LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Reclamante é condenada por ‘‘colecionar mentiras’’ no processo trabalhista

Secom/TRT-SP

Uma trabalhadora foi condenada por litigância de má-fé ao mentir reiteradamente no curso do processo trabalhista. Para o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mauá (SP), ficou claro o intuito da ex-empregada em prejudicar a cooperativa para a qual trabalhava. Da sentença condenatória, ainda cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)

A sentença apontou ‘‘versão fantasiosa e maliciosa’’, ‘‘contabilidade criativa’’ e outros artifícios adotados pela empregada. A multa por litigância de má-fé (agir contra a lei, mentir ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal) foi fixada em 10% do valor atualizado da causa, em favor do empregador.

Entre os pedidos postos na ação reclamatória estavam horas extras, adicional de periculosidade (valor devido ao empregado exposto a atividades ou operações perigosas, na forma da lei), além de pagamento de multas e benefícios previstos em convenção coletiva. A reclamante pleiteava, ainda, indenização por dispensa discriminatória e reparação por dano moral, alegando ter sido desligada do trabalho ao término da licença-maternidade.

Falta de comprovação

Em que pese os inúmeros pedidos vertidos na petição inicial, a trabalhadora não conseguiu comprovar várias das faltas atribuídas à cooperativa. Por exemplo, apontou diferenças devidas por dias trabalhados em maio de 2016, sendo que o contrato discutido teve início somente em novembro de 2016.

Também cobrou o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de ano em que seu setor não atingiu a meta definida; pediu o pagamento de multa por atraso na homologação rescisória, tendo esta sido feita antes do prazo legal; e afirmou ter trabalhado em condições de periculosidade, o que foi descartado por laudo pericial, entre outros itens.

Com relação à alegada dispensa discriminatória, a análise do processo considerou depoimentos testemunhais e outras evidências, que deixaram claro que a trabalhadora pediu demissão após o retorno da licença-maternidade.

Estelionato judicial

‘‘Considerando que a autora, na maioria de seus pedidos, tentou alterar a verdade dos fatos, presumo que também o fez quanto à presente pretensão, aproveitando-se da proximidade da data da dispensa com o término da licença-maternidade para construir a sua narrativa fantasiosa de dispensa discriminatória, mascarando o seu pedido para ser dispensada’’, afirmou a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra.

Segundo a magistrada, a trabalhadora alterou pedidos em réplica (manifestação do profissional sobre argumentos apresentados pelo patrão), dificultou a instrução processual (fase do processo em que o juiz ouve as partes, analisa documentos e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão julgados) e, assim, prejudicou o andamento do processo. ‘‘Desviou-se da lealdade e boa-fé processual, tudo com o único objetivo de se valer de alguma falha da defesa para se locupletar ilicitamente, num verdadeiro estelionato judicial. É patente o dolo da autora’’, declarou na sentença.

A empregada também não obteve o direito ao benefício da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa para os pedidos julgados improcedentes, assim como ao pagamento dos honorários periciais.

Clique aqui para ler a sentença

Ação trabalhista 1000839-72.2021.5.02.0363/SP

DESCONTO DE REEQUILÍBRIO
STJ suspende decisão que impedia redução de pedágio por falta de conservação de rodovias

Imprensa STJ

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu uma decisão judicial que impedia a redução da tarifa de pedágio cobrada por concessionária de trechos de rodovias federais na Bahia que não teria feito os investimentos previstos no programa de concessão para a execução de serviços de manutenção viária.

Segundo Humberto Martins, a suspensão da aplicação do desconto de reequilíbrio na tarifa de pedágio implica impedir a regular execução do contrato de concessão, em prejuízo dos usuários das rodovias.​​​​​​​​

​‘‘A decisão impugnada prejudica a economia e a ordem públicas, porquanto prejudica todo o esforço administrativo realizado em prol da prestação do serviço público de forma mais eficiente. Deve, portanto, haver a continuidade do debate fático-jurídico na instância originária, com a consequente instrução probatória, antes de decisão que já inviabilize a execução contratual tal qual determinada pela agência [ANTT], conforme sua competência legal e expertise técnica’’, afirmou na decisão.

Reequilíbrio econômico do contrato

A determinação de Martins – válida até o trânsito em julgado da ação principal – atende a requerimento apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que afastou a incidência da redução tarifária após pedido de tutela cautelar antecedente feito pela concessionária.

Na origem, a empresa entrou com ação contra a aplicação da redução tarifária pela ANTT. A sentença estabeleceu que a agência reguladora não deveria punir a concessionária por eventual inexecução de serviços de conservação e melhoria das rodovias antes da conclusão da primeira revisão quinquenal do contrato de concessão. A ANTT requereu efeito suspensivo para a sua apelação, o que foi negado pelo TRF-1, mantendo-se, assim, os efeitos da sentença.

Segundo a concessionária, o rebaixamento de tarifa promovido pela ANTT estaria descumprindo a ordem judicial expressa na sentença e confirmada pelo TRF-1. A agência, por sua vez, rebateu o argumento de que a redução tarifária constituiria penalidade contratual, explicando que o desconto de reequilíbrio é um mecanismo pactuado entre as partes no contrato de concessão para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, em caso de atraso ou inexecução de obras viárias, de modo que o concessionário seja remunerado apenas pelo serviço efetivamente disponibilizado ao usuário.

Preço deve corresponder à qualidade do serviço

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins observou que a composição da tarifa de pedágio segue critérios que nada têm a ver com a aplicação de penalidades administrativas por descumprimento de obrigação contratual. Segundo o presidente do STJ, o valor da tarifa pública deve ser consequência direta do serviço oferecido ao usuário.

‘‘A redução da tarifa não está punindo a concessionária por não cumprir obrigação da qual está isenta no momento; a redução está apenas reconhecendo a impossibilidade de se cobrar do usuário um valor total por serviço prestado a menor’’, explicou.

Ele ressaltou, ainda, que impedir a regular execução do contrato administrativo configura lesão à ordem e à economia públicas, pois se trata de medida que retira a economicidade dessa relação jurídica, com suas bases próprias para a formação do preço da tarifa.

Leia a decisão no SLS 3.082

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Pequeno atraso na entrega da documentação não exclui empresa de licitações públicas

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As regras do edital são as leis do processo licitatório, que devem ser seguidas, obrigatoriamente, por todos os participantes. No entanto, revela-se desproporcional a exclusão de uma empresa de futuras licitações públicas por causa de pequeno atraso na entrega da documentação.

Munido deste fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação interposta pela União que, representando no processo o Foro da Justiça Federal de Santa Catarina (JF-SC), não conseguiu manter duas penalidades administrativas impostas à Telefônica Brasil: impedimento de licitar/contratar com o Poder Público Federal e o descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) por quatro meses. O valor da multa pelo atraso no envio da documentação, no entanto, foi mantido nos dois graus de jurisdição.

Sanções administrativas

A Telefônica participou do Pregão Eletrônico 5/2019, promovido pela Justiça Federal catarinense, para a contratação de serviços de telefonia celular, sagrando-se vencedora no item correspondente. Em 26 de março de 2019, a Administração Pública Federal liberou o contrato para assinatura de seus representantes legais em meio digital. Entretanto, por falta do Anexo de Preço (documento essencial para análise), o prazo para assinatura restou prorrogado até às 19h do dia 5 de abril daquele ano.

Segundo alegou a defesa, um dos representantes legais da empresa assinou o contrato eletronicamente em tempo hábil. Ocorre que o link para assinatura eletrônica enviado para o segundo representante foi recebido às 18h38min do dia 5 de abril – e este estava em viagem aérea, deslocando-se de São Paulo para Brasília. Sem a consumação da integral assinatura do documento, a Administração certificou ‘‘decurso de prazo’’.

Mesmo assim, os advogados da empresa remeteram, para o órgão contratante, três vias do contrato em meio físico (papel). Isso demonstraria, de forma inequívoca, segundo a defesa, o interesse no contrato e a inexistência da chamada ‘‘recusa injustificada’’.

A Administração Pública, entretanto, considerou injustificada a recusa. Em decorrência, aplicou à empresa as seguintes sanções: multa no valor equivalente a 15% do total contratado (R$ 112,4 mil), resultando em R$ 16,6 mil; e impedimento de licitar e contratar com a União e demais entes federados, além do descredenciamento do Sicaf, pelo prazo de quatro meses.

Ação anulatória

Inconformada, a Telefônica Brasil ajuizou ação anulatória em face da Administração Pública na 3ª Vara Federal de Florianópolis. Após a exposição de fundamentos na petição, ressaltou que a manutenção das penalidades acarretará prejuízos de grande monta, dada a extensa gama de serviços que a empresa presta à Administração Pública e ao fato de que pretende participar de diversas licitações.

O juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira julgou parcialmente procedente os pedidos embutidos na petição inicial. Em síntese, manteve a multa aplicada, mas derrubou as demais sanções, por considerá-las desproporcionais em face da ‘‘infração contratual de potencialidade lesiva diminuta’’.

Prazo exíguo

Narrando a sequência dos fatos, o juiz assinalou que, por uma ou outra razão, a parte autora [Telefônica] descumpriu a responsabilidade editalícia de consumar a formalização do Contrato Administrativo 15/2019 até o dia 2 de abril de 2019. Após receber a minuta do contrato ainda no dia 26 de março, ela só se manifestou em 4 de abril, quando já expirado o prazo de cinco dias úteis – e o fez para suscitar uma dúvida sobre informações que deveriam ou não constar do instrumento.

A Administração Pública, por sua vez, agiu de forma diligente. Após a primeira manifestação da autora, às 17h52min do dia 4 de abril, sanou a dúvida existente no mesmo dia, às 18h52min, ao passo que somente no dia seguinte, dia 5, a autora avisou que seu primeiro preposto havia assinado o contrato, restando pendente a assinatura do segundo preposto.

‘‘De concreto, o que se tem é que o atraso imputado à autora foi de apenas 3 (três) dias, eis que o prazo expirara em 2.4.2019 e que já em 5.4.2019 a Administração deu o contrato como definitivamente não cumprido e iniciou a apuração da infração e a aplicação das penalidades’’, historiou o juiz.

Apesar do atraso na formalização do contrato, advertiu, a parte autora em nenhum momento agiu de forma desleal, com dolo ou má-fé, considerou o julgador. Mais: não se recusou a celebrar o contrato e não impôs óbice à celebração. Limitou-se, apenas, questionar, ainda que fora do prazo, sobre a inexistência de determinada informação no instrumento contratual.

Neste quadro, Teixeira entendeu que as sanções de impedimento de licitar e contratar com entes públicos e descredenciamento do Sicaf ‘‘soaram por demais onerosas’’. Isso além de estarem ‘‘em descompasso’’ com a atuação da própria Administração, que prorrogou o prazo para a assinatura do contrato.

‘‘Outro fator a ser ponderado e que leva à conclusão pela desproporção das sanções aplicadas é a pouca monta do contrato em questão, cuja mensalidade inicial era da ordem de R$ 4.685,40 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme consta da ata do pregão eletrônico’’, registrou a sentença. Em resumo, as penalidades aplicadas ultrapassaram os limites da proporcionalidade em relação à natureza da infração.

‘‘A leitura ipsis litteris do art. 7º da Lei n. 10.520, de 2002, com efeito, leva à conclusão inapelável da legalidade da aplicação das penalidades ora em debate. Porém, os tribunais vêm entendendo que sua aplicação depende da constatação de ter a contratada agido com malícia, dolo ou má-fé’’, finalizou.

Em sede de recurso, o TRF-4 confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau. ‘‘Nessa perspectiva, não há reparos à sentença, visto ser cediço que as medidas adotadas pela Administração Pública devem ser aptas e suficientes a cumprir o fim a que se destinam, com o menor gravame aos administrados para a consecução dessa finalidade. Incabível que o ato administrativo atribua ônus ou pena demasiadamente desproporcional à falta cometida pelo contratado’’, cravou no acórdão o desembargador-relator Victor Luiz dos Santos Laus.

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Procedimento comum 5016679-08.2019.4.04.7200/SC

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Sucessão processual exige instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Justiça não pode acolher um pedido de sucessão processual, para incluir os sócios-administradores da empresa executada por dívida, no polo passivo da execução, se não houver, antes, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao manter despacho que indeferiu pedido de sucessão processual, nos autos de uma ação de execução, contra a empresa JSA Montagens Industriais e Isolamentos Térmicos Ltda, de Canoas. O pedido foi feito por Ulma Brasil Formas e Escoramentos Ltda, sediada em Cachoeirinha, visando incluir os sócios-administradores da executada no polo passivo.

Devedora ‘‘cancelada’’

Em agravo de instrumento interposto no TJ-RS, em combate à decisão, os procuradores da Ulma sustentam que a JSA está com cadastro ‘‘inapto’’ na Receita Federal, com paradeiro desconhecido, além de apresentar situação ‘‘cancelada’’ perante a Junta Comercial. Sugerem que houve dissolução irregular da pessoa jurídica.

Também alegam que a decisão recorrida vai de encontro ao artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que houve a extinção da personalidade jurídica da ré, equivalente à ‘‘morte da pessoa natural’’. Esta situação torna viável o redirecionamento da execução contra os respectivos sócios, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Respeito ao contraditório

A relatora do agravo de instrumento na corte, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, entendeu ser ‘‘inviável’’ o simples redirecionamento da execução contra os sócios da empresa JSA. A seu ver, é necessária a instauração de incidente próprio, essencialmente por respeito ao devido processo legal e ao contraditório. A previsão consta nos artigos 133 a 137 do CPC – destacou.

A relatora esclareceu, no voto, que a parte que promove a execução não almeja a desconsideração da personalidade jurídica, mas o reconhecimento da sucessão processual pela extinção da empresa executada. Disso se extrai, por consequência lógica, a perda da personalidade jurídica e da capacidade processual.

‘‘De igual modo, mesmo na hipótese aventada pela agravante, descabe a simples inclusão dos sócios no polo passivo do processo, devendo haver prévia instauração do incidente de habilitação, previsto nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil’’, arrematou a desembargadora-relatora.

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Agravo de instrumento 70085329399

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

CONJUGAÇÃO DE INTERESSES
TST vê grupo econômico por coordenação entre empresas de bebidas

Secom/TST

Se a Justiça do Trabalho constata a conjugação de interesses e o entrelaçamento de empresas em ramos conexos, embora com personalidades jurídicas distintas, não se pode falar da simples presença de sócios em comum, mas em reconhecer a existência de grupo econômico por coordenação.

Assim, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Brasbev Indústria de Bebidas Ltda., microempresa localizada no município de Cláudio (MG), contra decisão que reconheceu a existência de grupo econômico com outras três empresas do setor. As empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de parcelas devidas a um analista jurídico contratado pela Belo Horizonte Refrigerantes Ltda., de Ribeirão das Neves (MG).

Condenação solidária

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas e contra a Unibev Indústria e Comércio de Bebidas, a On Time Factoring e Fomento Comercial e a Brasbev Indústria de Bebidas, além de um sócio em comum que também era presidente e gestor da Belo Horizonte Refrigerantes. O analista jurídico disse que foi contratado pela Brasbev, mas havia prestado serviços para as demais empresas.

O juízo 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, condenando-as, de forma solidária, ao pagamento das parcelas deferidas. Em relação ao sócio, considerou haver responsabilidade subsidiária.

Relação hierárquica

A decisão do primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), levando a Brasbev e o sócio a recorrerem ao TST. Ambos argumentaram que a caracterização do grupo econômico depende da demonstração de relação hierárquica entre as empresas – o que não ocorreria no caso concreto.

Grupo econômico

De acordo com a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, a empresa principal e cada uma das subordinadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A Reforma Trabalhista acrescentou a esse dispositivo o grupo econômico. No parágrafo 3º, definiu que a mera identidade dos sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, também, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Configuração por coordenação

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a jurisprudência da Sétima Turma, é possível a configuração do grupo econômico “por coordenação”, mesmo na ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo tenham os mesmos interesses. “Não se trata, portanto, de mera composição societária semelhante”, afirmou. Para o colegiado, a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, disciplina apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa se estabelecer por outros critérios.

No caso das empresas de bebida, o relator destacou que o TRT deixou claro não ser a hipótese de sócios em comum, mas de entrelaçamento das empresas, que atuavam “de forma integrada, com objetivos semelhantes e complementares no segmento de industrialização e comercialização de bebidas em geral”, além de terem “ramos comerciais interligados”. Assim, segundo o ministro, é possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão  de  interesses, como o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 5.889/1973, que trata do trabalho rural.

Também na sua avaliação, a nova redação do artigo 2º da CLT pode ser aplicada às relações iniciadas ou já consolidadas antes da sua vigência, por se tratar, entre outros aspectos, de norma de natureza processual.

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Processo RR – 10581-48.2017.5.03.0009