e que o motorista não comprovou que a infecção ocorreu durante o exercício da função. Também argumentou que ele viajava sozinho em cabine climatizada.

Nexo causal foi afastado na segunda instância

A 6ª Vara do Trabalho de Vitória, com base em laudo pericial e prova testemunhal, concluiu que o contágio ocorreu durante viagem a serviço e que houve falha da empresa no fornecimento de EPIs. A sentença fixou indenização por danos morais de R$ 38 mil e por danos estéticos de R$ 29 mil, em razão das sequelas físicas constatadas na perícia.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santo) entendeu que, embora a perícia indicasse a contaminação no período da viagem, não era possível concluir que ela decorreu do trabalho, especialmente porque o motorista também realizava atividades pessoais fora do expediente, como idas ao banco e ao supermercado.

Atividade de risco altera análise do caso

Relatora do recurso de revista (RR) do trabalhador, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que a atividade de motorista carreteiro envolve risco de contaminação superior ao da média da população. Segundo ela, a rotina de longas viagens, a circulação por diferentes locais e o contato com múltiplas pessoas em postos de apoio e estabelecimentos ampliavam significativamente a exposição ao vírus.

A ministra explicou ainda que, embora a jurisprudência em geral afaste a presunção de nexo causal em casos de covid-19, a situação do motorista exige exceção. Por se tratar de atividade com risco elevado de exposição ao vírus nas circunstâncias do caso, a Turma reconheceu a presunção da relação entre a contaminação e o trabalho. Nesse cenário, o ônus da prova foi transferido à empresa, que deveria demonstrar que a infecção ocorreu fora do ambiente de trabalho.

Por unanimidade, a Segunda Turma restabeleceu a condenação da transportadora ao pagamento de indenizações ao motorista carreteiro. Com informações de Ricardo Reis e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

CONSTRUÇÃO DA CONFIANÇA
Por que a divulgação de informações sobre IA é importante em todos os níveis

Por Cornelia C. Walther

Quando um executivo de marketing usa inteligência artificial (IA) para elaborar uma proposta para um cliente, ele deve divulgar essa informação? E se um médico usá-la para analisar imagens médicas, ou um professor gerar perguntas para discussão? À medida que a IA se integra ao cotidiano profissional, a questão da transparência evoluiu de uma curiosidade filosófica para um imperativo comercial urgente, com repercussões em todos os níveis da sociedade.

O nível individual: onde a ética encontra a identidade

No nível individual, a divulgação da IA ​​toca em algo que tendemos a considerar como garantido: nossa relação com a autenticidade. Quando apresentamos um trabalho gerado por IA como sendo inteiramente nosso, navegamos por um terreno complexo de aspirações, emoções, pensamentos e sensações que compõem a experiência humana. Podemos aspirar a parecer competentes, temer o julgamento, tentar racionalizar o que ‘‘conta’’ como nosso trabalho ou sentir desconforto com uma possível enganação.

Pesquisas revelam essa tensão. 52% dos americanos estão preocupados com a expansão da IA ​​para cada vez mais áreas da vida cotidiana, mas aproximadamente 70% dos trabalhadores do conhecimento usam ferramentas de IA generativa regularmente, sem divulgá-las consistentemente. Essa discrepância entre o desconforto com o uso (oculto) da IA ​​e as práticas reais de divulgação sugere uma dissonância cognitiva em larga escala. Todos nós preferiríamos ter informações claras sobre a contribuição da IA ​​para o conteúdo que consumimos; no entanto, poucos de nós estamos dispostos a trilhar o caminho da divulgação incondicional.

A questão ética aqui não é simples. Considere um designer gráfico que usa IA para gerar conceitos iniciais antes de um extenso refinamento manual. Em que ponto seu trabalho se torna ‘‘assistido por IA’’ o suficiente para justificar a divulgação? A resposta depende, em parte, do que valorizamos: a criatividade humana pura ou a resolução eficaz de problemas, independentemente das ferramentas utilizadas?

Essa análise possui várias camadas, devido ao viés na forma como as pessoas avaliam o conteúdo gerado por IA. Estudos mostram consistentemente que as pessoas tendem cada vez mais a avaliar a qualidade do conteúdo produzido por IA como superior à do conteúdo produzido por trabalho humano – desde que não saibam que foi gerado por IA. Elas julgarão o mesmo conteúdo com severidade assim que descobrirem sua origem em IA.

Um estudo de 2024 descobriu que os participantes classificaram anúncios gerados por IA como mais criativos e atraentes do que os criados por humanos, até que lhes fosse revelado qual era qual. Uma vez identificados como gerados por IA, esses mesmos anúncios foram classificados como menos autênticos, confiáveis ​​e emocionalmente impactantes. Padrões semelhantes emergem na arte: um estudo de 2023 descobriu que as pessoas apreciavam menos obras de arte geradas por IA quando conheciam sua origem, mesmo quando não conseguiam distingui-las de obras de arte criadas por humanos em testes cegos.

Essa ‘‘penalidade por divulgação de IA’’ cria uma estrutura de incentivos perversa. Se o seu trabalho pode ser considerado superior quando o uso de IA é ocultado e inferior quando divulgado, a escolha racional, de uma perspectiva puramente egoísta, é permanecer em silêncio. Deixando de lado as implicações morais do engano tácito, esse cálculo de curto prazo ignora a corrosão da confiança a longo prazo quando o uso não divulgado de IA é eventualmente descoberto. Para as empresas, esse paradoxo exige uma resposta estratégica: cultivar culturas que evoluam organicamente, onde o uso equilibrado de IA seja normalizado e a divulgação não desencadeie uma desvalorização automática.

O nível organizacional: construindo ou corroendo a confiança

Passando para o nível organizacional, a divulgação de informações sobre IA torna-se uma questão de confiança institucional e padrões profissionais. As empresas enfrentam um delicado equilíbrio: incentivar a adoção de IA para obter vantagem competitiva, mantendo, ao mesmo tempo, a confiança das partes interessadas.

A Pesquisa de Negócios de IA de 2024 da PwC (PricewaterhouseCoopers) revelou que, embora a grande maioria das empresas pesquisadas esteja explorando ativamente a IA, 75% delas não possuem uma estrutura de governança de IA. Menos de um terço tem políticas claras sobre a divulgação de informações a clientes.

Essa lacuna de políticas cria um terreno fértil para a erosão da confiança. Quando os clientes descobrem o uso não divulgado de IA, o dano se estende além dos relacionamentos individuais, atingindo reputações profissionais e a credibilidade do setor. Isso já ocorreu em diversos casos jurídicos de grande repercussão, nos quais advogados apresentaram memoriais gerados por IA contendo citações falsas.

Qualquer regime de divulgação enfrenta um desafio fundamental: a verificação. Como podemos confirmar se alguém usou IA? Soluções técnicas como marcas d’água e ferramentas de detecção existem, mas ainda são imperfeitas e facilmente contornáveis. A autodenúncia depende da honestidade, justamente o que os requisitos de divulgação, mesmo que imperfeitos, visam garantir.

As organizações precisam se perguntar: quem é o responsável pela divulgação? O colaborador individual? Seu gestor? A empresa como um todo? Boas práticas estão surgindo: algumas consultorias agora incluem avisos sobre ‘‘assistência de IA’’ nos entregáveis, enquanto outras incorporam a divulgação em seus contratos e cartas de compromisso. A chave é a consistência – abordagens ad hoc geram confusão e suspeita.

O nível nacional: marcos regulatórios e valores culturais

Em âmbito nacional, os países debatem se devem ou não tornar obrigatória a divulgação de informações sobre IA por meio de regulamentação. A Lei de IA da União Europeia (EU) inclui requisitos de transparência para certas aplicações de IA de alto risco, enquanto os Estados Unidos adotaram uma abordagem mais específica para cada setor. As regulamentações da China exigem a divulgação de conteúdo gerado por IA em contextos específicos.

Essas abordagens divergentes refletem diferentes valores culturais em relação à transparência, confiança e inovação. No entanto, compartilham um reconhecimento comum: sem estruturas de divulgação, a confiança pública nas instituições se deteriora. De acordo com o Barômetro de Confiança da Edelman de 2024, a confiança nos negócios e na tecnologia diminuiu globalmente, com 67% dos entrevistados afirmando que precisam de mais transparência sobre como as organizações usam a IA.

O desafio para empresas que operam internacionalmente é navegar por esse mosaico de requisitos, mantendo padrões éticos coerentes. Uma empresa pode legalmente evitar a divulgação de informações em uma jurisdição, enquanto é obrigada a fornecê-las em outra. De qualquer forma, a conformidade legal e a prática ética individual nem sempre estão alinhadas, o que pode levar à dissonância cognitiva pessoal.

Em nível global: a humanidade compartilhada na era da IA

Em nível global, a divulgação de informações sobre IA torna-se uma questão existencial. Ela toca em questões fundamentais sobre a dignidade humana, a natureza do trabalho e o que devemos uns aos outros como espécie em meio à transformação tecnológica.

Quando o uso da IA ​​não é sistematicamente divulgado, corremos o risco de criar um mundo onde as pessoas não conseguem distinguir o trabalho humano do trabalho da máquina, onde a confiança se torna impossível e onde o valor da contribuição humana é fundamentalmente questionado. Por outro lado, exigências excessivas de divulgação podem sufocar a inovação e gerar paranoia sobre a onipresença da assistência tecnológica.

O debate global deve equilibrar múltiplos imperativos: fomentar a inovação, proteger as populações vulneráveis ​​dos danos da IA, preservar o trabalho humano significativo e manter a confiança social necessária para o funcionamento das sociedades. Para além das considerações de ética empresarial, este é um debate civilizacional que deve ser fomentado publicamente.

Uma estrutura 4A para lidar com a divulgação de informações sobre IA

A questão central que norteia a discussão sobre a divulgação ética da IA ​​é como fazê-la de forma a construir, em vez de destruir, a confiança. Num mundo em que as capacidades da IA ​​só tendem a aumentar, as empresas que prosperarão serão aquelas que dominarem esse equilíbrio, utilizando a IA de forma sistemática e, ao mesmo tempo, mantendo a confiança como alicerce do comércio e da comunidade.

Como líder empresarial, você não pode esperar pela clareza regulatória perfeita. Aqui está uma estrutura prática:

Conhecimento

Reconheça que a divulgação do uso de IA é mais do que um mero ônus de conformidade. É uma questão de confiança que afeta todos os níveis, desde relacionamentos individuais até a reputação da sua empresa. Audite onde a IA está sendo usada atualmente na sua organização, seja de forma divulgada ou não.

Apreciação

Compreenda as preocupações legítimas de todos os lados. Os funcionários temem parecer menos competentes se revelarem o uso de IA. Os clientes se preocupam em pagar por trabalho gerado por máquinas. Os órgãos reguladores visam proteger o interesse público. Cada perspectiva tem seu mérito e deve ser considerada.

Aceitação

Aceite que este é um território ambíguo que exige julgamento holístico, não regras rígidas. Um advogado que usa IA para pesquisa pode ter obrigações de divulgação diferentes de um que a usa para elaborar argumentos. O contexto importa. Desenvolva diretrizes que acomodem nuances, ao mesmo tempo que forneçam padrões morais claros.

Responsabilidade

Estabeleça responsabilidades claras para as decisões de divulgação em sua organização. Crie canais seguros para discutir o uso de IA. Faça da divulgação o novo normal, algo esperado e corriqueiro. Quando erros ocorrerem, eles serão tratados de forma transparente, desencadeando uma dinâmica de aprendizado em meio à IA, em vez de punição para a IA.

Em última análise, as respostas podem não estar na aplicação perfeita das normas, mas sim em mudanças de mentalidade individual e na cultura institucional. Assim como as ferramentas de detecção de plágio são menos importantes do que o cultivo da integridade acadêmica, a divulgação de informações sobre IA pode depender mais de normas profissionais do que de vigilância técnica. Chegou a hora de as organizações construírem culturas onde a divulgação seja normalizada, esperada e vista como um sinal de soberania e sofisticação, e não de fraqueza. Isso requer confiança e segurança psicológica.

Quem é Cornelia Walther

Cornelia C. Walther é pesquisadora visitante na Wharton AI & Analytics Initiative. Ela também é diretora da POZE, uma aliança global para mudanças sistêmicas que beneficia as pessoas e o planeta, e é autora de mais de cinco livros sobre influência, impacto e transformação social, incluindo o potencial de alavancar algoritmos aspiracionais para mudanças pró-sociais em escala.

Além disso, Walther passou mais de duas décadas trabalhando para as Nações Unidas em situações de emergência de larga escala na África Ocidental, Ásia e América Latina, com foco em advocacy e mudança social e comportamental. Na Analytics at Wharton, Walther concentrará seu tempo na Wharton Initiative for Neuroscience com foco na AI4IA (Inteligência Artificial para Ação Inspirada).

REPORTAGEM ESPECIAL
Caso Shell/Basf tornou-se paradigma da Justiça do Trabalho para grandes contaminações

Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

Por Ana Claudia de Siqueira/TRT-15

Edição de Carmem Feijó/TST

Em 2007, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública (ACP) que viria a se tornar um marco no Direito Ambiental do trabalho no Brasil. O ‘‘Caso Shell/Basf’’, como ficou conhecido, é o tema de mais uma reportagem da série Trabalho e Clima: Justiça do Trabalho e COP30, que traz casos em que os impactos ambientais decorrentes da ação humana geraram consequências na saúde e nas vidas de milhares de pessoas e desembocaram em processos trabalhistas.

Contaminação 

A história começa na década de 1970, quando a Shell instalou uma fábrica de agrotóxicos no bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia (SP), próximo ao Rio Atibaia. Em 2000, a unidade foi adquirida pela Basf e funcionou até 2002.

Ainda na década de 1990, no processo de venda dos ativos da Shell para a holandesa Cyanamid, uma consultoria ambiental internacional constatou a contaminação do solo e de lençóis freáticos da unidade de Paulínia com produtos então lá fabricados, conhecidos como drins (Aldrin, Endrin e Dieldrin, entre outros), banidos de vários países por causar hepatotoxicidade e anomalias no sistema nervoso central. Ainda foram levantadas contaminação por cromo, vanádio, zinco e óleo mineral em quantidades significativas.

Na ação, o MPT reuniu documentação técnico-ambiental extensa, relatos de trabalhadores e evidências epidemiológicas que demonstravam um padrão anormal de adoecimento. Paralelamente, a Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas (Atesq) e o Sindicato dos Químicos Unificados Regional Campinas ajuizaram outra ação.

Os dois processos foram reunidos, instruídos e julgados pela então juíza da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, hoje desembargadora aposentada. Em 8 de abril de 2013, as partes firmaram um acordo no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consolidou a reparação: atendimento médico integral e vitalício às vítimas habilitadas (incluídos terceirizados, autônomos e filhos nascidos durante ou após a exposição), pagamento imediato de 70% dos valores individuais devidos a 1.058 pessoas e indenização por dano moral coletivo de R$ 200 milhões, destinados a projetos de pesquisa, prevenção e tratamento de saúde.

Direito intergeracional

Desa. aposentada Maria Inês Targa/Youtube

Pela primeira vez, a Justiça do Trabalho brasileira reconheceu um direito intergeracional, estendendo os benefícios aos filhos que poderiam ter sua genética modificada em razão da exposição de seus pais a produtos teratogênicos (que causam anomalias e alterações congênitas).

A desembargadora aposentada Maria Inês lembra que essa inovação foi adotada já na decisão em que antecipou os efeitos da tutela. ‘‘Deferi a todos os trabalhadores e a seus filhos o direito à atenção integral à saúde enquanto viverem’’, afirma. ‘‘Quem não nasceu pode ser ainda sujeito de direito da decisão’’, complementou.

Outra grande inovação da sentença foi a imprescritibilidade dos direitos pleiteados; ou seja, o direito não tem prazo para ser exigido na Justiça e não pode ser extinto pelo tempo: é possível entrar com uma ação judicial para pedi-lo a qualquer momento, mesmo que tenham se passado décadas. ‘‘Não se pode cogitar a aplicação de prescrição quando o dano promovido é permanente, contínuo e acarreta degradação ambiental, cujos efeitos se prolongam no tempo’’, ressalta a desembargadora aposentada.

Princípios do Direito Ambiental

A sentença foi inovadora na Justiça do Trabalho em mais um aspecto: o fundamento em princípios do Direito Ambiental. O primeiro é o da precaução: toda atividade que representa ameaça de danos ao meio ambiente ou à saúde humana exige a adoção de medidas preventivas, ainda que algumas relações de causa e efeito não estejam cientificamente estabelecidas. O segundo é o do poluidor-pagador: aquele que não prevenir o dano deve reparar os prejuízos causados por ele.

Maria Inês Targa destaca que os fundamentos adotados na época dialogam diretamente com os debates globais que se intensificaram na COP30. ‘‘Aprendi muito com esse caso e, anos depois, noto a importância das discussões decorrentes do processo e que estão alinhadas aos desafios globais que estamos vendo serem debatidos na COP-30’’, observa. ‘‘Essa conexão entre justiça social, proteção ambiental e direitos humanos me emociona profundamente. Acredito piamente que a Justiça do Trabalho tem um papel fundamental na construção de um futuro onde os seres humanos e a natureza possam coexistir em equilíbrio e respeito.’’

Atuação do MPT

Desde a constatação da contaminação, o MPT-15 estruturou sua atuação em dois eixos. O primeiro foi a adoção de medidas emergenciais de saúde pública. ‘‘A ciência tinha estudos limitados quanto à extensão dos danos. Não era possível saber que doenças poderiam surgir e qual o melhor tratamento’’, assinala a procuradora Clarissa Ribeiro Schinestsck.

Diante da incerteza científica e da gravidade da exposição química, firmou-se um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério da Saúde, o Estado de São Paulo e os municípios de Paulínia e Campinas, criando um protocolo de atenção e vigilância para todas as populações expostas. Iniciativa pioneira, o modelo tornou-se referência nacional e passou a integrar as diretrizes do Sistema Unificado de Saúde (SUS) para casos de contaminação química.

O segundo eixo foi a ACP. ‘‘Essa história da exposição química é marcada pela sonegação de informações, pela conduta irresponsável e negligente dessas grandes corporações transnacionais, pelo desrespeito ao meio ambiente, à vida e à saúde dos trabalhadores e por danos socioambientais imensuráveis que ainda estão em curso e atingirão as gerações vindouras’’, afirma Clarissa.

A procuradora do trabalho ressalta que o caso foi um divisor de águas ao afirmar a prevalência dos direitos fundamentais sobre interesses econômicos. ‘‘O caso Shell-Basf retrata um desastre ambiental de proporções alarmantes. A mais importante lição veio das respostas dadas pelo MPT e pela Justiça do Trabalho, que não permitiram que interesses econômicos fossem alçados acima da dignidade humana, da vida, da saúde e do meio ambiente equilibrado.’’

Segundo Clarissa, a ACP e as decisões judiciais também evidenciaram que a tentativa das empresas de transferir riscos de países desenvolvidos para regiões com legislação mais frágil encontrou resposta firme.  As empresas foram responsabilizadas a prestar assistência integral aos trabalhadores e a seus filhos naquele que foi considerado o maior acordo da história da Justiça do Trabalho.

“A verdade da nossa história não tem fim”

A voz dos trabalhadores expõe o drama humano e a dimensão pedagógica do processo. Antônio de Marco Rasteiro, 77, ex-empregado e um dos fundadores da Atesq, trabalhou 21 anos na fábrica e ressalta o impacto da descoberta tardia da contaminação. ‘‘A percepção de que trabalhadores estavam adoecendo e morrendo levou à organização coletiva e à formação de um movimento centrado na transparência, na defesa da vida e na luta pacífica’’, explica.

Rasteiro acompanhou ao menos 65 mortes de pessoas com média de idade de 55 anos e relata que as reuniões semanais com trabalhadores, pesquisadores e entidades públicas foram decisivas para que a denúncia ganhasse consistência técnica e jurídica. Ele destaca o apoio de instituições como o Sindicato dos Químicos, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de Campinas, o Ministério da Saúde, órgãos ambientais, organizações internacionais, o MPT e o próprio TRT-15 e lembra que o inquérito civil reunia cerca de 60 mil folhas. ‘‘Deu muito trabalho para a Justiça, mas ela abraçou isso aí na forma da lei.’’

Para ele, o acordo firmado no TST em 2013, que classifica como ‘‘o maior acordo trabalhista do Brasil’’, representa uma conquista histórica, por garantir atendimento vitalício aos trabalhadores e seus filhos e financiar projetos de saúde. Vítima direta da contaminação, ele diz que tem diversos organoclorados (componentes de pesticidas, com ação cancerígena) no corpo e várias alterações de saúde. Sua esposa e sua filha também adoeceram e recebem tratamento. ‘‘Esse diferencial do cuidado ajuda muito a prolongar a nossa vida’’, afirma.

Rasteiro resume o caráter permanente da reparação. ‘‘A verdade da nossa história não tem fim. Muitas pessoas estão sendo atendidas, assim como muitos colegas de trabalho. Estamos conseguindo reverter o quadro de saúde e beneficiando a sociedade graças às estruturas criadas com a indenização por dano moral coletivo’’, diz. Ele lembra, ainda, que o caso recebeu reconhecimento da Associação Americana de Saúde Pública (APHA, na sigla em inglês) e inspirou o documentário ‘‘O Lucro Acima da Vida’’. ‘‘Foi uma luta pacífica, ordeira e pela verdade’’, conclui.

Projetos beneficiados

O valor da indenização possibilitou, entre outros projetos:

  • a construção do Barco Hospital Papa Francisco na Bacia Amazônica, que atende a mais de mil comunidades ribeirinhas e quase 700 mil pessoas;
  • a construção e a aquisição de equipamentos do Instituto de Engenharia Molecular e Celular do Centro Infantil Boldrini (SP);
  • a construção do Instituto de Prevenção de Câncer em Campinas e mais cinco carretas, um projeto do Hospital de Câncer de Barretos (SP);
  • a aquisição de equipamentos de neurocirurgia para o Hospital Estadual de Sumaré (SP);
  • o projeto de pesquisa da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e a Fundacentro (BA) sobre os efeitos do amianto na saúde dos trabalhadores;
  • a atualização tecnológica e a modernização da infraestrutura dos setores de alta complexidade da Unidade de Queimados e da Unidade de Emergência do Hospital das Clínicas e da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP/USP), ligadas à Fundação de Pesquisas Médicas de Ribeirão Preto (Fupeme);
  • a construção do Instituto de Otorrinolaringologia de Cabeça e Pescoço da Fundação Área de Saúde de Campinas (Fascamp) na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

O conjunto dessas iniciativas traduz a lógica de reparação com efeito público ampliado: além de cuidar das vítimas, cria capacidade instalada para prevenir, diagnosticar e tratar agravos relacionados à exposição química, em consonância com os compromissos de saúde, meio ambiente e trabalho decente.

Esta reportagem é um produto da Rede de Comunicação da Justiça do Trabalho

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