IRRELEVÂNCIA PENAL
TRF-4 absolve empresário denunciado por submeter marroeiro paraguaio a condições análogas à de escravo

Cortadores de Pedra, do pintor francês Gustave Coubert (1819 – 1887)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A intervenção do Direito Penal deve ser reservada a casos que evidenciem tratamento desumano e afronta à dignidade do trabalhador. A mera deficiência na infraestrutura de alojamentos ou a inobservância de direitos trabalhistas não caracteriza, por si só, situação degradante para fins penais.

Simples assim, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, fulminou sentença da 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) que havia condenado um empresário a quatro anos e três meses de prisão por submeter um trabalhador estrangeiro à condição análoga à de escravo – crime tipificado no artigo 149, caput, e no parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal (CP).

Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná (MPFPR), os fatos ocorreram no período de 1º de fevereiro a 28 de setembro de 2021, na Pedreira IK Obras e Serviços Ambientais, situada em Novo Três Passos, Linha Bandeirantes, no município de Marechal Cândido Rondon (PR), de propriedade do empresário Ivan Kist.

Na petição inicial, o MPFPR acusa o empresário, ‘‘de modo consciente e voluntário’’, de reduzir o cortador de pedras (marroeiro) Ignacio Taboada Taboada à condição análoga à de escravo, submetendo-o a condições degradantes de trabalho, qualificada por motivo de preconceito em razão da sua origem paraguaia. É que o réu não fez os registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e ainda alocou o trabalhador num alojamento precário, sem nenhum asseio, descontando moradia e alimentação do salário.

‘‘Portanto, os depoimentos e documentos juntados aos autos são taxativos no sentido de apontar que o réu era o empregador da vítima e que se omitiu no fornecimento de condições de trabalho minimamente dignas ao trabalhador, além de ter exercido controle abusivo e coercitivo sobre a autonomia financeira do trabalhador. O acusado figura, assim, como autor material da conduta descrita na denúncia, tendo efetivamente contribuído para o resultado ilícito, na forma do art. 29, caput, do CP’’, resumiu, na sentença condenatória, o juiz federal Gustavo Chies Cignachi.

Provas frágeis para condenação criminal

O relator da apelação criminal do TRF-4, desembargador federal Marcelo Malucelli, entretanto, reformou a decisão de primeiro grau, entendo que as provas dos autos se mostram frágeis para embasar uma condenação criminal. Isto é, não demonstram ‘‘de modo suficiente e sem sombra de dúvida’’, a prática do ilícito de redução de trabalhador à situação análoga à de escravo, por submissão a condições aviltantes de labor ou por restrição de locomoção em razão de dívida.

Para Malucelli, os descontos salariais para custeio de alimentação e alojamento, referidos pelo trabalhador e sem outros elementos nos autos, não são suficientes para atestar a ocorrência da efetiva restrição à liberdade de locomoção – o que impede a responsabilização criminal.

‘‘De plano, consigno que não se está aqui compactuando com as condições de trabalho e alojamento a que eram submetidos os trabalhadores, muito pelo contrário. O Poder Judiciário deve reprimir qualquer tipo de afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Entretanto, para configuração do crime em discussão e consequente condenação penal, todas as suas elementares [do tipo penal] devem estar devidamente comprovadas, o que não ocorreu no presente caso’’, cravou no acórdão.

O empresário, assim, acabou absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP) – insuficiência probatória com relação aos fatos narrados na peça inicial assinada pelo MPFPR.

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Ação Penal 5009559-41.2024.4.04.7004 (Guaíra-PR)

 

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RELAÇÃO HIERÁRQUICA
TRT-SP confirma dispensa por justa causa de gerente que assediava sexualmente sua subordinada

Arte: https://thehelpandlegalcentre.ca/

A 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) manteve justa causa aplicada a um gerente de hortifrúti por conduta de natureza sexual dirigida à subordinada. A decisão também rejeitou pedido de indenização por danos morais formulado pelo trabalhador e reconheceu litigância de má-fé por haver alegado falsamente ausência de pagamento de verbas rescisórias.

Segundo a sentença, mensagens trocadas entre o gerente e a empregada demonstraram tentativas insistentes de aproximação de natureza sexual, inclusive após ela manifestar que não desejava esse tipo de contato. Considerou-se ainda que, em razão da relação hierárquica entre os dois, havia uma situação potencial de constrangimento e dificuldade para que a trabalhadora reagisse às investidas.

Prova testemunhal da reclamada colaborou com o entendimento, confirmando que a vítima sofria desconforto com as investidas e relatando que outras empregadas também se sentiam ofendidas por comportamentos semelhantes do gerente, com elogios à aparência e contatos físicos indesejados. Ainda segundo a testemunha, o superior hierárquico do autor da ação foi informado dos acontecimentos, que culminaram na dispensa.

Para a juíza Fernanda Itri Pelligrini, prolatora da sentença, a sequência das mensagens, analisada em conjunto, evidenciou que o homem ignorou o constrangimento da subordinada e não manteve conduta respeitosa e profissional.

‘‘Embora o ambiente de trabalho não proíba relações afetivas, […] a manifestação de interesse pessoal deve ser respeitosa e a aceitação deve não somente ser livre, mas também expressa’’, afirmou.

A magistrada considerou que a empresa agiu no cumprimento do dever de manter um ambiente de trabalho saudável e seguro ao aplicar a justa causa. Também afastou os argumentos do trabalhador de que a penalidade seria inválida por ausência de gradação ou de procedimento formal, ressaltando a gravidade da conduta.

Já a litigância de má-fé do reclamante foi reconhecida pelo entendimento de que o trabalhador alterou a verdade dos fatos, pleiteando verbas que já haviam sido quitadas. Foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATSum 1001329-08.2026.5.02.0432 (Santo André-SP)

MEMES
Perfis humorísticos sobre o cotidiano acadêmico não ameaçam direitos marcários de universidade

‘‘Unip da Depressão’’ é uma expressão cômica e de humor ácido usada por estudantes nas redes sociais para retratar de forma bem-humorada o cotidiano, as dificuldades burocráticas, o cansaço e os desafios de estudar na Universidade Paulista (Unip). Logo, ausente a conotação comercial, não se pode falar de violação de marca ou concorrência desleal.

Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara Empresarial da Capital, proferida pelo juiz Gustavo Cesar Mazutti, que negou pedido de bloqueio deste e de outros perfis semelhantes no Facebook, que utilizam o nome da universidade em sátiras. O colegiado afastou a existência de violação à marca, concorrência desleal ou aproveitamento econômico indevido.

A empresa dona da Unip, detentora da marca, ajuizou ação contra rede social, alegando que as páginas estariam utilizando o nome da marca de forma indevida e depreciativa, com prejuízos à sua reputação.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, as contas ressaltam, na própria descrição, seu caráter satírico e sem qualquer pretensão de vínculo oficial com a autora da ação.

‘‘Os usuários de tais redes sociais têm plenas condições de constatar que são publicações satíricas realizadas sem qualquer vínculo oficial com a empresa detentora da marca, afastando-se a possibilidade de geração de confusão ao mercado consumidor. Além disso, os perfis jocosos criados com a utilização da marca não têm conteúdo econômico relevante’’, apontou no acórdão.

Por fim, Carlos Alberto de Salles salientou que as contas indicadas pela autora ‘‘devem ser interpretadas como um exercício do direito fundamental à liberdade de expressão’’ e que a paródia tem sua licitude reconhecida no âmbito do Direito Autoral.

‘‘No que tange à Lei da Propriedade Industrial, há abertura para utilização de marcas registradas em publicações que não tenham conotação comercial. A marca da autora, portanto, está sendo empregada dentro de um contexto cômico, com intuito predominantemente jocoso, incapaz de gerar violação relevante do Direito Marcário’’, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1162912-78.2024.8.26.0100 (São Paulo)

SOLUÇÕES CONSENSUAIS
Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece parceiros do programa ‘‘Empresa Amiga da Justiça’’

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) realizou na quinta-feira (3/9) solenidade para a entrega de certificados aos parceiros do programa ‘‘Empresa Amiga da Justiça e Parceiro Institucional do Programa Empresa Amiga da Justiça’’, no Gade 9 de Julho (edifício do Tribunal localizado na Rua Conde de Sarzedas, 100, no centro da capital paulista).

Regulamentado pela Portaria nº 10.651/25, o programa tem como objetivo o aumento do número de acordos relacionados a matérias afetas à Justiça Estadual, no que tange a conflitos entre empresas ou grupos empresariais e seus clientes ou usuários, incentivando a desjudicialização por meio da utilização de métodos autocompositivos, como a conciliação e a mediação.

O evento – que reconheceu os esforços de 57 instituições na adoção de métodos autocompositivos para a solução de conflitos – foi conduzido pelo presidente do TJSP, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, com a presença de integrantes do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec).

O presidente Francisco Loureiro destacou a necessidade de enfrentar a litigiosidade excessiva e as demandas predatórias. Segundo ele, o Tribunal julgou cerca de 4 milhões de processos no primeiro semestre e deverá encerrar o ano com 8 a 10 milhões de julgados. Atualmente, há 17 milhões de ações em andamento. ‘‘Cada juiz julga, em média, entre 3 e 4 mil processos por ano, o que significa que damos uma sentença a cada quatro segundos. Precisamos colocar limites a essa litigiosidade, e a forma de fazermos isso é estimular efetivamente a conciliação e a mediação’’, declarou.

A coordenadora adjunta do Nupemec, desembargadora Lidia Maria Andrade Conceição, abordou a trajetória do ‘‘Empresa Amiga da Justiça’’ e os impactos da autocomposição para as empresas. ‘‘É um programa voltado para a conciliação e atendimento ao cidadão de forma plena, mais rápida e menos litigiosa. Temos uma parceria baseada em relações de confiança e respeito’’, afirmou.

O Certificado Prata foi entregue aos 14 participantes que estão no programa há 10 anos ou mais: Abrarec, Ajinomoto do Brasil, Banco BNP Paribas, Banco Bradesco, Banco BV, Banco Santander, Banco Volkswagen, Brasilseg, CPFL Energia, Febraban, Itaú Unibanco, Mercado Livre, Sabesp e Secovi.

Outras 20 empresas receberam o Selo Bronze, por integrarem o programa há pelo menos cinco anos: 99 Tecnologia, Amil, Banco do Brasil, Banco Pan, Bayer, Bivi Holding, BRK Ambiental, Comgás, Ford, Grupo Casas Bahia, HM Engenharia, Lactalis, Movida, Realize, Reclame Aqui, Renner, Riachuelo, Rumo, Samsung e Whirlpool.

Receberam o Selo Padrão as empresas AXA Seguros, Banco BMG, Caixa Vida e Previdência, Claro, Cardif, Falcão Bauer, Matrix Energia, MRV Engenharia, Natura, Niterra do Brasil, Nubank, Pacaembu Construtora, Panasonic, Picpay, Quod, Santa Angela Urbanização e Construções, Serasa, SPC Brasil, TAP – Transportes Aéreos Portugueses, Unimed do Brasil, Unimed Fesp, Unimed Franca e Unimed São José do Rio Preto.

Também participaram da cerimônia os integrantes do CSM, desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez (vice-presidente), Silvia Rocha (corregedora-geral da Justiça), Roberto Nussinkis Mac Cracken (presidente da Seção de Direito Privado) e Luciana Almeida Prado Bresciani (presidente da Seção de Direito Público); a ouvidora do TJSP, desembargadora Rosangela Maria Telles; a coordenadora do Nupemec, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci; a coordenadora do Gade 9 de Julho, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone; os juízes integrantes do Nupemec, Carlos Gustavo Visconti, Cláudia Thomé Toni, Gustavo Sampaio Correia, Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, Maria Cecília Cesar Schiesari, Mônica Di Stasi, Mônica Tucunduva Spera Manfio e Valéria Ferioli Lagrasta; Haroldo Porto, representando a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP); muitos magistrados, convidados e servidores da Justiça. Com informações da Comunicação Social do TJSP.  

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MEDIDA CAUTELAR
STF autoriza plataforma Buser a operar fretamento de ônibus por aplicativo no Paraná 

Divulgação/Buser

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que autoriza a Buser Brasil Tecnologia Ltda. a retomar as atividades de transporte de passageiros em ônibus fretados por meio de aplicativo com origem ou destino no Estado do Paraná. Na Petição (PET) 16160, o ministro suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia proibido as atividades da plataforma, até que o STF julgue recurso extraordinário (RE) apresentado pela Buser. A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Entenda o caso

O caso teve origem em ação da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc), que alega que a Buser presta irregularmente o serviço de transporte interestadual de passageiros e faz concorrência desleal. A entidade pede que o modelo de negócios da plataforma seja declarado ilegal e que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) intensifique a fiscalização.

Em primeira instância, a Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná determinou que a ANTT adote medidas para coibir o transporte irregular no Estado. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou ilegal o modelo de atuação da Buser, proibiu viagens com partida ou chegada no Estado e reforçou a obrigação de fiscalização pela Agência. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que a empresa diz

Na PET 16160, a Buser sustenta que atua apenas como plataforma digital que conecta usuários a empresas autorizadas de transporte. Segundo seu argumento, a decisão do TRF-4 contraria o entendimento firmado pelo STF em relação ao Uber de que a regulação não pode ser usada para restringir a entrada de novos agentes no mercado. Para a empresa, a proibição desestimula a inovação e favorece empresas já estabelecidas.

Serviço essencial

Ao deferir a liminar, o ministro Nunes Marques enfatizou que a falta de regulamentação específica para determinada atividade econômica não conduz, por si só, à sua vedação. Com base em precedentes do STF, ele destacou que a abertura do mercado de transporte rodoviário amplia a concorrência, estimula a inovação e beneficia os usuários com melhores serviços e custos menores.

Segundo o ministro, trata-se de um serviço essencial para a mobilidade da população e para a integração nacional, o que potencializa os benefícios associados à dinâmica concorrencial, entre eles a inovação tecnológica, a elevação da qualidade dos serviços e a redução dos custos para os usuários. Na sua avaliação, o estímulo à inovação está amparado de forma expressa na legislação brasileira, incluindo o Marco Civil da Internet e a Lei da Liberdade Econômica.

Marques observou ainda que a Buser se utiliza de empresas de fretamento regulares perante a ANTT e que, entre 2018 e 2026, intermediou mais de 1,3 milhão de viagens, com cerca de 27,5 milhões de passageiros transportados. Segundo os dados do processo, muitos usuários optam pelo serviço por ser mais barato: 62% têm renda de até três salários mínimos e 50,8% não têm automóvel.

Para o relator, a interrupção das atividades afetaria não apenas a Buser, mas também seus usuários e empresas parceiras. Além disso, a manutenção da decisão poderia comprometer a segurança jurídica e desestimular investimentos em inovação tecnológica. Com informações de Suélen Pires e Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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PET 16160