TRANSMISSÃO ACIDENTAL
Reclamante pode chamar novas testemunhas se depoimento vazar durante audiência

Magnifis/Secom/TRT-12

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) garantiu a oportunidade de um trabalhador apresentar novas testemunhas após o seu depoimento ser transmitido, acidentalmente, para pessoas que aguardavam na sala de espera de uma audiência virtual.

Para o colegiado, a ‘‘quebra da incomunicabilidade’’ – regra que impede testemunhas de conhecerem previamente os depoimentos – não leva à perda do direito de apresentar prova oral.

Vazamento

O caso teve origem em processo movido por um trabalhador contra a Unimed Grande Florianópolis, unidade de saúde de São José. No dia da audiência, o reclamante acessou a sala de espera virtual por um notebook e, em seguida, conectou-se também pelo celular.

No entanto, ao ingressar na sala virtual de audiência pelo segundo dispositivo, o homem esqueceu de encerrar a conexão do notebook, que permaneceu retransmitindo o áudio de seu depoimento às testemunhas indicadas por ele e que aguardavam para depor.

Ao perceber a situação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José impediu a oitiva das testemunhas e considerou que o autor da ação havia perdido o direito à produção de prova oral.

Sentença reformada

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao tribunal. No recurso, alegou que seu direito de defesa foi comprometido ao ser impedido de apresentar testemunhas.

A tese foi acolhida pelo relator do processo na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi. O magistrado observou que a incomunicabilidade tem por objetivo preservar a espontaneidade dos depoimentos, mas destacou que a legislação não estabelece como sanção a perda definitiva do direito de produzir prova oral.

O relator acrescentou que a medida adotada pelo juízo de origem compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar o devido processo legal. Destacou, ainda, que a falha operacional não pode ser atribuída exclusivamente à parte, já que cabe ao juízo utilizar os recursos da plataforma digital para garantir a incomunicabilidade entre os depoentes.

Com esse entendimento, por unanimidade, a 3ª Turma declarou a nulidade parcial da audiência e determinou o retorno do processo à 1ª VT de São José para que seja reaberta a fase de instrução. As testemunhas que tiveram acesso ao depoimento permanecem impedidas de depor, mas o trabalhador poderá indicar outras para essa tarefa.

A empresa recorreu da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0001190-70.2025.5.12.0031 (São José-SC)

TRANSFERÊNCIA DE CUSTOS
Proprietária rural deverá indenizar familiares de capataz que usava trator próprio na lavoura

Des. Marçal Henri Figueiredo foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

O empregador responde pelos custos de manutenção e desgaste de equipamento de propriedade ou posse do empregado, quando este é utilizado, de forma habitual e comprovada, na execução das atividades laborais.

Em função do entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiu que é devida indenização aos familiares de um capataz que utilizou o próprio trator durante o período em que trabalhou em uma propriedade rural. O empregado faleceu no decorrer do processo.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença da Vara do Trabalho de Guaíba. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil. Pela depreciação do bem utilizado nos quatro anos do contrato e pelo aluguel, e ainda considerado o uso particular pelo capataz, o valor mensal foi definido em R$ 600.

Uma testemunha, que trabalhou auxiliando o capataz, informou que todas as tarefas realizadas na área do plantio de oliveiras da fazenda eram feitas com o trator. Conforme a testemunha, depois do trabalho, o veículo permanecia na área ou era levado para manutenção pelo capataz.

Em contestação, a proprietária da fazenda afirmou que não houve a comprovação da propriedade do trator. Também informou ter custeado as despesas de manutenção e o diesel para o veículo, inclusive para atividades particulares do trabalhador.

No primeiro grau, o pedido foi indeferido, porque não foi comprovado formalmente que o veículo pertencia ao trabalhador. De acordo com o processo, a compra foi feita pelo companheiro da mãe do capataz, mas a posse era do trabalhador.

Os sucessores do empregado recorreram ao TRT-RS. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou o teor do artigo 2º da CLT, que estabelece que cabe ao empregador assumir os riscos do negócio, sendo vedada a transferência dos custos operacionais ou de produção ao empregado.

Para o magistrado, a utilização habitual de equipamento pessoal para a execução das tarefas laborais, com a ciência e anuência da empregadora, configura o uso do bem em benefício da atividade econômica da empresa.

“A ausência de registro formal de propriedade não afasta a obrigação de indenizar, uma vez que a posse e o efetivo uso do bem em serviço, comprovados pela prova testemunhal, evidenciam o suporte dos custos pelo empregado em prol da empregadora. A responsabilidade do empregador pelo ressarcimento das despesas de manutenção e desgaste do bem é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário da força de trabalho”, concluiu o relator.

A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos acompanharam o relator.

A empregadora entrou com recurso de revista (RR), para reapreciação da decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A análise de admissibilidade será feita pelo vice-presidente jurisdicional do TRT-RS, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020586-38.2023.5.04.0221 (Guaíba-RS)

ROL TAXATIVO
Cooperativa de crédito não recolhe PIS Faturamento sobre a folha de salários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As cooperativas de crédito não se sujeitam ao recolhimento da contribuição para o PIS sobre a folha de salários. Afinal, não estão incluídas no rol taxativo de entidades sujeitas ao PIS/Folha, previsto no artigo 13 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001.

O fundamento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a reconhecer que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaipu (Sicoob Creditaipu) não precisa recolher o tributo para os cofres da Fazenda Nacional (União). O PIS Faturamento – na alíquota de 1% – é cobrado das empresas com base na receita bruta mensal, usado para ajudar a pagar o seguro-desemprego e o abono salarial dos trabalhadores.

No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Lages (SC) não acolheu o mandado de segurança (MS) impetrado pela Sicoob Creditaipu contra a cobrança, em face do delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Joaçaba (SC), por considerá-la exigível.

‘‘Conquanto reconheça a existência de precedentes do TRF4 favoráveis à tese da impetrante (vg. AC 5000516-41.2019.4.04.7203 e AC 5001001-75.2018.4.04.7203), filio-me, com a devida vênia, ao entendimento em sentido contrário, por entender que o artigo 15, § 2º, inciso I, da MP 2.158 35/2001, o artigo 1º da Lei n. 10.676/2003 e o artigo 30 da Lei n. 11.051/2004, legitimam a imposição, às cooperativas de crédito, da contribuição para o PIS sobre a folha de salários quando houver utilização de mecanismos de abatimento do faturamento’’, justificou o juiz federal Anderson Barg.

Virada no TRF-4

A sentença, no entanto, acabou reformada pelo TRF-4, corte regional que revisa as decisões da Justiça Federal da 4ª Região nas Seções Judiciárias do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O colegiado se alinhou à jurisprudência da corte – apelações cíveis 5003863 68.2022.4.04.7012, 5001125 58.2018.4.04.7203 e 5000516 41.2019.4.04.7203.

A relatora da apelação, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, disse que, embora o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 9.715/1998, previsse a contribuição sobre a folha para sociedades cooperativas, esta lei não se aplica às cooperativas de crédito, por disposição expressa do seu artigo 12. Além disso, as cooperativas de crédito já estão sujeitas a uma contribuição previdenciária adicional, de 2,5%, sobre a folha de salários, relativa às instituições financeiras, como dispõe o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991.

‘‘O regime de exigibilidade do PIS/Folha em contrapartida a exclusões, previsto no art. 15 da MP nº 2.158-35/2001 (§ 2º, I), restringe-se às operações referidas nos incisos I a V do caput, típicas das cooperativas de produção agrícola, e não alcança as cooperativas de crédito, cuja atividade é a intermediação financeira e a captação de recursos’’, cravou no acórdão.

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MS 5000109-21.2022.4.04.7206 (Lages-SC)

 

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MEDIDA CAUTELAR
STF autoriza plataforma Buser a operar fretamento de ônibus por aplicativo no Paraná 

Divulgação/Buser

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que autoriza a Buser Brasil Tecnologia Ltda. a retomar as atividades de transporte de passageiros em ônibus fretados por meio de aplicativo com origem ou destino no Estado do Paraná. Na Petição (PET) 16160, o ministro suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia proibido as atividades da plataforma, até que o STF julgue recurso extraordinário (RE) apresentado pela Buser. A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Entenda o caso

O caso teve origem em ação da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc), que alega que a Buser presta irregularmente o serviço de transporte interestadual de passageiros e faz concorrência desleal. A entidade pede que o modelo de negócios da plataforma seja declarado ilegal e que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) intensifique a fiscalização.

Em primeira instância, a Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná determinou que a ANTT adote medidas para coibir o transporte irregular no Estado. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou ilegal o modelo de atuação da Buser, proibiu viagens com partida ou chegada no Estado e reforçou a obrigação de fiscalização pela Agência. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que a empresa diz

Na PET 16160, a Buser sustenta que atua apenas como plataforma digital que conecta usuários a empresas autorizadas de transporte. Segundo seu argumento, a decisão do TRF-4 contraria o entendimento firmado pelo STF em relação ao Uber de que a regulação não pode ser usada para restringir a entrada de novos agentes no mercado. Para a empresa, a proibição desestimula a inovação e favorece empresas já estabelecidas.

Serviço essencial

Ao deferir a liminar, o ministro Nunes Marques enfatizou que a falta de regulamentação específica para determinada atividade econômica não conduz, por si só, à sua vedação. Com base em precedentes do STF, ele destacou que a abertura do mercado de transporte rodoviário amplia a concorrência, estimula a inovação e beneficia os usuários com melhores serviços e custos menores.

Segundo o ministro, trata-se de um serviço essencial para a mobilidade da população e para a integração nacional, o que potencializa os benefícios associados à dinâmica concorrencial, entre eles a inovação tecnológica, a elevação da qualidade dos serviços e a redução dos custos para os usuários. Na sua avaliação, o estímulo à inovação está amparado de forma expressa na legislação brasileira, incluindo o Marco Civil da Internet e a Lei da Liberdade Econômica.

Marques observou ainda que a Buser se utiliza de empresas de fretamento regulares perante a ANTT e que, entre 2018 e 2026, intermediou mais de 1,3 milhão de viagens, com cerca de 27,5 milhões de passageiros transportados. Segundo os dados do processo, muitos usuários optam pelo serviço por ser mais barato: 62% têm renda de até três salários mínimos e 50,8% não têm automóvel.

Para o relator, a interrupção das atividades afetaria não apenas a Buser, mas também seus usuários e empresas parceiras. Além disso, a manutenção da decisão poderia comprometer a segurança jurídica e desestimular investimentos em inovação tecnológica. Com informações de Suélen Pires e Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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PET 16160

CONSTRUÇÃO DA CONFIANÇA
Por que a divulgação de informações sobre IA é importante em todos os níveis

Por Cornelia C. Walther

Quando um executivo de marketing usa inteligência artificial (IA) para elaborar uma proposta para um cliente, ele deve divulgar essa informação? E se um médico usá-la para analisar imagens médicas, ou um professor gerar perguntas para discussão? À medida que a IA se integra ao cotidiano profissional, a questão da transparência evoluiu de uma curiosidade filosófica para um imperativo comercial urgente, com repercussões em todos os níveis da sociedade.

O nível individual: onde a ética encontra a identidade

No nível individual, a divulgação da IA ​​toca em algo que tendemos a considerar como garantido: nossa relação com a autenticidade. Quando apresentamos um trabalho gerado por IA como sendo inteiramente nosso, navegamos por um terreno complexo de aspirações, emoções, pensamentos e sensações que compõem a experiência humana. Podemos aspirar a parecer competentes, temer o julgamento, tentar racionalizar o que ‘‘conta’’ como nosso trabalho ou sentir desconforto com uma possível enganação.

Pesquisas revelam essa tensão. 52% dos americanos estão preocupados com a expansão da IA ​​para cada vez mais áreas da vida cotidiana, mas aproximadamente 70% dos trabalhadores do conhecimento usam ferramentas de IA generativa regularmente, sem divulgá-las consistentemente. Essa discrepância entre o desconforto com o uso (oculto) da IA ​​e as práticas reais de divulgação sugere uma dissonância cognitiva em larga escala. Todos nós preferiríamos ter informações claras sobre a contribuição da IA ​​para o conteúdo que consumimos; no entanto, poucos de nós estamos dispostos a trilhar o caminho da divulgação incondicional.

A questão ética aqui não é simples. Considere um designer gráfico que usa IA para gerar conceitos iniciais antes de um extenso refinamento manual. Em que ponto seu trabalho se torna ‘‘assistido por IA’’ o suficiente para justificar a divulgação? A resposta depende, em parte, do que valorizamos: a criatividade humana pura ou a resolução eficaz de problemas, independentemente das ferramentas utilizadas?

Essa análise possui várias camadas, devido ao viés na forma como as pessoas avaliam o conteúdo gerado por IA. Estudos mostram consistentemente que as pessoas tendem cada vez mais a avaliar a qualidade do conteúdo produzido por IA como superior à do conteúdo produzido por trabalho humano – desde que não saibam que foi gerado por IA. Elas julgarão o mesmo conteúdo com severidade assim que descobrirem sua origem em IA.

Um estudo de 2024 descobriu que os participantes classificaram anúncios gerados por IA como mais criativos e atraentes do que os criados por humanos, até que lhes fosse revelado qual era qual. Uma vez identificados como gerados por IA, esses mesmos anúncios foram classificados como menos autênticos, confiáveis ​​e emocionalmente impactantes. Padrões semelhantes emergem na arte: um estudo de 2023 descobriu que as pessoas apreciavam menos obras de arte geradas por IA quando conheciam sua origem, mesmo quando não conseguiam distingui-las de obras de arte criadas por humanos em testes cegos.

Essa ‘‘penalidade por divulgação de IA’’ cria uma estrutura de incentivos perversa. Se o seu trabalho pode ser considerado superior quando o uso de IA é ocultado e inferior quando divulgado, a escolha racional, de uma perspectiva puramente egoísta, é permanecer em silêncio. Deixando de lado as implicações morais do engano tácito, esse cálculo de curto prazo ignora a corrosão da confiança a longo prazo quando o uso não divulgado de IA é eventualmente descoberto. Para as empresas, esse paradoxo exige uma resposta estratégica: cultivar culturas que evoluam organicamente, onde o uso equilibrado de IA seja normalizado e a divulgação não desencadeie uma desvalorização automática.

O nível organizacional: construindo ou corroendo a confiança

Passando para o nível organizacional, a divulgação de informações sobre IA torna-se uma questão de confiança institucional e padrões profissionais. As empresas enfrentam um delicado equilíbrio: incentivar a adoção de IA para obter vantagem competitiva, mantendo, ao mesmo tempo, a confiança das partes interessadas.

A Pesquisa de Negócios de IA de 2024 da PwC (PricewaterhouseCoopers) revelou que, embora a grande maioria das empresas pesquisadas esteja explorando ativamente a IA, 75% delas não possuem uma estrutura de governança de IA. Menos de um terço tem políticas claras sobre a divulgação de informações a clientes.

Essa lacuna de políticas cria um terreno fértil para a erosão da confiança. Quando os clientes descobrem o uso não divulgado de IA, o dano se estende além dos relacionamentos individuais, atingindo reputações profissionais e a credibilidade do setor. Isso já ocorreu em diversos casos jurídicos de grande repercussão, nos quais advogados apresentaram memoriais gerados por IA contendo citações falsas.

Qualquer regime de divulgação enfrenta um desafio fundamental: a verificação. Como podemos confirmar se alguém usou IA? Soluções técnicas como marcas d’água e ferramentas de detecção existem, mas ainda são imperfeitas e facilmente contornáveis. A autodenúncia depende da honestidade, justamente o que os requisitos de divulgação, mesmo que imperfeitos, visam garantir.

As organizações precisam se perguntar: quem é o responsável pela divulgação? O colaborador individual? Seu gestor? A empresa como um todo? Boas práticas estão surgindo: algumas consultorias agora incluem avisos sobre ‘‘assistência de IA’’ nos entregáveis, enquanto outras incorporam a divulgação em seus contratos e cartas de compromisso. A chave é a consistência – abordagens ad hoc geram confusão e suspeita.

O nível nacional: marcos regulatórios e valores culturais

Em âmbito nacional, os países debatem se devem ou não tornar obrigatória a divulgação de informações sobre IA por meio de regulamentação. A Lei de IA da União Europeia (EU) inclui requisitos de transparência para certas aplicações de IA de alto risco, enquanto os Estados Unidos adotaram uma abordagem mais específica para cada setor. As regulamentações da China exigem a divulgação de conteúdo gerado por IA em contextos específicos.

Essas abordagens divergentes refletem diferentes valores culturais em relação à transparência, confiança e inovação. No entanto, compartilham um reconhecimento comum: sem estruturas de divulgação, a confiança pública nas instituições se deteriora. De acordo com o Barômetro de Confiança da Edelman de 2024, a confiança nos negócios e na tecnologia diminuiu globalmente, com 67% dos entrevistados afirmando que precisam de mais transparência sobre como as organizações usam a IA.

O desafio para empresas que operam internacionalmente é navegar por esse mosaico de requisitos, mantendo padrões éticos coerentes. Uma empresa pode legalmente evitar a divulgação de informações em uma jurisdição, enquanto é obrigada a fornecê-las em outra. De qualquer forma, a conformidade legal e a prática ética individual nem sempre estão alinhadas, o que pode levar à dissonância cognitiva pessoal.

Em nível global: a humanidade compartilhada na era da IA

Em nível global, a divulgação de informações sobre IA torna-se uma questão existencial. Ela toca em questões fundamentais sobre a dignidade humana, a natureza do trabalho e o que devemos uns aos outros como espécie em meio à transformação tecnológica.

Quando o uso da IA ​​não é sistematicamente divulgado, corremos o risco de criar um mundo onde as pessoas não conseguem distinguir o trabalho humano do trabalho da máquina, onde a confiança se torna impossível e onde o valor da contribuição humana é fundamentalmente questionado. Por outro lado, exigências excessivas de divulgação podem sufocar a inovação e gerar paranoia sobre a onipresença da assistência tecnológica.

O debate global deve equilibrar múltiplos imperativos: fomentar a inovação, proteger as populações vulneráveis ​​dos danos da IA, preservar o trabalho humano significativo e manter a confiança social necessária para o funcionamento das sociedades. Para além das considerações de ética empresarial, este é um debate civilizacional que deve ser fomentado publicamente.

Uma estrutura 4A para lidar com a divulgação de informações sobre IA

A questão central que norteia a discussão sobre a divulgação ética da IA ​​é como fazê-la de forma a construir, em vez de destruir, a confiança. Num mundo em que as capacidades da IA ​​só tendem a aumentar, as empresas que prosperarão serão aquelas que dominarem esse equilíbrio, utilizando a IA de forma sistemática e, ao mesmo tempo, mantendo a confiança como alicerce do comércio e da comunidade.

Como líder empresarial, você não pode esperar pela clareza regulatória perfeita. Aqui está uma estrutura prática:

Conhecimento

Reconheça que a divulgação do uso de IA é mais do que um mero ônus de conformidade. É uma questão de confiança que afeta todos os níveis, desde relacionamentos individuais até a reputação da sua empresa. Audite onde a IA está sendo usada atualmente na sua organização, seja de forma divulgada ou não.

Apreciação

Compreenda as preocupações legítimas de todos os lados. Os funcionários temem parecer menos competentes se revelarem o uso de IA. Os clientes se preocupam em pagar por trabalho gerado por máquinas. Os órgãos reguladores visam proteger o interesse público. Cada perspectiva tem seu mérito e deve ser considerada.

Aceitação

Aceite que este é um território ambíguo que exige julgamento holístico, não regras rígidas. Um advogado que usa IA para pesquisa pode ter obrigações de divulgação diferentes de um que a usa para elaborar argumentos. O contexto importa. Desenvolva diretrizes que acomodem nuances, ao mesmo tempo que forneçam padrões morais claros.

Responsabilidade

Estabeleça responsabilidades claras para as decisões de divulgação em sua organização. Crie canais seguros para discutir o uso de IA. Faça da divulgação o novo normal, algo esperado e corriqueiro. Quando erros ocorrerem, eles serão tratados de forma transparente, desencadeando uma dinâmica de aprendizado em meio à IA, em vez de punição para a IA.

Em última análise, as respostas podem não estar na aplicação perfeita das normas, mas sim em mudanças de mentalidade individual e na cultura institucional. Assim como as ferramentas de detecção de plágio são menos importantes do que o cultivo da integridade acadêmica, a divulgação de informações sobre IA pode depender mais de normas profissionais do que de vigilância técnica. Chegou a hora de as organizações construírem culturas onde a divulgação seja normalizada, esperada e vista como um sinal de soberania e sofisticação, e não de fraqueza. Isso requer confiança e segurança psicológica.

Quem é Cornelia Walther

Cornelia C. Walther é pesquisadora visitante na Wharton AI & Analytics Initiative. Ela também é diretora da POZE, uma aliança global para mudanças sistêmicas que beneficia as pessoas e o planeta, e é autora de mais de cinco livros sobre influência, impacto e transformação social, incluindo o potencial de alavancar algoritmos aspiracionais para mudanças pró-sociais em escala.

Além disso, Walther passou mais de duas décadas trabalhando para as Nações Unidas em situações de emergência de larga escala na África Ocidental, Ásia e América Latina, com foco em advocacy e mudança social e comportamental. Na Analytics at Wharton, Walther concentrará seu tempo na Wharton Initiative for Neuroscience com foco na AI4IA (Inteligência Artificial para Ação Inspirada).