PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TJ-RS condena concorrente por contrafação de desenho industrial de garrafa térmica
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A violação de desenho industrial, por parte do concorrente, é prática de contrafação, conduta ilícita que caracteriza concorrência desleal. Logo, o dano moral é presumido; isto é, a parte prejudicada nem precisa provar os prejuízos para ter direito à reparação.
Nesta linha de raciocínio, amparada em jurisprudência superior, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) acolheu apelação para condenar uma metalúrgica da Serra gaúcha a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, à Termolar. A concorrente copiou o formato de uma tradicional garrafa da Termolar, o que já havia lhe rendido condenação em danos materiais no primeiro grau – confirmada em grau recursal.
‘‘Atinente ao pedido da parte autora de destruição dos moldes e ferramentas destinados à fabricação da garrafa térmica com bomba diamante, tenho que não merece provimento, uma vez que a determinação de abstenção de produção e comercialização do produto pela ré Soprano, sob pena de incidência de multa para o descumprimento, já se mostra suficiente’’, escreveu no acórdão a desembargadora-relatora Isabel Dias Almeida, negando, no ponto, este pedido.
Ação indenizatória por contrafação de desenho industrial
Termolar S/A, tradicional fabricante de produtos de isolamento térmico, sediada em Porto Alegre, ajuizou ação indenizatória por contrafação do desenho industrial da sua garrafa térmica “Magic Pump” pela concorrente Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica Ltda, localizada na cidade de Farroupilha. A garrafa do concorrente, discorreu na inicial, possui as características essenciais do desenho industrial (DI) do seu produto – registrado com exclusividade no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) em maio de 1999.
Embora ambos apresentem-se visualmente parecidos, garantiu, a “Magic Pump” tem características ornamentais que a tornam única no mercado, passível de fácil reconhecimento pelo consumidor mesmo sem visualização da marca Termolar. Em vista da contrafação de desenho industrial protegido, a autora pediu ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha a condenação da Soprano em danos morais e materiais, dando à causa o valor de R$ 50 mil.
Sentença de parcial procedência
A juíza Cláudia Bampi julgou a ação parcialmente procedente. Condenou a Soprano a indenizar a Termolar em danos materiais, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; e a de se abster de produzir e vender produto com desenho industrial (DI 5900541-6) da autora, sob de multa no valor de R$ 10 mil por infração.
Para a julgadora, a perícia técnica demonstrou que o produto da empresa ré, denominado ‘‘garrafa térmica com bomba diamante’’, possui características exclusivas da patente concedida à empresa autora da ação indenizatória. E isso basta para comprovar a contrafação – copia de desenho industrial. Afinal, o direito de propriedade industrial recebe proteção tanto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição como nos artigos 2º e 95 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
O artigo 95, citado na sentença, é elucidativo: ‘‘Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial’’. Se houver violação de direito, o artigo 208 da mesma Lei prevê: ‘‘A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido’’.
Prova técnica da contrafação
Segundo salientou o perito no laudo, ‘‘o desenho da ‘Garrafa térmica com Bomba Diamante’, da parte ré, apresenta alterações básicas que preenchem o requisito de novidade, em relação ao desenho da ‘Garrafa Térmica Magic Pump’, registrado pela parte autora no DI5900541-6. Entretanto, as diferenças verificadas não são suficientes para resultar em uma configuração visual de fato distinta da anterior; isto é, a representação não apresenta originalidade. Ante ao exposto, pode-se concluir que a forma plástica ornamental do produto da parte autora foi repetida no desenho da parte ré’’.
Ao fim e ao cabo, ficou comprovado o uso ilícito de desenho industrial, o que enseja o dever de indenizar, conforme dispõem os artigos 44, 208 e 209 – todos da Lei 9.279/96. ‘‘Entendo que é notório que a parte demandante deixou de faturar com o uso indevido de seu desenho e que a parte demandada auferiu lucro com a fabricação e venda de tais produtos. Em decorrência disso, faz-se necessário condenar a parte requerida [Soprano] à reparação dos danos materiais, consistentes em perdas e danos, causados à autora’’, registrou a sentença.
A juíza Cláudia Bampi negou, entretanto, o pedido de reparação moral, sob o argumento de que a parte autora não conseguiu provar, cabalmente, que o uso indevido do seu ‘‘desenho industrial’’ lhe trouxe prejuízos de imagem – a sentença, em flagrante erro material, refere prejuízos à ‘‘marca’’ ao invés de ‘‘desenho’’ – o foco do litígio.
Apelações ao Tribunal de Justiça
Da sentença, ambos os litigantes apelaram. A ré Soprano suscitou uma série de nulidades processuais, denunciou vício no laudo pericial e alegou litispendência de ações sobre propriedade industrial no âmbito da Justiça Federal – o que levaria à anulação da sentença e/o à suspensão ou extinção do processo.
A Termolar reiterou o pedido de danos morais presumido, decorrente da conduta perpetrada de contrafação e de atuação anticoncorrencial. Também requereu a destruição dos moldes utilizados na prática de contrafação, bem como dos objetos resultantes do ilícito. Disse que a destruição é necessária para garantir a determinação de abstenção.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
Ação ordinária 048/1.13.0001096-4 (Farroupilha-RS)
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS