RECURSOS REPETITIVOS
STJ valida uso da ‘‘teimosinha’’ em execuções fiscais

Primeira Seção do STJ/Foto: Lucas Pricken

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual ‘‘a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (‘teimosinha’) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso’’.

O colegiado ainda estabeleceu que, após a triangulação da relação processual, ‘‘o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos’’.

Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina afirmou que essa ferramenta contribui para a efetividade da execução, a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Na sua avaliação, a chamada ‘‘teimosinha’’ evita a expedição sucessiva de novas ordens judiciais e reduz o intervalo entre as tentativas de bloqueio, ‘‘circunstâncias que contribuem para impedir o esvaziamento de contas pelo devedor e aumentar as chances de localização de ativos financeiros aptos à satisfação do crédito’’.

Repetição programada das ordens de constrição de ativos financeiros

O relator explicou que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) permite a comunicação eletrônica entre a Justiça e as instituições financeiras. Por meio dele, são enviadas as ordens judiciais para bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como as requisições de informações financeiras – por exemplo, extratos bancários e dados sobre aplicações.

Segundo o ministro, a ‘‘teimosinha’’ é um mecanismo de repetição programada das ordens judiciais de constrição de ativos financeiros, com o propósito de ampliar a eficiência das medidas executivas determinadas pelo juízo.

‘‘A finalidade precípua da denominada reiteração automática reside no incremento da efetividade das decisões judiciais, especialmente no âmbito dos processos de execução, já que, em diversas situações, o executado não dispõe de recursos no momento da primeira tentativa de bloqueio, circunstância que inviabiliza o imediato cumprimento da ordem. Nesse contexto, o mecanismo permite que o sistema realize novas verificações ao longo de determinado período, aumentando as chances de localização de valores que venham a ingressar posteriormente nas contas vinculadas ao devedor’’, destacou.

Equilíbrio entre a preservação da empresa e o interesse do credor

Embora essa ferramenta possa alcançar valores protegidos por lei – ponderou Sérgio Kukina –, esse risco é controlado pelos meios legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas.

Para o relator, o respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, cabendo ao devedor demonstrar eventual ilegalidade da constrição.

‘‘Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da ‘teimosinha’ exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor’’, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.147.428

REsp 2147428

REsp 2147843

REsp 2193695

CONDIÇÃO DE GRÁVIDA
Obtenção de novo emprego não afasta direito de gestante à indenização substitutiva

Foto ilustrativa: EBSERH

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cruz Alta (RS) a pagar indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional a uma atendente que, após a dispensa, conseguiu novo emprego.

O colegiado concluiu que a garantia provisória de emprego da gestante exige apenas que ela esteja grávida no momento da dispensa, e não é possível criar requisitos não previstos na Constituição, como a permanência em desemprego ou pedido de reintegração.

Gravidez foi descoberta depois da demissão

Na ação, a trabalhadora disse que atuava como caixa e atendente e que foi dispensada em abril de 2021. Depois, descobriu que já estava grávida na época do desligamento. Com isso, pediu indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade gestacional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a trabalhadora entrou na Justiça quase dois anos depois da demissão, o que suprimia a possibilidade de oferecer a reintegração. Também alegou que a confirmação da gravidez não teria efeito retroativo para anular um ato validamente realizado.

Estabilidade não foi reconhecida nas instâncias ordinárias

O juízo de primeiro grau reconheceu que a dispensa ocorreu quando a empregada já estava grávida, mas negou a indenização substitutiva, por entender que ela conseguiu um novo emprego em outra empresa antes mesmo de saber da gestação e permaneceu lá durante todo o período de estabilidade.

Também considerou que a trabalhadora pediu apenas a indenização, sem requerer reintegração, e que não caberia a ela escolher a forma de reparação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. A atendente recorreu então ao TST.

Novo emprego não afasta estabilidade

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do TST e do STF assegura a estabilidade da gestante com base apenas na condição de grávida no momento da dispensa, sem exigir que ela permaneça desempregada ou faça pedido formal para ser reintegrada.

‘‘Nessa lógica, a Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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TST-RR – 0020356-87.2023.5.04.0611

ARTIFÍCIO ARDILOSO
TJSP vê dolo acidental em escritura subfaturada e manda comprador indenizar vendedor do imóvel

Juiz João Guilherme Marcondes/YouTube

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 146 do Código Civil (CC) é autoexplicativo: ‘‘O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo’’.

Assim, a Justiça Comum do Estado São Paulo decidiu pela validade da escritura pública de venda de um imóvel comercializado por preço inferior ao acordado nas tratativas de negociação. A divergência de valores entre o contrato particular de compra e venda e a escritura pública, embora reconhecida como dolo acidental, não anula o ato no cartório, mas leva à obrigação de reparar perdas e danos.

Em função do entendimento, a Justiça afastou a nulidade do negócio jurídico e reconheceu o dolo na forma acidental, condenando os compradores pagar indenização aos vendedores no valor de R$ 220 mil.

Saldo remanescente

No processo, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, os vendedores alegaram que foram induzidos a erro, pois assinaram a escritura pública por R$ 420 mil, valor muito inferior ao que constava no compromisso particular de compra e venda, no valor de R$ 640 mil. Tudo em face da promessa dos compradores de pagar o saldo remanescente, de R$ 220 mil, após a apresentação da baixa de gravame e a quitação de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Para o juiz João Guilherme Ponzoni Marcondes, as provas demonstram que o negócio jurídico efetivamente pactuado foi celebrado pelo valor de R$ 640 mil e que a escritura por valor menor decorreu de estratégia para redução do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – prática de elisão fiscal muito utilizada neste tipo de negociação.

Motivação fiscal

Marcondes também apurou que o recibo de entrega de documentos – assinado pelos próprios réus – comprova a entrega das certidões negativas de débitos e da matrícula do imóvel sem ônus. E mais, a pá de cal: a certidão negativa expedida pela Prefeitura de Santana do Parnaíba, em julho de 2025, confirma a inexistência de débitos tributários sobre o imóvel.

Nesse quadro – continuou o julgador –, a tese apresentada pelos réus, de que teria havido redução definitiva do preço pela não apresentação de certidões pessoais, não resiste ao crivo da análise racional. Afinal, abatimento superior a um terço do valor do imóvel, exclusivamente pela falta de certidões pessoais dos vendedores, contraria frontalmente a lógica econômica do mercado imobiliário.

‘‘O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que houve indicação de preço diverso do negociado na confecção da escritura pública, mediante declaração de valor inferior, com a finalidade de redução da base de cálculo do ITBI’’, cravou na sentença, julgando parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico por vício de consentimento, ajuizada pelos vendedores.

No segundo grau, o entendimento de mérito foi o mesmo. A relatora das apelações na 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargadora Mônica de Carvalho, disse que os compradores utilizaram ‘‘artifício ardiloso’’ para convencer os vendedores a outorgar escritura por valor inferior ao do contrato, sob a promessa de que o saldo remanescente seria quitado futuramente.

‘‘No contexto de escrituras públicas levadas a registro, a preservação do negócio com a respectiva complementação do preço atende à segurança jurídica e à estabilidade das relações imobiliárias, impedindo que a elusão fiscal praticada pelas partes sirva de escusa para o enriquecimento ilícito do comprador’’, definiu, no acórdão, a desembargadora-relatora.

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1005792-39.2022.8.26.0068 (Barueri-SP)

 

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CONSTRUÇÃO DA CONFIANÇA
Por que a divulgação de informações sobre IA é importante em todos os níveis

Por Cornelia C. Walther

Quando um executivo de marketing usa inteligência artificial (IA) para elaborar uma proposta para um cliente, ele deve divulgar essa informação? E se um médico usá-la para analisar imagens médicas, ou um professor gerar perguntas para discussão? À medida que a IA se integra ao cotidiano profissional, a questão da transparência evoluiu de uma curiosidade filosófica para um imperativo comercial urgente, com repercussões em todos os níveis da sociedade.

O nível individual: onde a ética encontra a identidade

No nível individual, a divulgação da IA ​​toca em algo que tendemos a considerar como garantido: nossa relação com a autenticidade. Quando apresentamos um trabalho gerado por IA como sendo inteiramente nosso, navegamos por um terreno complexo de aspirações, emoções, pensamentos e sensações que compõem a experiência humana. Podemos aspirar a parecer competentes, temer o julgamento, tentar racionalizar o que ‘‘conta’’ como nosso trabalho ou sentir desconforto com uma possível enganação.

Pesquisas revelam essa tensão. 52% dos americanos estão preocupados com a expansão da IA ​​para cada vez mais áreas da vida cotidiana, mas aproximadamente 70% dos trabalhadores do conhecimento usam ferramentas de IA generativa regularmente, sem divulgá-las consistentemente. Essa discrepância entre o desconforto com o uso (oculto) da IA ​​e as práticas reais de divulgação sugere uma dissonância cognitiva em larga escala. Todos nós preferiríamos ter informações claras sobre a contribuição da IA ​​para o conteúdo que consumimos; no entanto, poucos de nós estamos dispostos a trilhar o caminho da divulgação incondicional.

A questão ética aqui não é simples. Considere um designer gráfico que usa IA para gerar conceitos iniciais antes de um extenso refinamento manual. Em que ponto seu trabalho se torna ‘‘assistido por IA’’ o suficiente para justificar a divulgação? A resposta depende, em parte, do que valorizamos: a criatividade humana pura ou a resolução eficaz de problemas, independentemente das ferramentas utilizadas?

Essa análise possui várias camadas, devido ao viés na forma como as pessoas avaliam o conteúdo gerado por IA. Estudos mostram consistentemente que as pessoas tendem cada vez mais a avaliar a qualidade do conteúdo produzido por IA como superior à do conteúdo produzido por trabalho humano – desde que não saibam que foi gerado por IA. Elas julgarão o mesmo conteúdo com severidade assim que descobrirem sua origem em IA.

Um estudo de 2024 descobriu que os participantes classificaram anúncios gerados por IA como mais criativos e atraentes do que os criados por humanos, até que lhes fosse revelado qual era qual. Uma vez identificados como gerados por IA, esses mesmos anúncios foram classificados como menos autênticos, confiáveis ​​e emocionalmente impactantes. Padrões semelhantes emergem na arte: um estudo de 2023 descobriu que as pessoas apreciavam menos obras de arte geradas por IA quando conheciam sua origem, mesmo quando não conseguiam distingui-las de obras de arte criadas por humanos em testes cegos.

Essa ‘‘penalidade por divulgação de IA’’ cria uma estrutura de incentivos perversa. Se o seu trabalho pode ser considerado superior quando o uso de IA é ocultado e inferior quando divulgado, a escolha racional, de uma perspectiva puramente egoísta, é permanecer em silêncio. Deixando de lado as implicações morais do engano tácito, esse cálculo de curto prazo ignora a corrosão da confiança a longo prazo quando o uso não divulgado de IA é eventualmente descoberto. Para as empresas, esse paradoxo exige uma resposta estratégica: cultivar culturas que evoluam organicamente, onde o uso equilibrado de IA seja normalizado e a divulgação não desencadeie uma desvalorização automática.

O nível organizacional: construindo ou corroendo a confiança

Passando para o nível organizacional, a divulgação de informações sobre IA torna-se uma questão de confiança institucional e padrões profissionais. As empresas enfrentam um delicado equilíbrio: incentivar a adoção de IA para obter vantagem competitiva, mantendo, ao mesmo tempo, a confiança das partes interessadas.

A Pesquisa de Negócios de IA de 2024 da PwC (PricewaterhouseCoopers) revelou que, embora a grande maioria das empresas pesquisadas esteja explorando ativamente a IA, 75% delas não possuem uma estrutura de governança de IA. Menos de um terço tem políticas claras sobre a divulgação de informações a clientes.

Essa lacuna de políticas cria um terreno fértil para a erosão da confiança. Quando os clientes descobrem o uso não divulgado de IA, o dano se estende além dos relacionamentos individuais, atingindo reputações profissionais e a credibilidade do setor. Isso já ocorreu em diversos casos jurídicos de grande repercussão, nos quais advogados apresentaram memoriais gerados por IA contendo citações falsas.

Qualquer regime de divulgação enfrenta um desafio fundamental: a verificação. Como podemos confirmar se alguém usou IA? Soluções técnicas como marcas d’água e ferramentas de detecção existem, mas ainda são imperfeitas e facilmente contornáveis. A autodenúncia depende da honestidade, justamente o que os requisitos de divulgação, mesmo que imperfeitos, visam garantir.

As organizações precisam se perguntar: quem é o responsável pela divulgação? O colaborador individual? Seu gestor? A empresa como um todo? Boas práticas estão surgindo: algumas consultorias agora incluem avisos sobre ‘‘assistência de IA’’ nos entregáveis, enquanto outras incorporam a divulgação em seus contratos e cartas de compromisso. A chave é a consistência – abordagens ad hoc geram confusão e suspeita.

O nível nacional: marcos regulatórios e valores culturais

Em âmbito nacional, os países debatem se devem ou não tornar obrigatória a divulgação de informações sobre IA por meio de regulamentação. A Lei de IA da União Europeia (EU) inclui requisitos de transparência para certas aplicações de IA de alto risco, enquanto os Estados Unidos adotaram uma abordagem mais específica para cada setor. As regulamentações da China exigem a divulgação de conteúdo gerado por IA em contextos específicos.

Essas abordagens divergentes refletem diferentes valores culturais em relação à transparência, confiança e inovação. No entanto, compartilham um reconhecimento comum: sem estruturas de divulgação, a confiança pública nas instituições se deteriora. De acordo com o Barômetro de Confiança da Edelman de 2024, a confiança nos negócios e na tecnologia diminuiu globalmente, com 67% dos entrevistados afirmando que precisam de mais transparência sobre como as organizações usam a IA.

O desafio para empresas que operam internacionalmente é navegar por esse mosaico de requisitos, mantendo padrões éticos coerentes. Uma empresa pode legalmente evitar a divulgação de informações em uma jurisdição, enquanto é obrigada a fornecê-las em outra. De qualquer forma, a conformidade legal e a prática ética individual nem sempre estão alinhadas, o que pode levar à dissonância cognitiva pessoal.

Em nível global: a humanidade compartilhada na era da IA

Em nível global, a divulgação de informações sobre IA torna-se uma questão existencial. Ela toca em questões fundamentais sobre a dignidade humana, a natureza do trabalho e o que devemos uns aos outros como espécie em meio à transformação tecnológica.

Quando o uso da IA ​​não é sistematicamente divulgado, corremos o risco de criar um mundo onde as pessoas não conseguem distinguir o trabalho humano do trabalho da máquina, onde a confiança se torna impossível e onde o valor da contribuição humana é fundamentalmente questionado. Por outro lado, exigências excessivas de divulgação podem sufocar a inovação e gerar paranoia sobre a onipresença da assistência tecnológica.

O debate global deve equilibrar múltiplos imperativos: fomentar a inovação, proteger as populações vulneráveis ​​dos danos da IA, preservar o trabalho humano significativo e manter a confiança social necessária para o funcionamento das sociedades. Para além das considerações de ética empresarial, este é um debate civilizacional que deve ser fomentado publicamente.

Uma estrutura 4A para lidar com a divulgação de informações sobre IA

A questão central que norteia a discussão sobre a divulgação ética da IA ​​é como fazê-la de forma a construir, em vez de destruir, a confiança. Num mundo em que as capacidades da IA ​​só tendem a aumentar, as empresas que prosperarão serão aquelas que dominarem esse equilíbrio, utilizando a IA de forma sistemática e, ao mesmo tempo, mantendo a confiança como alicerce do comércio e da comunidade.

Como líder empresarial, você não pode esperar pela clareza regulatória perfeita. Aqui está uma estrutura prática:

Conhecimento

Reconheça que a divulgação do uso de IA é mais do que um mero ônus de conformidade. É uma questão de confiança que afeta todos os níveis, desde relacionamentos individuais até a reputação da sua empresa. Audite onde a IA está sendo usada atualmente na sua organização, seja de forma divulgada ou não.

Apreciação

Compreenda as preocupações legítimas de todos os lados. Os funcionários temem parecer menos competentes se revelarem o uso de IA. Os clientes se preocupam em pagar por trabalho gerado por máquinas. Os órgãos reguladores visam proteger o interesse público. Cada perspectiva tem seu mérito e deve ser considerada.

Aceitação

Aceite que este é um território ambíguo que exige julgamento holístico, não regras rígidas. Um advogado que usa IA para pesquisa pode ter obrigações de divulgação diferentes de um que a usa para elaborar argumentos. O contexto importa. Desenvolva diretrizes que acomodem nuances, ao mesmo tempo que forneçam padrões morais claros.

Responsabilidade

Estabeleça responsabilidades claras para as decisões de divulgação em sua organização. Crie canais seguros para discutir o uso de IA. Faça da divulgação o novo normal, algo esperado e corriqueiro. Quando erros ocorrerem, eles serão tratados de forma transparente, desencadeando uma dinâmica de aprendizado em meio à IA, em vez de punição para a IA.

Em última análise, as respostas podem não estar na aplicação perfeita das normas, mas sim em mudanças de mentalidade individual e na cultura institucional. Assim como as ferramentas de detecção de plágio são menos importantes do que o cultivo da integridade acadêmica, a divulgação de informações sobre IA pode depender mais de normas profissionais do que de vigilância técnica. Chegou a hora de as organizações construírem culturas onde a divulgação seja normalizada, esperada e vista como um sinal de soberania e sofisticação, e não de fraqueza. Isso requer confiança e segurança psicológica.

Quem é Cornelia Walther

Cornelia C. Walther é pesquisadora visitante na Wharton AI & Analytics Initiative. Ela também é diretora da POZE, uma aliança global para mudanças sistêmicas que beneficia as pessoas e o planeta, e é autora de mais de cinco livros sobre influência, impacto e transformação social, incluindo o potencial de alavancar algoritmos aspiracionais para mudanças pró-sociais em escala.

Além disso, Walther passou mais de duas décadas trabalhando para as Nações Unidas em situações de emergência de larga escala na África Ocidental, Ásia e América Latina, com foco em advocacy e mudança social e comportamental. Na Analytics at Wharton, Walther concentrará seu tempo na Wharton Initiative for Neuroscience com foco na AI4IA (Inteligência Artificial para Ação Inspirada).

REPORTAGEM ESPECIAL
Caso Shell/Basf tornou-se paradigma da Justiça do Trabalho para grandes contaminações

Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

Por Ana Claudia de Siqueira/TRT-15

Edição de Carmem Feijó/TST

Em 2007, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública (ACP) que viria a se tornar um marco no Direito Ambiental do trabalho no Brasil. O ‘‘Caso Shell/Basf’’, como ficou conhecido, é o tema de mais uma reportagem da série Trabalho e Clima: Justiça do Trabalho e COP30, que traz casos em que os impactos ambientais decorrentes da ação humana geraram consequências na saúde e nas vidas de milhares de pessoas e desembocaram em processos trabalhistas.

Contaminação 

A história começa na década de 1970, quando a Shell instalou uma fábrica de agrotóxicos no bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia (SP), próximo ao Rio Atibaia. Em 2000, a unidade foi adquirida pela Basf e funcionou até 2002.

Ainda na década de 1990, no processo de venda dos ativos da Shell para a holandesa Cyanamid, uma consultoria ambiental internacional constatou a contaminação do solo e de lençóis freáticos da unidade de Paulínia com produtos então lá fabricados, conhecidos como drins (Aldrin, Endrin e Dieldrin, entre outros), banidos de vários países por causar hepatotoxicidade e anomalias no sistema nervoso central. Ainda foram levantadas contaminação por cromo, vanádio, zinco e óleo mineral em quantidades significativas.

Na ação, o MPT reuniu documentação técnico-ambiental extensa, relatos de trabalhadores e evidências epidemiológicas que demonstravam um padrão anormal de adoecimento. Paralelamente, a Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas (Atesq) e o Sindicato dos Químicos Unificados Regional Campinas ajuizaram outra ação.

Os dois processos foram reunidos, instruídos e julgados pela então juíza da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, hoje desembargadora aposentada. Em 8 de abril de 2013, as partes firmaram um acordo no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consolidou a reparação: atendimento médico integral e vitalício às vítimas habilitadas (incluídos terceirizados, autônomos e filhos nascidos durante ou após a exposição), pagamento imediato de 70% dos valores individuais devidos a 1.058 pessoas e indenização por dano moral coletivo de R$ 200 milhões, destinados a projetos de pesquisa, prevenção e tratamento de saúde.

Direito intergeracional

Desa. aposentada Maria Inês Targa/Youtube

Pela primeira vez, a Justiça do Trabalho brasileira reconheceu um direito intergeracional, estendendo os benefícios aos filhos que poderiam ter sua genética modificada em razão da exposição de seus pais a produtos teratogênicos (que causam anomalias e alterações congênitas).

A desembargadora aposentada Maria Inês lembra que essa inovação foi adotada já na decisão em que antecipou os efeitos da tutela. ‘‘Deferi a todos os trabalhadores e a seus filhos o direito à atenção integral à saúde enquanto viverem’’, afirma. ‘‘Quem não nasceu pode ser ainda sujeito de direito da decisão’’, complementou.

Outra grande inovação da sentença foi a imprescritibilidade dos direitos pleiteados; ou seja, o direito não tem prazo para ser exigido na Justiça e não pode ser extinto pelo tempo: é possível entrar com uma ação judicial para pedi-lo a qualquer momento, mesmo que tenham se passado décadas. ‘‘Não se pode cogitar a aplicação de prescrição quando o dano promovido é permanente, contínuo e acarreta degradação ambiental, cujos efeitos se prolongam no tempo’’, ressalta a desembargadora aposentada.

Princípios do Direito Ambiental

A sentença foi inovadora na Justiça do Trabalho em mais um aspecto: o fundamento em princípios do Direito Ambiental. O primeiro é o da precaução: toda atividade que representa ameaça de danos ao meio ambiente ou à saúde humana exige a adoção de medidas preventivas, ainda que algumas relações de causa e efeito não estejam cientificamente estabelecidas. O segundo é o do poluidor-pagador: aquele que não prevenir o dano deve reparar os prejuízos causados por ele.

Maria Inês Targa destaca que os fundamentos adotados na época dialogam diretamente com os debates globais que se intensificaram na COP30. ‘‘Aprendi muito com esse caso e, anos depois, noto a importância das discussões decorrentes do processo e que estão alinhadas aos desafios globais que estamos vendo serem debatidos na COP-30’’, observa. ‘‘Essa conexão entre justiça social, proteção ambiental e direitos humanos me emociona profundamente. Acredito piamente que a Justiça do Trabalho tem um papel fundamental na construção de um futuro onde os seres humanos e a natureza possam coexistir em equilíbrio e respeito.’’

Atuação do MPT

Desde a constatação da contaminação, o MPT-15 estruturou sua atuação em dois eixos. O primeiro foi a adoção de medidas emergenciais de saúde pública. ‘‘A ciência tinha estudos limitados quanto à extensão dos danos. Não era possível saber que doenças poderiam surgir e qual o melhor tratamento’’, assinala a procuradora Clarissa Ribeiro Schinestsck.

Diante da incerteza científica e da gravidade da exposição química, firmou-se um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério da Saúde, o Estado de São Paulo e os municípios de Paulínia e Campinas, criando um protocolo de atenção e vigilância para todas as populações expostas. Iniciativa pioneira, o modelo tornou-se referência nacional e passou a integrar as diretrizes do Sistema Unificado de Saúde (SUS) para casos de contaminação química.

O segundo eixo foi a ACP. ‘‘Essa história da exposição química é marcada pela sonegação de informações, pela conduta irresponsável e negligente dessas grandes corporações transnacionais, pelo desrespeito ao meio ambiente, à vida e à saúde dos trabalhadores e por danos socioambientais imensuráveis que ainda estão em curso e atingirão as gerações vindouras’’, afirma Clarissa.

A procuradora do trabalho ressalta que o caso foi um divisor de águas ao afirmar a prevalência dos direitos fundamentais sobre interesses econômicos. ‘‘O caso Shell-Basf retrata um desastre ambiental de proporções alarmantes. A mais importante lição veio das respostas dadas pelo MPT e pela Justiça do Trabalho, que não permitiram que interesses econômicos fossem alçados acima da dignidade humana, da vida, da saúde e do meio ambiente equilibrado.’’

Segundo Clarissa, a ACP e as decisões judiciais também evidenciaram que a tentativa das empresas de transferir riscos de países desenvolvidos para regiões com legislação mais frágil encontrou resposta firme.  As empresas foram responsabilizadas a prestar assistência integral aos trabalhadores e a seus filhos naquele que foi considerado o maior acordo da história da Justiça do Trabalho.

“A verdade da nossa história não tem fim”

A voz dos trabalhadores expõe o drama humano e a dimensão pedagógica do processo. Antônio de Marco Rasteiro, 77, ex-empregado e um dos fundadores da Atesq, trabalhou 21 anos na fábrica e ressalta o impacto da descoberta tardia da contaminação. ‘‘A percepção de que trabalhadores estavam adoecendo e morrendo levou à organização coletiva e à formação de um movimento centrado na transparência, na defesa da vida e na luta pacífica’’, explica.

Rasteiro acompanhou ao menos 65 mortes de pessoas com média de idade de 55 anos e relata que as reuniões semanais com trabalhadores, pesquisadores e entidades públicas foram decisivas para que a denúncia ganhasse consistência técnica e jurídica. Ele destaca o apoio de instituições como o Sindicato dos Químicos, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de Campinas, o Ministério da Saúde, órgãos ambientais, organizações internacionais, o MPT e o próprio TRT-15 e lembra que o inquérito civil reunia cerca de 60 mil folhas. ‘‘Deu muito trabalho para a Justiça, mas ela abraçou isso aí na forma da lei.’’

Para ele, o acordo firmado no TST em 2013, que classifica como ‘‘o maior acordo trabalhista do Brasil’’, representa uma conquista histórica, por garantir atendimento vitalício aos trabalhadores e seus filhos e financiar projetos de saúde. Vítima direta da contaminação, ele diz que tem diversos organoclorados (componentes de pesticidas, com ação cancerígena) no corpo e várias alterações de saúde. Sua esposa e sua filha também adoeceram e recebem tratamento. ‘‘Esse diferencial do cuidado ajuda muito a prolongar a nossa vida’’, afirma.

Rasteiro resume o caráter permanente da reparação. ‘‘A verdade da nossa história não tem fim. Muitas pessoas estão sendo atendidas, assim como muitos colegas de trabalho. Estamos conseguindo reverter o quadro de saúde e beneficiando a sociedade graças às estruturas criadas com a indenização por dano moral coletivo’’, diz. Ele lembra, ainda, que o caso recebeu reconhecimento da Associação Americana de Saúde Pública (APHA, na sigla em inglês) e inspirou o documentário ‘‘O Lucro Acima da Vida’’. ‘‘Foi uma luta pacífica, ordeira e pela verdade’’, conclui.

Projetos beneficiados

O valor da indenização possibilitou, entre outros projetos:

  • a construção do Barco Hospital Papa Francisco na Bacia Amazônica, que atende a mais de mil comunidades ribeirinhas e quase 700 mil pessoas;
  • a construção e a aquisição de equipamentos do Instituto de Engenharia Molecular e Celular do Centro Infantil Boldrini (SP);
  • a construção do Instituto de Prevenção de Câncer em Campinas e mais cinco carretas, um projeto do Hospital de Câncer de Barretos (SP);
  • a aquisição de equipamentos de neurocirurgia para o Hospital Estadual de Sumaré (SP);
  • o projeto de pesquisa da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e a Fundacentro (BA) sobre os efeitos do amianto na saúde dos trabalhadores;
  • a atualização tecnológica e a modernização da infraestrutura dos setores de alta complexidade da Unidade de Queimados e da Unidade de Emergência do Hospital das Clínicas e da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP/USP), ligadas à Fundação de Pesquisas Médicas de Ribeirão Preto (Fupeme);
  • a construção do Instituto de Otorrinolaringologia de Cabeça e Pescoço da Fundação Área de Saúde de Campinas (Fascamp) na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

O conjunto dessas iniciativas traduz a lógica de reparação com efeito público ampliado: além de cuidar das vítimas, cria capacidade instalada para prevenir, diagnosticar e tratar agravos relacionados à exposição química, em consonância com os compromissos de saúde, meio ambiente e trabalho decente.

Esta reportagem é um produto da Rede de Comunicação da Justiça do Trabalho

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