DIGNIDADE HUMANA
Trabalhador que cuida de esposa com doença terminal pode reduzir 50% da jornada de trabalho
A Justiça do Trabalho admite a redução da carga horária de trabalhador que cuida da esposa doente com base analógica nas disposições artigo 98, parágrafos segundo e terceiro, da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União). Afinal, o dever de trabalhar não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, a 65ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a jornada de trabalho de um operador de triagem na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) seja reduzida pela metade, sem desconto na remuneração, para que ele possa acompanhar a esposa em tratamento médico. A mulher, que tem doença em estágio terminal, necessita de hemodiálise três vezes na semana, das 6h às 10h.
O pedido foi garantido ao autor em tutela antecipada de urgência; ou seja, independentemente do trânsito em julgado da sentença, em razão do risco de morte da cônjuge. Ficou determinado ainda que, caso haja alteração do julgado, será permitida posterior compensação de jornada.
De acordo com os autos, o trabalhador fez a solicitação administrativamente, mas a direção dos Correios negou. Em defesa, a companhia alegou que o contrato nos moldes celetistas não traz amparo legal ao requerimento. E acrescentou que tem política de redução de jornada, sendo possível mudar de 8 horas para 6 horas, mas com redução salarial de 22,5%.
Na sentença, a juíza Layse Gonçalves Lajtman Malafaia apontou que o tratamento da esposa impacta, física e psicologicamente, a capacidade laborativa do reclamante, pois, além de acompanhá-la durante o procedimento, deve seguir normalmente a rotina de trabalho.
Sobre o argumento da ré de não ter sido comprovada a impossibilidade de outros familiares auxiliarem nos cuidados da enferma, a magistrada assinalou que ‘‘o cônjuge é o principal responsável por tais medidas’’. E completou dizendo que não haveria como produzir provas negativas.
Na fundamentação da sentença, a julgadora destacou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que defende a oportunização aos trabalhadores do direito de conciliar trabalho e encargos familiares, caso demonstrada a necessidade especial do parente.
Assim, fazendo também aplicação analógica da Lei 8.112/1990, determinou que a instituição mantenha o reclamante em trabalho de meio período, sem prejuízo da remuneração, até a alta médica da esposa.
Para a juíza, ‘‘o dever de trabalhar não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana (…), tendo em vista que o autor não pode contribuir para a integralidade de sua força física e psíquica’’. Ressaltou ainda que isso também ocorre nos dias em que a cônjuge não está em tratamento de hemodiálise, referindo-se aos cuidados nos dias posteriores ao tratamento em decorrência dos efeitos colaterais.
Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001042-34.2024.5.02.0038 (São Paulo)

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a eficácia da sentença em ação coletiva promovida por sindicato estadual de servidores públicos ‘‘está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (artigo 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade’’.
Submeter o trabalhador a multitarefas e a excesso de horas extras, impedindo-o, ainda, de se desconectar do trabalho ao fim da jornada, é conduta que causa dano moral presumido. Afinal, o empregador tem obrigação de oferecer ao empregado um meio ambiente laboral sadio, inclusive psiquicamente, para preservação da dignidade humana.
O plano de saúde não pode recusar o custeio de procedimentos médicos para adequação da identidade de gênero se a paciente não busca um ganho estético, mas preservar o seu bem-estar psicológico no curso da transformação física.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inércia em impugnar reajuste contratual abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, mesmo após a passagem de anos sem qualquer manifestação e ainda que tenha havido a assinatura de confissão de dívida. Dessa forma, é impossível validar o contrato com base em suposta supressio em favor da parte que inicialmente agiu com abuso de direito.





