PAGAMENTOS INDEVIDOS
STF modula efeitos de decisão que afastou a incidência de IR e CSLL sobre a Selic na devolução de tributos
Imprensa STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada no dia 29 de abril, acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187/SC, com repercussão geral, e modular seus efeitos. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito).
Nos embargos de declaração, a União, entre outros pontos, buscava saber se a tese fixada no julgamento abrange os pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito pressuposto no julgado; e os juros de mora pactuados em contratos particulares. Pedia, também, a modulação dos efeitos da decisão.
Repetição de indébito tributário
O colegiado, acompanhando o voto do ministro Dias Toffoli (relator), esclareceu que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação) tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Segundo o ministro, a questão acerca da necessidade de existência de juros moratórios e de repetição de indébito tributário foi evidenciada no julgamento do RE, inclusive nos demais votos. A definição da natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou avençados em contratos entre particulares foge do tema discutido.
Modulação
A Corte também estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30 de setembro de 2021. Segundo o relator, ela resultou em alteração no sistema jurídico, pois, há quase nove anos, vigia entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário e de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.
Conforme a decisão, ficam ressalvadas da modulação as ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (17 de setembro de 2021) e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Toffoli assinalou que, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, a União não pode cobrar a CSLL ou o IRPJ quanto a esses fatos, devendo, portanto, paralisar o ‘‘estado de inconstitucionalidade’’.
RE 1.063.187-SC