DINÂMICA AGRÍCOLA
Contratos de safra alinhados ao ciclo da cana não configuram fraude, decide TRT-GO

A celebração de contratos sucessivos de safra, com duração coincidente com o início e o fim das colheitas de cana-de-açúcar, não caracteriza fraude nem gera unicidade contratual, segundo a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás).

Para o colegiado, essa forma de contratação reflete a dinâmica típica do setor sucroenergético, que alterna períodos de safra e entressafra e demanda maior número de trabalhadores apenas nos meses de colheita.

O caso analisado envolveu um motorista canavieiro que firmou seis contratos de safra entre 2018 e 2024. Inconformado com a sentença da Vara do Trabalho de Palmeiras (GO), que não reconheceu a unicidade contratual, ele recorreu ao tribunal.

No recurso ordinário trabalhista (ROT), ele argumentou que os sucessivos vínculos, separados por intervalos inferiores a seis meses, revelariam fraude e deveriam ser reconhecidos como um único contrato. A Turma, porém, concluiu que não havia continuidade na prestação de serviços entre um período e outro, afastando a tese de unicidade contratual e destacando que cada pacto teve vigência própria, compatível com o ciclo de safra e entressafra.

Ao votar, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, afirmou que a dinâmica própria da atividade agrícola impede presumir fraude apenas pela sucessão de contratos e ressaltou que, com o cancelamento da Súmula 20 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não há presunção automática nesse sentido, cabendo ao empregado demonstrar irregularidades.

Desembargador Platon Filho, o relator
Divulgação /TRT-GO

Ciclos de safra e entressafra

Por se tratar de uma atividade sujeita a ciclos de safra e entressafra, em que a necessidade de mão de obra aumenta apenas nos meses de colheita, explicou o magistrado, ‘‘dispensas e recontratações em intervalos inferiores a seis meses não configuram, por si só, fraude, tratando-se de dinâmica própria do setor econômico em que o reclamante laborava’’.

A Turma também levou em conta a jurisprudência já firmada no próprio TRT-GO sobre o tema. Em decisões anteriores, o Regional reconheceu a unicidade contratual quando os intervalos entre um contrato de safra e outro eram inferiores a 60 dias, por presumirem abuso e possível fraude. No caso analisado, porém, o relator destacou que os períodos entre um contrato e outro variaram de cerca de três meses e meio a quase cinco meses – o que reforça a regularidade das contratações e afasta a tese de vínculo contínuo.

O colegiado também observou que o empregado não demonstrou continuidade de serviço nos intervalos, tampouco alegou vício de consentimento. Além disso, o trabalhador admitiu ter recebido todas as verbas rescisórias ao final de cada contrato.

‘‘Tratam-se de ajustes válidos e com efeitos limitados aos seus períodos de vigência’’, registrou o relator, ao reafirmar que a análise da validade dos contratos deve considerar as características da atividade rural.

Prevalência dos acordos coletivos de trabalho

A Terceira Turma também manteve o entendimento da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás quanto à aplicação das normas coletivas. O colegiado confirmou que, no caso analisado, os acordos coletivos de trabalho (ACT), firmados pelas empresas com entidades representativas da categoria rural, prevalecem sobre as convenções coletivas (CCT) apresentadas pelo trabalhador, conforme estabelece o artigo 620 da CLT.

O relator ressaltou que os ACTs tratam das condições específicas da atividade canavieira, razão pela qual possuem maior aderência à realidade do contrato analisado. Por isso, foram rejeitados pedidos baseados em cláusulas de CCT, como diferenças salariais, adicionais e benefícios.

Além disso, o relator destacou que o motorista atuava exclusivamente na zona rural, transportando cana-de-açúcar das frentes de corte até a usina, o que o afasta da categoria diferenciada dos trabalhadores do transporte rodoviário urbano.

Segundo ele, ‘‘os motoristas que prestam serviços na zona rural não se enquadram na categoria diferenciada dos trabalhadores em transportes rodoviários, mas como rurícolas’’, razão pela qual as convenções coletivas apresentadas não se aplicavam à sua realidade laboral. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0000229-60.2025.5.18.0291 (Palmeiras de Goiás – GO)

CASO FORTUITO
Família de agente ambiental morto por ataque de abelhas no trabalho não receberá indenizações

Para que o empregador responda objetivamente, é necessária a conjugação de dois requisitos: que explore atividade potencialmente perigosa e/ou de risco acentuado; e que, no momento do acidente de trabalho, o trabalhador, de fato, esteja trabalhando em atividade de risco acentuado criado pela atividade em si a ser desempenhada.

Na prevalência desse entendimento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas), por maioria de votos, julgou improcedente ação movida pela viúva e filho de um servidor da Fundação para Conservação Produção Florestal do Estado São Paulo, morto por um enxame de abelhas quando fazia a roça mecânica no horto florestal de São José do Rio Preto (SP).

O colegiado derrubou, assim, a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, arbitrada pela 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto com fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador.

Com a derrota no segundo grau da justiça trabalhista, a família da vítima acabou condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais, de cujo recolhimento ficou isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

Sofá velho e abandonado no horto florestal

Segundo os autos, no dia 15 de dezembro de 2023, por volta das 15 horas, o trabalhador de 65 anos, agente de recursos ambientais, utilizava um trator com roçadeira para limpeza de terreno em área rural de propriedade do Instituto de Pesquisa Experimental. Em dado momento, ao passar sobre um sofá velho, que abrigava um ninho de abelhas africanizadas, foi atacado por um enxame, momento em que pulou do trator e tentou correr, mas sem sucesso.

De acordo com o boletim de ocorrência, o policial que atendeu à ocorrência afirmou que, ao avistar o trator ligado, notou muitas abelhas ao redor, e quando se aproximou com a viatura, com os vidros fechados, pôde ver o corpo coberto por abelhas. A vítima não resistiu e morreu no local, a cerca de 600m da sede administrativa, e seu corpo foi encontrado a 100m do trator.

A reclamada afirmou que não agiu de forma culposa, alegando que ‘‘controla atentamente todas e quaisquer eventuais alterações nas condições de trabalho, prevenindo e neutralizando casuais situações que, em tese, poderiam afetar a saúde e integridade física de seus servidores’’. Afirmou, ainda, que ‘‘em momento algum ficou provado que da relação de trabalho a empregadora contribuiu com dolo, culpa, ou com culpa grave, para a ocorrência dos traumas noticiados’’.

Vitória da família na primeira instância

Na primeira instância, venceu a tese da responsabilidade subjetiva da empregadora (o dano causado, a culpa patronal e o nexo de causalidade). O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto entendeu que, por explorar a atividade florestal, os riscos por ela criados são decorrentes de tal atividade. Assim, a parte reclamada não pode submeter seus empregados ao risco de picada de abelhas, vez que não é a natureza de sua atividade, mas, sim, da atividade de apicultura.

Por se tratar de atividade de exploração florestal, a juíza Adriana Fonseca Perin afirmou que é aplicável a NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Portanto, cabe à reclamada ‘‘garantir as condições adequadas de trabalho, higiene e conforto, e adotar medidas de prevenção e proteção, para garantir que todas as atividades, locais de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas sejam seguros’’.

Com relação à indenização à família, a julgadora arbitrou danos morais no valor de ‘‘cinquenta vezes o último salário do empregado falecido, no total de R$ 79.915,00, respeitado o limite fixado no artigo 223 – G da CLT, para cada ente familiar’’, além de pensão com valor a ser fixado com base na expectativa de vida da vítima (75,5 anos), mais o percentual correspondente a 2/3 do salário mensal, ‘‘a ser pago em uma só parcela, que deverá ser liquidada na fase própria’’.

Virada no segundo grau

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Magalhães Rufino, reformou totalmente a sentença. Para ele, ‘‘o lamentável evento, para fins jurídicos, está inserido no conceito de caso fortuito, por se tratar de risco genérico a que todas as pessoas estão sujeitas quando direta ou indiretamente as atormentam uma colônia de abelhas, quando respondem de forma coletiva contra quem está por perto’’.

Nesta linha de raciocínio, o relator disse, e que por isso, ‘‘não há como imputar ao empregador a responsabilidade civil por esse ato (imprevisível) ante a ausência de culpa – ainda que presumida –, porque operar trator que não tem cabine protegida ainda é permitido em lei e é fabricado e vendido ao consumidor final’’.

Além disso, para o relator, não há, ‘‘técnica e juridicamente’’, como se atribuir culpa ao empregador pelo sofá velho jogado no local. Tampouco seria razoável esperar da parte reclamada que previamente verificasse o estado do local para enviar o falecido trabalhador para a roçagem do terreno.

‘‘Consequentemente, com todo respeito que a parte autora merece, por não estarem preenchidos os requisitos legais (artigo 19 da Lei 8.213/91 e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), não há como se acolher nenhuma as pretensões expostas na petição inicial e relacionadas aos presentes temas. Assim sendo, nego provimento ao apelo da parte reclamante; e dou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, para excluir da condenação o pagamento de indenizações por danos materiais e morais’’, cravou no acórdão. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011014-64.2024.5.15.0044 (S. J. do Rio Preto-SP)

TRATAMENTO INDIGNO
iFood é condenado a pagar lucros cessantes por bloqueio injustificado de entregador

Imagem: Site iFood News

A plataforma digital de entregas não pode desligar um entregador parceiro, sumariamente, sem antes oferecer chances de defesa. De outra parte, inexistindo prova de justo e grave motivo que justifique o encerramento imediato e unilateral do contrato, o bloqueio é ilegal.

Por isso, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, sentença da 5ª Vara Cível de Jundiaí que condenou a plataforma iFood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A pelo bloqueio abusivo de entregador.

A decisão inclui a reativação do perfil do autor da ação e pagamento de lucros cessantes, equivalente à média mensal de valores recebidos desde a citação da ré até o recadastramento. O colegiado afastou a condenação por danos morais.

Segundo os autos, o entregador atuava regularmente na plataforma até ter seu perfil bloqueado, supostamente por apresentar ‘‘ganhos acima da média’’.

Ao buscar explicações, ele recebeu apenas mensagens genéricas, sem provas concretas de violação contratual. A empresa não apresentou documentos que comprovassem a infração, nem permitiu que o entregador se defendesse.

O relator da apelação no TJSP, desembargador Mário Daccache, entendeu que o bloqueio foi indevido e que a empresa não conseguiu demonstrar justa causa para o desligamento.

‘‘Não se desconhece que a ré pode descadastrar os entregadores sem ter motivo, pelo princípio da autonomia contratual, como fazem as empresas e pessoas que mantêm funcionários com vínculos trabalhistas; mas, se, como no caso, acusa o entregador da prática de ato condenável, deve a plataforma provar o que alega’’, escreveu o magistrado no voto.

‘‘É preciso não esquecer que o vínculo do autor com a ré possibilita a ele exercer um trabalho para o seu sustento e de sua família. O exercício do trabalho é, como se sabe, um direito social. A relação trabalhista conta com inúmeras garantias previstas no artigo 7º da Constituição Federal. Se os tribunais não reconhecem nesse tipo de trabalho uma relação de emprego, o mínimo que se espera é que esses prestadores de serviço informal recebam um tratamento digno, possibilitando a eles a ciência inequívoca dos motivos de eventual descadastramento’’, acrescentou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvia Rocha e Neto Barbosa Ferreira. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1024903-28.2023.8.26.0309 (Jundiaí-SP)

INCAPACIDADE PERMANENTE
STF começa a julgar constitucionalidade da regra que alterou aposentadoria por doença incurável 

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão de quarta-feira (3/12), recurso em que se discute se a aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ou seguir regra estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1469150, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.300). O julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida.

Reforma 

Em 2019, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o cálculo desse tipo de aposentadoria e definiu que o valor mínimo do benefício será de 60% da média aritmética dos salários do segurado, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos.

No recurso ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procura reverter uma decisão do Juizado Especial do Paraná, que determinou o pagamento integral de aposentadoria a um segurado nessas condições.

Segundo a autarquia, as novas regras (artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, da EC 103/2019) não representam retrocesso social: trata-se de uma decisão de política previdenciária e orçamentária orientada pelo espírito geral de racionalização e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social.

Até o momento, há cinco votos que consideram a mudança inconstitucional e quatro pela validade da regra estabelecida pela Reforma.

Benefício temporário 

O recurso estava sendo julgado em sessões virtuais. Um pedido de destaque, porém, enviou a análise para julgamento presencial. Com isso, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), apresentado no Plenário virtual, ficou mantido.

Para ele, não procede o argumento de que a alteração fere o princípio da isonomia por fixar valores diferentes para a aposentadoria por incapacidade permanente e por incapacidade temporária (auxílio-doença).

Deve-se considerar, ao ver de Barroso, que o auxílio-doença, por ser um benefício temporário, pode ter valores maiores sem gerar um impacto tão forte no sistema previdenciário. Ainda na sua avaliação, o fato de uma pessoa receber inicialmente o auxílio-doença e posteriormente a aposentadoria por incapacidade permanente, em valor menor, não representa uma ofensa à irredutibilidade dos benefícios, já que são institutos distintos.

Desequilíbrio 

Ao acompanhar o relator, o ministro Nunes Marques ressaltou que o tipo de risco que teve a cobertura reduzida pela Reforma não tem relação necessária com a atividade laboral. Por isso, não pode ser integralmente transferido ao coletivo de contribuintes sem gerar um desequilíbrio estrutural ao sistema previdenciário.

Votaram nesse sentido os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça.

Acesso igualitário 

Ao contrário dos colegas, para o ministro Flávio Dino, primeiro a divergir, votando pela inconstitucionalidade da regra, o método de cálculo estabelecido na emenda fere diversos princípios estruturantes do estado democrático de direito e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à Constituição Federal. Segundo a Convenção, é dever dos estados-parte assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.

‘‘Não há nenhuma autorização para distinção lastreada na origem da deficiência’’, sustentou Dino.

Ele destacou que a emenda manteve o valor integral da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho e de doença profissional ou do trabalho, distinguindo-a do benefício não acidentário. A seu ver, não há fundamentação racional para a distinção.

‘‘Nas duas hipóteses, o segurado confronta-se com o mesmo risco social e com um quadro de saúde severo, frequentemente associado à maior dependência e à consolidação da inaptidão para o trabalho’’, disse.

Acompanharam a divergência a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1469150

QUEBRA DE CONFIANÇA
Prazo para anulação de ato doloso do procurador é de quatro anos, contado da realização do negócio

O prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, embora tivesse procuração, agiu contra a sua vontade e sem poderes para tanto.

Após se separar do marido, a autora da ação deu procuração a uma pessoa para que cuidasse da escritura pública referente à meação da casa adquirida durante o casamento. Em 2014, porém, a procuradora transferiu esses poderes ao ex-marido da autora, que, por sua vez, vendeu o imóvel para a própria procuradora por apenas R$ 0,01. Segundo a autora, a mandatária não tinha poderes para fazer isso e agiu contra a sua vontade, causando-lhe prejuízo.

Passados três anos, a outorgante da procuração ajuizou a ação para anular a venda da casa. As instâncias ordinárias acolheram o pedido, mas divergiram quanto à aplicação do prazo decadencial.

Para o juízo de primeiro grau, ele é de quatro anos, a contar do dia em que o negócio foi realizado. Já o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que o prazo seria de dois anos, nos termos do artigo 179 do Código Civil (CC), iniciando-se, porém, não na data da conclusão do ato, como prevê o artigo, mas da data em que a autora tomou conhecimento do fato – o que, no caso, aconteceu em 2017.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Em recurso especial (REsp), a mandatária pediu o reconhecimento da decadência do direito da autora da ação anulatória, sob o argumento de que o prazo de dois anos para requerer a anulação da venda do imóvel teria começado em 2014, quando o negócio foi realizado.

Contrato de mandato baseia-se na confiança entre as partes

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme entendimento do STJ, o contrato de mandato tem natureza personalíssima, baseando-se na relação de confiança e lealdade entre as partes. Nesse contexto, o mandatário, ao agir sem poderes e contra os interesses do mandante, quebra a confiança que lhe foi depositada e comete ato ilícito.

‘‘Assim, têm-se violação do direito do mandante, e, portanto, o mandatário comete um ato ilícito, tendo em vista a presumível e indispensável relação de confiança e de lealdade que deveria existir entre mandatário e mandante’’, destacou a relatora.

Dolo do mandatário atrai prazo decadencial de quatro anos

De acordo com a ministra, o mandatário que age contra a vontade do mandante e lhe causa prejuízo pratica um ato doloso, circunstância que – uma vez comprovada – enseja a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, a contar da data de celebração do negócio, como determina o artigo 178, inciso II, do CC.

‘‘Portanto, havendo dolo, o que se confirma diante do ato ou negócio jurídico praticado pelo mandatário em excesso de poderes para auferir vantagem ao passo que prejudica o mandante, o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico deve ser o prazo disciplinado no artigo 178, II, do CC, e, portanto, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da celebração do ato’’, repisou a ministra ao negar provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2168347