RECOLHIMENTOS INDEVIDOS
MP não pode ajuizar ação sobre restituição de empréstimo compulsório, decide STJ

Imprensa STJ

Por versar sobre tema de natureza essencialmente tributária, o Ministério Público (MP) não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública (ACP), objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre a compra de automóveis de passeio e utilitários.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão, em recurso especial (REsp), que considerou a instituição ilegítima para discutir o direito de contribuintes que teriam pago indevidamente o empréstimo compulsório. A decisão foi unânime.

Em seu recurso, o MPF sustentou que a questão tributária, no caso analisado, tem caráter incidental, não podendo impedir sua atuação na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos princípios constitucionais afetos ao sistema tributário nacional.

Questão já tem precedentes do STF e do STJ

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público porque a controvérsia da ação civil pública diz respeito à restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.288/1986.

O magistrado ressaltou que a questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o ARE 694.294, sob o rito da repercussão geral, com o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação em que se discute a cobrança de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte para formular pedido referente a direito individual homogêneo disponível.

Em seu voto, o ministro destacou também recente precedente do STJ acerca do tema (EREsp 1.428.611, julgado pela Primeira Seção em fevereiro deste ano), no qual se reiterou a ilegitimidade ativa do MPF para discutir, em ação civil pública, tema de natureza essencialmente tributária.

“Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários, nos termos do Decreto-Lei 2.288/1986”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.709.093

 

 

EFEITOS DA PANDEMIA
TRF-4 nega revisão contratual por falta de comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A parte prejudicada numa relação só pode alterar judicialmente as cláusulas e condições contratadas se comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro. Noutras palavras, deve demonstrar à Justiça a sua efetiva situação financeira e as repercussões que a situação de desequilíbrio traz a toda contratação.

Amparada neste fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou decisão que negou a uma indústria de fertilizantes o direito de revisar o contrato de arrendamento entabulado com o Porto de Imbituba (SC), para uso do seu Terminal de Fertilizantes e Ração Animal (Tefer).

No cerne da revisional, empresa queria que o reajuste dos preços seguisse o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE, e não mais o Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Cenário de instabilidade mundial

Na petição, a parte autora argumentou que, no contrato celebrado com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e com a Companhia Docas de Imbituba, o preço do arrendamento (incluindo as parcelas fixa e variável), condições de pagamento (pagamento das taxas da tarifa) e garantias e seguros são reajustados anualmente, no mês de março, pelo IGPM. Como o índice foi impactado pela pandemia do novo coronavírus com uma alta histórica, entende que sua aplicação, ainda que prevista no acordo, é desproporcional e resulta em desequilíbrio da equação econômico-financeira e em onerosidade excessiva.

Em razões, sustentou que, embora prevaleça em nosso regime jurídico o princípio pacta sunt servanda e da autonomia da vontade das partes, o Poder Judiciário pode intervir para revisar a aplicação dos índices de inflação. Ressaltou que o advento da pandemia gerou grande instabilidade econômica a partir do cenário de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6 de 2020), o que fez com que o IGP-M sofresse dilatação em níveis desproporcionais em relação aos outros índices oficiais no ano de 2020 (30%). Afirmou que, em função desse cenário de instabilidade mundial absolutamente imprevisível, o contrato se tornou excessivamente oneroso para fins do reajuste de preços contratados, com sensível alteração da base objetiva que compõe o equilíbrio econômico- financeiro.

Liminar negada

A 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) indeferiu o pedido em sede de liminar, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano nem risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).

No mérito, o juiz federal Rafael Selau Carmona advertiu que a simples eleição de índice inflacionário para reajuste dos preços não configura, por si só, nenhuma ilegalidade. ‘‘Veja-se que o contrato de arrendamento foi firmado em 2012 e, em 2014 e 2017, por exemplo, as variações do IGPM foram amplamente favoráveis à arrendatária (3,69% e – 052% do IGPM contra 6,41% e 2,95% do IPCA, respectivamente)’’, lembrou.

‘‘O que deve ser objeto de análise é se a situação excepcional da pandemia do novo coronavírus, que afetou cadeias de insumos, câmbio e produziu um choque de custos global, pressionando de forma considerável a variação do IGPM no ano de 2020, é apta a gerar, isoladamente, um desequilíbrio não previsto ou excepcional na relação contratual entre arrendatária, arrendante e agência reguladora’’, pontuou.

O exame de tal situação, na visão do julgador, demanda oitiva da parte adversa, sendo descabido impor, via decisão liminar, uma alteração de cláusulas contratuais que não traduzem cobrança de encargos desmedidos e manifestamente ilegais. ‘‘Ademais, quanto ao perigo da demora, não foi demonstrada dificuldade financeira ou qualquer prejuízo irremediável que coloque em risco a própria atividade empresarial pela implementação do reajuste na forma acordada’’, finalizou no despacho denegatório.

Agravo de instrumento desprovido

Inconformada, a empresa interpôs recurso de agravo de instrumento no TRF-4, para reformar o teor do despacho. No entanto, a desembargadora-relatora do caso na 3ª Turma, Vânia Hack de Almeida, confirmou a decisão. A seu ver, quando se pretende alterar judicialmente cláusulas e condições contratadas inicialmente pelas partes é fundamental a comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro – o que não ocorreu em sede de liminar.

‘‘Dessa forma, não havendo referida comprovação neste momento processual, necessário o devido exame do conjunto probatório acostado ao processo, pelo Juízo de Primeiro Grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal’’, anotou no acórdão.

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Agravo de Instrumento 5019985-80.2021.4.04.0000/SC

  Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
Reconhecimento de sucessão empresarial leva incorporadora a assumir dívidas de IPTU

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ocorrendo incorporação de empresas, a incorporadora responde pelos débitos da empresa incorporada, nos termos dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN), inclusive em relação às multas e demais acessórios do valor principal, até a data da incorporação.

Por isso, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) permitiu que o Município de Santa Cruz do Sul redirecionasse a execução fiscal – por débitos de IPTU – contra a empresa que incorporou a devedora original. Foi um caso típico de sucessão empresarial, já que ambas as empresas têm idêntico objeto social.

No primeiro grau, o redirecionamento foi negado sob o argumento de que os documentos juntados ao processo demonstram que a incorporação ocorreu em outubro de 1994; ou seja, muito antes do ajuizamento da demanda.

O juízo também entendeu não ser viável retificar o polo passivo para incluir a incorporadora. É que, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), só se altera a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para corrigir erro material e/ou formal do título. Essa alteração, contudo, não pode acarretar a modificação do polo passivo da demanda.

Agravo de instrumento

Em combate ao despacho denegatório, a municipalidade interpôs agravo de instrumento no TJ-RS, pleiteando a reforma do julgado. O relator do caso na 2ª Câmara Cível, desembargador João Barcelos de Souza Júnior, disse que o STJ tem afastado a aplicação do enunciado da Súmula 392 nos casos de incorporação de empresas –, citando os recursos especiais (REsp) 1689884 e 1749920. Tal entendimento se dá em razão do disposto nos artigos 132 e 133 do CTN.

Barcelos também citou a jurisprudência da 1ª Câmara Cível da Corte gaúcha. Registra o excerto da ementa do acórdão 70083910273, relatado pelo desembargador Irineu Mariani: ‘‘No instituto da reorganização empresarial vigora o princípio da relação por sucessão universal, o que, envolvendo tributo, está expresso no art. 132 do CTN. Tratando-se de substituição processual por sucessão, e não por modificação do sujeito passivo, não se aplica a Súm. 392 do STJ, tampouco é necessário substituir a CDA’’.

No caso dos autos, segundo o julgador, há demonstração de que houve a incorporação de empresas em 31 de outubro de 1994, cujo instrumento contratual dispõe expressamente no item 5 que “o objeto social de J. D. Imóveis Ltda não precisará ser ampliado, pois eles já contemplam os objetos da Incorporada”.

 ‘‘Portanto, está devidamente comprovada, no caso, a ocorrência da sucessão empresarial, motivo pelo qual é cabível o redirecionamento, tanto porque o interesse do credor deve ser salvaguardado, para garantir a satisfação do seu crédito, lembrando que haverá respeito ao direito de defesa’’, definiu Barcelos, dando provimento ao agravo.

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Agravo de instrumento 70085459352

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

 

 

SEGREDO INDUSTRIAL
Empregado que postou vídeo sobre o trabalho de desossa na JBS não consegue reverter justa causa

Secom/TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso de um empregado da JBS S.A., unidade de Vilhena (RO), que pretendia reverter a sua demissão por justa causa.

O empregado trabalhava como desossador e foi demitido em julho de 2018, depois de ter postado um vídeo nas redes sociais, filmado por um colega, durante o trabalho. A legenda dizia: “olha como nóis trata o boi em Rondônia”. Na postagem, foi marcada a cidade de Vilhena.

O regulamento da empresa proíbe a filmagem, e a não observância da proibição configura falta grave. A decisão do colegiado superior foi unânime.

Bom histórico

Na reclamatória trabalhista, ajuizada no primeiro grau, o desossador argumentou que não tinha ciência da proibição de portar celular durante a jornada de trabalho. Disse que não foi comprovado que segredos da JBS tivessem sido revelados pela postagem. Segundo ele, o vídeo não permite identificar o local como o estabelecimento da empresa.

“Não é possível sequer entender o que está sendo filmado”, sustentou. Lembrou, ainda, que tinha bom histórico profissional, sem nunca ter recebido uma penalidade.

Proibição explícita

Em defesa, a JBS apresentou documento assinado pelo trabalhador, do qual consta proibição explícita de copiar, enviar, fotocopiar ou utilizar qualquer meio de mídia de gravação para divulgar informações da empresa. Ou seja, o descumprimento dessa orientação configura falta grave.

Na visão da JBS, o desossador expôs a empresa e seus segredos de produção em rede social, ofendendo sua imagem institucional.

Falta grave

O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena afastou a justa causa. “Não foi o empregado quem fez a filmagem, como também não está comprovado que foi a seu pedido”, registra a sentença.

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, RO/AC), ficou configurada a falta grave, conforme regulamento da empresa, que proíbe filmagem e uso de celular para postar imagens da linha de produção nas redes sociais.

“Além do acordo entre as partes acerca da não divulgação de fatos relacionados à empresa, por proteção da própria indústria, o uso de equipamentos de celular não é compatível com a segurança do trabalho”, registrou o TRT rondoniense.

Fatos & provas

O relator do agravo de instrumento em recurso de revista (Ag-AIRR) interposto pelo empregado, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TRT-14 concluiu pela validade da dispensa com base nas provas produzidas no processo. Segundo ele, o empregado não pretende a revisão da decisão do TRT, considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

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Processo Ag-AIRR-500-89.2018.5.14.0141

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Busca e apreensão não inclui acessórios não descritos no contrato de financiamento

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O objeto de busca e apreensão judicial deve corresponder, exatamente, àquele descrito no contrato que pactuou a alienação fiduciária e que deu causa à ação. É que o Judiciário não pode determinar a apreensão de bem diferente daquele nominado no contrato de financiamento.

Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença para excluir o baú de carga da ordem de busca e apreensão de um caminhão financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF) em Lajeado (RS), cujo proprietário deixou de pagar as prestações de amortização da dívida.

Ficou claro que o bem financiado dado em garantia no contrato de financiamento com a empresa transportadora, nesta ação, foi apenas ‘‘um chassi com motor e cabine para caminhão’’, da marca Volkswagen, ano 2013, como descrito numa das cláusulas contratuais.

Assim, para os desembargadores da 3ª Turma, a apreensão do baú deferida no primeiro grau foi irregular, por tratar-se de bem objeto de contrato diverso do da presente demanda, com prova de dívida regularizada noutra execução extrajudicial.

Busca e apreensão deferida

A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária foi ajuizada pela CEF contra a Transportes Mel Ltda, que contraiu financiamento de R$ 207 mil de uma linha de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Afinal, a empresa deixou de pagar as prestações de amortização da dívida, o que lhe acarretou a perda da condição de depositária e de possuidora direta do bem financiado, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, conforme o Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04.

No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) julgou totalmente procedente a ação, confirmando a liminar que determinou a apreensão do veículo, inclusive o baú. O juízo entendeu como regular a notificação extrajudicial e legítimo o pedido de retomada do bem pela CEF, dada à inadimplência com as parcelas acordadas na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, com alienação fiduciária.

O juiz federal Andrei Gustavo Paulmichl disse que o baú é acessório do bem alienado e, como tal, também passível de apreensão, conforme o item 15.7 do contrato de financiamento do veículo. No caso de inadimplemento, explicou na sentença, a CEF venderá os bens descritos no contrato ‘‘com todos os seus pertences, acessórios ou ferramentas, aplicando o produto da venda na solução da dívida e despesas decorrentes da cobrança’’.

Virada em grau de recurso

A relatora da apelação na 3ª Turma do TRF-4, desembargadora Vânia Hack de Almeida, reformou a decisão de primeiro grau, por considerar que o objeto da busca e apreensão deve corresponder estritamente ao bem descrito no contrato no qual pactuada a alienação fiduciária.

‘‘Se o chassi com motor e cabine foram financiados através do contrato objeto da busca a apreensão, mas a carroçaria furgão de carga foi financiada em contrato diverso, cuja satisfação da dívida foi reconhecida em ação com trânsito em julgado, incabível a apreensão da carroçaria de carga na ação de busca e apreensão que tem por objeto o contrato de financiamento apenas do chassi com motor e cabine’’, fulminou no acórdão.

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Ação de busca e apreensão 5004752-80.2017.4.04.7114/RS

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS