ACESSO AO MERCADO
Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre cadastro restritivo de motoristas autônomos

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação de um motorista profissional que teve informações negativas a seu respeito incluídas no cadastro utilizado por transportadoras com a qual não tinha vínculo de emprego. Segundo o colegiado, a conduta impede o livre exercício profissional.

Cadastro era vendido a empresas

Na reclamatória trabalhista, o motorista, com mais de 10 anos de experiência, alega que a Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos S.A., de Chapecó (SC), oferece serviços para reduzir riscos relacionados a roubos de cargas. Contudo, sem autorização nem ciência dos motoristas, investiga sua vida privada e reúne dados protegidos, como cadastros de restrições de crédito, boletins de ocorrência, antecedentes criminais e policiais mesmo sem condenação e débitos na Receita Federal.

Com esses dados, a empresa cria um ‘‘perfil do motorista’’, que classifica o profissional como aprovado, não aprovado, liberado ou não liberado. De acordo com o trabalhador, os motoristas só conseguem exercer sua atividade se a gerenciadora de risco aprovar seu perfil.

Motorista não conseguia obter serviço

De acordo com o motorista, em 2021 ele foi contratado por uma transportadora, mas, em janeiro de 2024, passou a ter dificuldade de realizar sua atividade, porque seu perfil constava como não aprovado. Ele disse que tentou corrigir os dados administrativamente, sem sucesso, e, por isso, sofreu prejuízos morais e materiais.

Na ação, ele pede o desbloqueio de seu CPF e de seu perfil, além da obrigação de a empresa deixar de praticar qualquer ato que limite seu direito ao trabalho com base nas informações constantes em sua base de dados.

Em defesa, a empresa sustenta que não exerce influência nem controle sobre a contratação de motoristas por seus clientes nem faz recomendações sobre profissionais.

Instâncias entenderam que caso era da Justiça Comum

O juízo de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, sob o entendimento de que a relação entre o motorista e a empresa de gestão de risco era de natureza civil. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que determinou o envio dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Chapecó.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que, mesmo sem vínculo direto com a Open Tech, a restrição ao exercício de sua atividade afetava seu direito ao trabalho.

Conflito está relacionado à relação de trabalho

O relator do recurso de revista (RR), ministro Augusto César, destacou que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar não apenas conflitos decorrentes de vínculo de emprego, mas também controvérsias relacionadas ao trabalho em sentido amplo, inclusive na fase pré-contratual.

Para o magistrado, a alegação de que a atuação da empresa teria limitado o exercício profissional do motorista se insere nessa competência, por envolver direito fundamental ao trabalho e conduta que repercute diretamente na relação laboral.

No entendimento do ministro, mesmo sem vínculo empregatício formal, o caso tem natureza trabalhista, pois envolve impacto direto na inserção do trabalhador no mercado.

Como reconhecimento da competência, o relator determinou o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do julgamento. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-0000825-69.2024.5.12.0057

ALTO RENOME
Justiça paulista reconhece uso indevido de logotipo da marca Puma em caminhões de transportadora

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a violação de marca cometida pela Gonçalves Transportes e Distribuidora de Produtos Alimentícios, que utilizava logotipo semelhante ao da Puma – gigante do setor esportivo – em seus caminhões.

Além de se abster do uso do símbolo, a ré deverá indenizar a Puma Sports – autora da ação indenizatória – pelos danos morais, fixados em R$ 20 mil, e materiais, calculados em fase de liquidação.

A autora sustentou que a figura utilizada nos caminhões da transportadora, um felino em posição de salto, era praticamente idêntica ao elemento marcário registrado e de alto renome. Por sua vez, a ré alegou de que atuava em ramo distinto e que não haveria risco de confusão.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Fábio Tabosa, entendeu que a proteção especial da marca alcança todos os setores econômicos e que a semelhança verificada ultrapassa o limite aceitável.

Para o magistrado, houve violação marcária, pois se tratava de ‘‘reprodução praticamente idêntica do elemento figurativo protegido pela marca registrada das autoras [Puma SE, pessoa jurídica estrangeira, e Puma Sports Ltda.]”, sendo irrelevante o fato de as empresas atuarem em áreas diferentes, nos termos do art. 125 da Lei nº 9.279/96.

‘‘A justificativa para tanto é o fato da marca de alto renome ser aquela dotada de amplo reconhecimento de qualidade perante o mercado, independentemente de sua ligação com o segmento originário, o que justifica a proteção frente a qualquer ramo de atividade’’, observou.

Os desembargadores Mauricio Pessoa e Grava Brazil completaram a turma julgadora.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1199270-42.2024.8.26.0100 (São Paulo)

FRAÇÃO CONTRATUAL
Partilha de resultados em sociedade de participação deve considerar a composição econômica do negócio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A natureza da sociedade em conta de participação, voltada à partilha de resultados do empreendimento comum, impõe que a distribuição dos ganhos observe a efetiva composição econômica do negócio. Logo, a manutenção artificial de parâmetros que não mais refletem a realidade subjacente é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil).

Com este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu à sócia participante de um condomínio campestre em Rancho Queimado (SC) o direito de receber da sócia ostensiva a recomposição de valores que deixaram de ser repassados pelo resultado do empreendimento, em função das alterações que modificaram a base de distribuição dos lucros ao longo do tempo.

Segundo o relator da apelação, desembargador Robson Luz Varella, a perícia apurou que o contrato previa, originariamente, a distribuição dos resultados na proporção de 66,58% para a sócia ostensiva e 33,42% para a sócia participante, a partir da fração de 52,5% atribuída à loteadora ré na relação com a parceira proprietária (Condomínio Dorf Gottingen), a qual detinha 47,5% do empreendimento.

Contudo, o expert constatou que, no curso da execução contratual, sobrevieram alterações relevantes na base fática do negócio, notadamente em razão da alienação de 26 lotes por meio de acordos judiciais celebrados pela parceira proprietária, correspondentes a 32.707,29m², e da existência de sete lotes adicionalmente alienados sem previsão contratual, totalizando 11.404,53m².

Tais circunstâncias – discorreu o relator – implicaram significativa redução da participação da empresa Dorf e, por consequência, ampliação da fração econômica da empresa ré, que passou a corresponder a 72,65% do empreendimento (sem considerar os lotes não declarados). Apesar dessa modificação substancial na composição econômica do empreendimento, a ré manteve os repasses à autora da ação de cobrança com base nos percentuais incidentes sobre a fração originária de 52,5%, desconsiderando a nova realidade fática apurada.

O perito concluiu, assim, que, no período de março a dezembro de 2022, houve distribuição de resultados com base de cálculo incorreta, o que ocasionou prejuízo à autora, decorrente da não observância dos percentuais efetivamente aplicáveis após as alterações verificadas. Esta ‘‘inconsistência’’ não decorreu de erro contábil ou ausência de lançamentos, mas da adoção de critério inadequado de apuração.

‘‘Importa ressaltar que a perícia não inovou no conteúdo obrigacional, tampouco substituiu a vontade das partes. Ao contrário, limitou-se a aplicar os próprios critérios contratuais à luz das alterações concretas ocorridas na composição do empreendimento, preservando a proporcionalidade originalmente ajustada entre os partícipes. Não se trata, portanto, de criação de metodologia estranha ao contrato, mas de sua correta incidência sobre a base real de incidência’’, escreveu no acordão, prestigiando integralmente a sentença proferida pelo juiz Giancarlo Rossi, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5000936-26.2023.8.24.0054 (Rio do Sul-SC)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

CRISE FINANCEIRA
Justiça de São Paulo aceita pedido de recuperação judicial de controlador da Tok&Stok

A 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo aceitou o pedido de recuperação judicial do Grupo Toky, que controla as marcas Tok&Stok e Mobly. O despacho foi proferido no dia 12 de junho pelo juiz Henrique Inoue.

O julgador determinou a nomeação de administrador judicial; a suspensão de execuções contra a recuperanda pelo prazo de 180 dias; a proibição, pelo mesmo período, de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial; e a expedição de edital com a relação nominal de credores, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências.

O grupo deverá apresentar contas até o dia 30 de cada mês, entregando documentos solicitados pelo administrador judicial e extratos de movimentação de todas as contas bancárias, recolhimentos de impostos, encargos sociais e demais verbas trabalhistas.

No pedido, o Grupo Toky alegou enfrentar grave crise financeira, decorrente de fatores como elevação de juros, retração do consumo de bens duráveis, impactos da pandemia e prejuízos operacionais acumulados entre 2022 e 2025.

A recuperanda destacou um bloqueio de recebíveis na ordem de R$ 77 milhões, superior ao débito alegado, o que comprometeu o fluxo de caixa operacional e colocou em risco o pagamento de salários, fornecedores e demais custos.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP

Clique aqui para ler o despacho

4080549-12.2026.8.26.0100 (São Paulo)

PROCESSO ELETRÔNICO
TRF-4 reforma sentença que extinguiu ação por abandono sem intimação pessoal da parte autora

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação eletrônica do advogado, mesmo em processos eletrônicos.

A tese foi formulada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em julgamento que acolheu apelação do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região (CRP/RS), inconformado com a extinção de uma ação de execução de título extrajudicial pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre.

‘‘A parte exequente foi intimada para providenciar a emissão do boleto no sistema dos Correios do Documento de Ordem de Crédito (DOC) e o seu pagamento, para fins de expedição da carta de citação, e advertida da possibilidade de extinção do processo por abandono. Assim, não tendo sido atendida a determinação judicial, de rigor a extinção do processo em razão da inércia da parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC’’, cravou na sentença a juíza federal Clarides Rahmeier.

No entanto, para o relator da apelação, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, esta não foi a melhor solução jurídica. É que, no caso concreto, as intimações ocorreram exclusivamente no âmbito do processo eletrônico e foram dirigidas apenas ao advogado da parte, inexistindo qualquer tentativa de comunicação direta com o Conselho.

Segundo Leal Junior, a inobservância desse procedimento leva à nulidade da sentença extintiva, por violação direta ao artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Além disso, lembrou, a jurisprudência é pacífica ao exigir a intimação pessoal do autor para a extinção do processo por abandono da causa, não bastando a intimação do advogado, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

‘‘Dessa forma, impõe-se o provimento do apelo, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam observadas, de forma estrita, as regras procedimentais que condicionam a extinção do processo por abandono da causa’’, definiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5007619-20.2024.4.04.7108 (Porto Alegre)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br