SEMENTES PIRATAS?
TRF-4 fulmina multa de quase R$ 1 milhão a agricultor por falha na autuação do Mapa
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Multa ambiental lastreada apenas em planilha encartada nos autos do processo administrativo, sem a mínima produção de prova de violação à lei, é nula. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que anulou parte de um auto-de-infração lavrado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Mapa) contra um agricultor paranaense acusado de plantar soja transgênica não certificada; isto é, sem o Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem). Como resultado, a multa imposta ao agricultor, de quase R$ 1 milhão, acabou fulminada.
Ação anulatória
Na ação anulatória intentada contra a União, o agricultor alegou que a autuação ocorreu sem a coleta de qualquer amostra de grão de soja indicada no auto-de-infração, já que o produto sequer existia na época, uma vez que a safra havia se encerrado há mais de um ano e meio.
Ele explicou que a safra de soja ocorre no período de março a maio de cada ano; logo, a safra 2007/2008 teria terminado, no máximo, em maio de 2008 – e a autuação do Mapa ocorreu em outubro de 2009. Ainda: a sua propriedade, localizada em Mangueirinha (PR), não recebeu a visita de fiscais para verificar tal produção de sementes.
Sem amostras de sementes
A 1ª Vara Federal de Pato Branco julgou procedente o pedido de anulação, por entender que o procedimento administrativo do Mapa mostrou-se inválido para embasar a imposição da multa. Ou seja, na lavratura do auto-de-infração, o Mapa não coletou qualquer amostra de sementes que indicasse a produção e beneficiamento de de soja transgênica em sua unidade de beneficiamento.
Conforme a fundamentação da sentença, a fiscalização estatal, por não promover uma avaliação técnica – já que não recolheu amostras –, falhou ao impor ao agricultor a conduta de produção e beneficiamento de cultivares ao arrepio da lei.
‘‘A planilha utilizada para dar substrato à autuação, efetivamente, é indiciária de uma possível transgressão da legislação, entretanto, para além do referido documento, não ficou comprovado que o próprio autor teria praticado o fato típico descrito no artigo 177, inciso I do Decreto nº 5153/2004’’, cravou na sentença o juiz federal Rafael Webber.
A relatora do recurso de apelação na Corte, juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, ainda assinalou que a unidade de beneficiamento de sementes da parte autora passou a funcionar apenas a partir de dezembro de 2008, motivo pelo qual é inviável o cometimento de ato infracional na safra 2007/2008.
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Procedimento comum 5001495-33.2015.4.04.7012/PR
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS