DANO MORAL TRABALHISTA
Empregador condenado a pagar R$ 3 mil por atraso na quitação de verbas rescisórias

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O inadimplemento das parcelas rescisórias, por parte do empregador, causa abalo de natureza íntima no seu ex-empregado, dando ensejo à reparação por dano moral. Afinal, o trabalhador, por se constituir na parte hipossuficiente da relação trabalhista, fica desprovido de recursos necessários à sua sobrevivência.

Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no bojo de vários pedidos vertidos numa reclamatória trabalhista, acolheu recurso para condenar em danos morais uma empresa que presta serviços para uma indústria farmacêutica na cidade de Caxias do Sul. O valor da reparação foi arbitrado em R$ 3 mil.

Em sede de recurso, a reclamante disse ser evidente que o atraso no pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito, por mais de três anos, lhe trouxe sofrimento. Afirmou que a conduta da reclamada constitui ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, tratando-se de dano moral presumido. No aspecto, pediu a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que não reconheceu o ilícito.

Lesão da esfera íntima do trabalhador

A relatora do recurso ordinário na Corte trabalhista, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, observou que o pagamento das verbas resilitórias (aquilo que é devido ao empregado uma vez rompido o vínculo contratual) ocorreu fora do prazo legal, o que, inclusive, deu ensejo à condenação da demandada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Segundo a magistrada, a Constituição Federal, diz, em seu art. 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. E o dever de indenizar, decorrente da prática deste ato ilícito, encontra previsão no Código Civil (CC), em seus artigos 186 e 927.

‘‘O dano moral pode ser definido como o evento apto a produzir efeitos de natureza interna e subjetiva no ser humano, causando tristeza, dor, sofrimento, e/ou quaisquer outros sentimentos capazes de afetar o lado psicológico. Desse modo, trata-se de lesão causada em aspectos da personalidade, atingindo a esfera íntima e valorativa da pessoa. É inegável que o atraso no recebimento das verbas resilitórias deixa o trabalhador sem condições de satisfazer suas obrigações financeiras ou prover seu próprio sustento ou de sua família’’, escreveu no voto.

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Reclamatória 0021607-33.2019.5.04.0401 (VT Caxias do Sul-RS)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

DIREITO ADUANEIRO
Suspeita de fraude na importação não justifica inabilitação de CNPJ, adverte TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É medida excessiva declarar inapto um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por causa de dúvidas sobre a origem dos recursos utilizados pelo importador na aquisição de produtos no estrangeiro. A intenção fraudulenta e a utilização de interposta pessoa, em operação de comércio exterior, neste caso, não são presumíveis; antes, devem ser comprovadas pelo fisco.

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu recurso para afastar a declaração de inaptidão do CNPJ de uma empresa importadora sediada em Blumenau (SC). A decisão liminar vale até o julgamento definitivo da ação ordinária, movida pela empresa contra o fisco federal, que objetiva a anulação do ato administrativo que determinou a inaptidão do seu CNPJ.

A decisão do colegiado, por consequência, restabeleceu a autorização para a empresa importadora voltar a operar no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), da Receita Federal. É que a desabilitação de acesso ao sistema foi amparada apenas na situação cadastral do CNPJ.

Documento inidôneo

Segundo os autos do processo, a Fazenda Nacional concluiu que o importador não comprovou, de forma satisfatória, a origem dos recursos empregados nas importações, notadamente em razão de contrato de mútuo de R$ 70 mil com empresa do mesmo grupo econômico e com identidade de sócios – documento apontado como inidôneo.

O relator do recurso no TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, observa que o importador apresentou, além do contrato de mútuo, o contrato de câmbio que abarca a operação de importação por conta própria apontada como irregular pelo fisco, firmado com o Banco do Brasil. Afirma que os recursos foram originados de débito do valor da operação e dos impostos relacionados efetivados em conta bancária da mesma instituição, agência e conta bancária. Em síntese, o agente econômico estrangeiro, favorecido com a remessa dos recursos, é a mesma empresa especificada na Declaração de Importação (DI).

Frente a este quadro, Paulsen entende que é preciso muita cautela, seguindo a orientação da máxima necessidade da preservação da segurança jurídica, do respeito e incentivo à atividade empresarial e a adoção de medidas razoáveis, quando são previstas alternativas para melhor solução das sanções administrativas.

Princípio da razoabilidade

Conforme o desembargador-relator, não se coaduna com o princípio da razoabilidade, que deve nortear todo o agir da Administração Pública, submeter uma empresa à paralisação de suas atividades. Especialmente numa situação em que o interesse do fisco, predominantemente econômico, pode ser satisfeito mediante aplicação de multas, pena de perdimento ou mesmo a inabilitação, temporária ou definitiva,  para operar com comércio exterior.

‘‘Considerar inapto o CNPJ é medida que inviabiliza o exercício de qualquer atividade; a exclusão do sistema Radar, por sua vez, impede a realização do seu objeto da empresa. A intenção fraudulenta e a utilização de interposta pessoa em operação de comércio exterior não se presumem, devendo ser comprovada pelo fisco’’, anotou o relator no acórdão.

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Ação ordinária 50172725120214047205/SC

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

ATIVIDADES COMPATÍVEIS
Motorista não faz jus a adicional por ajudar a descarregar caminhão

Secom/TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso da Expresso São Miguel Ltda., de São Leopoldo (RS), para excluir sua condenação ao pagamento de adicional a um motorista por acúmulo de funções. O empregado alegava que, além de motorista, trabalhava como ajudante. Por unanimidade, porém, o colegiado entendeu que as tarefas são compatíveis entre si.

Alteração de contrato

Na ação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2015, o motorista disse que dirigia caminhão truck,realizando entrega e coleta de mercadorias, como eletrodomésticos, móveis e peças automotivas, e ainda tinha de ajudar no descarregamento. Ele acusava a empresa de ter alterado o contrato de forma unilateral, caracterizando desvio de função, pois essas tarefas não eram desempenhadas anteriormente.

Ordem de serviço

Por sua vez, a empresa disse que o empregado fora contratado como motorista e sempre exercera essa função. Segundo a Expresso, a tarefa de auxiliar o carregamento e o descarregamento do caminhão está inserida na função de motorista e era de total conhecimento do empregado quando da contratação.

Incompatível

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo julgou o pedido improcedente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que deferiu as diferenças salariais por entender que a atividade de motorista é incompatível com a função de auxiliar de carga e descarga. Para o TRT gaúcho, a Expresso, ao não contratar trabalhadores específicos para essa função, descumpriu a legislação trabalhista.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista (RR) interposto pela Expresso, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu a tese da empresa de que as atividades de motorista e ajudante são complementares, e não distintas. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST vem entendendo que elas são compatíveis entre si, o que afasta o direito ao plus salarial por acúmulo de funções.

Em seu voto, a relatora citou, também, o artigo 456, parágrafo único, da CLT. O dispositivo diz que, na falta de prova ou de cláusula expressa, se entende que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’’.

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RR – 21878-97.2015.5.04.0331

 

EXECUÇÃO FISCAL
Distrato social sem registro de liquidação de passivo autoriza redirecionamento aos sócios

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sócios administradores de empresa executada por dívidas fiscais podem figurar no polo passivo da execução se não adotaram os procedimentos previstos na lei para a liquidação do passivo. Afinal, neste caso, há evidências de dissolução irregular da sociedade empresarial.

Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu recurso interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que teve um pedido de redirecionamento de execução, movido contra uma empresa que produz equipamentos para postos de combustíveis na Serra gaúcha, indeferido no primeiro grau.

Pedido de redirecionamento negado

Na petição inicial, a ANP solicitou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores da pessoa jurídica da empresa executada, sob o argumento de que o distrato social não obsta a cobrança judicial do crédito constituído em desfavor de pessoa jurídica dissolvida sem regular liquidação. Citou a jurisprudência em proveito de sua tese.

O julgador de origem, com base no extrato de consulta do registro da empresa executada, emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu o pedido. É que há registro de arquivamento do distrato social e/ou outro instrumento de extinção ou descontituição da sociedade. E este fato, segundo o julgador, leva à extinção da sua personalidade jurídica. Em síntese: a empresa já não mais existia quando ocorreu a propositura da execução fiscal.

‘‘Todavia, no caso concreto, a execução foi proposta contra pessoa jurídica inexistente ao tempo de seu ajuizamento, não sendo possível o redirecionamento contra os sócios, pois não houve constituição regular do processo, além de ser questionável a validade da constituição do crédito em cobrança. Assim, indefiro o redirecionamento pretendido’’, registrou o julgador no despacho – o que deu margem à interposição de agravo de instrumento pela ANP.

Agravo provido

Como lembra a relatora do agravo de instrumento na Corte, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, a situação cadastral baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pela Receita Federal, não obsta o prosseguimento da execução fiscal contra a pessoa jurídica, ‘‘pois há responsabilidade tributária posterior à própria extinção formal da personalidade jurídica da pequena empresa, a teor do art. 7º-A da Lei nº 11.598/2007’’.

‘‘No caso, conclui-se que, embora a sociedade tenha formalizado o distrato social e a baixa perante os órgãos de registro, não adotou o procedimento previsto em lei para a liquidação do passivo, conduzindo a suposição suficiente de irregularidade na dissolução a autorizar a persistência da legitimidade passiva na execução fiscal e o redirecionamento pretendido pela parte agravante’’, definiu a desembargadora-relatora no acórdão.

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Execução fiscal 5001958-60.2015.4.04.7113/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS