PERSPECTIVA DE GÊNERO
TJRS determina afastamento de sócio de empresa em disputa entre ex-cônjuges

Banco de Imagens Dicom TJRS

O afastamento cautelar de sócio da administração de sociedade limitada é medida necessária e proporcional quando demonstradas ameaças graves à integridade do outro sócio e intenção declarada de dilapidação patrimonial, configurando quebra da affectio societatis.

A tese é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao decidir, sob a relatoria do desembargador Mauro Caum Gonçalves, manter o afastamento de um sócio da administração de uma empresa – ex-marido da autora da ação.

A medida foi concedida em recurso de agravo de instrumento e busca preservar o patrimônio social até a solução definitiva do caso. A decisão foi unânime.

Dissolução parcial de sociedade

O processo trata de uma ação de dissolução parcial de sociedade entre dois sócios que foram casados por mais de 20 anos. Após a separação, conforme a autora, a convivência na empresa tornou-se insustentável, com conflitos intensos, instabilidade emocional, relatos de violência psicológica e até a concessão de medida protetiva em favor da mulher.

Em primeira instância, havia sido determinada apenas a restrição de veículos da empresa. A autora recorreu ao Tribunal, sustentando que a providência era insuficiente para evitar prejuízos. Por isso, ela pediu medidas mais amplas, como o afastamento do sócio da administração, o bloqueio de valores e a reversão de transferências de bens.

No curso do processo, o sócio afastado pediu a reconsideração da decisão. Alegou que a autora também teria praticado irregularidades, como a transferência de valores da conta da empresa para uso pessoal e a apropriação de um veículo. Sustentou, ainda, que, após seu afastamento, foi impedido de acessar sistemas da empresa e que obrigações estariam deixando de ser pagas.

As partes passaram a apresentar acusações recíprocas. O relator, contudo, manteve a decisão liminar, ao entender que as novas alegações demandam apuração mais aprofundada no processo principal e não afastam os fundamentos já reconhecidos.

Gestão conjunta inviável

Ao julgar o agravo, o relator destacou que a empresa é formada apenas pelos dois sócios e que o fim do relacionamento pessoal afetou diretamente a relação empresarial, tornando inviável a continuidade da gestão conjunta. Para o desembargador Mauro Caum Gonçalves, ficou evidente a quebra da confiança necessária para a manutenção da sociedade.

A decisão deu especial relevância às provas de ameaças graves feitas pelo sócio afastado. Conforme registrado no voto, os áudios revelam um cenário extremo de hostilidade, com ameaças.

‘‘A ameaça de ‘vender tudo por mais barato que for’ e ‘deixar na merda’, não deixa margem para dúvidas quanto ao risco concreto e iminente de que o agravado, movido por sentimentos alheios ao interesse social, utilize seus poderes de administrador para praticar atos de dilapidação patrimonial, tornando inócuo o resultado final do processo de dissolução e apuração de haveres’’, registrou o relator no acórdão.

Para o desembargador-relator, esse tipo de manifestação ‘‘fulmina por completo a confiança e a lealdade que devem nortear a administração de uma sociedade’’, evidenciando risco concreto tanto à integridade da autora da ação quanto ao patrimônio da empresa.

O relator também ressaltou que o caso deve ser analisado sob a ótica da ‘‘perspectiva de gênero’’, como orienta o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 492/2023 – trata-se de técnica obrigatória que exige considerar as desigualdades estruturais, sociais e históricas entre homens e mulheres ao julgar. Ou seja, deve-se considerar as ameaças dirigidas à mulher num contexto de violência, o que exige maior cautela por parte do Judiciário.

‘‘Nesse contexto, cumpre reconhecer que as ameaças e agressões verbais foram dirigidas a uma mulher, cujo grupo social, historicamente, tem sido alvo de hostilidade e discriminação em razão de seu gênero, ainda marcado por estruturas de subordinação de matriz patriarcal’’, destacou.

De acordo com a decisão, essas evidências demonstram a probabilidade do direito da autora e o risco de dano, requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Também foi destacado que a medida inicialmente adotada – restrição de veículos – era insuficiente, pois não impedia a prática de outros atos de gestão que poderiam prejudicar a empresa, como movimentação de recursos ou contração de dívidas.

Por outro lado, a 5ª Câmara Cível do TJRS entendeu que pedidos mais amplos, como o bloqueio total de ativos financeiros, seriam excessivos e poderiam inviabilizar o funcionamento da empresa, motivo pelo qual foram rejeitados.

Diante disso, o colegiado concluiu que o afastamento do sócio da administração é uma medida necessária e proporcional para evitar prejuízos maiores, devendo ser mantida até nova avaliação pelo juízo de origem, que seguirá responsável por analisar a conduta das partes e eventuais novas medidas.

Acompanharam o voto do relator as juízas convocadas Giovana Farenzena e Ketlin Carla Pasa Casagrande. Redação Painel de Riscos com informações de Maria Inez Petry, da Divisão de Imprensa (Dicom-Dimp) do TJRS.

Processo sob segredo de justiça

MORTE JURÍDICA
Plano de saúde não tem obrigação de manter contrato com sucessora de empresa que teve CNPJ extinto

Centro Medico da Unimed Tubarão/Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

À luz do Código Civil (CC), a extinção da pessoa jurídica contratante constitui fundamento legítimo para a dissolução do contrato coletivo, sobretudo quando ausente prova inequívoca de ciência da contratada a acerca da causa ensejadora da rescisão.

Sob tal fundamento, a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) prestigiou sentença que julgou improcedentes os pedidos embutidos numa ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por uma banca de advocacia contra a Unimed Tubarão Cooperativa do Trabalho Médico da Amurel – Associação de Municípios Região de Laguna.

A banca estava inconformada porque a operadora, às vésperas da pandemia de covid-19, rescindiu unilateralmente o plano de saúde coletivo empresarial, firmado em 2003, originalmente, com a empresa que antecedeu ao escritório, que teve o seu CNPJ extinto por ‘‘omissão contumaz’’ em 2015. Ou seja, há muito, já havia deixado de exercer qualquer atividade de registro de marcas.

Na ação, o escritório, que não havia dado ciência da baixa da contratante, pediu na Justiça catarinense a manutenção do plano de saúde originalmente ofertado ou a migração dos beneficiários para outro plano similar, sem o cumprimento de prazo de carência, mantidas as condições de cobertura e, principalmente, de preço.

No primeiro grau, a 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão negou os pedidos da parte autora, por entender, no cerne da questão, que a

‘‘morte da pessoa jurídica’’ cessa a sua capacidade civil. Ou seja, a empresa extinta deixa de ser ‘‘agente capaz’’ de realizar ou continuar a realizar qualquer negócio jurídico – tal como ocorre com a morte de qualquer pessoa física. O artigo 607 do CC, aliás, deixa claro que ‘‘O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes’’.

O juiz sentenciante, Paulo da Silva Filho, disse que os autores da ação – conhecedores e operadores do Direito – decidiram não informar a extinção da pessoa jurídica e continuar normalmente com o contrato, como se nada tivesse ocorrido.

‘‘Nesse viés, não há dúvidas de que a conduta dos autores tinha o intuito único e exclusivo de evitar o seu prejuízo, haja vista que uma nova contratação levaria em consideração os valores da época, e não aqueles anteriormente exercidos. Assim, percebe-se claramente que os autores não só infringiram cláusula contratual, como também faltaram com um dos deveres atinentes aos contratantes, a saber, a boa-fé contratual (Art. 422 do Código Civil)’’, escreveu na sentença de improcedência.

No segundo grau, a relatora da apelação no TJSC, desembargadora Eliza Maria Strapazzon, observou que o processo não traz prova de que a operadora tivesse conhecimento da baixa do CNPJ em 2015 e, mesmo assim, deliberadamente anuísse à substituição da contratante por nova pessoa jurídica.

‘‘O simples envio de boletos ao mesmo endereço ou a continuidade da prestação de serviços aos mesmos beneficiários não constitui elemento suficiente para caracterizar concordância com modificação subjetiva do contrato, sobretudo quando inexistiu comunicação formal da extinção da empresa estipulante’’, cravou no acórdão.

A julgadora esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige motivação idônea para a rescisão imotivada de planos coletivos dessa natureza. ‘‘Todavia, a hipótese dos autos não versa sobre rescisão imotivada, mas sobre resolução fundada em causa objetiva – a inexistência da pessoa jurídica contratante e a omissão quanto à comunicação desse fato relevante –, o que afasta a alegação de abusividade’’, fulminou.

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5008714-18.2022.8.24.0075 (Tubarão-SC)

 

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CONTRATO ATÍPICO
Oferta de imóvel em plataformas como Airbnb exige aprovação do condomínio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, nesta quinta-feira (7/5), que a utilização de imóveis em condomínios para a celebração de contratos de estadia de curta temporada – como na plataforma Airbnb – exige que a destinação das unidades tenha sido alterada em assembleia, por no mínimo dois terços dos condôminos.

Por maioria de votos, o colegiado considerou que o uso dos imóveis para exploração econômica ou profissional descaracteriza a sua destinação residencial e, por isso, deve ser autorizado pelo condomínio. O entendimento da seção uniformiza o entendimento do tribunal sobre o tema.

O caso teve origem em processo no qual a proprietária de um apartamento buscava garantir o direito de destiná-lo a estadias de curta duração, sem necessidade de aprovação em assembleia, ao passo que o condomínio alegava que essa destinação, além de não estar prevista em convenção, afastava o caráter residencial do prédio. A empresa Airbnb atuou como interessada na ação.

Estadias de curta temporada não se enquadram como locação nem como hotelaria

No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que os contratos intermediados por sistemas como o Airbnb não se enquadram propriamente nem como contratos de locação residencial nem como contratos de hospedagem em hotéis, motivo pelo qual podem ser considerados contratos atípicos.

“O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios ou anúncios em classificados. Assim, tanto um contrato de locação residencial por temporada, quanto um contrato de hospedagem, podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada”, completou.

A relatora lembrou que a utilização das plataformas digitais intensificou a celebração de contratos de estadia de curta temporada, facilitando a comunicação entre proprietários e hóspedes. Uma das consequências desse novo cenário – afirmou – é a maior rotatividade de pessoas nos condomínios, o que traz consequências para a segurança e o sossego dos moradores e tem levantado questionamentos sobre a necessidade de autorização dos condôminos.

Condôminos devem respeitar a destinação do empreendimento

Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil (CC), é dever dos condôminos dar às partes do empreendimento a mesma destinação da edificação – ou seja, ‘‘se um condomínio tem destinação residencial, os apartamentos devem também ser usados com destinação residencial’’.

Ainda de acordo com a ministra, o artigo 1.351 do CC define que a mudança de destinação de edifício ou unidade imobiliária exige a aprovação por dois terços dos condôminos.

‘‘Portanto, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão de uso residencial das unidades’’ – concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial (REsp) da proprietária e manter o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual havia negado o pedido de disponibilização do imóvel na plataforma Airbnb sem autorização do condomínio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2121055

MERCADO DE CAPITAIS
Liminar do STF assegura à CVM aumento na destinação de recursos da taxa de fiscalização

Reprodução/Capital Aberto

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que pelo menos 70% da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM) sejam destinados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7791, na terça-feira (5/5), um dia após audiência pública no STF que ouviu especialistas, órgãos públicos e entidades representativas envolvidas com a matéria.

A decisão, que já está em vigor, será submetida a referendo no Plenário, em sessão virtual de 15 a 22/5.

A destinação deve observar o regime constitucional da Desvinculação das Receitas da União (DRU), mecanismo que autoriza o Poder Executivo a utilizar livremente parte da arrecadação de um tributo que, em princípio, deveria ser aplicada em uma área específica. Atualmente, a Constituição prevê a desvinculação de até 30%.

Breve contextualização dos fatos 

O Diretório Nacional do Partido Novo sustenta, na petição inicial, que a União instituiu um imposto disfarçado de taxa, na medida em que os valores arrecadados a título de taxa de polícia seriam desproporcionalmente superiores às despesas efetivamente realizadas pela autarquia. Afirma, ainda, que tais recursos estariam sendo sistematicamente apropriados pelo Tesouro Nacional, em afronta aos artigos 145, inciso II e parágrafo 2º, e 146, inciso II, da Constituição Federal, combinados com o artigo 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos artigos 5.º, inciso LIV, e 150, inciso IV, da Constituição, à luz dos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.

Alega que, no período compreendido entre 2022 e 2024, a CVM arrecadou aproximadamente R$ 2,4 bilhões, sendo cerca de R$ 2,1 bilhões provenientes de taxas, ao passo que a dotação orçamentária destinada à autarquia, no mesmo triênio, teria sido de apenas R$ 670 milhões, correspondente a aproximadamente um quarto do total arrecadado e a um terço do montante recolhido a título de taxa.

Sustenta, com isso, que a taxa de fiscalização violaria o requisito da referibilidade ou da equivalência custo-benefício, próprio desse tributo, além dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da não confiscatoriedade. Reforça, ainda, a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se permita a continuidade da alegada violação constitucional, diante dos prejuízos decorrentes do desvio de recursos da CVM em detrimento de suas atividades regulatórias e fiscalizatórias.

Acrescenta que, enquanto se aguarda o julgamento de mérito, cerca de 70% da arrecadação da TFMTVM permaneceria direcionada ao Caixa Único do Tesouro Nacional, sendo apenas 30% destinada à atividade finalística para a qual foi regularmente instituída. Perpetuar-se-ia, segundo suas alegações, a lesão aos contribuintes, o esvaziamento das atribuições da CVM e o descompasso com a jurisprudência da Corte Suprema.

Ministro Flávio, o relator
Foto: Gustavo Moreno/STF

No mérito, o Partido Novo postula o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei nº 14.317/2022, bem como, por arrastamento, de todos os demais dispositivos da referida norma. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da vinculação das receitas provenientes da taxa destinada à CVM, nos estritos limites de sua finalidade constitucional e legal, com a consequente vedação de sua utilização para fins diversos.

Planos

Na decisão que concedeu a liminar, o ministro Flávio Dino também determinou que a União apresente, em até 20 dias, um plano de reestruturação da atividade de fiscalização do setor para 2026, com medidas práticas como mutirões, fiscalizações extraordinárias, concessão de gratificações temporárias e alocação de servidores, entre outras iniciativas.

Além disso, a União deverá formular um plano complementar de médio prazo, em até 90 dias, abordando as necessidades institucionais identificadas pela CVM, como a eliminação de gargalos na fiscalização do mercado de capitais e na gestão interna, a ampliação da prevenção de irregularidades e fraudes com o uso de tecnologia, a redução da evasão de servidores e a revisão da remuneração.

Atrofia institucional

De acordo com o ministro, relatórios técnicos apresentados nos autos, exposições de especialistas de diversas áreas na audiência pública, manifestações das partes e o panorama divulgado pela imprensa nacional revelam um ‘‘quadro inequívoco de atrofia institucional e asfixia orçamentária da CVM, em patente contraste com a dimensão e a complexidade do mercado por ela regulado’’.

Segundo ele, esse contexto favorece condutas fraudulentas e ilícitas, como no caso do Banco Master, e estimula a infiltração do crime organizado no sistema financeiro e no mercado de capitais.

Premissas

Na decisão, Dino apresentou as premissas que fundamentaram o seu entendimento. Ele destacou a expansão do mercado de capitais brasileiro nos últimos anos, que superou a marca de R$ 50 trilhões em valor regulado, e o número de participantes supervisionados, que passou de aproximadamente 55 mil em 2019 para cerca de 90 mil, em 2024 (aumento de 63,6%).

Outro ponto considerado pelo relator foi a defasagem do quadro funcional da autarquia, que tem gerado limitações estruturais e operacionais e afetado sua capacidade institucional. Para Dino, é urgente a recomposição do colegiado da CVM, que julga processos administrativos sancionadores.

Por fim, o ministro ressaltou que cabe à CVM assegurar o funcionamento regular e íntegro do mercado de valores mobiliários, e essa função deve ser exercida de forma rápida, tecnicamente qualificada e orientada a resultados efetivos. Redação Painel de Riscos com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7791

Aqui, a íntegra da decisão

HATE SPEECH
Vereador que discriminou trabalhadores baianos é condenado a pagar R$ 100 mil de danos morais coletivos

Vereador caxiense Sandro Fantinel/Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A imunidade parlamentar não é ilimitada. Estão fora dessa proteção constitucional ofensas de cunho discriminatório, cujo efeito, longe de vitalizar o processo democrático numa sociedade plural, abusa da liberdade parlamentar e desvirtua o mandato eletivo. Conclusão diversa implicaria admitir que tal garantia institucional possa voltar-se contra a própria democracia que a gestou.

Esse foi um dos múltiplos fundamentos jurídicos – princípios, jurisprudências e doutrinas – que, somados, levaram a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a prestigiar sentença que condenou o vereador Sandro Luiz Fantinel (Republicanos-RS), de Caxias do Sul, a pagar R$ 100 mil de dano moral coletivo.

O vereador se excedeu ao usar a tribuna para criticar a fiscalização do trabalho que resgatou cerca de 200 trabalhadores baianos de vinícolas da Serra gaúcha, vítimas de situação análoga à escravidão. Ele culpou os trabalhadores pelas condições degradantes nos alojamentos e ainda orientou as empresas gaúchas a não contratar baianos – tudo em tom sarcástico e desrespeitoso.

‘‘No caso concreto, é de incitação à discriminação que se trata. O discurso proferido configura, nos termos dos órgãos protetivos de direitos humanos das Nações Unidas, declaração que cria risco iminente de discriminação, hostilidade ou violência contra grupos minoritário, conforme previsão do artigo 20, inciso II, da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos’’, cravou no acórdão o relator das apelações no TRF-4, desembargador Roger Raupp Rios.

Tal como o juízo de primeiro grau, o relator vislumbrou no discurso proferido pelo vereador ‘‘múltiplas camadas de preconceito’’, discriminação regional, estereotipação étnico-cultural e relativização de graves violações de direitos humanos. A manifestação, além de eticamente reprovável pelo senso comum, acabou enquadrada juridicamente como discurso de ódio e discriminação regional, práticas vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Discurso xenofóbico e preconceituoso

Da tribuna da Câmara de Vereadores de Caxias do Sul, sessão de 28 de fevereiro de 2023, o vereador Sandro Fantinel menosprezou e repudiou o trabalho dos órgãos de fiscalização do trabalho, afirmando: ‘‘E agora o patrão vai ter que pagar empregada para fazer a limpeza todo dia para os ‘bonitos’ também? É isso que tem que acontecer? Temos que botar eles em hotel cinco estrelas para não ter problema com o Ministério do Trabalho?’’.

Na sequência, Fantinel se dirigiu aos agricultores e empresas agrícolas, aconselhando: ‘‘não contratem mais aquela gente lá de cima’’. Solicitou que os empregadores agrícolas o procurassem para que auxiliasse na contratação de trabalhadores oriundos da Argentina, que, em suas palavras, são mais ‘‘limpos, trabalhadores, corretos, cumprem o horário, mantêm a casa limpa e no dia de ir embora ainda agradecem ao patrão’’ – em claro contraponto à conduta dos baianos que trabalham nos vinhedos gaúchos.

O réu ainda afirmou em seu discurso: ‘‘agora com os baianos, que a única cultura que eles têm é viver na praia, tocando tambor, era normal que fosse ter esse tipo de problema’’. E concluiu: ‘‘Que isso sirva de lição, que deixem de lado aquele povo que é acostumado com carnaval e festa para vocês não se incomodarem’’.

A petição inicial da ACP, o MPF gaúcho destaca que o réu também afirmou que é preciso ter muito cuidado quando dizem que o trabalho é análogo à escravidão, insinuando que as condições em que foram encontrados os trabalhadores são ‘‘normais’’ na Serra gaúcha e que eles queriam trabalhar 15 e ganhar por 60, ignorando o fato de que as pessoas eram mantidas no local contra a vontade, submetidas a jornadas exaustivas, com alimentação inadequada para consumo, inclusive havendo relatos de tortura com armas de choque e spray de pimenta.

O MPF analisa os atos discriminatórios sob o prisma do racismo estrutural existente no país, apontando que as ideias manifestadas pelo vereador compõem o pensamento de parcela significativa da população local, o que não o exime de culpa. Ao contrário, a agrava, por ser um representante eleito que deveria servir de exemplo de cidadania. Sustenta que o réu reduziu o povo e a cultura da Bahia a ‘‘bater tambor, ir à praia e carnaval’’. O discurso produziu em relação aos trabalhadores baianos uma nova agressão simbólica ao considerá-los como os reais responsáveis pela situação degradante em que se encontravam.

Em síntese, o MPF considera que o discurso do réu influencia e sugere atitudes preconceituosas e xenofóbicas, legitimando empregadores locais a pensar que não necessitam dar condições adequadas de trabalho e que tudo foi um exagero por parte dos órgãos de fiscalização.

Consequências jurídicas da conduta do vereador

Quanto aos fundamentos jurídicos, o MPF aponta que o discurso do réu viola a dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição); contraria os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e redução das desigualdades sociais (artigo 3º, incisos III e IV, da Constituição); afronta o repúdio ao racismo (artigo 4º, inciso VIII, da Constituição); além dos limites da liberdade de expressão (artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição).

No plano convencional, segundo o MPF, a conduta do vereador contraria a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, além da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. No âmbito infraconstitucional, viola os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC) e a Lei 7.716/1989 – conhecida como a Lei do Racismo.

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ACP 5002539-15.2023.4.04.7107 (Caxias do Sul-RS)

 

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