AÇÃO EXTINTA
Cláusula compromissória arbitral em contrato de franquia afasta competência da justiça estatal

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A existência de cláusula compromissória arbitral é suficiente para afastar a competência da Justiça Comum Estadual em disputas empresariais, conforme sinaliza o artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96 – marco legal da arbitragem no Brasil.

O entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) selou a extinção de um processo de rescisão de contrato de franquia, como bem decidiu o juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo.

Os julgadores das duas instâncias da Justiça paulista, citando precedentes da própria Corte, foram unânimes em reafirmar a incompetência do Poder Judiciário em decidir sobre a existência, a validade e eficácia da convenção de arbitragem, especialmente por inexistir vício de manifestação de vontade.

‘‘Portanto, o presente juízo não tem competência para analisar o mérito das questões suscitadas na inicial, por força da cláusula em questão, porquanto a presente ação em nada se relaciona com a cautelar pré-arbitral prevista no artigo 22-A da Lei n. 9.307/1996’’, escreveu na sentença o juiz Gustavo Cesar Mazutti.

Franquia de congelados em Blumenau (SC)

Karla Venâncio firmou contrato de franquia com a To Go Representação e Atacado de Congelados, uma das maiores redes de franquias de alimentos congelados do Brasil, para implementar uma miniloja com a marca ‘‘To Go Congelados’’ em Blumenau (SC). Na assinatura do contrato de franquia, em 24 de novembro de 2022, ela desembolsou R$ 75 mil.

Relatou que, após a inauguração da loja, surgiram inúmeros problemas oriundos da falta de gestão e de qualidade dos produtos Elencou: (i) não cumprimento dos prazos de entrega; (ii) não atendimento dos chamados no portal de comunicação entre franqueador/franqueado; (iii) aumento indevido dos valores dos produtos, sem estudo de viabilidade e aproveitando-se da exclusivamente no fornecimento; (iv) entrega de produtos defeituosos e/ou impróprios ao consumo, dentre outros.

Para a empreendedora, a franqueadora omitiu informações e veiculou informações falsas sobre a realidade da franquia. Por isso, pediu a declaração de nulidade do contrato de franquia e, subsidiariamente, a rescisão do contrato por culpa da ré. Requereu, ainda, a restituição dos R$ 75 mil, além da restituição de todos os valores pagos à título de royalties e taxas de publicidade/marketing, bem como a inexigibilidade da multa pela rescisão contratual.

Incompetência da justiça estatal

Citada pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, a To Go Representação e Atacado de Congelados apresentou contestação. Em sede de preliminar, alegou a incompetência do juízo para proferir sentença de mérito, já que o contrato de franquia conta com cláusula compromissória.

Diz, ipsis litteris, a cláusula 59 do contrato: ‘‘As partes, de comum acordo, convencionam que qualquer dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação do presente contrato será definitivamente resolvida através da arbitragem, sendo eleito pelas partes o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo-CAESP, na forma de seu regulamento interno e nos preceitos da Lei 9.307/96’’.

No mérito, relatou que a autora da ação encerrou as atividades unilateralmente, sem qualquer aviso prévio. Disse que a autora pretende discutir alegado prejuízo e ausência de lucratividade. Todavia, o relatório de faturamento do exercício de 2023 afasta a alegação de prejuízo e problemas operacionais. Por fim, consignou que agiu de acordo com o previsto no contrato, inexistindo conduta abusiva ou descumprimento contratual.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1136861-30.2024.8.26.0100 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br