CUSTOS EM PESOS ARGENTINOS
Documento que trata só de valores dispensa tradução juramentada, decide TJ-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é dispensável a tradução juramentada de documentos em língua estrangeira quando ausentes prejuízos às partes ou ao processo. Afinal, é preciso preservar a utilidade e finalidade essencial dos atos processuais, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.

Movido por este entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) acolheu recurso contra despacho que obrigou uma empresa de logística a traduzir documentos que instruíram inicial indenizatória – ação de ressarcimento de valores cumulada com pedido de danos morais e materiais – movida contra uma cooperativa e outros dois réus.

Os réus argumentaram, no processo, que a falta de tradução afronta o parágrafo único do artigo 192 do Código de Processo Civil (CPC). O caput do dispositivo diz que ‘‘Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa’’. O parágrafo único, que ‘‘O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado’’.

‘‘Determino, pois, o desentranhamento dos documentos das fls. 40 e 42, por violação a determinação expressa da lei processual civil. Os documentos ficarão à disposição para retirada pela parte autora pelo prazo de 5 dias, findo o qual, se não comparecer a parte para retirada, deverão ser descartados. Intimem-se as partes desta decisão’’, registra o despacho.

Agravo de instrumento

No agravo de instrumento interposto contra o despacho do juízo de primeiro grau, a parte autora arguiu que os documentos, mesmo sem tradução, não prejudicam a eficácia da demanda, pois se referem à moeda e ao valor monetário das despesas efetuadas no estrangeiro. Ou seja, objetivam comprovar o dano material sofrido. Em síntese: ainda que houvesse tradução juramentada, o valor ali consignado permaneceria inalterado, existindo apenas a conversão das despesas de aluguel com maquinário para o real. Defendeu a sua permanência nos autos, pois, retirados, influenciariam o resultado do mérito da ação.

A relatora do recurso no colegiado, desembargadora Maria Inês Claraz de Souza Linck, afirmou que a necessidade de tradução depende da análise do caso concreto, como já se manifestou o STJ. Citou a ementa do acórdão do agravo regimental no AREsp RN 2012/0064315-4, relatado pelo ministro Antônio Carlos Ferreira: ‘‘A tradução juramentada de documentos em idioma estrangeiro não é obrigatória para a eficácia e a validade da prova. No caso, o Tribunal de origem verificou que os documentos juntados apenas descrevem despesas e, portanto, concluiu pela desnecessidade da tradução’’.

Conforme a magistrada, os documentos referem-se aos custos de aluguel de maquinário na Argentina, descrevendo despesas de descarregamento em pesos argentinos. A seu ver, o idioma estrangeiro não pode ser considerado um empecilho à compreensão e à valoração de tais documentos, porque o principal fator é o valor neles descrito – o qual, inclusive foi convertido pela autora na petição inicial em moeda brasileira.

‘‘Ademais, a documentação é de fácil tradução, em especial pela proximidade dos termos entre português e espanhol/castelhano, não havendo maior complexidade no texto’’, concluiu a desembargadora-relatora.

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Agravo de Instrumento 70085281293

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS