TERRAS RARAS
PSOL aciona STF por falta de regulamentação para exploração de minerais estratégicos

Foto: Agência Senado

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu ação que aponta omissão da União e do Congresso Nacional na edição de normas específicas de proteção e controle estratégico da exploração de recursos minerais críticos e estratégicos, especialmente das chamadas terras raras.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 95 foi distribuída ao ministro Nunes Marques, relator de outra ação sobre o tema, apresentada pela Rede Sustentabilidade (ADPF 1320).

Segundo o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), falta regulamentação quanto à definição de mecanismos legais destinados a preservar o interesse nacional, a soberania econômica, a autonomia tecnológica, a agregação de valor em território nacional e o controle de operações capazes de transferir ou comprometer ativos minerais estratégicos pertencentes à União.

O partido sustenta o Código de Mineração brasileiro, de 1967, foi concebido em contexto histórico distinto do atual cenário econômico e tecnológico global, anterior à economia digital, à indústria de semicondutores e à crescente relevância estratégica dos minerais críticos.

Em caráter liminar, a agremiação pede ao STF a suspensão de quaisquer atos administrativos federais que reconheçam ou aprovem efeitos públicos de operações potencialmente lesivas à soberania econômica, tecnológica e produtiva nacional envolvendo minerais críticos e estratégicos. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADO 95

ADPF 1320

AÇÃO EXTINTA
Cláusula compromissória arbitral em contrato de franquia afasta competência da justiça estatal

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A existência de cláusula compromissória arbitral é suficiente para afastar a competência da Justiça Comum Estadual em disputas empresariais, conforme sinaliza o artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96 – marco legal da arbitragem no Brasil.

O entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) selou a extinção de um processo de rescisão de contrato de franquia, como bem decidiu o juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo.

Os julgadores das duas instâncias da Justiça paulista, citando precedentes da própria Corte, foram unânimes em reafirmar a incompetência do Poder Judiciário em decidir sobre a existência, a validade e eficácia da convenção de arbitragem, especialmente por inexistir vício de manifestação de vontade.

‘‘Portanto, o presente juízo não tem competência para analisar o mérito das questões suscitadas na inicial, por força da cláusula em questão, porquanto a presente ação em nada se relaciona com a cautelar pré-arbitral prevista no artigo 22-A da Lei n. 9.307/1996’’, escreveu na sentença o juiz Gustavo Cesar Mazutti.

Franquia de congelados em Blumenau (SC)

Karla Venâncio firmou contrato de franquia com a To Go Representação e Atacado de Congelados, uma das maiores redes de franquias de alimentos congelados do Brasil, para implementar uma miniloja com a marca ‘‘To Go Congelados’’ em Blumenau (SC). Na assinatura do contrato de franquia, em 24 de novembro de 2022, ela desembolsou R$ 75 mil.

Relatou que, após a inauguração da loja, surgiram inúmeros problemas oriundos da falta de gestão e de qualidade dos produtos Elencou: (i) não cumprimento dos prazos de entrega; (ii) não atendimento dos chamados no portal de comunicação entre franqueador/franqueado; (iii) aumento indevido dos valores dos produtos, sem estudo de viabilidade e aproveitando-se da exclusivamente no fornecimento; (iv) entrega de produtos defeituosos e/ou impróprios ao consumo, dentre outros.

Para a empreendedora, a franqueadora omitiu informações e veiculou informações falsas sobre a realidade da franquia. Por isso, pediu a declaração de nulidade do contrato de franquia e, subsidiariamente, a rescisão do contrato por culpa da ré. Requereu, ainda, a restituição dos R$ 75 mil, além da restituição de todos os valores pagos à título de royalties e taxas de publicidade/marketing, bem como a inexigibilidade da multa pela rescisão contratual.

Incompetência da justiça estatal

Citada pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, a To Go Representação e Atacado de Congelados apresentou contestação. Em sede de preliminar, alegou a incompetência do juízo para proferir sentença de mérito, já que o contrato de franquia conta com cláusula compromissória.

Diz, ipsis litteris, a cláusula 59 do contrato: ‘‘As partes, de comum acordo, convencionam que qualquer dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação do presente contrato será definitivamente resolvida através da arbitragem, sendo eleito pelas partes o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo-CAESP, na forma de seu regulamento interno e nos preceitos da Lei 9.307/96’’.

No mérito, relatou que a autora da ação encerrou as atividades unilateralmente, sem qualquer aviso prévio. Disse que a autora pretende discutir alegado prejuízo e ausência de lucratividade. Todavia, o relatório de faturamento do exercício de 2023 afasta a alegação de prejuízo e problemas operacionais. Por fim, consignou que agiu de acordo com o previsto no contrato, inexistindo conduta abusiva ou descumprimento contratual.

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MOTORISTAS DE APLICATIVOS
Discussão sobre locação de veículos não pode se dar em ação coletiva

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que a ação coletiva é via inadequada para discutir suposto abuso em reajustes na locação de veículos para motoristas de aplicativo. No entendimento do colegiado, é preciso analisar individualmente as condições de cada contrato, o que afasta a existência de origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos.

O Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual de Passageiros por Aplicativos do Rio Grande do Sul (Simtrapili-RS) ajuizou ação coletiva contra a empresa Kovi Tecnologia S. A., que atua na locação de veículos para a categoria, acusando-a de praticar reajustes abusivos nos contratos, que teriam passado de R$ 589 por semana, em média, para valores entre R$ 789 e R$ 889.

A entidade dos motoristas pediu que fosse reconhecido o caráter abusivo dos aumentos e que a empresa fosse proibida de aplicar novos reajustes e de cancelar os contratos, além de ter que pagar indenização por dano moral coletivo.

O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deveria ser aplicado ao caso, por não haver relação de consumo entre as partes, uma vez que os motoristas utilizam os veículos como instrumento de trabalho, e não como destinatários finais do serviço de locação.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o sindicato sustentou, entre outros argumentos, que os motoristas estão em situação de vulnerabilidade na relação contratual com a locadora, razão pela qual deveria ser reconhecida a incidência do CDC.

Motoristas mantinham relações contratuais distintas

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que as ações coletivas desempenham papel relevante no Sistema de Justiça, mas ressalvou que a tutela coletiva pressupõe a existência de direitos individuais homogêneos, caracterizados pela presença de um mesmo fato gerador capaz de atingir diversas pessoas de maneira semelhante. ‘‘Sem uma origem comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva’’, afirmou.

A ministra comentou que os contratos discutidos nos autos não apresentam padronização suficiente para justificar o ajuizamento de ação coletiva. Segundo ela, os motoristas mantinham relações contratuais distintas com a locadora, pois nem todos alugavam veículos nas mesmas condições, os modelos dos automóveis variavam, havia diferentes modalidades de contratação e os reajustes não foram uniformes.

CDC pode ser aplicado quando demonstrada vulnerabilidade

Quanto à incidência do CDC no caso, a relatora observou que a jurisprudência do STJ, ao interpretar o artigo 2º da lei, adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual se admite a aplicação da legislação consumerista mesmo em hipóteses nas quais o produto ou serviço é utilizado no exercício de atividade profissional, desde que fique demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante. Para a ministra, contudo, essa verificação também exige análise individualizada das circunstâncias de cada caso.

‘‘A eventual abusividade no aumento dos preços (em valores, percentuais, contextos e contratos diferentes) deve ser aferida individualmente’’, concluiu Nancy Andrighi, explicando que os elementos concretos de cada caso determinarão, inclusive, a lei a ser aplicada; isto é, se a aferição do abuso deve ter por base o Código Civil (CC) ou o CDC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2229091

INDUÇÃO A ERRO
Advogado é condenado por litigância de má-fé após apresentar julgados fictícios na Comarca de Mauá (SP)

Juiz Anderson Fabrício da Cruz/Instagram

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá (SP) condenou um advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da autora. O juízo também determinou a expedição de ofício à seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e adoção das medidas disciplinares pertinentes.

Segundo os autos, o profissional atuou na defesa da parte ré em ação ajuizada por seguradora. Na contestação, ele apresentou dois julgados atribuídos a outros tribunais como suporte jurisprudencial, com o objetivo de sustentar a tese de que o atraso na transferência de veículo oriundo de leilão seria justificável diante da necessidade de regularização técnica.

Os julgados, no entanto, eram fictícios e não correspondiam ao teor dos acórdãos citados.

Na sentença, o juiz Anderson Fabrício da Cruz destacou que, ao confrontar os acórdãos originais, os conteúdos eram distintos. Ele ressaltou que um dos julgados tratava de situação diversa e não continha ‘‘uma única palavra sobre prazo de transferência, regularização técnica obrigatória ou afastamento de responsabilidade do arrematante por atrasos’’.

Já a outra jurisprudência foi alterada a partir de matéria inteiramente diversa da que o réu pretendia sustentar como precedente.

‘‘Essa conduta configura, simultaneamente, as hipóteses do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), pois afirma como verdadeiro o que é falso, com dolo manifesto de induzir o julgador ao erro, e do artigo 80, V, do CPC (procedimento manifestamente temerário), uma vez que alicerça a defesa em autoridade jurisprudencial fictícia, criada artificialmente para simular respaldo que inexiste’’, afirmou o magistrado na sentença.

Ele também destacou que a conduta não se trata de estratégia processual da parte, mas de ato exclusivo do profissional, devendo ser a ele diretamente imputada, uma vez que o cliente não detém capacidade técnica para fabricar tal falsificação jurisprudencial.

‘‘A apresentação de ementas com texto fabricado não é estratégia processual da parte, mas ato intelectual exclusivo do profissional que redigiu a peça. O réu não tem condições técnicas de compor ementas, selecionar acórdãos ou verificar sua autenticidade. A litigância de má-fé, aqui, é conduta pessoal do advogado no exercício da sua função; isto é, ato praticado em nome próprio, ainda que com a assinatura formal representando o cliente’’, concluiu na sentença.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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4002642-27.2025.8.26.0348 (Mauá-SP)

LAUDO PERICIAL
Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, decide STJ

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento.

Na liquidação de sentença que deu origem ao recurso julgado pela turma, após o primeiro pedido de esclarecimentos da parte, a perita judicial apresentou novos cálculos, nos quais o valor da execução foi reduzido em ao menos R$ 8 milhões.

Devido à divergência dos valores apresentados no primeiro e no segundo laudo, a parte apresentou novo requerimento de esclarecimentos por escrito. O juízo, entretanto, indeferiu o pedido e determinou o envio dos cálculos periciais à contadoria judicial. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve o indeferimento.

No recurso especial (REsp), a parte insistiu no direito de impugnar o que considera um novo laudo pericial, pois, após os primeiros esclarecimentos, a perita teria modificado completamente a metodologia de cálculo e, portanto, o resultado final. Sustentou que o indeferimento do segundo pedido violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parte pode pedir oitiva do perito em audiência

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, apresentado o laudo pericial, a parte tem o direito de formular um pedido escrito de esclarecimentos ao perito. Entretanto – prosseguiu –, se a resposta ainda deixar dúvidas sobre o laudo, a parte deverá se utilizar da previsão do artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e requerer a intimação do perito para que compareça à audiência de instrução e julgamento.

“O sistema processual, ao exigir a audiência para a segunda rodada de esclarecimentos, visa justamente coibir essa litigância repetitiva e garantir a celeridade”, afirmou.

No caso julgado – disse a ministra –, como a parte se limitou a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para a audiência, o indeferimento do pedido foi legítimo e não configurou violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Medidas sujeitas à discricionariedade do julgador

Nancy Andrighi salientou ainda que a parte também pode requerer a verificação de erro material de cálculo (artigo 494, inciso I, do CPC) ou, se a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, a realização de nova perícia (artigo 480 do CPC), providências que estão sujeitas à discricionariedade do julgador – o qual, como destinatário da prova e condutor do processo, tem o poder de indeferir medidas consideradas protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC.

‘‘Tais faculdades podem ser exercidas ex officio, mas não configuram obrigações impositivas ao julgador, que avalia sua necessidade à luz da busca pela verdade processual e da utilidade da prova’’, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2197447