INDUÇÃO A ERRO
Advogado é condenado por litigância de má-fé após apresentar julgados fictícios na Comarca de Mauá (SP)

Juiz Anderson Fabrício da Cruz/Instagram
A 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá (SP) condenou um advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da autora. O juízo também determinou a expedição de ofício à seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e adoção das medidas disciplinares pertinentes.
Segundo os autos, o profissional atuou na defesa da parte ré em ação ajuizada por seguradora. Na contestação, ele apresentou dois julgados atribuídos a outros tribunais como suporte jurisprudencial, com o objetivo de sustentar a tese de que o atraso na transferência de veículo oriundo de leilão seria justificável diante da necessidade de regularização técnica.
Os julgados, no entanto, eram fictícios e não correspondiam ao teor dos acórdãos citados.
Na sentença, o juiz Anderson Fabrício da Cruz destacou que, ao confrontar os acórdãos originais, os conteúdos eram distintos. Ele ressaltou que um dos julgados tratava de situação diversa e não continha ‘‘uma única palavra sobre prazo de transferência, regularização técnica obrigatória ou afastamento de responsabilidade do arrematante por atrasos’’.
Já a outra jurisprudência foi alterada a partir de matéria inteiramente diversa da que o réu pretendia sustentar como precedente.
‘‘Essa conduta configura, simultaneamente, as hipóteses do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), pois afirma como verdadeiro o que é falso, com dolo manifesto de induzir o julgador ao erro, e do artigo 80, V, do CPC (procedimento manifestamente temerário), uma vez que alicerça a defesa em autoridade jurisprudencial fictícia, criada artificialmente para simular respaldo que inexiste’’, afirmou o magistrado na sentença.
Ele também destacou que a conduta não se trata de estratégia processual da parte, mas de ato exclusivo do profissional, devendo ser a ele diretamente imputada, uma vez que o cliente não detém capacidade técnica para fabricar tal falsificação jurisprudencial.
‘‘A apresentação de ementas com texto fabricado não é estratégia processual da parte, mas ato intelectual exclusivo do profissional que redigiu a peça. O réu não tem condições técnicas de compor ementas, selecionar acórdãos ou verificar sua autenticidade. A litigância de má-fé, aqui, é conduta pessoal do advogado no exercício da sua função; isto é, ato praticado em nome próprio, ainda que com a assinatura formal representando o cliente’’, concluiu na sentença.
Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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4002642-27.2025.8.26.0348 (Mauá-SP)





