AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA
Empregador negligente condenado a ressarcir INSS por gastos com acidente de trabalho fatal
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode se ressarcir de todas as verbas dispendidas com o pagamento do segurado falecido em acidente – auxílio-doença e de pensão por morte – se ficar provado que o empregador foi negligente com as normas de segurança do trabalho.
Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que condenou civilmente uma indústria de óleos vegetais, localizada em Guaíba (RS), cuja negligência causou graves ferimentos a um trabalhador, ocasionando o seu falecimento depois de longo período de hospitalização. Afinal, segundo o artigo 186 do Código civil, ‘‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’.
Segundo destacou o colegiado no acórdão, o artigo 120 da Lei 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
Sem sistemas de proteção
De acordo com o laudo pericial, os reatores foram malconcebidos e eram impróprios para armazenamento de óleo sob reação química, que provocou aumento de temperatura e volume. As máquinas, equipamento e ferramentas também não contavam com sistema de proteção. Por fim, foi constatada a inexistência de dispositivos de monitoramento de temperatura e volume e sistema de alívio de pressão e de garantia de estanqueidade.
‘‘Portanto, a prova produzida nos autos foi conclusiva no sentido da culpa da ré, em razão das más condições de segurança do reator de óleo vegetal. O reator que expeliu o óleo fervente no empregado deveria possuir dispositivos que garantissem sua estanqueidade, em especial sistemas de garantia de integridade de paredes e válvulas e sistema de alívio de pressão’’, registrou o acórdão.
Para os julgadores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, ficou comprovada a culpa exclusiva da empresa, assim como o nexo causal. Esta conclusão foi corroborada por outro laudo técnico assinado por um auditor fiscal do trabalho, que elencou os principais fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente, relacionando medidas gerais de segurança que deixaram de ser adotadas pela ré.
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Apelação 5009378-53.2018.4.04.7100/RS
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS