MATERIAL IMPRESTÁVEL
Amostra violada e sem lacre anula auto de infração em fiscalização de resíduos tóxicos

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A violação da integridade da amostra coletada para fins de controle de resíduos e contaminantes, que impede a realização de contraprova em condições de inviolabilidade, acarreta a nulidade do auto de infração e do processo administrativo dele decorrente.

A tese, construída pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), anulou um auto de infração lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), em novembro de 2020, contra a Pontarollo Comércio de Cereais, sediada em Ponta Grossa (PR), por irregularidades na coleta de amostra de feijão – no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC).

Segundo o processo, o lote de feijão-preto acabou desclassificado pela fiscalização do Mapa por apresentar proporção superior ao limite máximo para defensivos agrícolas.

A cerealista, por sua vez, disse que a amostra não estava lacrada. O Mapa não teria coletado amostras suficientes, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa. Além disso, em contraprova realizada no mesmo lote, afirmou que o resultado foi normal – ou seja, não ultrapassou o limite máximo para contaminantes com defensivos.

A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela cerealista, visando à derrubada do processo administrativo e da multa dele decorrente. Para o juízo de primeiro grau, a amostra coletada estava de acordo com os parâmetros estabelecidos para a realização da verificação de resíduos contaminantes e agrotóxicos. E não se poderia aplicar ao caso dos autos as exigências para a realização da fiscalização de classificação – já que não era este o procedimento que estava sendo realizado.

‘‘No que se refere à suposta violação da amostra, que não estaria lacrada no momento da realização da análise pericial solicitada pela parte autora, ressalto que a questão restou devidamente esclarecida, pois, diante da existência de uma única alíquota amostral, a perícia será realizada no mesmo produto’’, cravou na sentença o juiz federal Friedmann Anderson Wendpap.

Virada no TRF-4

A apelação da empresa foi acolhida na 12ª Turma do TRF-4. Para o colegiado, o auto de infração não observou o previsto nas Instruções Normativas 31/2013 e 12/2008 do Mapa, seja no que diz respeito ao número de amostras a serem coletadas, seja no que diz respeito à forma de procedimento quanto à contraprova.

Para o juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, relator do recurso, o procedimento administrativo fiscalizatório é nulo, pois o relatório da análise pericial constatou que a amostra para contraprova estava violada, sem identificação nem lacre, o que compromete a integridade e autenticidade da prova.

Nesse quadro, segundo o julgador, a justificativa do Mapa para a adoção de ‘‘alíquota única’’ e a não inviolabilidade da amostra se revela ‘‘contraditória e deficiente’’, não afastando a exigência de preservação da integridade da contraprova, conforme o artigo 47, parágrafo 7º, do Decreto 6.268/2007.

‘‘A violação da cadeia de custódia da amostra torna o material imprestável como lastro para qualquer penalização, configurando cerceamento do direito de defesa e viciando o processo administrativo’’, fulminou o relator no acórdão, reformando a sentença de improcedência.

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MÁ-FÉ
TRT-SC multa reclamante por alterar trecho da CLT e criar decisões com o uso de inteligência artificial

Reprodução/Portal do TRT-12

O uso indevido de ferramentas de inteligência artificial (IA) generativa, com o objetivo de induzir o julgador a erro, mediante a juntada de enunciados de jurisprudência falsos e a alteração de precedentes judiciais em peças processuais, em prejuízo da verdade e da boa-fé processual, configura litigância de má-fé.

Por verificar essa situação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) aplicou multa por litigância de má-fé à autora de um processo após identificar que o recurso apresentado por sua defesa citava decisões inexistentes, alterava o conteúdo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluía pedido que não constava na ação original.

Para o colegiado de segundo grau da Justiça do Trabalho catarinense, a conduta da reclamante violou o dever de lealdade processual e evidenciou uso inadequado da IA generativa.

O caso teve origem em Araquari, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma trabalhadora de um posto de gasolina. Na ação, entre outros pontos, ela pediu adicional por acúmulo de funções e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 81 mil.

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu o acúmulo, determinando também a anotação na carteira. Os demais pedidos foram rejeitados.

Referência inexistente

Inconformada com o resultado no primeiro grau, a autora da ação recorreu ao tribunal. Foi nessa etapa que surgiu a questão da litigância de má-fé.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, verificou que a peça apresentada trazia citações atribuídas a decisões judiciais e a entendimentos de tribunais, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não puderam ser localizados.

O acórdão também registrou uma menção inexistente à redação do artigo 6º da CLT e a inclusão, no recurso, de um pedido de adicional noturno que sequer havia sido formulado na ação original, o que é vedado.

Juíza convocada Maria Beatriz foi a relatora
Foto: Secom/TRT-12

Além disso, a decisão destacou que uma planilha juntada aos autos, com a indicação de ‘‘probabilidade de êxito de cada pedido’’, reforçou a conclusão de que o recurso foi elaborado com uso de ferramenta de IA generativa.

Revisão necessária

Diante disso, Maria Beatriz Gubert destacou que o apoio tecnológico é admitido na elaboração de documentos, mas exige revisão por parte do profissional responsável.

‘‘A inteligência artificial pode ser utilizada como ferramenta auxiliar para a elaboração de peças processuais, porém, não substitui o trabalho do advogado, tampouco pode ser usada para a criação/alteração de Súmulas e jurisprudência, como no caso em exame’’, frisou a magistrada.

O acórdão também mencionou a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que orienta os profissionais a revisar integralmente conteúdos gerados por IA antes de utilizá-los em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.

Além disso, a relatora citou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e os deveres processuais previstos na CLT, quanto à responsabilidade pelas informações levadas ao Poder Judiciário.

Abuso de direito de ação

Maria Beatriz Gubert concluiu afirmando que a conduta configura abuso do direito de ação e grave ato de má-fé, por envolver ‘‘a introdução de informações falsas ou a manipulação de precedentes judiciais em peças processuais, em detrimento da verdade e da boa-fé processual’’.

Diante da conduta, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, equivalente a aproximadamente R$ 1,6 mil. A relatora também determinou que a OAB-SC fosse comunicada sobre o ocorrido.

Houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000827-67.2025.5.12.0004 (Joinville-SC)

EXECUÇÃO
Intimação do devedor é obrigatória se o cumprimento provisório de sentença vira definitivo

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

O executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação quando o cumprimento provisório de sentença se transformar em cumprimento definitivo, conforme o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso chegou ao STJ após a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que dispensou a realização de nova intimação para pagamento do débito em um processo já na fase de cumprimento de sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, como a parte havia sido intimada para pagamento espontâneo durante o cumprimento provisório (artigo 520 do CPC), não seria necessária nova intimação para a instauração do cumprimento definitivo.

No recurso especial, o devedor sustentou que não foi assegurado seu direito de ser intimado da decisão que instaurou o cumprimento definitivo da sentença, independentemente de ter sido intimado do cumprimento provisório. Alegou ainda que a ausência de intimação gerou insegurança jurídica quanto ao prazo e ao valor atualizado da condenação, dificultando o pagamento da dívida e o exercício da defesa em eventual impugnação.

Cumprimentos provisório e definitivo são distintos e autônomos

Apesar de reconhecer que o cumprimento provisório da sentença é realizado da mesma forma que o definitivo, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que há uma diferença fundamental entre eles: o grau de estabilidade da decisão judicial.

No cumprimento provisório, o ministro ressaltou que a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode ser alterada.

‘‘Isso se dá porque a sentença que reconheceu seu crédito ainda não se tornou definitiva, dada a inexistência de res judicata, que torna a decisão imutável e indiscutível’’, explicou.

Quanto ao cumprimento definitivo, o relator salientou que há uma condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa, o que permite ao credor promover atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório.

‘‘É notório que se está diante de dois procedimentos distintos, que não se confundem e que apresentam suas particularidades’’, afirmou Cueva em seu voto.

Falta de intimação viola o direito de defesa do executado

Villas Bôas Cueva disse que o artigo 513 do CPC não excepcionou a intimação do executado quando a execução provisória se converte em definitiva. Segundo ele, são várias as razões que justificam a intimação para a nova fase, entre elas o início do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação ou para oferecimento da impugnação.

O ministro destacou que se, por um lado, a intimação do devedor sobre a conversão não retira a coercitividade da execução provisória, por outro, a falta desse ato na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.

‘‘A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1997512

MORTE JURÍDICA
Empresa extinta antes da execução fiscal não responde por dívidas tributárias, reafirma TJRJ

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A extinção da empresa equivale à morte da pessoa natural e significa o fim da sua existência no plano jurídico. Assim, sem personalidade jurídica, tal empresa perde a capacidade de postular ou ser demandada em juízo.

A conclusão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), após prestigiar sentença que declarou a ilegitimidade de incorporadora e administradora de imóveis para constar no polo passivo de execução fiscal ajuizada pelo Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de São Francisco de Itabapoana (RJ).

Segundo o processo, o fisco ajuizou a execução fiscal em 5 de maio de 2025 para cobrar IPTU e taxas da sociedade empresária 12 anos após a sua extinção – ocorrida em 21 de junho de 2013.

O juiz da Comarca, Márcio Roberto da Costa, disse que a extinção retira a capacidade processual da parte devedora, tornando-a incapaz de figurar no polo passivo da demanda.

‘‘Caso se tratasse de dissolução irregular, a responsabilidade tributária poderia ser transferida aos sócios ou responsáveis, conforme a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica; contudo, no caso dos autos presentes autos, a pessoa jurídica se encontrava extinta antes do ajuizamento da execução, o que ensejaria que a Fazenda a promove contra os sócios, uma vez que é vedada a substituição do sujeito passivo no curso da execução fiscal’’, explicou na sentença.

A relatora que negou a apelação do fisco municipal no TJRJ, desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo, disse que, em face da ausência de personalidade jurídica, a cobrança deveria ser redirecionada ao administrador da sociedade à época do fato gerador.

‘‘O Município detinha as informações necessárias para interpretar corretamente o caso concreto. Como a sociedade limitada, suposta devedora tributária, já tinha sido baixada desde 2013, competiria ao credor tributário direcionar a execução para o sócio(s)’’, concluiu, laconicamente, a desembargadora-relatora.

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3005963-43.2025.8.19.0070 (S. J. de Itabapoana-RJ)

 

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RELAÇÃO COMERCIAL
iFood não é responsável por verbas trabalhistas de entregador de empresa parceira

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a iFood Agência de Restaurantes Online S.A. não deve responder por débitos trabalhistas de um entregador vinculado a uma empresa intermediária. Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento de que a relação entre a plataforma e a empresa prestadora de serviços tem natureza comercial, e não de terceirização de mão de obra.

Entregador entrou com ação contra as duas empresas

O trabalhador foi contratado como motoboy pela Speed Racer Brasil, microempresa de Curitiba, sem carteira assinada, para fazer entregas em favor do iFood. Segundo ele, o serviço era prestado no modelo “OL” (operador logístico), em que a plataforma contrata empresas menores para entregar os produtos comprados por meio do aplicativo.

A reclamatória trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas, e nela ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Speed Racer e a responsabilização subsidiária da iFood pelas obrigações trabalhistas decorrentes, com o argumento de que a plataforma era beneficiária direta de seu trabalho.

Na contestação, a iFood disse que o motoboy nunca esteve cadastrado na sua plataforma e que não é uma empresa de entregas. Segundo a defesa, sua atuação é a de facilitadora da aproximação entre consumidor, restaurante e operador logístico.

Vínculo com microempresa foi reconhecido

O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego do entregador com a Speed Racer, mas afastou a responsabilidade subsidiária da iFood. Embora tenha sido comprovado que o entregador havia feito mais de 5.600 entregas para a plataforma, a sentença registrou que a jurisprudência não tem reconhecido essa relação como terceirização.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que registrou que as empresas haviam firmado um contrato de intermediação de pedidos por meio de plataforma digital. Para o TRT, a microempresa teria utilizado os serviços da iFood para ampliar sua gama de clientes, e não o contrário.

O trabalhador, então, recorreu ao TST.

Relação entre empresas é comercial

O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST fixou a tese vinculante de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ter natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização e, portanto, não acarreta a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços (Tema 59). Como a decisão do TRT seguiu esse entendimento, o recurso não pode ser admitido, por ausência de transcendência.

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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Ag-REg-0000217-88.2022.5.09.0004