CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Repetitivo veda continuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegação

Ministra Marluce Caldas, a relatora
Foto: Max Rocha/STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.353), definiu que é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A do Código Penal (CP), e sonegação de contribuição previdenciária, tratada no artigo 337-A do CP, por serem crimes de espécies diversas, caracterizados por condutas distintas, embora do mesmo gênero.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, explicou que o crime continuado exige, cumulativamente, pluralidade de crimes da mesma espécie e semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Segundo a magistrada, como a apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária possuem natureza, objeto jurídico e elementos típicos distintos, não podem ser enquadradas como crimes da mesma espécie.

‘‘A jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) afasta o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de espécies diversas, impondo, no caso, a aplicação da regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre os artigos 168-A e 337-A do CP’’, afirmou.

Embora do mesmo gênero, infrações penais são de espécies distintas

Em seu voto, a ministra comentou que o crime continuado é uma construção do legislador que representa exceção à regra do concurso material e que requer, para ser reconhecida, a presença cumulativa de requisitos específicos, como a prática de crimes da mesma espécie, a semelhança na forma de execução, a existência de um mesmo propósito ou unidade de desígnios, além da proximidade temporal e espacial entre as condutas. Segundo ela, presentes tais elementos, as infrações podem ser tratadas como uma continuidade, com a aplicação de uma só pena, aumentada de acordo com a lei.

Maria Marluce Caldas, contudo, ressaltou que essa regra não se aplica automaticamente a qualquer conjunto de delitos que envolvam bens jurídicos semelhantes.

Ao analisar os tipos penais em questão, ela observou que, na apropriação indébita previdenciária, o agente se apossa de valores descontados dos empregados, incorporando-os indevidamente ao próprio patrimônio, sem necessidade de fraude prévia. Já na sonegação de contribuição previdenciária, a conduta consiste em omitir, fraudar ou prestar informações falsas com o objetivo de impedir ou reduzir o recolhimento das contribuições devidas.

Extinção da punibilidade segue critérios diferentes

A relatora também argumentou que, embora ambos os delitos estejam relacionados à proteção do sistema previdenciário e ao patrimônio público da União, eles são tratados de forma distinta no ordenamento jurídico: na apropriação indébita previdenciária, o legislador estabelece critérios mais restritivos para a extinção da punibilidade, com regras específicas inclusive quanto ao perdão judicial; na sonegação de contribuição previdenciária, a extinção da punibilidade pode ocorrer em hipóteses próprias, como o reconhecimento e a confissão da dívida tributária.

Diante dessas diferenças estruturais, especialmente quanto ao objeto material e ao elemento subjetivo das condutas, a ministra concluiu que não é possível reconhecer a continuidade, ainda que as penas previstas em lei sejam equivalentes. ‘‘Assim, embora esses crimes sejam do mesmo gênero, compreendem espécies distintas, ao descreverem condutas completamente diversas’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2094362

EXECUÇÃO FISCAL
Exequente pode pedir a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É cabível a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça em execução fiscal para verificar o funcionamento da empresa executada, visando obter indícios de dissolução irregular e justificar o redirecionamento da execução.

A tese, autoexplicativa, foi formulada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao prover agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Paraná (Core-PR), inconformado com a decisão judicial que indeferiu pedido de expedição de mandado de constatação para verificar se a empresa executada permanecia em funcionamento.

Na casuística, a empresa executada – varejista de roupas da saúde – foi citada por edital, não pagou o débito nem indicou bens à penhora. As tentativas de localização de bens penhoráveis via sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud não foram exitosas. Nessas condições, há probabilidade de a executada ter encerrado suas atividades sem bens para garantir a execução.

No despacho proferido pela 19ª Vara Federal de Curitiba, o juiz federal André Luiz Medeiros Jung disse que o conselho de classe, por força de lei, é que detém a atribuição institucional de fiscalizar o exercício das atividades profissionais da empresa executada. Logo, não seria tarefa do juízo, onde tramita a execução fiscal.

‘‘Assim, compete ao Conselho exequente promover, no âmbito de suas prerrogativas administrativas, as diligências necessárias para constatar a situação da parte executada, comunicando posteriormente a este Juízo o resultado apurado’’, definiu no enxuto despacho – que deu azo ao gravo.

O relator do recurso no colegiado, desembargador Rômulo Pizzolatti, que reformou o despacho, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a certidão do oficial de justiça, atestatória do encerramento das atividades da empresa no seu endereço fiscal, constitui indício suficiente de dissolução irregular da pessoa jurídica – justificando o redirecionamento da execução fiscal.

‘‘Ora, é a certidão do oficial de justiça que constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente (cf. TRF4, Súmula 113), razão pela qual deve ser deferido o pedido formulado pela exequente na origem. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada para que seja expedido mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da sociedade executada indicado pela parte agravante’’, definiu Pizzolatti.

Clique aqui para ler o acórdão

5017355-32.2023.4.04.7000 (Curitiba)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

TERROR PSICOLÓGICO
Bradesco vai pagar dano moral por ofensas e ameaças de gerente contra bancário em SP

Superior hierárquico que age com destempero e com condutas constrangedores no ambiente laboral, ofendendo e ameaçando os subordinados, viola direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição (privacidade, intimidade, honra e imagem), ensejando a reparação por danos morais.

Assim, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a condenação do Banco Bradesco a pagar reparação moral, no valor aproximado de R$ 33 mil, a um bancário por tratamento desrespeitoso e palavras ofensivas disparadas no ambiente de trabalho pela gerente. A decisão reconheceu que a atitude adotada pela gerente extrapolava os limites do poder diretivo do empregador e comprometia a dignidade dos empregados.

De acordo com os autos da reclamatória trabalhista, foi comprovada a postura inadequada da chefe com as pessoas subordinadas. Nas provas apresentadas, a superiora hierárquica utilizava expressões de baixo calão e fazia ameaças de agressão física, chegando a afirmar que tinha ‘‘vontade de socar’’ os funcionários.

Para a juíza-relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-SP, Erika Andréa Izídio Szpektor, a conduta de xingamentos e ofensas ‘‘não pode ser tolerada’’, uma vez que viola direitos fundamentais do trabalhador. Na decisão, a magistrada ressaltou que o ambiente laboral deve ser pautado pelo respeito à dignidade da pessoa humana e pela urbanidade, sendo incompatível com atitudes de humilhação ou intimidação.

Diante das provas reunidas no processo, foi reconhecido que o ‘‘terror psicológico’’ praticado pela gestora configura assédio moral. Em razão dos prejuízos causados, foi fixada indenização correspondente a três vezes o salário do autor da ação. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000135-43.2025.5.02.0614 (São Paulo)

MORTE DE ABELHAS
Usina de cana é condenada a pagar R$ 2,4 milhões por danos causado por pulverização de agrotóxicos 

Usina Bela Vista,  da Bazan, em Pontal (SP)

A pulverização aérea de agrotóxicos em desacordo com normas técnicas configura ilícito ambiental, ensejando dever de reparação segundo a legislação – artigos 3º e 14, parágrafo 1º, da Lei 6938/81; e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (CC)

Assim, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara de Jardinópolis que determinou que a Usina Bazan se abstenha de realizar pulverização aérea de agrotóxicos a uma distância inferior a 250 metros de mananciais de água e/ou sem observar normas técnicas e de segurança, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

Pela prática irregular, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 2,4 milhões em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente. A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público estadual (MPSP).

Segundo os autos, a usina aplicou produtos químicos de alta toxicidade sem observar a distância mínima de segurança em relação aos mananciais de água, expondo os recursos hídricos, a biodiversidade local e a saúde pública a riscos iminentes de contaminação. A conduta resultou na morte de grande número de abelhas por intoxicação.

O relator do recurso de apelação, desembargador Luís Fernando Nishi, destacou que, na caracterização do nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade, a legislação brasileira adota a teoria do risco integral, que inclui o risco da atividade.

‘‘Ao optar pela monocultura extensiva dependente de agroquímicos, a usina ré assume a posição de garantidora do equilíbrio ecológico no entorno de suas operações. Por tal ótica, o lucro auferido com a atividade poluidora justifica a internalização de todas as externalidades negativas, independentemente da demonstração de negligência ou imperícia no manejo dos produtos, certo que o dano ocorreu durante o exercício da atividade empresarial da própria ré, em área cujo cultivo era também de sua responsabilidade’’, escreveu.

Para o magistrado, restou suficientemente demonstrado o nexo de causalidade, ‘‘visto que a dispersão indevida de agrotóxicos em afronta à legislação pátria, durante a pulverização aérea em sua lavoura de cana, é a causa do dano ambiental que se seguiu, o qual, além de atingir mananciais e vegetação da APP do Rio Pardo, resultou também na mortandade de abelhas em apiário vizinho’’.

Por fim, Luís Fernando Nishi observou que o valor indenizatório não possui natureza de sanção administrativa, mas de compensação civil pela perda de serviços ecossistêmicos, sendo proporcional à capacidade econômica da apelante e à extensão do risco ambiental.

Os desembargadores Paulo Ayrosa e Miguel Petroni Neto completaram a turma de julgamento.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ACP 1000023-96.2023.8.26.0300 (Jardinópolis-SP)

GRUPO ECONÔMICO
Local mais lucrativo dita a competência para processar o pedido de recuperação judicial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Rio de Janeiro constitui o centro econômico, operacional e estratégico mais relevante para a reestruturação do Grupo Ambipar. Afinal, é na capital fluminense que se encontram os contratos mais relevantes, lucrativos e as atividades mais impactantes do ponto de vista econômico e social.

Firme nesse fundamento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, à unanimidade, que a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital é o foro competente e adequado para receber e processar a recuperação judicial das empresas do grupo econômico, atolado em dívidas de aproximadamente R$ 11 bilhões.

O Grupo Ambipar é um dos maiores conglomerados do setor ambiental, atuando em 41 países com mais de 600 bases operacionais. O conglomerado atua na gestão de resíduos, recuperação de materiais e resposta a emergências ambientais, gerando mais de 23 mil empregos diretos e recolhendo cerca de R$ 500 milhões em tributos anuais, além de atender mais de 12 mil acionistas dentro e fora do país.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Mauro Pereira Martins, disse que o maior volume de negócios impacta diretamente no faturamento, na receita operacional e na margem de lucro, que se mostram substancialmente mais elevados em relação ao desempenho verificado no Estado de São Paulo – supostamente o principal ‘‘centro decisório e estratégico’’ das empresas.

Na fundamentação, o julgador esclareceu que a competência para o processamento da recuperação judicial já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou como ‘‘principal estabelecimento do devedor’’, previsto no artigo 3º da Lei 11.101/2005, o local onde se concentram as principais atividades da empresa; ou seja, onde é realizado o maior volume de negócios, não se limitando ao endereço registrado.

O julgador se apoiou no parecer assinado pelo professor, ex-juiz e doutrinador Daniel Carnio Costa – um dos maiores experts em recuperação judicial – , para quem tal critério assegura maior efetividade e coerência ao processo de recuperação judicial, cujo objetivo é o soerguimento da empresa em crise.

‘‘De acordo com as informações apresentadas pelo Grupo, a cidade do Rio de Janeiro, dentre todas as outras do país e do mundo, concentra a maior parte das operações do grupo, gerando o maior faturamento, receita operacional e maior margem de lucro. […] O RJ também abriga infraestrutura operacional significativa para o grupo, incluindo bases em Duque de Caxias, no Porto do Açu e no aeroporto da Barra da Tijuca (onde se situa toda a frota de helicópteros), concentrando as atividades estratégicas nos setores de óleo e gás, portuário e de apoio marítimo’’, citou o expert em seu parecer.

Clique aqui para ler o acórdão

3001536-19.2025.8.19.0000 (Rio de Janeiro)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br