CARGAS PERIGOSAS
Despesas com gerenciamento de riscos são insumos que dão direito a crédito de PIS/Cofins

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As despesas operacionais com gerenciamento de risco, em especial o rastreamento de veículos e cargas, devem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS/Cofins, decidiu, por maioria, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre.

O acórdão reforma decisão colegiada anterior – em juízo de retratação – para reconhecer o direito da empresa Flexsil Sistema Sul Brasileiro de Transportes, Armazenagens e Distribuição Ltda., com sede em Cachoeirinha (RS), ao creditamento de PIS/Cofins sobre as despesas com seguros. A empresa é especializada no transporte de cargas químicas e produtos perigosos, com frota rastreada e monitorada em tempo real.

A desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, voto vencedor nesse julgamento, destacou que a empresa pediu a adjudicação (ato jurídico pelo qual a propriedade de um bem é transferida por decisão judicial, administrativa ou reconhecimento legal) de créditos escriturais dessas contribuições sociais sobre todos os gastos de seguros e com medidas de gerenciamento de risco – em especial com o rastreamento de veículos e cargas.

Estes gastos, segundo a julgadora, são essenciais ou relevantes para a atividade de serviços logísticos da empresa autora do mandado de segurança, que inclui transporte, distribuição e armazenagem de mercadorias, conforme o conceito de insumo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Apelação 5021351-49.2011.4.04.7100/RS

 

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CELULAR AO VOLANTE
Piloto de navio tem justa causa confirmada após colidir com outra embarcação e causar prejuízo de R$ 1,25 milhão

Reprodução Guarita S/A

Despedido por justa causa após colidir com outra embarcação, um piloto da Navegação Guarita S/A teve a penalidade confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). A decisão, por unanimidade, manteve a sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

No processo, o trabalhador afirmou que a colisão ocorreu porque a outra embarcação estava parada em local irregular, que havia muito vento na noite do acidente e que os equipamentos de navegação não estavam funcionando. Também alegou que a despedida por justa causa não seria válida por desrespeitar o requisito da imediatidade – a penalidade foi aplicada oito dias após o acidente, quando o navio chegou ao destino.

O prejuízo causado ultrapassou R$ 1,25 milhão. A despedida teve como fundamento o artigo 482, alínea ‘‘e’’, da CLT (desídia). A perícia realizada pela autoridade marítima constatou que o piloto foi negligente ao deixar de usar o radar e o binóculo disponíveis. O documento também apontou que o piloto confundiu as luzes da embarcação com as luzes terrestres da cidade de São José do Norte.

Ao contrário do alegado pelo autor da ação, também foi comprovado que a outra embarcação estava em local regular. Uma testemunha afirmou que o barco não tinha excesso de carga e que as condições climáticas estavam normais, igualmente contrariando as alegações do piloto.

Na sentença, a magistrada explicou que, via de regra, a desídia não se configura com a prática de um ato isolado, mas por uma série de atos faltosos de menor gravidade. A gravidade da falta é percebida porque o comportamento negligente do trabalhador costuma ser habitual. No entanto, excepcionalmente, a desídia pode ser configurada por um único ato.

‘‘Na espécie, portanto, tendo restado inequívoca a imprudência /negligência do reclamante e a gravidade da falta – tanto em razão do risco a que expôs os tripulantes de ambas as embarcações como, ainda, em razão do sensível prejuízo experimentado pela empregadora –, não há como ser afastada a justa causa que lhe foi aplicada”, salientou a juíza Carolina.

A magistrada também afastou a tese defendida pelo autor da ação de que a penalidade não teria sido aplicada de forma imediata (requisito de validade da despedida por justa causa), pois a despedida ocorreu oito dias após o acidente. A juíza considerou o prazo necessário à apuração do caso pelas autoridades marítimas, bem como o fato de que a tripulação continuou embarcada.

Recurso ordinário

O piloto recorreu ao TRT-RS, mas não teve êxito. A partir das provas, a relatora do acórdão, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, confirmou que a ruptura contratual por justa causa é legítima quando comprovadas a negligência e a imprudência do empregado na condução de embarcação.

‘‘A gravidade da conduta do reclamante, que agiu com manifesta imprudência ao utilizar o celular pessoal durante a pilotagem noturna de uma embarcação de grande porte carregada com 86 contêineres, resultando em colisão de grandes proporções, autoriza a aplicação direta da penalidade máxima da justa causa, sendo prescindível a gradação prévia de penas disciplinares. Ainda que o celular fosse ferramenta de comunicação, o uso durante a manobra crítica noturna, em substituição aos equipamentos de bordo, permanece configurando negligência grave’’, ressaltou a relatora.

Os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena também participaram do julgamento.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020095-69.2025.5.04.0121 (Rio Grande-RS)

REPETITIVOS
Redução de multa por dificultar fiscalização de cargas não atinge infrações anteriores à nova norma da ANTT

Made with AI – ANATC

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.327), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou sua jurisprudência à do Supremo Tribunal Federal (STF) e fixou duas teses sobre a irretroatividade de sanção administrativa mais branda após edição de nova norma pela Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT). As teses são as seguintes:

1) A sanção administrativa prevista na Resolução da ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos.

2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.

Para o relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, permitir que uma sanção administrativa aplicada de acordo com a norma vigente à época seja posteriormente reduzida sempre que surgir uma regra mais branda comprometeria a função preventiva das penalidades.

Ministro Paulo Sérgio Domingues, o relator Foto: Rafael Luz/STJ

‘‘A estabilidade da sanção aplicada ao tempo da conduta é, nessa perspectiva, condição de eficácia do próprio sistema regulatório, cuja missão de tutela de bens jurídicos coletivos depende da credibilidade e da previsibilidade de suas reprimendas’’, afirmou.

Com a fixação das teses, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

Nos recursos representativos da controvérsia, a ANTT recorreu de decisões que reduziram o valor de multas aplicadas pela agência reguladora com base na aplicação retroativa de uma alteração da Resolução 5.847/2019. O normativo modificou a Resolução 4.799/2015 e diminuiu de R$ 5 mil para R$ 550 o valor da sanção para o infrator que obstruir ou dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas.

Sistema penal e sistema administrativo sancionador são distintos

Para o ministro, a regra da irretroatividade protege a segurança jurídica e a confiança nas normas vigentes. ‘‘Assegura ao cidadão que os atos praticados em conformidade com a ordem vigente não serão desconstituídos por normas supervenientes, e, à administração, que os atos regularmente editados subsistirão como manifestações válidas do poder que lhes deu origem’’, disse.

Paulo Sérgio Domingues explicou que o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal – conforme o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu – não estabelece uma regra geral para todo o poder punitivo do Estado. Trata-se, segundo ele, de uma garantia específica do Direito Penal.

De acordo com o relator, o Direito Penal envolve a possibilidade de restrição da liberdade e, por isso, conta com a intensificação de garantias, entre elas a retroatividade da lei mais benéfica. Já o Direito Administrativo sancionador regula condutas relacionadas à organização da vida social e econômica e aplica sanções patrimoniais ou restritivas de atividades, sem envolver privação da liberdade.

O ministro também citou o entendimento do STF no Tema 1.199 – firmado em análise da nova Lei de Improbidade Administrativa –, o qual considera o Direito Penal e o Direito Administrativo sancionador sistemas distintos. Apesar disso, Domingues lembrou que há um núcleo mínimo de garantias do Direito Penal que se aplica ao campo do Direito Administrativo, como a legalidade, a tipicidade da infração e da sanção, o devido processo legal, a ampla defesa, entre outros.

Retroatividade da norma mais benéfica precisa estar prevista em lei

Na visão do relator, a retroatividade da lei favorável não encontra no Direito Administrativo sancionador o mesmo pressuposto que a justifica no Direito Penal, o qual está ligado à proteção da liberdade individual.

Para Domingues, não é possível aplicar por analogia a regra penal ao Direito Administrativo. Segundo ele, a analogia somente é cabível quando há lacuna legislativa e identidade jurídica entre as situações. Porém, no caso do Direito Administrativo, o ministro observou que há disciplina normativa completa que estabelece a regra da irretroatividade da lei e a aplicação da norma vigente no momento da conduta.

Destaca-se, ainda, que o princípio da legalidade tem aplicação em duas direções no Direito Administrativo sancionador: é necessária lei para estabelecer a punição e lei para autorizar sua aplicação retroativa. O ministro realçou que o legislador previu expressamente a possibilidade de retroatividade em áreas específicas, como no Direito Penal e no Direito Tributário.

Por fim, o relator salientou que o STJ já havia admitido, em julgamentos anteriores, a aplicação retroativa de norma administrativa mais benéfica. Contudo, ele ressaltou que essa interpretação foi alterada diante do precedente vinculante julgado pelo STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão no REsp 2.175.768

REsp 2175768

REsp 2175767

ALTERNATIVAS SANITÁRIAS
Parceria com município para acesso a banheiros afasta indenização a gari

Foto: Marcos Moura/PM Fortaleza

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou indenização a um gari de Parauapebas (PA) que alegava falta de banheiros no trabalho externo. O colegiado considerou válidos os critérios do tribunal regional, que comprovou haver um convênio municipal que permitia aos trabalhadores acessar instalações sanitárias públicas e privadas.

Gari disse que tinha de usar ‘‘o mato’’

O trabalhador era auxiliar de serviços gerais, contratado pelo Consórcio Paracanãs para capinar, roçar, limpar canaletas e recolher entulhos em ruas e praças de Parauapebas. Segundo ele, não havia locais adequados para fazer suas necessidades fisiológicas. Em algumas situações, precisava recorrer a áreas de mato e a terrenos baldios.

O consórcio negou que o trabalhador estivesse submetido a condições degradantes. Sustentou que, por se tratar de trabalho sem lugar fixo, a empresa não poderia instalar banheiros químicos e locais de descanso em todos os pontos por onde os trabalhadores passavam. Contudo, havia postos de combustível, lanchonetes e supermercados com sanitários abertos ao público, que poderiam ser utilizados pelos empregados.

Outro argumento foi o de que a lei não obriga as empresas a fornecer sanitários a quem exerce atividade externa e itinerante.

Empresa fez acordo com município para acesso a banheiros

O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 12 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho. A decisão levou em conta um ofício da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos que autorizava os empregados do consórcio a utilizar banheiros e bebedouros de feiras, mercados, escolas e outras dependências públicas como pontos de apoio.

Para o TRT, a existência desse acordo formal demonstra a preocupação e a ação efetiva da empregadora em providenciar meios para que seus empregados pudessem satisfazer suas necessidades básicas durante a jornada.

TST não reexamina provas

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o acordo não funcionava na prática, pois em muitos lugares o acesso aos banheiros era negado.

O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o TST reconhece que a falta de instalações sanitárias adequadas pode gerar indenização por danos morais em atividades externas de limpeza urbana (Tema 54). No entanto, o TRT concluiu, com base nas provas, que havia locais disponíveis para atender às necessidades dos trabalhadores. Para chegar a outra conclusão, seria necessário reexaminar essas provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0000786-21.2025.5.08.0131

TRADE DRESS
Embalagem de wafers da Isabela Chocks não copia arranjo visual da linha Chokiss de pastilhas de chocolate, diz  TJSP

Isabela Chocks

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O conjunto-imagem estampado na embalagem dos biscoitos e wafers da tradicional marca Isabela – linha Isabela Chocks – não copia a aparência geral ou o arranjo visual da Chokiss, linha de pastilhas e confeitos de chocolate ao leite produzida pela Pompeia S/A Ind. e Com. (detentora da marca Jazam).

A conclusão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter íntegra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Pompeia que julgou improcedente ação indenizatória de danos morais e materiais, cumulada com pedido de abstenção de uso da expressão ‘‘chocks’’, ajuizada pela Pompeia contra a M. Dias Branco S. A. Indústria e Comércio de Alimentos, proprietária da marca Isabela.

No primeiro grau da Justiça Comum paulista, a juíza Larissa Cerqueira de Oliveira não viu a alegada infração; ou seja, que a linha Isabela Chocks venda produtos que reproduzem, imitem ou se apropriem do trade dress ou dos sinais distintivos de sua marca. Esclareceu que a própria perícia concluiu que o desenho da embalagem da ré reflete tendência daquele mercado, sem qualquer abuso, parasitismo ou imitação.

Elementos visuais comuns no mercado de alimentos

O mesmo entendimento foi seguido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP. ‘‘Com efeito, a cor vermelha, a disposição de elementos próprios do universo de wafers e biscoitos cobertos com chocolate e outros signos visuais do segmento foram compreendidos como componentes largamente difundidos no mercado, e não como expressão visual singular e apropriável exclusivamente pela autora’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator Rui Cascaldi, que negou a apelação.

Chockiss, da Jazam

O relator observou que, com base em levantamento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), existem 39 marcas com o radical ‘‘chock’’ e 428 marcas com o radical ‘‘choc’’ – o que foi levado em conta no laudo e na sentença. Isso evidencia a ausência de exclusividade sobre tais radicais, por se tratar de elementos evocativos ou sugestivos do sabor ou ingrediente chocolate, empregados com frequência no setor.

‘‘Tal quadro aproxima a hipótese da orientação consolidada no sentido de que marcas fracas, evocativas ou de baixa densidade criativa suportam maior ônus de convivência, desde que ausente má-fé qualificada e inexistente risco concreto de confusão ou associação indevida’’, fulminou no acórdão, prestigiando a sentença.

Sem risco juridicamente relevante

O conjunto-imagem ou ‘‘vestimenta comercial’’ (trade dress) é o que identifica e distingue os produtos e serviços oferecidos ao mercado consumidor, composto por elementos visuais e gráficos, como cores, formas, disposição de letras e imagens, entre outros. Essa soma de elementos visuais e sensitivos traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor.

É certo que a Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) assegura ao titular o uso exclusivo da marca validamente registrada, nos termos dos artigos 129 e 130, vedando a reprodução ou imitação de marca alheia registrada, para distinguir produto idêntico, semelhante ou afim, quando suscetível de causar confusão ou associação indevida.

Entretanto, ‘‘não basta alguma aproximação gráfica, fonética ou ideológica isoladamente considerada; impõe-se risco juridicamente relevante de confusão no mercado, aferido em perspectiva global, consideradas a distintividade concreta do sinal, o segmento, o público consumidor, a forma de apresentação dos produtos e o contexto concorrencial’’, ensina o experiente Rui Cascaldi.

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1001567-20.2020.8.26.0464 (Pompeia-SP)

 

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