INTERMEDIAÇÃO
Com vínculo de emprego reconhecido, vigilante tem anulada associação falsa com cooperativa

A Vara do Trabalho de Crateús, no Ceará, reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um vigilante e a Cooperfortte -Cooperativa de Trabalho em Serviços Complementares de Asseio, Conservação e Limpeza Ltda., declarando a nulidade da associação do trabalhador à entidade.

O juízo trabalhista constatou que a Cooperfortte operava como mera intermediária de mão de obra para mascarar a relação de trabalho do vigilante com a Prefeitura de Santa Quitéria, onde ele prestava serviço em uma escola municipal. Diante disso, a prestadora de serviços e o Município foram condenados ao pagamento das verbas trabalhistas rescisórias.

Com o reconhecimento do vínculo, a Cooperativa foi obrigada a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, sob pena de multa.

A condenação abrange o pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a multa de 40%, além da penalidade pelo atraso na quitação das verbas rescisórias. A Prefeitura responderá de forma subsidiária pelo cumprimento das obrigações. O valor arbitrado da condenação foi de R$ 5 mil.

Na ação reclamatória, o trabalhador alegou ter sido obrigado a se filiar à entidade para conseguir uma vaga de vigilante em uma escola da rede pública municipal. Afirmou ainda que cumpria jornada contínua sem intervalo para descanso e que exercia funções alheias ao seu contrato, sendo dispensado ao final do vínculo sem receber os acertos devidos. Ele prestou os serviços entre agosto e dezembro de 2025.

Em sua defesa, a Cooperativa negou a relação de emprego, sustentando que o profissional atuava voluntariamente como associado, com rendimentos variáveis conforme a produção. A entidade também argumentou que o desligamento do prestador de serviços ocorreu em razão de comportamento inadequado em relação à direção. O Município, embora citado, não apresentou defesa no processo.

Ao analisar as provas, a juíza responsável pelo caso, Maria Rafaela de Castro, aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma, destacando que a filiação formal foi exigida como simples condição para o acesso ao trabalho. Foi comprovado que o profissional cumpria horário fixo, tinha frequência controlada e recebia remuneração mensal regular, ficando evidenciada a subordinação e a ausência de autonomia cooperativa.

Conforme a juíza, a situação revelada no processo demonstrou que ‘‘a filiação do reclamante não decorreu de uma relação cooperativista autêntica, mas constituiu condição formal imposta para o acesso ao trabalho associado com a ausência de participação efetiva do reclamante na gestão da entidade, a existência de jornada fixa, a inserção na rotina da escola, a submissão da frequência à direção do estabelecimento e a continuidade das mesmas atividades antes e depois da intermediação cooperativa, evidencia o desvirtuamento da figura jurídica da cooperativa’’, concluiu em seus argumentos.

O pedido de horas extras pelo intervalo para repouso foi indeferido por ausência de prova suficiente quanto à falta de descanso. O pedido de adicional por acúmulo de funções também foi rejeitado, após a instrução indicar que tarefas extras eram apenas pontuais.

A sentença determinou ainda o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a apuração da prática de fraude em contratações por cooperativas envolvendo entes públicos.

A sentença desafia recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7, Ceará). Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-7.

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000337-83.2026.5.07.0025 (Crateús-CE)

ESPECIAL
A fiscalização ambiental e a responsabilidade compartilhada entre os entes federativos

Ibama em ação
Foto: Agência Brasil

​A atividade de fiscalização do meio ambiente pode representar, muitas vezes, a diferença entre uma floresta preservada e milhares de árvores ilegalmente cortadas, entre um rio de águas limpas e a poluição irreversível, entre um ecossistema equilibrado e uma paisagem natural devastada. Embora também tenha funções repressivas, a fiscalização busca, fundamentalmente, atuar antes que o problema ambiental efetivamente aconteça.

No Brasil, a proteção do meio ambiente, das florestas e da flora é uma responsabilidade compartilhada entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme prevê o artigo 23 da Constituição Federal. Esse federalismo de cooperação ecológica foi regulamentado pela Lei Complementar 140/2011, que define regras para ações de fiscalização e de licenciamento.

Ao longo dos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os entes federativos têm, dentro de suas esferas de competência, o dever conjunto de fiscalizar atividades que possam gerar poluição e degradação ambiental, especialmente quando a atividade ou o empreendimento funciona sem licença ambiental.

Competência de ente para licenciar não exclui a competência de outro para fiscalizar

Em outubro de 2025, a Primeira Turma reafirmou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – autarquia federal – pode fiscalizar e aplicar sanções em áreas licenciadas pelos estados. A decisão foi tomada no julgamento do REsp 1.971.073, que manteve um auto de infração e um embargo aplicados pelo Ibama a uma fazenda em Mato Grosso devido a irregularidades constatadas em área de reserva legal e nas atividades agropecuárias desenvolvidas no local.

A sociedade responsável pela fazenda alegou que as sanções não poderiam ter sido aplicadas, pois possuía licença ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente de Mato Grosso. Ao dar provimento à apelação da sociedade agropecuária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que, enquanto não anulada essa licença, não poderia o Ibama embargar as atividades realizadas na área.

Para o relator do caso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, a licença emitida pelo estado federado, por si só, não impede a atuação fiscalizatória do Ibama nem afasta a possibilidade de embargo ou aplicação de multa.

‘‘Incumbe ao Ibama o dever-poder de fiscalizar e exercer o poder de polícia sempre que houver atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente, ainda que a atribuição para a concessão do licenciamento ambiental recaia sobre outro ente da administração pública. Isso porque, nos termos da legislação vigente, a competência para licenciar não se confunde com a competência fiscalizatória’’, expressou Domingues no REsp 1.971.073.

Foto: Felipe Werneck/Ibama

Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues ponderou que não é possível haver a multiplicidade de sanções administrativas sobre o fato sujeito à punição, de modo que, segundo ele, ‘‘o particular não pode sofrer penalidades cumulativas por parte de diferentes entes da federação em razão de uma mesma conduta poluidora’’.

No caso dos autos, porém, o ministro apontou que não houve sobreposição de sanções administrativas por diferentes entes públicos, mas sim a incidência de norma que autoriza o exercício autônomo do poder de polícia em cada esfera federativa. ‘‘Nessas hipóteses, a competência comum para fiscalizar revela-se legítima e visa assegurar a adequada repressão a práticas nocivas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado’’, afirmou.

Bloqueio de sistema de emissão de documento ambiental exige autuação e direito de defesa

Em setembro de 2026, a Segunda Turma estabeleceu que, embora órgãos de proteção ambiental como o Ibama possam, dentro de suas funções fiscalizatórias, tomar medidas administrativas de natureza cautelar, é necessário assegurar às pessoas potencialmente atingidas pela fiscalização o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A posição foi reforçada no REsp 2.026.411, em que o colegiado considerou indevido o bloqueio, pelo Ibama, do acesso de uma empresa ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF). Segundo a autarquia, o bloqueio teria ocorrido para evitar novas infrações enquanto eram apurados indícios de irregularidades no comércio de madeira, porém, a empresa prejudicada alegou que a medida foi tomada sem a aplicação de multa ou a instauração de processo administrativo correspondente.

‘‘O Ibama, no exercício de seu poder fiscalizatório, pode impor medidas cautelares, com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. Porém, nos termos do Decreto 6.514/2008, a adoção dessas medidas não pode ocorrer de forma independente, sem a autuação do infrator ou a instauração de processo administrativo, com a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder’’, afirmou o relator do recurso, ministro Afrânio Vilela.

Apreensão de maquinário utilizado em crime ambiental independe da má-fé do proprietário

A atividade de fiscalização ambiental pode resultar, muitas vezes, na apreensão de máquinas e veículos utilizados na prática de infrações ambientais, mesmo quando o proprietário do bem não tenha participado do ilícito ou não saiba que o equipamento seria usado para esse fim. A apreensão e o eventual perdimento do maquinário estão relacionados ao uso do bem como instrumento da infração e não dependem da comprovação de má-fé de seu dono.

Com base nesse entendimento, em junho de 2026, a Segunda Turma determinou a entrega ao Ibama de um trator alugado que teria sido utilizado no desmatamento de uma área da Reserva Biológica do Gurupi (MA), integrante do bioma amazônico.

No processo (REsp 2.226.768), a proprietária do maquinário alegou que desconhecia a intenção dos locatários de utilizar o equipamento na prática de infração ambiental e, por isso, sustentou que o bem não poderia ter sido apreendido.

Contudo, no voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que, embora a responsabilidade administrativa pela infração ambiental seja subjetiva em relação ao infrator, o artigo 25 da Lei 9.605/1998 determina a apreensão do bem utilizado no crime, independentemente de má-fé ou boa-fé do proprietário. Para ela, a apreensão e o perdimento não constituem sanção pessoal, mas resultado do uso do maquinário como instrumento de degradação do meio ambiente.

‘‘O perdimento é uma consequência objetiva da utilização do bem no ilícito ambiental. O trator não será apreendido por culpa do proprietário, mas porque foi contaminado por uma função ilícita, configurando um efeito propter rem, de natureza objetiva. A punição sobre a coisa é um efeito acessório do ilícito ambiental’’, concluiu a ministra.

Demora na análise não gera presunção de licenciamento

A demora do órgão ambiental em analisar um pedido de licença não gera aprovação tácita para início da obra. Esse entendimento foi aplicado pela Segunda Turma ao julgar o REsp 1.728.334, em junho de 2018, no qual uma construtora buscava anular auto de infração e multa aplicados pelo Ibama devido à construção, sem a licença ambiental prévia, de seis unidades habitacionais em um condomínio em Angra dos Reis (RJ).

Citando norma administrativa que apontava ser aplicável ao caso, a construtora alegou que, nos casos em que o requerimento de licença ambiental não fosse analisado no prazo de 30 dias após o seu protocolo, haveria presunção de licenciamento, uma vez que a morosidade administrativa não poderia gerar prejuízos a terceiros de boa-fé.

Para o ministro Herman Benjamin, porém, o silêncio administrativo perante o protocolo do pedido gera – até manifestação expressa em sentido contrário – presunção absoluta de não ter havido o licenciamento ambiental.

‘‘Sem fiscalização independente, íntegra, universal, metódica, preventiva, eficaz e respeitada pelos infratores em potencial, o direito ambiental e as normas que o compõem nunca passarão de figuras retóricas que, em vez de realmente defenderem os bens ambientais constitucionalmente reconhecidos e garantidos, se prestam quando muito a enganar os beneficiários da legislação com promessas ilusórias e correlatas expectativas de amparo autêntico. Querer limitar, corroer ou fragilizar a função pública fiscalizatória dos órgãos ambientais equivale a arrancar os olhos e as mãos do guardião dos direitos de todos e das gerações futuras’’, escreveu Benjamin no REsp 1.728.334.

Área de vegetação nativa em Muitos Capões (RS)
Foto: Patrulha Ambiental (Patram)

O relator lembrou que o dever-poder de licenciamento ambiental e o dever-poder de fiscalização não podem ser confundidos, embora ambos integrem o chamado poder de polícia ambiental. Ele também destacou que, nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente é dividida entre a União, os estados e os municípios, especialmente quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental.

Ainda de acordo com Herman Benjamin, qualquer norma que possibilite uma espécie de licença tácita, automática ou por protocolo inverteria a ordem lógica e temporal da autorização administrativa, que deve ser sempre prévia, ‘‘sob pena de perder por completo sua legitimidade ética, sentido prático e valor preventivo’’.

Município deve licenciar e fiscalizar empreendimentos com potencial impacto ambiental

Em junho de 2022, a Segunda Turma julgou o AREsp 2.024.982 e manteve a responsabilidade do município de Guarulhos (SP) pelo uso de área pública por canil clandestino durante 13 anos. Na ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) apontou indícios de maus tratos contra mais de 100 animais, além de indicar evidências de contaminação do solo e de instalação irregular de poço para abastecimento de água no terreno.

Ao STJ, entre outros argumentos, o Município alegou que não poderia ser responsabilizado por atos de terceiros. Entretanto, o relator do caso, ministro Og Fernandes, reforçou o entendimento de que o federalismo cooperativo impõe ao município a competência para licenciar e fiscalizar atividades e empreendimentos de impacto ambiental.

‘‘Não há que se falar em ilegitimidade passiva da municipalidade que, ciente dos fatos por 13 anos, deixou de tomar medidas efetivas para sua solução, penalizando os animais submetidos ao ‘abrigo’, o que não pode mesmo ser tolerado, inclusive diante da dimensão ecológica da dignidade humana’’, concluiu.

Responsabilidade da administração por dano ambiental é solidária, mas execução é subsidiária

Em 2021, a Primeira Seção aprovou a Súmula 652, segundo a qual ‘‘a responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária’’.

Um dos recursos que deram origem ao enunciado foi o REsp 1.497.096, julgado em dezembro de 2015. Na ocasião, a Segunda Turma manteve a condenação do Município do Rio de Janeiro por permitir a ampliação da área de um restaurante sobre parte da calçada próxima ao estabelecimento. A estrutura – fixa e fechada – foi autorizada por ato administrativo que dispensou o cumprimento das normas aplicáveis.

Em recurso especial, o Município alegou que impor solidariamente ao poder público o ônus pela reparação do dano ambiental coletivo resultaria em transferir para a sociedade a responsabilidade pelo pagamento de prejuízo que foi causado pelo particular.

Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a administração é solidária pelos danos ambientais decorrentes da sua omissão no dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribui – direta ou indiretamente – tanto para a degradação como para o seu agravamento, consolidação e perpetuação.

‘‘Na apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem’’, afirmou Campbell no REsp 1.497.096.

Ainda de acordo com o ministro, a condenação pecuniária pelo dano ambiental possui caráter compensatório, e os valores são aplicados em fundo destinado à reparação do meio ambiente, não sendo possível falar que a coletividade seria, ao mesmo tempo, credora e devedora caso o município fosse responsabilizado. ‘‘Entendimento em sentido contrário terminaria por inviabilizar que os entes federativos pudessem ser condenados em ação civil pública’’, finalizou Campbell. Reportagem especial produzida pela Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1971073

REsp 2026411

REsp 2226768

REsp 1728334

AREsp 2024982

REsp 1497096

MENSAGENS DE E-MAILS
STF começa a discutir quebra de sigilo telemático em fiscalização tributária

Reprodução/Fandom

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a Justiça pode autorizar a quebra de sigilo telemático para acesso a conteúdo armazenado em contas de e-mail ou em nuvem com o objetivo de subsidiar a fiscalização e a cobrança de tributos. Em deliberação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1608434 (Tema 1.474).

A tese a ser fixada no julgamento de mérito, ainda sem data prevista, deverá ser aplicada aos casos semelhantes pelo Judiciário de todo o país.

Investigação tributária

O caso teve origem em ação de produção antecipada de provas ajuizada pela União. A Justiça Federal havia determinado a quebra do sigilo telemático para obter o conteúdo armazenado em contas de e-mail de uma pessoa física e em serviços de nuvem vinculados a ela.

A medida buscava reunir elementos sobre um suposto esquema de empresas ‘‘noteiras’’, utilizadas para emitir notas fiscais (NFs) sem operações comerciais correspondentes, e identificar os responsáveis pelos tributos devidos, a partir de comunicações que, segundo a Fazenda Nacional, poderiam conter provas inacessíveis por outros meios.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), porém, concedeu mandado de segurança impetrado pelo Google Brasil e pelo Google LLC e anulou a decisão.

Para o Regional, a quebra do sigilo das comunicações só poderia ser autorizada para investigação criminal ou instrução processual penal – e não para uma investigação exclusivamente tributária.

Marco Civil da Internet

No recurso ao STF, a União sustenta que o pedido não envolve a interceptação do fluxo de comunicações, mas o acesso a mensagens privadas já armazenadas.

Segundo a Fazenda Nacional, o Marco Civil da Internet permite a disponibilização desse conteúdo mediante ordem judicial e não restringe a medida a investigações criminais. A União afirma ainda que, no caso concreto, a providência é necessária à apuração de um suposto esquema de emissão de notas fiscais frias.

Privacidade

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, afirmou que a controvérsia diz respeito a direitos e princípios de natureza constitucional. De um lado, estão os direitos à privacidade, à intimidade e ao sigilo das comunicações telemáticas. De outro, estão o interesse público na arrecadação tributária e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Segundo Toffoli, a questão também tem relevância econômica, pois decisões sobre a possibilidade de utilização dessas provas podem ter impacto nas finanças públicas. Para o relator, a solução do recurso poderá contribuir para o aprimoramento da jurisprudência da Corte sobre a proteção de sigilos e as situações em que sua quebra pode ser autorizada. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 1608434

FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Ibama não pode bloquear emissão do Documento de Origem Florestal sem autuação ou processo administrativo

​O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode bloquear o acesso ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), ainda que como medida cautelar, sem lavrar auto de infração contra o interessado ou instaurar processo administrativo para apurar a suposta irregularidade. Nessas circunstâncias, a restrição impede o exercício do contraditório e da ampla defesa e contraria as regras que disciplinam a fiscalização ambiental.

O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Ibama e manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que assegurou a uma empresa o acesso ao sistema DOF.

Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, o Ibama pode, no exercício do poder de fiscalização, adotar medidas cautelares destinadas a prevenir novas infrações, preservar a recuperação ambiental e garantir o resultado do processo administrativo. Essas medidas, porém, não podem ser aplicadas de forma independente da autuação do responsável ou da instauração do procedimento administrativo correspondente.

DOF é necessário para transporte e armazenamento de produtos florestais

O DOF é uma licença obrigatória para o transporte e o armazenamento de produtos florestais de origem nativa e reúne informações sobre a procedência desses itens. O documento é emitido em sistema específico do Ibama, o qual também permite o registro do fluxo de créditos decorrentes das autorizações de exploração florestal e o acompanhamento do produto desde sua origem até o término do controle ambiental.

No caso dos autos, a empresa alegou que foi surpreendida com o bloqueio de acesso ao sistema de emissão do DOF e, em contato com o Ibama, recebeu a informação de que a restrição permaneceria ativa até a realização de inspeção para apuração de possíveis irregularidades na comercialização de produtos de origem florestal.

De acordo com a empresa, o bloqueio ultrapassou mais de 200 dias sem que ela tivesse sido multada ou que houvesse a instauração do processo administrativo correspondente.

Em primeiro grau, o juízo determinou a liberação do acesso ao sistema em favor da empresa – a sentença foi mantida pelo TRF-1. Por meio de recurso especial, o Ibama sustentou que a suspensão da emissão de novos DOFs seria uma medida decorrente de seu poder de polícia e teria caráter cautelar.

Ainda segundo a autarquia, a restrição serviria para impedir novas violações enquanto fossem apurados os indícios de irregularidade e para evitar a continuidade do comércio de madeira supostamente de origem clandestina.

Medidas cautelares devem ser vinculadas à apuração formal da infração

O ministro Afrânio Vilela reafirmou a possibilidade de adoção de medidas cautelares pela fiscalização ambiental, mas ressaltou que o Decreto 6.514/2008 condiciona essas providências à apuração formal da infração. Conforme destacou, constatada a violação de natureza ambiental, deve ser lavrado o respectivo auto de infração, com ciência do autuado e garantia do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com o ministro, as medidas administrativas adotadas pelos órgãos ambientais também devem indicar os dispositivos legais ou regulamentares infringidos e os motivos que justificaram sua aplicação.

Como, no caso concreto, o bloqueio do acesso ao Sistema DOF ocorreu sem todos esses requisitos, o colegiado concluiu que a atuação do Ibama contrariou as normas aplicáveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2026411

FORTUITO INTERNO
Justiça do DF responsabiliza aplicativo de transporte por perfil falso com documentos de terceiro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), condenou a 99 Tecnologia Ltda. a pagar indenização por danos morais a um consumidor que teve seus documentos usados por terceiro para criar um perfil fraudulento de motorista no aplicativo ‘‘99 Motorista’’.

A decisão reformou sentença do 2º JEC de Ceilândia, que havia negado o pedido de reparação por dano moral.

O autor da ação relatou que um fraudador criou um perfil de motorista em seu nome, que permaneceu ativo por mais de um ano e foi responsável por mais de três mil corridas, com avaliação de 4,92.

Segundo ele, todas as verificações de segurança exigidas pela plataforma foram aprovadas indevidamente, e a conta bancária vinculada ao perfil pertencia a outra pessoa. O consumidor também teve a conta na 99Pay bloqueada e sofreu cobrança indevida de R$ 176,36, sem obter solução na esfera administrativa.

A 99 Tecnologia alegou fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, sustentando ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável.

Ao analisar o recurso inominado, o colegiado considerou que a própria empresa reconheceu que o fraudador superou seu sistema de segurança, o que caracteriza fortuito interno e afasta a excludente de responsabilidade.

Segundo o acórdão, ‘‘a fraude integra o risco da atividade, caracterizando fortuito interno, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil’’.

A Turma entendeu que a vinculação do nome do consumidor às corridas realizadas por terceiro, somada ao bloqueio da conta digital e à ausência de resposta administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação aos direitos de personalidade.

Com a reforma da sentença, a 99 Tecnologia deverá pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA e com juros pela taxa Selic desde a citação.

A empresa também terá que desvincular definitivamente o nome, o CPF e os demais dados do consumidor de todo resíduo cadastral, financeiro, operacional e antifraude ligado ao perfil fraudulento – o que inclui veículo, débitos, bloqueios e registros internos. Qualquer novo cadastro em nome do consumidor deverá ser analisado de forma independente, sem vínculo com os dados contaminados pela fraude.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

0702181-44.2026.8.07.0003 (Ceilândia-DF)