MEDIDA CAUTELAR
STF autoriza plataforma Buser a operar fretamento de ônibus por aplicativo no Paraná 

Divulgação/Buser

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que autoriza a Buser Brasil Tecnologia Ltda. a retomar as atividades de transporte de passageiros em ônibus fretados por meio de aplicativo com origem ou destino no Estado do Paraná. Na Petição (PET) 16160, o ministro suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia proibido as atividades da plataforma, até que o STF julgue recurso extraordinário (RE) apresentado pela Buser. A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Entenda o caso

O caso teve origem em ação da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc), que alega que a Buser presta irregularmente o serviço de transporte interestadual de passageiros e faz concorrência desleal. A entidade pede que o modelo de negócios da plataforma seja declarado ilegal e que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) intensifique a fiscalização.

Em primeira instância, a Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná determinou que a ANTT adote medidas para coibir o transporte irregular no Estado. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou ilegal o modelo de atuação da Buser, proibiu viagens com partida ou chegada no Estado e reforçou a obrigação de fiscalização pela Agência. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que a empresa diz

Na PET 16160, a Buser sustenta que atua apenas como plataforma digital que conecta usuários a empresas autorizadas de transporte. Segundo seu argumento, a decisão do TRF-4 contraria o entendimento firmado pelo STF em relação ao Uber de que a regulação não pode ser usada para restringir a entrada de novos agentes no mercado. Para a empresa, a proibição desestimula a inovação e favorece empresas já estabelecidas.

Serviço essencial

Ao deferir a liminar, o ministro Nunes Marques enfatizou que a falta de regulamentação específica para determinada atividade econômica não conduz, por si só, à sua vedação. Com base em precedentes do STF, ele destacou que a abertura do mercado de transporte rodoviário amplia a concorrência, estimula a inovação e beneficia os usuários com melhores serviços e custos menores.

Segundo o ministro, trata-se de um serviço essencial para a mobilidade da população e para a integração nacional, o que potencializa os benefícios associados à dinâmica concorrencial, entre eles a inovação tecnológica, a elevação da qualidade dos serviços e a redução dos custos para os usuários. Na sua avaliação, o estímulo à inovação está amparado de forma expressa na legislação brasileira, incluindo o Marco Civil da Internet e a Lei da Liberdade Econômica.

Marques observou ainda que a Buser se utiliza de empresas de fretamento regulares perante a ANTT e que, entre 2018 e 2026, intermediou mais de 1,3 milhão de viagens, com cerca de 27,5 milhões de passageiros transportados. Segundo os dados do processo, muitos usuários optam pelo serviço por ser mais barato: 62% têm renda de até três salários mínimos e 50,8% não têm automóvel.

Para o relator, a interrupção das atividades afetaria não apenas a Buser, mas também seus usuários e empresas parceiras. Além disso, a manutenção da decisão poderia comprometer a segurança jurídica e desestimular investimentos em inovação tecnológica. Com informações de Suélen Pires e Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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PET 16160

PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL
TRT-CE derruba justa causa aplicada a auxiliar que filmou a área de produção da Vulcabras Azaleia, violando norma interna

Unidade fabril da Vulcabras Azaleia em Horizonte (CE) /Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que, para trabalhadores sem histórico de punições anteriores, o empregador deve exercer seu poder disciplinar de forma pedagógica e gradativa. A aplicação direta da pena capital, ignorando a vida pregressa funcional do empregado e a ausência de reincidência, revela-se medida de rigor excessivo e desproporcional.

O entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7, Ceará) a negar provimento a recurso ordinário interposto pela Vulcabras Azaleia CE Calçados e Artigos Esportivos S. A. contra sentença que derrubou a dispensa por justa causa aplicada a uma auxiliar de produção que filmou as instalações da empresa, descumprindo o regulamento interno. Após publicar as imagens numa rede social, ela foi demitida por indisciplina e insubordinação, com base no artigo 482, alínea ‘‘h’’, da CLT.

No primeiro grau, a juíza Natália Luíza Alves Martins, da Vara do Trabalho de Pacajus, disse que, apesar da proibição, o processo não trouxe informações de vazamento de segredo industrial.

‘‘Assim, o princípio da proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada (art. 482 da CLT), exige que a pena máxima seja aplicada a fatos graves, não a situações ambíguas ou a condutas mínimas que não demonstrem o animus de indisciplina grave, sendo, portanto, a reversão da justa causa a medida que se impõe’’, resumiu na sentença, convertendo o ato em dispensa sem justa causa.

No segundo grau, o entendimento foi mantido, seguindo esta mesma linha doutrinária. ‘‘Conquanto a violação de norma interna que proíbe o uso de celulares e filmagens configure ato de indisciplina, a ausência de comprovação de prejuízo material efetivo, de vazamento de segredo industrial ou de repercussão externa danosa, aliada à inexistência de punições anteriores no histórico funcional da obreira, impõe a necessidade de gradação da pena (advertência ou suspensão prévias)’’, complementou o desembargador Francisco José Gomes da Silva.

A empresa tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, o presidente da corte superior, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve a decisão que barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade no âmbito do TRT-CE.

‘‘Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto’’, fundamentou Mello Filho.

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ATSum 0001391-03.2025.5.07.0031 (Pacajus-CE)

 

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PROTOCOLO DE GÊNERO
TRT-SP confirma legalidade de dispensa por justa causa de servidor por importunação sexual

Divulgação/Prodesp

As mulheres não devem ser importunadas, em seu ambiente de trabalho, com comentários sobre sua beleza ou intenção de casamento, ainda que se revista da faceta elogiosa. Quem assim age rompe a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego e pode ser dispensado por justa causa por incontinência e mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou a dispensa por justa causa aplicada a um auxiliar de serviços gerais pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp), em função de comportamento inadequado frente a várias mulheres no trabalho – importunação sexual.

A decisão do colegiado reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, que não reconheceu a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada. A juíza Acácia Salvador Lima Erbetta ainda condenou a Prodesp a pagar dano moral ao reclamante, no valor de sete vezes o seu salário atualizado.

Atendimento médico

De acordo com os autos, em junho de 2025, o trabalhador procurou atendimento médico no ambulatório da empresa após sofrer uma queda em sua residência quebrando três costelas. Ali, segundo relato da profissional de saúde que o atendeu, ele manifestou o desejo de ‘‘casar com uma enfermeira’’ e passou o cotovelo no seio dela de forma intencional, o que a motivou a abrir boletim de ocorrência. Ao sair, ele falou para a auxiliar de enfermagem que ela era ‘‘uma morena bonita’’.

À corregedoria interna, o médico do ambulatório confirmou ter ouvido enfermeiras, auxiliares e médicas relatarem comentários e toques inadequados vindos do paciente. No processo, além das comprovações, foi anexado parecer do setor jurídico da instituição recomendando a dispensa por justa causa.

Conduta inadequada no trabalho

Para a Turma, o conjunto probatório evidenciou a prática inadequada e as investidas de cunho sexual do homem. A relatora do acórdão, desembargadora Catarina von Zuben, destacou que ‘‘o fato de o autor ser deficiente físico e ter dificuldade de locomoção […] não justifica o comportamento ilícito e contrário às regras de boa conduta’’.

Para julgar, a relatora levou em conta o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em conjunto com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

Para o colegiado, ‘‘elogios’’ sinceros não geram constrangimento nem temor nas pessoas objeto da exaltação positiva – caso diverso do noticiado nos autos. Assim, os desembargadores dispensaram a exigência de gradação das penas, pontuando que ‘‘exigir advertências ou suspensões prévias implicaria expor as vítimas ao risco de reiteração da conduta, solução incompatível com o dever do empregador de assegurar ambiente de trabalho seguro’’.

Pendente de admissibilidade de embargos de declaração. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001348-35.2025.5.02.0501 (Taboão da Serra-SP)

QUOTA-PARTE
Devedor solidário não tem direito à ação de regresso se pagar apenas parte da dívida comum

Divulgação/Concer

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o exercício imediato do direito de regresso contra os codevedores quando um devedor solidário paga apenas parcialmente a dívida comum, mesmo no contexto de uma condenação de alto valor.

O caso teve origem em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma vítima de acidente de trânsito contra a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer) e outros réus, devido às lesões que sofreu. Os réus foram condenados solidariamente e, na fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de valores da concessionária e a expedição de mandado de pagamento.

Tendo quitado parte da dívida, a concessionária requereu o exercício do direito de regresso contra as demais codevedoras, para receber as quotas-partes de cada uma proporcionalmente ao valor que ela suportou.

O juízo negou o pedido sob o fundamento de que o direito de regresso depende da quitação da totalidade do débito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão com base no artigo 283 do Código Civil (CC).

Direito ou obrigação é sobre a totalidade da dívida

No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a interpretação literal do artigo 283 do CC, quando fala em pagamento da dívida ‘‘por inteiro’’, não seria adequada ao caso. Para a empresa, com o pagamento parcial, ela já deveria poder exercer seu direito de regresso, pois o valor da execução era alto e comprometia sua capacidade financeira.

A executada alegou, ainda, que a preferência do credor originário em relação ao sub-rogado não seria impedimento ao exercício do direito de regresso, pois a sub-rogação parcial já se opera, permitindo a cobrança do crédito até o limite pago.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que o artigo 264 do CC estabelece que, nas obrigações solidárias, mais de um credor ou devedor concorrem para uma mesma obrigação, cada um com direito ou obrigação sobre a totalidade da dívida.

O relator salientou que, nesse tipo de obrigação, infere-se o surgimento de duas relações, uma entre o credor e os codevedores, chamada de relação externa, e uma relação interna que ocorre entre os codevedores. Conforme esclareceu, a fase interna se destina a determinar as quotas que cada codevedor deverá pagar, por meio do direito de regresso, àquele que liquidou a dívida.

Pagamento integral é requisito para o regresso

De acordo com o ministro, a jurisprudência da Terceira Turma considera que o artigo 283 do CC exige o pagamento integral da dívida para que se encerre a fase externa e se inicie a fase interna, permitindo o regresso. ‘‘A essência da solidariedade é tratar-se de uma obrigação com unidade objetiva, não podendo, portanto, haver solução sem integridade de prestação’’, afirmou.

No voto acompanhado de forma unânime pela turma julgadora, Villas Bôas Cueva concluiu que o pagamento parcial feito pela concessionária, embora válido e útil para reduzir o débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade e, por isso, não autoriza o exercício imediato do direito de regresso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2232326

ASSÉDIO DE CONSUMO
Visita não solicitada a idosos para oferecer empréstimo consignado é prática abusiva

Reprodução/Sindemp-MA

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para oferecer empréstimos consignados, quando não houve pedido do idoso para a prestação do serviço, configura assédio de consumo, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que condenou nove instituições financeiras a não realizarem visitas às casas de idosos com o objetivo de lhes oferecer empréstimos consignados quando o serviço não tiver sido solicitado. O caso teve origem em ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) após denúncias dessa prática no município de Timbiras (MA).

O Bradesco, um dos bancos envolvidos na ação, alegou ao STJ que a proibição genérica de visitas domiciliares seria uma restrição indevida à atividade comercial e que a responsabilidade pela autorização de descontos em benefícios previdenciários caberia ao INSS, razão pela qual a instituição financeira ‘‘não deve responder por ilícitos de terceiros’’.

Visita domiciliar não solicitada invade esfera privada do idoso

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco, o CDC, no artigo 39, incisos III e IV, veda que fornecedores enviem ou entreguem ao consumidor qualquer produto ou forneçam qualquer serviço sem solicitação prévia. Em complemento, a ministra observou que o artigo 54-C, inciso IV, do CDC, proíbe o assédio ao consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente nos casos de idoso, analfabeto, doente ou qualquer pessoa em estado de vulnerabilidade agravada.

‘‘Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço. Essa invasão da esfera privada justifica a proteção do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial’’, disse.

A situação é diferente nos casos em que o consumidor requer o serviço domiciliar – apontou a relatora –, pois pode ser benéfico para aqueles que têm dificuldade de locomoção, por exemplo.

Bancos são responsáveis pelo assédio de consumo dos correspondentes  

De acordo com a ministra, a Resolução 4.935/2021 do Banco Central permite a visita domiciliar, mas impõe condições rigorosas que, se descumpridas, comprometem a validade do negócio jurídico. A norma, observou, também é expressa em atribuir a responsabilidade da instituição financeira pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por intermédio dos correspondentes bancários.

Na avaliação da relatora, essa disposição comprova que, nos casos em que ficar configurado o assédio de consumo, a instituição financeira será responsável.

‘‘Até mesmo porque, nos termos da Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, qualquer prejuízo causado pela ação de seus correspondentes resulta na responsabilização das instituições’’g, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2226633