CONSTRUÇÃO DA CONFIANÇA
Por que a divulgação de informações sobre IA é importante em todos os níveis

Por Cornelia C. Walther

Quando um executivo de marketing usa inteligência artificial (IA) para elaborar uma proposta para um cliente, ele deve divulgar essa informação? E se um médico usá-la para analisar imagens médicas, ou um professor gerar perguntas para discussão? À medida que a IA se integra ao cotidiano profissional, a questão da transparência evoluiu de uma curiosidade filosófica para um imperativo comercial urgente, com repercussões em todos os níveis da sociedade.

O nível individual: onde a ética encontra a identidade

No nível individual, a divulgação da IA ​​toca em algo que tendemos a considerar como garantido: nossa relação com a autenticidade. Quando apresentamos um trabalho gerado por IA como sendo inteiramente nosso, navegamos por um terreno complexo de aspirações, emoções, pensamentos e sensações que compõem a experiência humana. Podemos aspirar a parecer competentes, temer o julgamento, tentar racionalizar o que ‘‘conta’’ como nosso trabalho ou sentir desconforto com uma possível enganação.

Pesquisas revelam essa tensão. 52% dos americanos estão preocupados com a expansão da IA ​​para cada vez mais áreas da vida cotidiana, mas aproximadamente 70% dos trabalhadores do conhecimento usam ferramentas de IA generativa regularmente, sem divulgá-las consistentemente. Essa discrepância entre o desconforto com o uso (oculto) da IA ​​e as práticas reais de divulgação sugere uma dissonância cognitiva em larga escala. Todos nós preferiríamos ter informações claras sobre a contribuição da IA ​​para o conteúdo que consumimos; no entanto, poucos de nós estamos dispostos a trilhar o caminho da divulgação incondicional.

A questão ética aqui não é simples. Considere um designer gráfico que usa IA para gerar conceitos iniciais antes de um extenso refinamento manual. Em que ponto seu trabalho se torna ‘‘assistido por IA’’ o suficiente para justificar a divulgação? A resposta depende, em parte, do que valorizamos: a criatividade humana pura ou a resolução eficaz de problemas, independentemente das ferramentas utilizadas?

Essa análise possui várias camadas, devido ao viés na forma como as pessoas avaliam o conteúdo gerado por IA. Estudos mostram consistentemente que as pessoas tendem cada vez mais a avaliar a qualidade do conteúdo produzido por IA como superior à do conteúdo produzido por trabalho humano – desde que não saibam que foi gerado por IA. Elas julgarão o mesmo conteúdo com severidade assim que descobrirem sua origem em IA.

Um estudo de 2024 descobriu que os participantes classificaram anúncios gerados por IA como mais criativos e atraentes do que os criados por humanos, até que lhes fosse revelado qual era qual. Uma vez identificados como gerados por IA, esses mesmos anúncios foram classificados como menos autênticos, confiáveis ​​e emocionalmente impactantes. Padrões semelhantes emergem na arte: um estudo de 2023 descobriu que as pessoas apreciavam menos obras de arte geradas por IA quando conheciam sua origem, mesmo quando não conseguiam distingui-las de obras de arte criadas por humanos em testes cegos.

Essa ‘‘penalidade por divulgação de IA’’ cria uma estrutura de incentivos perversa. Se o seu trabalho pode ser considerado superior quando o uso de IA é ocultado e inferior quando divulgado, a escolha racional, de uma perspectiva puramente egoísta, é permanecer em silêncio. Deixando de lado as implicações morais do engano tácito, esse cálculo de curto prazo ignora a corrosão da confiança a longo prazo quando o uso não divulgado de IA é eventualmente descoberto. Para as empresas, esse paradoxo exige uma resposta estratégica: cultivar culturas que evoluam organicamente, onde o uso equilibrado de IA seja normalizado e a divulgação não desencadeie uma desvalorização automática.

O nível organizacional: construindo ou corroendo a confiança

Passando para o nível organizacional, a divulgação de informações sobre IA torna-se uma questão de confiança institucional e padrões profissionais. As empresas enfrentam um delicado equilíbrio: incentivar a adoção de IA para obter vantagem competitiva, mantendo, ao mesmo tempo, a confiança das partes interessadas.

A Pesquisa de Negócios de IA de 2024 da PwC (PricewaterhouseCoopers) revelou que, embora a grande maioria das empresas pesquisadas esteja explorando ativamente a IA, 75% delas não possuem uma estrutura de governança de IA. Menos de um terço tem políticas claras sobre a divulgação de informações a clientes.

Essa lacuna de políticas cria um terreno fértil para a erosão da confiança. Quando os clientes descobrem o uso não divulgado de IA, o dano se estende além dos relacionamentos individuais, atingindo reputações profissionais e a credibilidade do setor. Isso já ocorreu em diversos casos jurídicos de grande repercussão, nos quais advogados apresentaram memoriais gerados por IA contendo citações falsas.

Qualquer regime de divulgação enfrenta um desafio fundamental: a verificação. Como podemos confirmar se alguém usou IA? Soluções técnicas como marcas d’água e ferramentas de detecção existem, mas ainda são imperfeitas e facilmente contornáveis. A autodenúncia depende da honestidade, justamente o que os requisitos de divulgação, mesmo que imperfeitos, visam garantir.

As organizações precisam se perguntar: quem é o responsável pela divulgação? O colaborador individual? Seu gestor? A empresa como um todo? Boas práticas estão surgindo: algumas consultorias agora incluem avisos sobre ‘‘assistência de IA’’ nos entregáveis, enquanto outras incorporam a divulgação em seus contratos e cartas de compromisso. A chave é a consistência – abordagens ad hoc geram confusão e suspeita.

O nível nacional: marcos regulatórios e valores culturais

Em âmbito nacional, os países debatem se devem ou não tornar obrigatória a divulgação de informações sobre IA por meio de regulamentação. A Lei de IA da União Europeia (EU) inclui requisitos de transparência para certas aplicações de IA de alto risco, enquanto os Estados Unidos adotaram uma abordagem mais específica para cada setor. As regulamentações da China exigem a divulgação de conteúdo gerado por IA em contextos específicos.

Essas abordagens divergentes refletem diferentes valores culturais em relação à transparência, confiança e inovação. No entanto, compartilham um reconhecimento comum: sem estruturas de divulgação, a confiança pública nas instituições se deteriora. De acordo com o Barômetro de Confiança da Edelman de 2024, a confiança nos negócios e na tecnologia diminuiu globalmente, com 67% dos entrevistados afirmando que precisam de mais transparência sobre como as organizações usam a IA.

O desafio para empresas que operam internacionalmente é navegar por esse mosaico de requisitos, mantendo padrões éticos coerentes. Uma empresa pode legalmente evitar a divulgação de informações em uma jurisdição, enquanto é obrigada a fornecê-las em outra. De qualquer forma, a conformidade legal e a prática ética individual nem sempre estão alinhadas, o que pode levar à dissonância cognitiva pessoal.

Em nível global: a humanidade compartilhada na era da IA

Em nível global, a divulgação de informações sobre IA torna-se uma questão existencial. Ela toca em questões fundamentais sobre a dignidade humana, a natureza do trabalho e o que devemos uns aos outros como espécie em meio à transformação tecnológica.

Quando o uso da IA ​​não é sistematicamente divulgado, corremos o risco de criar um mundo onde as pessoas não conseguem distinguir o trabalho humano do trabalho da máquina, onde a confiança se torna impossível e onde o valor da contribuição humana é fundamentalmente questionado. Por outro lado, exigências excessivas de divulgação podem sufocar a inovação e gerar paranoia sobre a onipresença da assistência tecnológica.

O debate global deve equilibrar múltiplos imperativos: fomentar a inovação, proteger as populações vulneráveis ​​dos danos da IA, preservar o trabalho humano significativo e manter a confiança social necessária para o funcionamento das sociedades. Para além das considerações de ética empresarial, este é um debate civilizacional que deve ser fomentado publicamente.

Uma estrutura 4A para lidar com a divulgação de informações sobre IA

A questão central que norteia a discussão sobre a divulgação ética da IA ​​é como fazê-la de forma a construir, em vez de destruir, a confiança. Num mundo em que as capacidades da IA ​​só tendem a aumentar, as empresas que prosperarão serão aquelas que dominarem esse equilíbrio, utilizando a IA de forma sistemática e, ao mesmo tempo, mantendo a confiança como alicerce do comércio e da comunidade.

Como líder empresarial, você não pode esperar pela clareza regulatória perfeita. Aqui está uma estrutura prática:

Conhecimento

Reconheça que a divulgação do uso de IA é mais do que um mero ônus de conformidade. É uma questão de confiança que afeta todos os níveis, desde relacionamentos individuais até a reputação da sua empresa. Audite onde a IA está sendo usada atualmente na sua organização, seja de forma divulgada ou não.

Apreciação

Compreenda as preocupações legítimas de todos os lados. Os funcionários temem parecer menos competentes se revelarem o uso de IA. Os clientes se preocupam em pagar por trabalho gerado por máquinas. Os órgãos reguladores visam proteger o interesse público. Cada perspectiva tem seu mérito e deve ser considerada.

Aceitação

Aceite que este é um território ambíguo que exige julgamento holístico, não regras rígidas. Um advogado que usa IA para pesquisa pode ter obrigações de divulgação diferentes de um que a usa para elaborar argumentos. O contexto importa. Desenvolva diretrizes que acomodem nuances, ao mesmo tempo que forneçam padrões morais claros.

Responsabilidade

Estabeleça responsabilidades claras para as decisões de divulgação em sua organização. Crie canais seguros para discutir o uso de IA. Faça da divulgação o novo normal, algo esperado e corriqueiro. Quando erros ocorrerem, eles serão tratados de forma transparente, desencadeando uma dinâmica de aprendizado em meio à IA, em vez de punição para a IA.

Em última análise, as respostas podem não estar na aplicação perfeita das normas, mas sim em mudanças de mentalidade individual e na cultura institucional. Assim como as ferramentas de detecção de plágio são menos importantes do que o cultivo da integridade acadêmica, a divulgação de informações sobre IA pode depender mais de normas profissionais do que de vigilância técnica. Chegou a hora de as organizações construírem culturas onde a divulgação seja normalizada, esperada e vista como um sinal de soberania e sofisticação, e não de fraqueza. Isso requer confiança e segurança psicológica.

Quem é Cornelia Walther

Cornelia C. Walther é pesquisadora visitante na Wharton AI & Analytics Initiative. Ela também é diretora da POZE, uma aliança global para mudanças sistêmicas que beneficia as pessoas e o planeta, e é autora de mais de cinco livros sobre influência, impacto e transformação social, incluindo o potencial de alavancar algoritmos aspiracionais para mudanças pró-sociais em escala.

Além disso, Walther passou mais de duas décadas trabalhando para as Nações Unidas em situações de emergência de larga escala na África Ocidental, Ásia e América Latina, com foco em advocacy e mudança social e comportamental. Na Analytics at Wharton, Walther concentrará seu tempo na Wharton Initiative for Neuroscience com foco na AI4IA (Inteligência Artificial para Ação Inspirada).

REPORTAGEM ESPECIAL
Caso Shell/Basf tornou-se paradigma da Justiça do Trabalho para grandes contaminações

Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

Por Ana Claudia de Siqueira/TRT-15

Edição de Carmem Feijó/TST

Em 2007, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública (ACP) que viria a se tornar um marco no Direito Ambiental do trabalho no Brasil. O ‘‘Caso Shell/Basf’’, como ficou conhecido, é o tema de mais uma reportagem da série Trabalho e Clima: Justiça do Trabalho e COP30, que traz casos em que os impactos ambientais decorrentes da ação humana geraram consequências na saúde e nas vidas de milhares de pessoas e desembocaram em processos trabalhistas.

Contaminação 

A história começa na década de 1970, quando a Shell instalou uma fábrica de agrotóxicos no bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia (SP), próximo ao Rio Atibaia. Em 2000, a unidade foi adquirida pela Basf e funcionou até 2002.

Ainda na década de 1990, no processo de venda dos ativos da Shell para a holandesa Cyanamid, uma consultoria ambiental internacional constatou a contaminação do solo e de lençóis freáticos da unidade de Paulínia com produtos então lá fabricados, conhecidos como drins (Aldrin, Endrin e Dieldrin, entre outros), banidos de vários países por causar hepatotoxicidade e anomalias no sistema nervoso central. Ainda foram levantadas contaminação por cromo, vanádio, zinco e óleo mineral em quantidades significativas.

Na ação, o MPT reuniu documentação técnico-ambiental extensa, relatos de trabalhadores e evidências epidemiológicas que demonstravam um padrão anormal de adoecimento. Paralelamente, a Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas (Atesq) e o Sindicato dos Químicos Unificados Regional Campinas ajuizaram outra ação.

Os dois processos foram reunidos, instruídos e julgados pela então juíza da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, hoje desembargadora aposentada. Em 8 de abril de 2013, as partes firmaram um acordo no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consolidou a reparação: atendimento médico integral e vitalício às vítimas habilitadas (incluídos terceirizados, autônomos e filhos nascidos durante ou após a exposição), pagamento imediato de 70% dos valores individuais devidos a 1.058 pessoas e indenização por dano moral coletivo de R$ 200 milhões, destinados a projetos de pesquisa, prevenção e tratamento de saúde.

Direito intergeracional

Desa. aposentada Maria Inês Targa/Youtube

Pela primeira vez, a Justiça do Trabalho brasileira reconheceu um direito intergeracional, estendendo os benefícios aos filhos que poderiam ter sua genética modificada em razão da exposição de seus pais a produtos teratogênicos (que causam anomalias e alterações congênitas).

A desembargadora aposentada Maria Inês lembra que essa inovação foi adotada já na decisão em que antecipou os efeitos da tutela. ‘‘Deferi a todos os trabalhadores e a seus filhos o direito à atenção integral à saúde enquanto viverem’’, afirma. ‘‘Quem não nasceu pode ser ainda sujeito de direito da decisão’’, complementou.

Outra grande inovação da sentença foi a imprescritibilidade dos direitos pleiteados; ou seja, o direito não tem prazo para ser exigido na Justiça e não pode ser extinto pelo tempo: é possível entrar com uma ação judicial para pedi-lo a qualquer momento, mesmo que tenham se passado décadas. ‘‘Não se pode cogitar a aplicação de prescrição quando o dano promovido é permanente, contínuo e acarreta degradação ambiental, cujos efeitos se prolongam no tempo’’, ressalta a desembargadora aposentada.

Princípios do Direito Ambiental

A sentença foi inovadora na Justiça do Trabalho em mais um aspecto: o fundamento em princípios do Direito Ambiental. O primeiro é o da precaução: toda atividade que representa ameaça de danos ao meio ambiente ou à saúde humana exige a adoção de medidas preventivas, ainda que algumas relações de causa e efeito não estejam cientificamente estabelecidas. O segundo é o do poluidor-pagador: aquele que não prevenir o dano deve reparar os prejuízos causados por ele.

Maria Inês Targa destaca que os fundamentos adotados na época dialogam diretamente com os debates globais que se intensificaram na COP30. ‘‘Aprendi muito com esse caso e, anos depois, noto a importância das discussões decorrentes do processo e que estão alinhadas aos desafios globais que estamos vendo serem debatidos na COP-30’’, observa. ‘‘Essa conexão entre justiça social, proteção ambiental e direitos humanos me emociona profundamente. Acredito piamente que a Justiça do Trabalho tem um papel fundamental na construção de um futuro onde os seres humanos e a natureza possam coexistir em equilíbrio e respeito.’’

Atuação do MPT

Desde a constatação da contaminação, o MPT-15 estruturou sua atuação em dois eixos. O primeiro foi a adoção de medidas emergenciais de saúde pública. ‘‘A ciência tinha estudos limitados quanto à extensão dos danos. Não era possível saber que doenças poderiam surgir e qual o melhor tratamento’’, assinala a procuradora Clarissa Ribeiro Schinestsck.

Diante da incerteza científica e da gravidade da exposição química, firmou-se um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério da Saúde, o Estado de São Paulo e os municípios de Paulínia e Campinas, criando um protocolo de atenção e vigilância para todas as populações expostas. Iniciativa pioneira, o modelo tornou-se referência nacional e passou a integrar as diretrizes do Sistema Unificado de Saúde (SUS) para casos de contaminação química.

O segundo eixo foi a ACP. ‘‘Essa história da exposição química é marcada pela sonegação de informações, pela conduta irresponsável e negligente dessas grandes corporações transnacionais, pelo desrespeito ao meio ambiente, à vida e à saúde dos trabalhadores e por danos socioambientais imensuráveis que ainda estão em curso e atingirão as gerações vindouras’’, afirma Clarissa.

A procuradora do trabalho ressalta que o caso foi um divisor de águas ao afirmar a prevalência dos direitos fundamentais sobre interesses econômicos. ‘‘O caso Shell-Basf retrata um desastre ambiental de proporções alarmantes. A mais importante lição veio das respostas dadas pelo MPT e pela Justiça do Trabalho, que não permitiram que interesses econômicos fossem alçados acima da dignidade humana, da vida, da saúde e do meio ambiente equilibrado.’’

Segundo Clarissa, a ACP e as decisões judiciais também evidenciaram que a tentativa das empresas de transferir riscos de países desenvolvidos para regiões com legislação mais frágil encontrou resposta firme.  As empresas foram responsabilizadas a prestar assistência integral aos trabalhadores e a seus filhos naquele que foi considerado o maior acordo da história da Justiça do Trabalho.

“A verdade da nossa história não tem fim”

A voz dos trabalhadores expõe o drama humano e a dimensão pedagógica do processo. Antônio de Marco Rasteiro, 77, ex-empregado e um dos fundadores da Atesq, trabalhou 21 anos na fábrica e ressalta o impacto da descoberta tardia da contaminação. ‘‘A percepção de que trabalhadores estavam adoecendo e morrendo levou à organização coletiva e à formação de um movimento centrado na transparência, na defesa da vida e na luta pacífica’’, explica.

Rasteiro acompanhou ao menos 65 mortes de pessoas com média de idade de 55 anos e relata que as reuniões semanais com trabalhadores, pesquisadores e entidades públicas foram decisivas para que a denúncia ganhasse consistência técnica e jurídica. Ele destaca o apoio de instituições como o Sindicato dos Químicos, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de Campinas, o Ministério da Saúde, órgãos ambientais, organizações internacionais, o MPT e o próprio TRT-15 e lembra que o inquérito civil reunia cerca de 60 mil folhas. ‘‘Deu muito trabalho para a Justiça, mas ela abraçou isso aí na forma da lei.’’

Para ele, o acordo firmado no TST em 2013, que classifica como ‘‘o maior acordo trabalhista do Brasil’’, representa uma conquista histórica, por garantir atendimento vitalício aos trabalhadores e seus filhos e financiar projetos de saúde. Vítima direta da contaminação, ele diz que tem diversos organoclorados (componentes de pesticidas, com ação cancerígena) no corpo e várias alterações de saúde. Sua esposa e sua filha também adoeceram e recebem tratamento. ‘‘Esse diferencial do cuidado ajuda muito a prolongar a nossa vida’’, afirma.

Rasteiro resume o caráter permanente da reparação. ‘‘A verdade da nossa história não tem fim. Muitas pessoas estão sendo atendidas, assim como muitos colegas de trabalho. Estamos conseguindo reverter o quadro de saúde e beneficiando a sociedade graças às estruturas criadas com a indenização por dano moral coletivo’’, diz. Ele lembra, ainda, que o caso recebeu reconhecimento da Associação Americana de Saúde Pública (APHA, na sigla em inglês) e inspirou o documentário ‘‘O Lucro Acima da Vida’’. ‘‘Foi uma luta pacífica, ordeira e pela verdade’’, conclui.

Projetos beneficiados

O valor da indenização possibilitou, entre outros projetos:

  • a construção do Barco Hospital Papa Francisco na Bacia Amazônica, que atende a mais de mil comunidades ribeirinhas e quase 700 mil pessoas;
  • a construção e a aquisição de equipamentos do Instituto de Engenharia Molecular e Celular do Centro Infantil Boldrini (SP);
  • a construção do Instituto de Prevenção de Câncer em Campinas e mais cinco carretas, um projeto do Hospital de Câncer de Barretos (SP);
  • a aquisição de equipamentos de neurocirurgia para o Hospital Estadual de Sumaré (SP);
  • o projeto de pesquisa da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e a Fundacentro (BA) sobre os efeitos do amianto na saúde dos trabalhadores;
  • a atualização tecnológica e a modernização da infraestrutura dos setores de alta complexidade da Unidade de Queimados e da Unidade de Emergência do Hospital das Clínicas e da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP/USP), ligadas à Fundação de Pesquisas Médicas de Ribeirão Preto (Fupeme);
  • a construção do Instituto de Otorrinolaringologia de Cabeça e Pescoço da Fundação Área de Saúde de Campinas (Fascamp) na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

O conjunto dessas iniciativas traduz a lógica de reparação com efeito público ampliado: além de cuidar das vítimas, cria capacidade instalada para prevenir, diagnosticar e tratar agravos relacionados à exposição química, em consonância com os compromissos de saúde, meio ambiente e trabalho decente.

Esta reportagem é um produto da Rede de Comunicação da Justiça do Trabalho

Clique aqui para ler a sentença da 2ª VT de Paulínia

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DINÂMICA AGRÍCOLA
Contratos de safra alinhados ao ciclo da cana não configuram fraude, decide TRT-GO

A celebração de contratos sucessivos de safra, com duração coincidente com o início e o fim das colheitas de cana-de-açúcar, não caracteriza fraude nem gera unicidade contratual, segundo a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás).

Para o colegiado, essa forma de contratação reflete a dinâmica típica do setor sucroenergético, que alterna períodos de safra e entressafra e demanda maior número de trabalhadores apenas nos meses de colheita.

O caso analisado envolveu um motorista canavieiro que firmou seis contratos de safra entre 2018 e 2024. Inconformado com a sentença da Vara do Trabalho de Palmeiras (GO), que não reconheceu a unicidade contratual, ele recorreu ao tribunal.

No recurso ordinário trabalhista (ROT), ele argumentou que os sucessivos vínculos, separados por intervalos inferiores a seis meses, revelariam fraude e deveriam ser reconhecidos como um único contrato. A Turma, porém, concluiu que não havia continuidade na prestação de serviços entre um período e outro, afastando a tese de unicidade contratual e destacando que cada pacto teve vigência própria, compatível com o ciclo de safra e entressafra.

Ao votar, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, afirmou que a dinâmica própria da atividade agrícola impede presumir fraude apenas pela sucessão de contratos e ressaltou que, com o cancelamento da Súmula 20 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não há presunção automática nesse sentido, cabendo ao empregado demonstrar irregularidades.

Desembargador Platon Filho, o relator
Divulgação /TRT-GO

Ciclos de safra e entressafra

Por se tratar de uma atividade sujeita a ciclos de safra e entressafra, em que a necessidade de mão de obra aumenta apenas nos meses de colheita, explicou o magistrado, ‘‘dispensas e recontratações em intervalos inferiores a seis meses não configuram, por si só, fraude, tratando-se de dinâmica própria do setor econômico em que o reclamante laborava’’.

A Turma também levou em conta a jurisprudência já firmada no próprio TRT-GO sobre o tema. Em decisões anteriores, o Regional reconheceu a unicidade contratual quando os intervalos entre um contrato de safra e outro eram inferiores a 60 dias, por presumirem abuso e possível fraude. No caso analisado, porém, o relator destacou que os períodos entre um contrato e outro variaram de cerca de três meses e meio a quase cinco meses – o que reforça a regularidade das contratações e afasta a tese de vínculo contínuo.

O colegiado também observou que o empregado não demonstrou continuidade de serviço nos intervalos, tampouco alegou vício de consentimento. Além disso, o trabalhador admitiu ter recebido todas as verbas rescisórias ao final de cada contrato.

‘‘Tratam-se de ajustes válidos e com efeitos limitados aos seus períodos de vigência’’, registrou o relator, ao reafirmar que a análise da validade dos contratos deve considerar as características da atividade rural.

Prevalência dos acordos coletivos de trabalho

A Terceira Turma também manteve o entendimento da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás quanto à aplicação das normas coletivas. O colegiado confirmou que, no caso analisado, os acordos coletivos de trabalho (ACT), firmados pelas empresas com entidades representativas da categoria rural, prevalecem sobre as convenções coletivas (CCT) apresentadas pelo trabalhador, conforme estabelece o artigo 620 da CLT.

O relator ressaltou que os ACTs tratam das condições específicas da atividade canavieira, razão pela qual possuem maior aderência à realidade do contrato analisado. Por isso, foram rejeitados pedidos baseados em cláusulas de CCT, como diferenças salariais, adicionais e benefícios.

Além disso, o relator destacou que o motorista atuava exclusivamente na zona rural, transportando cana-de-açúcar das frentes de corte até a usina, o que o afasta da categoria diferenciada dos trabalhadores do transporte rodoviário urbano.

Segundo ele, ‘‘os motoristas que prestam serviços na zona rural não se enquadram na categoria diferenciada dos trabalhadores em transportes rodoviários, mas como rurícolas’’, razão pela qual as convenções coletivas apresentadas não se aplicavam à sua realidade laboral. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0000229-60.2025.5.18.0291 (Palmeiras de Goiás – GO)

CASO FORTUITO
Família de agente ambiental morto por ataque de abelhas no trabalho não receberá indenizações

Para que o empregador responda objetivamente, é necessária a conjugação de dois requisitos: que explore atividade potencialmente perigosa e/ou de risco acentuado; e que, no momento do acidente de trabalho, o trabalhador, de fato, esteja trabalhando em atividade de risco acentuado criado pela atividade em si a ser desempenhada.

Na prevalência desse entendimento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas), por maioria de votos, julgou improcedente ação movida pela viúva e filho de um servidor da Fundação para Conservação Produção Florestal do Estado São Paulo, morto por um enxame de abelhas quando fazia a roça mecânica no horto florestal de São José do Rio Preto (SP).

O colegiado derrubou, assim, a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, arbitrada pela 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto com fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador.

Com a derrota no segundo grau da justiça trabalhista, a família da vítima acabou condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais, de cujo recolhimento ficou isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

Sofá velho e abandonado no horto florestal

Segundo os autos, no dia 15 de dezembro de 2023, por volta das 15 horas, o trabalhador de 65 anos, agente de recursos ambientais, utilizava um trator com roçadeira para limpeza de terreno em área rural de propriedade do Instituto de Pesquisa Experimental. Em dado momento, ao passar sobre um sofá velho, que abrigava um ninho de abelhas africanizadas, foi atacado por um enxame, momento em que pulou do trator e tentou correr, mas sem sucesso.

De acordo com o boletim de ocorrência, o policial que atendeu à ocorrência afirmou que, ao avistar o trator ligado, notou muitas abelhas ao redor, e quando se aproximou com a viatura, com os vidros fechados, pôde ver o corpo coberto por abelhas. A vítima não resistiu e morreu no local, a cerca de 600m da sede administrativa, e seu corpo foi encontrado a 100m do trator.

A reclamada afirmou que não agiu de forma culposa, alegando que ‘‘controla atentamente todas e quaisquer eventuais alterações nas condições de trabalho, prevenindo e neutralizando casuais situações que, em tese, poderiam afetar a saúde e integridade física de seus servidores’’. Afirmou, ainda, que ‘‘em momento algum ficou provado que da relação de trabalho a empregadora contribuiu com dolo, culpa, ou com culpa grave, para a ocorrência dos traumas noticiados’’.

Vitória da família na primeira instância

Na primeira instância, venceu a tese da responsabilidade subjetiva da empregadora (o dano causado, a culpa patronal e o nexo de causalidade). O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto entendeu que, por explorar a atividade florestal, os riscos por ela criados são decorrentes de tal atividade. Assim, a parte reclamada não pode submeter seus empregados ao risco de picada de abelhas, vez que não é a natureza de sua atividade, mas, sim, da atividade de apicultura.

Por se tratar de atividade de exploração florestal, a juíza Adriana Fonseca Perin afirmou que é aplicável a NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Portanto, cabe à reclamada ‘‘garantir as condições adequadas de trabalho, higiene e conforto, e adotar medidas de prevenção e proteção, para garantir que todas as atividades, locais de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas sejam seguros’’.

Com relação à indenização à família, a julgadora arbitrou danos morais no valor de ‘‘cinquenta vezes o último salário do empregado falecido, no total de R$ 79.915,00, respeitado o limite fixado no artigo 223 – G da CLT, para cada ente familiar’’, além de pensão com valor a ser fixado com base na expectativa de vida da vítima (75,5 anos), mais o percentual correspondente a 2/3 do salário mensal, ‘‘a ser pago em uma só parcela, que deverá ser liquidada na fase própria’’.

Virada no segundo grau

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Magalhães Rufino, reformou totalmente a sentença. Para ele, ‘‘o lamentável evento, para fins jurídicos, está inserido no conceito de caso fortuito, por se tratar de risco genérico a que todas as pessoas estão sujeitas quando direta ou indiretamente as atormentam uma colônia de abelhas, quando respondem de forma coletiva contra quem está por perto’’.

Nesta linha de raciocínio, o relator disse, e que por isso, ‘‘não há como imputar ao empregador a responsabilidade civil por esse ato (imprevisível) ante a ausência de culpa – ainda que presumida –, porque operar trator que não tem cabine protegida ainda é permitido em lei e é fabricado e vendido ao consumidor final’’.

Além disso, para o relator, não há, ‘‘técnica e juridicamente’’, como se atribuir culpa ao empregador pelo sofá velho jogado no local. Tampouco seria razoável esperar da parte reclamada que previamente verificasse o estado do local para enviar o falecido trabalhador para a roçagem do terreno.

‘‘Consequentemente, com todo respeito que a parte autora merece, por não estarem preenchidos os requisitos legais (artigo 19 da Lei 8.213/91 e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), não há como se acolher nenhuma as pretensões expostas na petição inicial e relacionadas aos presentes temas. Assim sendo, nego provimento ao apelo da parte reclamante; e dou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, para excluir da condenação o pagamento de indenizações por danos materiais e morais’’, cravou no acórdão. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011014-64.2024.5.15.0044 (S. J. do Rio Preto-SP)

TRATAMENTO INDIGNO
iFood é condenado a pagar lucros cessantes por bloqueio injustificado de entregador

Imagem: Site iFood News

A plataforma digital de entregas não pode desligar um entregador parceiro, sumariamente, sem antes oferecer chances de defesa. De outra parte, inexistindo prova de justo e grave motivo que justifique o encerramento imediato e unilateral do contrato, o bloqueio é ilegal.

Por isso, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, sentença da 5ª Vara Cível de Jundiaí que condenou a plataforma iFood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A pelo bloqueio abusivo de entregador.

A decisão inclui a reativação do perfil do autor da ação e pagamento de lucros cessantes, equivalente à média mensal de valores recebidos desde a citação da ré até o recadastramento. O colegiado afastou a condenação por danos morais.

Segundo os autos, o entregador atuava regularmente na plataforma até ter seu perfil bloqueado, supostamente por apresentar ‘‘ganhos acima da média’’.

Ao buscar explicações, ele recebeu apenas mensagens genéricas, sem provas concretas de violação contratual. A empresa não apresentou documentos que comprovassem a infração, nem permitiu que o entregador se defendesse.

O relator da apelação no TJSP, desembargador Mário Daccache, entendeu que o bloqueio foi indevido e que a empresa não conseguiu demonstrar justa causa para o desligamento.

‘‘Não se desconhece que a ré pode descadastrar os entregadores sem ter motivo, pelo princípio da autonomia contratual, como fazem as empresas e pessoas que mantêm funcionários com vínculos trabalhistas; mas, se, como no caso, acusa o entregador da prática de ato condenável, deve a plataforma provar o que alega’’, escreveu o magistrado no voto.

‘‘É preciso não esquecer que o vínculo do autor com a ré possibilita a ele exercer um trabalho para o seu sustento e de sua família. O exercício do trabalho é, como se sabe, um direito social. A relação trabalhista conta com inúmeras garantias previstas no artigo 7º da Constituição Federal. Se os tribunais não reconhecem nesse tipo de trabalho uma relação de emprego, o mínimo que se espera é que esses prestadores de serviço informal recebam um tratamento digno, possibilitando a eles a ciência inequívoca dos motivos de eventual descadastramento’’, acrescentou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvia Rocha e Neto Barbosa Ferreira. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1024903-28.2023.8.26.0309 (Jundiaí-SP)