CUMULAÇÃO EM PI
Justiça Federal não pode julgar pedido exclusivo da competência da Justiça Estadual
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Ação com pedidos de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso, por envolver o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), deve ser julgada na Justiça Comum Federal. Por isso, não pode ser cumulada com pedido de indenização decorrente desse uso, pois esse julgamento, específico, é da competência exclusiva da Justiça Comum Estadual.
Nesse diapasão, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que excluiu a Coty – fabricante de perfumes e cosméticos, sediada na França – do pólo passivo de um processo indenizatório sobre violação de propriedade intelectual (PI), ajuizado por um microempresário na 6ª Vara Federal de Porto Alegre.
‘‘A cumulação de pedidos somente é possível quando o mesmo juízo for competente para conhecer dos diferentes pedidos, conforme o art. 327, § 1º, do CPC. Como o pleito indenizatório não envolve o Inpi, não há competência da Justiça Federal’’, resumiu, na ementa do acórdão, o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator da apelação.
Uma ação, três pedidos
Na ação, ajuizada na 6ª Vara Federal de Poro Alegre, o microempresário Roberto Bichara Amin acionou o Inpi e a Coty Geneva S/A Versoix, objetivando: a anulação do registro da marca Bitufo Interdental HB, a determinação judicial de abstenção de uso e a condenação pelo uso não autorizado da marca ‘‘Interdental’’.
Alegou que é proprietário do registro da marca ‘‘Interdental’’ junto ao Inpi, cujo depósito foi realizado em 18 de julho de 1986. Afirmou que a Coty já teve negado registro desta marca, pela autarquia, em 2016. Assim, como as marcas possuem identidade e atingem o mesmo nicho de mercado, o registro da Coty deve ser anulado, nos termos dos artigos 124, inciso XIX (reprodução ou imitação de marca alheia registrada), 165 (nulidade do registro concedido) e 189 (crime por reprodução de marca registrada) da LPI.
A corré Coty apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência do juízo e a impossibilidade de cumulação do pedido de indenização. No mérito, concordou com o pedido da parte autora, de cancelar o próprio registro.
Sentença
Ao se pronunciar sobre a primeira preliminar arguida pela Coty, a juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria afirmou que a competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109 da Constituição. Este, no parágrafo 2º, estabelece que ‘‘as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal’’. Tal possibilidade de escolha do local de ajuizamento das ações contra a União, por sua vez, é aplicável nas ações intentadas contra as autarquias federais – o caso do Inpi.
Quanto à segunda, reconheceu a cumulação, já que em um só processo há três ações contra dois réus diferentes e sujeitos a jurisdições diversas. ‘‘ Essa espécie de cumulação (cumulação de ações sujeitas à competência de juízos diversos) já é vedada expressamente pelo CPC/2015, no artigo 327, §1º, inciso II, quando ambos os pedidos são dirigidos contra o mesmo réu, com muito mais razão verifica-se essa vedação quando diante de réus distintos, como é o caso dos autos’’, complementou. Assim, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização contra a Coty.
Com relação ao mérito, pontuou que os demandados – Coty e Inpi – não se opõem ao cancelamento do registro da marca Bitufo Intredental HD, já que reconheceram a procedência do pedido. Com isso, no aspecto, a ação foi extinta com resolução de mérito.
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Ação anulatória 5085323-17.2016.4.04.7100/RS
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS