AÇÃO REGRESSIVA TRABALHISTA
Construtora condenada a ressarcir INSS por culpa em acidente que matou funcionário

Imprensa JFRS

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou uma construtora a ressarcir em 50% os valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) à família de um funcionário falecido em acidente de trabalho. A culpa pelo acidente, que causou a morte do trabalhador, recaiu na empresa, que negligenciou a prevenção de acidente, e também no empregado, que ignorou medida básica de segurança.

A sentença, publicada na quarta-feira (9/2), é do juiz Murilo Brião da Silva. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na ação regressiva contra o empregador, a autarquia narrou que, em dezembro de 2015, uma placa de concreto tombou, esmagando o funcionário da construtora. Afirmou que as causas estão relacionadas ao descumprimento de normas de segurança e saúde por parte da empresa, conforme consta no relatório de análise de acidentes elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul. Em síntese, não havia barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente – nem imateriais (avisos e medidas de capacitação) ou físicas (proteção adequada).

Em defesa, a construtora disse não ter culpa, apontando, como causa determinante do acidente, a conduta do próprio funcionário, que infringiu regras de segurança de trabalho ao desprezar treinamentos e desrespeitar o comando de evacuação da área. O homem teria retornado rapidamente ao local depois de ter saído, supostamente para buscar algum objeto.

Culpa concorrente

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz federal Murilo Brião da Silva pontuou que a culpa do empregador é verificada sob a ótica da responsabilização acidentária, que independente da responsabilização civil comum. Assim, deve-se observar “a presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho, de sorte a evidenciar negligência diante do risco a que é submetido o empregado”.

“Em suma, em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, contribuiu para o resultado incapacitante ou morte, deverá ressarcir os cofres do INSS, que, de forma prematura, teve de despender gastos decorrentes de benefício previdenciário em face de culpa de terceiro”, destacou. O magistrado sublinhou que o acidente relatado nos autos foi objeto de investigação pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que produziu o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho. Logo, não há controvérsia sobre a ocorrência do evento e a causa imediata da morte do trabalhador.

Para o juiz, ficou claro que a empresa “agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos, à integridade física de seus empregados, uma vez que a prática do ato inseguro poderia ter sido obstada pela supervisão das atividades do empregado, assim como pela adoção de medidas de segurança”. Segundo ele, houve deficiências na Ordem de Serviço e treinamentos acerca do risco envolvido na atividade de movimentações de cargas, o que era essencial para garantir que as medidas de prevenção de acidentes fossem implementadas. Além disso, o arranjo físico era inadequado, já que não havia barreiras físicas, placa de sinalização ou outras formas de isolamento do local de movimentação das peças, conforme as fotos da área no dia do acidente.

Situação de risco

Segundo as provas, o funcionário colocou-se em situação de risco ao retornar ao local de movimentação das peças de concreto após ter sido avisado pelo operador da ponte rolante para deixar a área e ter ocorrido o acionamento do sinal sonoro. O juiz concluiu, então, que houve culpa concorrente no evento – tanto por parte da empresa, pela negligência na prevenção de acidente, quanto do trabalhador, que conscientemente ignorou medida básica de segurança.

Brião da Silva julgou parcialmente procedente a ação regressiva. Condenou a construtora a ressarcir 50% ao INSS dos valores pagos aos dependentes do segurado, bem como qualquer outro benefício previdenciário concedido em razão da morte do trabalhador, abrangendo as prestações vencidas e vincendas. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)

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Processo 5011226-68.2020.4.04.7112/RS