DANOS REPARADOS
Empresa que descumpriu termo de confidencialidade indenizará ex-empregado impedido de trabalhar

Fábrica da Zahonero em São Leopoldo (RS)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘O descumprimento de termo de confidencialidade por parte da reclamada, que impede o reclamante de reingressar no mercado de trabalho na mesma área de atuação da reclamada, configura dano moral in re ipsa [presumido], passível de indenização.’’

A tese, ipsis litteris, é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) após acolher recurso de um ex-funcionário do setor de compras da Zahonero Ind. e Com. de Espumas (São Leopoldo, região metropolitana de Porto Alegre), impedido de trabalhar na mesma função por força do termo de confidencialidade. O trabalhador, dispensado sem justa causa, manteve contrato por um ano com a multinacional espanhola: de 4 de setembro de 2023 a 3 de setembro de 2024.

Com a reviravolta do caso no segundo grau, o reclamante, além de outras verbas trabalhistas, irá receber R$ 35,1 mil a título de danos materiais – relativas aos 5,5 meses em que esteve formalmente vinculado ao termo de confidencialidade – e R$ 7 mil de reparação pelos danos morais.

Des. Roger Ballejo Villarinho foi o relator
Fotos: Ascom/TRT-4

Falha de comunicação

Na origem, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo declarou a nulidade da cláusula contratual de confidencialidade/não concorrência, fundamentando que a própria reclamada reconheceu a sua inaplicabilidade. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de pagamento das indenizações por danos material e moral na medida em que o autor da ação, a seu ver, não comprovou os danos sofridos.

A 1ª Turma do TRT-RS, entretanto, reformou a sentença neste aspecto, alertando que a reclamada deveria ter noticiado ao reclamante, no momento da rescisão contratual, que o termo de confidencialidade não seria executado. Na verdade, a reclamada tinha o dever de dar ciência ao empregado por escrito, nos termos previstos na cláusula 5ª do próprio termo. Como consequência desta falha, na prática, o autor esteve proibido de trabalhar ou colaborar, na função de comprador, em empresas concorrentes, por cinco meses e meio.

Para o relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargador Roger Ballejo Villarinho, ficou claro que a empresa descumpriu o termo que ela mesma redigiu, frustrando a expectativa do ex-funcionário de reingressar na sua área de atuação e, ainda, de receber a contraprestação financeira prevista no termo em caso de rescisão.

‘‘Nesse caso, a configuração do dano moral se dá in re ipsa, ou seja, de forma presumida, sendo desnecessária, pois, a comprovação do dissabor ou do abalo psicológico sofridos pela vítima. Logo, não há como deixar de reconhecer o direito do reclamante à reparação pelo dano moral sofrido, tampouco como afastar o dever de indenizar que recai sobre a reclamada. Quanto ao arbitramento da reparação por danos morais, a fixação do valor da indenização deve observar a natureza e a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a intensidade da dor sofrida pela pessoa ofendida e o caráter pedagógico e punitivo da medida’’, cravou no acórdão o desembargador-relator.

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ATOrd 0020981-48.2024.5.04.0333 (São Leopoldo-RS)

 

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