PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
TRT-4 condena escola a pagar R$ 25 mil por dispensa discriminatória de haitiana
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
‘‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’’, diz a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Foi justamente o que aconteceu com a ex-auxiliar de serviços gerais de uma escola de educação infantil sediada em Porto Alegre, de nacionalidade haitiana, abusada moralmente quando se encontrava doente no ambiente de trabalho. Além de ser reintegrada às suas funções, ela receberá indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.
Risco ergonômico
A decisão, que reformou a sentença de improcedência, é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4). Por maioria, o colegiado se convenceu de que a empresa reclamada tinha conhecimento da condição debilitante da saúde da reclamante – e tal ciência foi fundamental para caracterizar a dispensa discriminatória, atraindo a aplicação analógica da Súmula 443 do TST. É que as atividades executadas pela reclamante apresentavam ‘‘evidente risco ergonômico’’, como verificado nos exames médicos.
‘‘Embora a lei não preveja um rol taxativo dos quadros de doenças graves, entendo que a dispensa ocorrida, no caso, foi motivada pela condição de saúde da reclamante. Isso porque a moléstia que acometeu a autora (lombociatalgia) ainda poderia ensejar ônus para a empregadora em razão de afastamentos mais longos e de eventual necessidade de reabilitação’’, expressou, no voto vencedor, a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos.
Demissão anulada
Conforme a magistrada, o reconhecimento de dispensa discriminatória leva à nulidade do ato de demissão e a consequente reintegração da reclamante ao trabalho, na mesma função e com a mesma remuneração e benefícios. Ou seja, desde a sua dispensa – em 28 de julho de 2020 –, a ex-empregada receberá o pagamento dos salários do período de afastamento, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Para a julgadora, a despedida discriminatória enseja dano moral em decorrência do disposto no caput do artigo 4º da Lei 9.029/95 (proíbe as práticas discriminatórias no ambiente laboral). E, no caso dos autos, observou , ocorreu mais do que dispensa discriminatória, já que a autora produziu prova capaz de caracterizar abalo psicológico, causado por condutas abusivas do empregador.
‘‘Não passou despercebido que a reclamante é haitiana, chegada ao Brasil apenas quatro meses antes de sua admissão na reclamada, sendo seu primeiro emprego. Mais, ante a nacionalidade da reclamante, sua dificuldade de comunicação e compreensão, além de todas as situações de conhecimento público que envolvem os estrangeiros oriundos de países similares ao da autora, não é demais presumir a verossimilhança dos fatos narrados’’, anotou no voto.
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Reclamatória 0020716-72.2020.5.04.0014/RS
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS