INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA
STF suspende julgamento sobre ISS em etapa intermediária da produção de aço

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, na quinta-feira (29/8), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816), e a tese a ser fixada no julgamento será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. Também estão em discussão os limites para a fixação de multa fiscal moratória por descumprimento de obrigações tributárias.

O caso

A autora do recurso extraordinário (RE) é a ArcelorMittal Brasil S. A., com sede em Contagem (MG), que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na atividade da construção civil. No RE, ela argumenta, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas de ICMS, e não do ISS.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a atividade-fim da empresa é o corte de bobinas de aço fornecidas pelo próprio destinatário, para quem o material retornará já transformado. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS.

Histórico de votos

O julgamento teve início em abril de 2023 no Plenário Virtual do STF e foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que apresentou seu voto na sessão de ontem (29/8).

Para o relator, ministro Dias Toffoli, a incidência do ISS no caso é inconstitucional. Segundo ele, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante. Assim, não está sujeito ao ISS.

Ele também considerou que as multas moratórias devem observar o teto de 20%. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada). Acompanharam, com ressalvas, os ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Luiz Fux e Cristiano Zanin, que votou na sessão de quinta-feira.

Divergência

Também nesta quinta-feira, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender que a decisão do TJMG solucionou adequadamente a questão. Para ele, a empresa foi contratada para prestar um serviço específico (remodelar bobinas que voltaram para o próprio fornecedor).

‘‘Não me parece possível dizer que isso faz parte do processo de industrialização do aço’’, concluiu Moraes.

Limitação da multa

O ministro Alexandre de Moraes concordou com o limite de 20% da multa, mas observou que, no caso concreto, foi aplicada uma sanção que o município chamou de ‘‘multa de revalidação’’, para punir condutas com fraude, simulação ou má-fé.

Nas hipóteses de multa punitiva, não há inconstitucionalidade na norma que prevê o percentual de 30 a 50%, uma vez que o STF permite valor de até 100%. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 882461

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
Prescrição da dívida impede a cobrança, mas não a inclusão do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome

Ao dar parcial provimento ao recurso especial (REsp) do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não obriga a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, o devedor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com pedido para que o credor – Itapeva XII Multicarteira, recuperadora de crédito – retirasse o seu nome do cadastro da Serasa Limpa Nome.

A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.

No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.

Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. ‘‘A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança’’, completou.

Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.

A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor.

‘‘O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma’’, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2103726

EXCESSO DE FORMALISMO
TRT-MG anula decisão que arquivou ação por pequeno atraso à audiência telepresencial

Foto ilustrativa: Madson Morais/TRT-3

Não existe previsão legal de tolerância no atraso das partes à audiência. Entretanto, é possível admitir um atraso ínfimo, desde que não resulte em prejuízo à audiência ou forte impacto na duração dos procedimentos judiciais.

Assim, em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) anularam decisão que determinou o arquivamento de uma reclamatória trabalhista devido ao atraso de apenas dois minutos da autora e seus advogados na audiência telepresencial.

Atraso de dois minutos

A autora ingressou com ação trabalhista para obter o reconhecimento do vínculo de emprego de natureza doméstica com os réus. A audiência, marcada para as 08h50min, foi encerrada às 08h51min pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, determinando-se o arquivamento do processo, em razão da ausência da autora. Ela e seus advogados ingressaram na sala virtual às 08h52min, apenas dois minutos após o horário previsto.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da sentença, alegando cerceamento de defesa, o que foi acolhido pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli.

Desa. Paula Cantelli foi a relatora
Foto: Imprensa/ALMG

Interpretação razoável das normas

No voto condutor, a relatora destacou a necessidade de uma interpretação razoável e proporcional das normas processuais, enfatizando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

A desembargadora argumentou que o excesso de formalismo poderia comprometer o ideal de justiça e os direitos processuais das pessoas envolvidas. “Deve-se assegurar o mais amplo e efetivo acesso à justiça”, destacou.

Observância dos princípios de acesso à Justiça

A Primeira Turma do TRT-MG vem adotando o entendimento de que atrasos ínfimos em audiências telepresenciais devem ser tolerados paraassegurar o amplo acesso à justiça.

Citando jurisprudência da própria Corte, a desembargadora relatora enfatizou que a realização de audiências telepresenciais, ainda que haja regulamento próprio, deve observar as garantias processuais estabelecidas pela Constituição Federal, especialmente os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, de forma a permitir o amplo acesso ao processo e à produção de prova.

O que diz a letra fria da lei

Na decisão, houve referência à legislação sobre o tema. Dispõe o artigo 844 da CLT que: ‘‘O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato’’.

A relatora observou que a legislação trabalhista não prevê tolerância ao atraso das partes, h

avendo, no artigo 815, parágrafo único, da CLT, norma aplicável aos magistrados: ‘‘Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências’’.

O dispositivo não estende a sua eficácia às partes, como reconhece a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST): ‘‘Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência’’.

Interpretação razoável das leis

Entretanto, a julgadora ponderou que, quando o atraso for ínfimo e não resultar em prejuízo à audiência ou forte impacto na duração procedimental, ‘‘impõem os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório uma interpretação razoável e proporcional do conjunto normativo’’.

Com a anulação da decisão, o colegiado de segundo grau determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que nova audiência seja realizada, prosseguindo-se com a instrução do processo conforme necessário. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010110-19.2024.5.03.0031 (Contagem-MG)

PROTESTO INDEVIDO
Oficina de celular autuada pelo CREA-PR ganha dano moral no valor de R$ 10 mil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) firmou entendimento de que o dano moral causado por protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa (CDA) é in re ipsa; ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido.

Assim, por maioria de votos, a 12ª Turma resolveu manter sentença que condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) a pagar indenização por danos morais à empresa Celulares Maringá Ltda, no valor de R$ 10 mil, por levar a protesto cobrança indevida de anuidade.

A atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas no artigo 3º, da Lei Federal 6.496/77, a ensejar a inscrição junto ao conselho regional.

Tal como o juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba, o colegiado entendeu que a indenização serve para compensar os prejuízos de ordem moral gerados à autora da ação. Afinal, mesmo sabendo que empresas que atuam no ramo de venda de celulares e assistência técnica não devem ser submeter a registro em seus quadros, o CREA paranaense continua insistindo em autuar as que têm como atividade principal esse ramo de comércio.

A desembargadora Gisele Lemke, voto vencedor neste julgamento, esclareceu que o dano moral perseguido pela autora não é decorrência da atividade de polícia administrativa levada a cabo pelo CREA-PR, que se consubstancia na fiscalização em si. Antes, decorre da anotação indevida do seu nome no Tabelionato de Protesto de Títulos, por falta de pagamento de auto de infração que sequer deveria ter sido lavrado.

‘‘É inconteste que a parte autora foi surpreendida com o comunicado de inscrição em dívida ativa, sendo levada a protesto, porém a parte Autora somente tomou conhecimento do fato através do banco, não tendo sido notificada em nenhum momento sobre a multa, seja pelo CREA-PR ou Cartório’’, definiu, mantendo o quantum reparatório fixado no primeiro grau.

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5008965-98.2022.4.04.7003 (Curitiba)

 

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FALÊNCIA DA BELA
STJ afasta responsabilidade de fornecedor de máquinas de cartão de crédito por dívida de subcredenciadora com hotéis de Gramado (RS)

Reprodução Portal Finanças

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária de uma credenciadora de pagamentos pelos valores não pagos pela massa falida da subcredenciadora às empresas contratantes dos serviços. De acordo com o colegiado, a responsabilidade da credenciadora deve ser limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato, sendo indevida a sua extensão a terceiros não contratantes.

Na origem, empresas integrantes do grupo hoteleiro Laghetto Gramado ajuizaram ação de cobrança contra Stone Pagamentos (credenciadora) e Bela Pagamentos (subcredenciadora falida), com o objetivo de receber valores pagos por seus clientes nas operações com cartões que não foram repassados pelas empresas participantes do arranjo de pagamentos.

Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizaram a credenciadora Stone pelo fato de ter contratado a Bela como sua subcredenciadora, imputando a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço a todos os participantes da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No recurso especial (REsp) ao STJ, a Stone alegou que não poderia ser responsabilizada pelo fato de a Bela haver se apropriado dos valores pertencentes ao grupo hoteleiro, já que não há vínculo direto entre elas. A empresa credenciadora apontou ainda que o grupo hoteleiro não poderia ser enquadrado como consumidor, por não ser destinatário final do serviço e não ter sido demonstrada fragilidade ou hipossuficiência de sua parte.

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

Lojista não é consumidor nas relações com credenciadora

A ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, disse que as empresas em litígio integram uma complexa cadeia de relacionamento denominada ‘‘arranjo de pagamentos’’ – estabelecida no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.865/2013. Conforme detalhou, as credenciadoras são conhecidas como fornecedoras das ‘‘maquininhas’’ de cartões, ao passo que as subcredenciadoras são empresas de contratação opcional, responsáveis pela intermediação entre as credenciadoras e os lojistas.

De acordo com a ministra, ao lojista cabe escolher entre relacionar-se diretamente com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio – o que inclui a inadimplência daquele com quem contratou.

A relatora apontou, ainda, que o contrato de credenciamento entre o lojista e as empresas é celebrado para incremento da atividade negocial. Nesse sentido, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de ampliar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que, de acordo com a ministra, ‘‘afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista’’.

Responsabilidade no âmbito dos arranjos de pagamentos

Citando doutrina sobre o tema, Nancy Andrighi salientou que, embora as relações jurídicas estabelecidas a partir do uso do cartão de crédito originem vários contratos entre os componentes do negócio – como entre o banco e o usuário, entre o lojista e o usuário ou entre o lojista e a credenciadora/subcredenciadora –, estes são distintos e independentes entre si.

Nesse contexto, a credenciadora detém responsabilidades em relação à subcredenciadora contratada e, por sua vez, a subcredenciadora tem obrigações perante o lojista. Como a Stone repassou os valores à Bela, e a rede hoteleira optou por contratar exclusivamente a subcredenciadora inadimplente, a relatora concluiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos.

‘‘Em observância ao pacta sunt servanda [somos escravos do contrato], a responsabilidade da credenciadora Stone é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato (Bela – massa falida), sendo indevida a extensão a terceiros não contratantes’’, declarou Nancy Andrighi no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1990962