ABUSO DE PODER
BR Distribuidora terá de desbloquear CPF de motorista de carga para que ele possa trabalhar
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Petrobras Distribuidora S. A. (BR Distribuidora) não pode utilizar dados pessoais de um trabalhador para fins que vão além da relação de trabalho. Por isso, rejeitou o exame de um recurso contra a ordem de desbloqueio do CPF de um motorista no sistema de gestão de dados de empregados terceirizados.
Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, o empregador não pode dispor dos dados pessoais do trabalhador sem a sua autorização e para finalidade diversa daquela para a qual foram fornecidos.
Bloqueio do CPF impediu motorista de trabalhar
O motorista foi contratado para prestar serviços para a BR Distribuidora em maio de 2019. Meses depois, teve seu CPF bloqueado no Sistema SAP – sistema corporativo destinado à gestão de dados de empregados de empresas prestadoras de serviços ao sistema Petrobras. Com isso, ficou impedido de trabalhar em qualquer empresa de transporte de combustíveis da petrolífera estatal.
O trabalhador afirmou na ação trabalhista que só soube do bloqueio quando foi procurar novo emprego e foi recusado. Ele argumentou que tem curso de especialização em operações e transporte de cargas de extremo risco e, desde sua dispensa, em outubro de 2019, já havia perdido inúmeras oportunidades de trabalho.
Empresa alegou mau procedimento
A BR Distribuidora, em sua defesa, alegou que a medida foi motivada por mau procedimento do motorista, que, mesmo notificado, fazia paradas em pontos proibidos na rota de produtos inflamáveis. A empresa sustentou que agiu no seu direito de fiscalizar e que o objetivo era garantir a segurança do motorista, pois esses lugares são considerados pontos de desvio de combustíveis.
Sistema equivale à lista discriminatória
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) determinaram o desbloqueio do nome do empregado do sistema SAP. Para o TRT, o sistema equivale a uma lista discriminatória, que deixa o trabalhador à margem do mercado de trabalho. A decisão também considerou que as irregularidades não foram comprovadas e que a empresa não demonstrou ter dado ciência dos fatos ao motorista.
Medida é ilegal e causa danos ao trabalhador
De acordo com o relator do recurso de revista da BR Distribuidora, ministro Alberto Balazeiro, o ato da empresa foi ilegal e causou prejuízo ao empregado, ao vedar seu acesso ao mercado de trabalho. Para Balazeiro, a punição imposta (bloqueio do CPF) representa abuso de poder diretivo do empregador, que, em hipótese alguma, pode manusear os dados do trabalhador para impedir o pleno exercício dos direitos fundamentais trabalhistas.
Constituição e leis garantem privacidade de dados
O ministro ressaltou que, com os avanços tecnológicos, a intermediação de mão de obra, em vários setores, passou a ser feita por plataformas digitais e bancos de dados. Com isso, outros direitos fundamentais trabalhistas passaram a exigir maior atenção, entre eles o direito à privacidade e à autodeterminação informativa.
‘‘O desenvolvimento da atividade empresarial não pode ser realizado à custa da usurpação dos direitos dos trabalhadores a disporem de suas informações pessoais, pois isso pode impedi-los de não acessar trabalhos que lhes confiram subsistência’’, afirmou.
Com base nas disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018), Balazeiro afirmou que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, e é inadmissível que avance sobre as liberdades e direitos de personalidade do trabalhador.
A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

O empregador que dispensa tratamento humilhante ao empregado, expondo-a situações de constrangimento e sofrimento psicológico, causa danos morais, pois viola direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Por isso, o inciso X do dispositivo assegura ao ofendido o direito à reparação moral.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma empresa pode ser incluída no polo ativo de um processo de recuperação judicial já em andamento. A decisão, baseada no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato formado pelas empresas envolvidas, determinou que todas elas devem ser tratadas como único devedor.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica (PJ) firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais (NFs) serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação trabalhista.
A Justiça do Trabalho não pode considerar legal o pedido de demissão de um estrangeiro analfabeto, surdo-mudo, que não foi informado sobre os seus direitos trabalhistas pelo empregador. Assim, se o ato demissional se dá sem o exercício da vontade livre do trabalhador é nulo, por vício de consentimento.





