INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Cooperativas de crédito podem falir, decide a Terceira Turma do STJ

Imprensa STJ

​Ao considerar que a Lei 6.024/1974  a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial (RE) interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural do interior gaúcho, cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005, exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

Equiparável à instituição financeira

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou, inicialmente, que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida. Por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

Prevalência da lei especial

Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005, excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária. ‘‘Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial’’, afirmou o magistrado. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Clique aqui para ler o acórdão no REsp 1.878.653.

 

ÍNDIOS SEM VOZ
Justiça Federal do RS anula processo de licenciamento da Mina Guaíba

Imprensa JFRS

A participação da comunidade indígena é pré-requisito à validade do licenciamento de empreendimento que tem o potencial de afetar o modo de vida do povo originário. Como esta condicionante não foi observada, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre declarou a nulidade do processo envolvendo a Mina Guaíba. A sentença, publicada no dia 8 de fevereiro, é da juíza Clarides Rahmeier. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região

A ação civil pública (ACP) foi movida pela Associação Indígena Poty Guarani, Associação Arayara de Educação e Cultura, Conselho de Articulação do Povo Guarani e Comunidade da Aldeia Guarani Guajayvi contra a Fundação Nacional do Índio (Funai), Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e Copelmi Mineração. Os atores alegam que a pretensão do empreendimento é instalar nas margens do rio Jacuí, nos municípios de Eldorado do Sul e Charqueadas, a maior mina a céu aberto de carvão do Brasil, com o objetivo de minerar um volume de 166 milhões de toneladas de carvão em 30 anos em contínua atividade.

Os autores sustentam que o projeto está na fase de licenciamento prévio junto à Fepam e que já foram realizadas quatro audiências públicas. Argumentam com a ausência de qualquer consulta prévia, livre e informada aos indígenas, especialmente os da Aldeia TeKoá- Guajayvi, localizada em Charqueadas, seja pelo órgão ambiental licenciador ou pelo empreendedor. Afirmam que mesmo que a Associação Indígena Poty Guarani tenha seus direitos amparados nos ordenamentos jurídicos nacional e internacional, eles foram completamente ignorados no Estudo de Impacto Ambienta (EIA) da Copelmi.

Pontuam, ainda, que os danos ambientais geram consequências graves nas formas de organização da comunidade indígena. A falta de preocupação quanto à sustentabilidade gerará prejuízos no uso do solo para atividades agrícolas, e a redução da fauna implicará novas readaptações nas atividades cotidianas. Além disso, os indígenas terão que conviver com explosões e abalos sísmicos diários, durante cerca de 30 anos, emissões de gases tóxicos e contaminantes na atmosfera, ressaltando que a comunidade mora a menos de 3km do local do empreendimento.

Defesas

Em sua defesa, a Copelmi afirma que os autores da ação fizeram alegações genéricas sobre a ocorrência de danos ambientais à comunidade indígena e que o pedido de nulidade do licenciamento é baseado exclusivamente na ausência de consulta prévia ao povo tradicional, o que poderia ser sanado. Sustenta que os danos apontados não mais existem, porque parte deles foram incorporados formalmente ao processo de licenciamento e que Funai já expediu Termo de Referência para a realização de Estudo do Componente Indígena (ECI).

A Fepam, por sua vez, disse que não se opõe à participação das associações indígenas interessadas no licenciamento ou em relação à elaboração do ECI.

Por fim, a Funai defende que não é órgão licenciador, mas responsável por implementar as políticas indigenistas no país. Destaca que não foi omissa, já que, quando tomou conhecimento, começou a agir em defesa da terra do Povo Guarani.

Julgamento

Em fevereiro de 2020, foi deferida liminar suspendendo o processo de licenciamento até a análise conclusiva da Funai do componente indígena. A juíza federal substituta Clarides Rahmeier sublinha que o embasamento jurídico adotado “se coaduna com os recentes julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o direito da participação ativa das comunidades tradicionais em decisões que possam interferir em seu modo de vida. Com isso, objetiva-se que os povos originários sejam protagonistas na defesa de sua rica cultura”.

Segundo ela, a Constituição e a legislação impõem especial atenção aos anseios e necessidades das comunidades indígenas. Para que isso se concretize, é importante que todos os interessados sejam efetivamente ouvidos e essa participação seja levada em consideração na tomada de decisão que os afete. “Resumidamente, a participação da Comunidade Indígena é pré-requisito à validade do licenciamento de empreendimento que tem o potencial de afetar o modo de vida do povo originário. Não observada essa condicionante, mostra-se nulo todo o restante do processo de licenciamento ambiental, pois as minorias oneradas foram excluídas do processo decisório.”

Na sentença, a magistrada ressalta que o licenciamento do Projeto Mina Guaíba “já se encontra em fase avançada – inclusive com a confecção de EIA desconsiderando a existência da comunidade tribal -, também não houve a participação dos indígenas nas discussões, nem mesmo através de realização de consultas concomitantemente aos estudos iniciais”.

Ao finalizar a fundamentação, Rahmeier disse que o direito a consulta prévia, livre e informada deve ser observado, sempre que possível, de maneira concomitante às fases de licenciamento ambiental, para que o processo, desde a origem, conte com a efetiva participação da minoria potencialmente afetada. Como este requisito foi desconsiderado, ela julgou procedente a ação, declarando a nulidade do processo de licenciamento do empreendimento Mina Guaíba. (Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)

Clique aqui para ler a sentença.

ACP 5069057-47.2019.4.04.7100/RS

BALANÇO
Gaúchos receberam mais de R$ 3 bilhões na Justiça do Trabalho em 2021

Imprensa TRT-RS

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul garantiu, em 2021, o pagamento de R$ 3,07 bilhões a trabalhadores que tiveram direitos reconhecidos em ações judiciais. O valor é 5% maior do que o registrado em 2020, quando foram pagos R$ 2,93 bilhões. O levantamento foi divulgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) no início de fevereiro.

As decisões da Justiça do Trabalho gaúcha também reverteram quase R$ 500 milhões aos cofres públicos, sendo R$ 300 milhões em contribuições previdenciárias, R$ 76 milhões em imposto de renda e R$ 122 milhões em custas e emolumentos.

A Justiça do Trabalho gaúcha acumulava 271.895 processos em tramitação no primeiro grau em dezembro de 2021
Crédito da Foto: Imprensa TRT-RS

Do total de processos solucionados no primeiro grau, 43% foram resolvidos por meio de acordo entre as partes, 30% tiveram procedência parcial (autor ganhou um ou mais pedidos, e outros não), 10% foram julgados improcedentes (nenhum pedido do autor foi atendido) e 7% foram totalmente procedentes (todos os pedidos atendidos). Os 10% restantes tiveram outros encaminhamentos, como arquivamento ou extinção do processo e desistência do autor. O tempo médio entre o ingresso do processo e o julgamento foi de 326 dias no primeiro grau e de 197 dias na segunda instância.

Mediações

Outro importante serviço da Justiça do Trabalho ao longo do ano foi a mediação coletiva. Nessa atividade,  o Tribunal conduz a negociação entre sindicatos de trabalhadores, de um lado, e empresas ou sindicatos da categoria econômica, de outro. Foram atendidos diversos setores, como transporte público, hospitais, indústria química e farmacêutica, empresas públicas, indústria alimentícia, portuários e outros. O Tribunal recebeu 137 pedidos de mediação em 2021. Destas, 50 foram encerradas com acordo entre as partes. Algumas seguem em andamento. No total, foram realizadas 358 audiências de mediação ao longo do ano.

Avaliação

O presidente do TRT-RS, desembargador Francisco Rossal de Araújo, reconhece que a instituição cumpriu bem o seu papel, mesmo com o trabalho sendo prestado predominantemente à distância, com audiências e sessões virtuais. “A Justiça do Trabalho é um dos ramos do Judiciário que menos sofreram impactos na pandemia. Nos mantivemos em funcionamento remoto, valendo-se do fato de 100% dos processos serem eletrônicos”, comenta o magistrado.

Para o desembargador, os R$ 3 bilhões representam duas funções importantes da Justiça do Trabalho: contribuir para a distribuição da riqueza e promover justiça social.  “São valores provenientes de acordos e decisões judiciais, que vão para as mãos de quem tinha direito a eles. Além da justiça feita, o dinheiro movimenta a economia”, avalia.

Conforme Rossal, é dever da Justiça do Trabalho zelar por relações equilibradas e saudáveis de trabalho, sem ideologias. “Tratamos todos com igualdade e respeito, seja trabalhadores ou empregadores. Não sendo possível um acordo, buscamos a solução justa para cada caso”, garante.

O magistrado vê dois desafios importantes em 2022 na Justiça do Trabalho gaúcha. Primeiro, ampliar gradualmente as atividades presenciais, conforme as condições sanitárias permitirem. A impossibilidade de realizar audiências presenciais em maior volume nos últimos dois anos acabou represando a tramitação de processos. Hoje, cerca de 85 mil ações aguardam a primeira audiência.

O segundo desafio está relacionado à conjuntura socioeconômica. Para Rossal, a inflação na casa de dois dígitos – 10,06% em 2021  – vai ser pauta relevante nas mediações coletivas do Tribunal. “As categorias vão buscar a recomposição salarial, mas é um percentual alto para negociar na mesa. Será desafiador. A inflação alta é um mal que prejudica toda a sociedade”, explicou.

Demanda 

Em 2021, a Justiça do Trabalho gaúcha recebeu, no primeiro grau, 110.123 novos processos, volume semelhante ao do ano anterior (111.842).  No segundo grau, houve o ingresso de 52.256 casos novos, diminuição de 20% em relação a 2020.

Os pedidos mais frequentes nos processos ajuizados em 2021 foram verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras e indenizações por danos morais.

Produtividade

O primeiro grau da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul resolveu, no ano passado, 90.069 processos na fase de conhecimento, que analisa o mérito dos pedidos. O número é 10% menor em relação a 2020. Na fase de execução, etapa final em que são calculados e pagos os direitos reconhecidos em juízo, foram baixados 66.792 processos, aumento de 14% na comparação com o ano anterior. O segundo grau julgou 61.641 processos,13% a menos que em 2020.

“A produtividade foi menor provavelmente em razão dos impactos da pandemia nas rotinas de trabalho. Ainda assim, isso não afetou de forma significativa o andamento dos processos”, avalia o presidente Francisco Rossal.

Estoque

Em 31 de dezembro de 2021, a Justiça do Trabalho gaúcha tinha 271.895 processos em tramitação no primeiro grau. Eram 117.644 na fase de conhecimento (para análise do mérito dos pedidos), 20.820 em liquidação (para cálculo dos direitos reconhecidos em juízo) e 133.431 em fase de execução (cobrança da dívida). Na segunda instância, 24.857 processos estavam pendentes de julgamento.

Recursos de Revista

Na área de recursos de revista, o TRT-RS obteve resultado expressivo em 2021. O recurso de revista é aquele interposto contra uma decisão de segundo grau na Justiça do Trabalho. Ele é julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. Porém, antes de subir ao TST, o recurso passa por uma análise no próprio Tribunal Regional do Trabalho, na qual se verifica se ele atende os requisitos legais para a sua interposição. No início do ano, o Tribunal tinha 24.997 recursos de revista pendentes de análise de admissibilidade. Em 31 de dezembro, o resíduo já era de 13.556, uma redução de 46%. Durante o ano, foram examinados 45.080 recursos.

O trabalho do TRT-RS para a diminuição do estoque de recursos de revista inclusive conquistou o Prêmio Cooperari em 2021, na categoria segundo grau. Promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a premiação reconhece iniciativas regionais que podem ser adotadas nacionalmente para modernizar a Instituição. (Gabriel Borges Fortes, da Secom/TRT-4)