NOME SOCIAL
Rede de farmácias é condenada em danos morais por não atualizar cadastro de cliente transexual

Divulgação
O direito ao nome e ao nome social é atributo essencial dos direitos da personalidade, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à identidade, sendo a utilização do ‘‘nome morto’’ reconhecida como prática violenta e causadora de profundo sofrimento psicológico.
Na esteira dessa jurisprudência, a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença do 4º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Porto Alegre que condenou a rede de farmácias Panvel (Dimed S/A – Distribuidora de Medicamentos) em danos morais por não providenciar a atualização do cadastro de cliente, mulher transexual com nome e gênero retificados no registro civil.
De acordo com a decisão, a manutenção do antigo nome da consumidora nos documentos da empresa configura prática discriminatória e sujeita ao pagamento de indenização por danos morais. O colegiado decidiu manter o valor da reparação moral em R$ 3 mil.
‘‘Se até mesmo a alteração do registro civil pode ocorrer com base unicamente na manifestação de vontade da pessoa interessada, mostra-se ainda mais descabida a exigência de procedimentos burocráticos complexos para a simples atualização de cadastro interno por empresas fornecedoras de serviços’’, destacou o juiz Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, relator do recurso inominado.
Falha na prestação de serviço
A consumidora, titular de programa de pontos da ré, foi à Justiça para solicitar a correção de seu nome no cadastro da empresa e indenização por danos morais. Relatou que vinha sendo constrangida com a manutenção do nome de nascimento – masculino – nos documentos fiscais emitidos pela farmácia, apesar dos reiterados pedidos de atualização.
A empresa recorreu, alegando que a cliente nunca fez pedido formal de reforma do registro e que esse procedimento exigiria exame detalhado de documentos, o que não poderia ser executado no atendimento de balcão.
Para o relator do recurso na 4ª Turma Recursal, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), houve falha na prestação do serviço. Conforme Guerreiro, mesmo após a apresentação de documentação oficial e a manifestação expressa da cliente, as justificativas da empresa para não atender o pedido revelam desatenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e resistência à adequação dos serviços aos parâmetros constitucionais da não discriminação.
Desrespeito à identidade de gênero
O caso foi analisado em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando a situação de vulnerabilidade vivenciada por pessoas transexuais nas relações institucionais.
‘‘A conduta da ré se mostra inadequada e incompatível com a ordem jurídica vigente, ao desconsiderar que o respeito à identidade de gênero e ao nome civilmente retificado não constitui mera conveniência administrativa, mas expressão de direito fundamental da personalidade’’, afirmou o julgador.
O dever de indenizar foi mantido porque, segundo o juiz, a exposição pública da cliente, por meio de registro incompatível com sua identidade civil, caracterizou constrangimento indevido e prática discriminatória. O dano moral é presumido e ‘‘decorre da própria violação aos direitos.’’
‘‘Quanto ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença não reflete integralmente a reprovabilidade da conduta debatida e os parâmetros extraídos dos precedentes citados. No entanto, descabe ser majorado, em razão da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus’’, definiu o juiz relator do recurso inominado, em que pese a autora da ação ter pedido R$ 10 mil na petição inicial.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os juízes Antônio Carlos de Castro Neves Tavares e Maurício Ramires.
Ainda cabe recurso. Redação Painel de Riscos com informações do jornalista Márcio Daudt, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença homologada
JEC 5152281-51.2024.8.21.0001(Porto Alegre)









