PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TJ-RS condena concorrente por contrafação de desenho industrial de garrafa térmica

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A violação de desenho industrial, por parte do concorrente, é prática de contrafação, conduta ilícita que caracteriza concorrência desleal. Logo, o dano moral é presumido; isto é, a parte prejudicada nem precisa provar os prejuízos para ter direito à reparação.

Nesta linha de raciocínio, amparada em jurisprudência superior, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) acolheu apelação para condenar uma metalúrgica da Serra gaúcha a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, à Termolar.  A concorrente copiou o formato de uma tradicional garrafa da Termolar, o que já havia lhe rendido condenação em danos materiais no primeiro grau – confirmada em grau recursal.

‘‘Atinente ao pedido da parte autora de destruição dos moldes e ferramentas destinados à fabricação da garrafa térmica com bomba diamante, tenho que não merece provimento, uma vez que a determinação de abstenção de produção e comercialização do produto pela ré Soprano, sob pena de incidência de multa para o descumprimento, já se mostra suficiente’’, escreveu no acórdão a desembargadora-relatora Isabel Dias Almeida, negando, no ponto, este pedido.

Ação indenizatória por contrafação de desenho industrial

Termolar S/A, tradicional fabricante de produtos de isolamento térmico, sediada em Porto Alegre, ajuizou ação indenizatória por contrafação do desenho industrial da sua garrafa térmica “Magic Pump” pela concorrente Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica Ltda, localizada na cidade de Farroupilha. A garrafa do concorrente, discorreu na inicial, possui as características essenciais do desenho industrial (DI) do seu produto – registrado com exclusividade no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) em maio de 1999.

Embora ambos apresentem-se visualmente parecidos, garantiu, a “Magic Pump” tem características ornamentais que a tornam única no mercado, passível de fácil reconhecimento pelo consumidor mesmo sem visualização da marca Termolar. Em vista da contrafação de desenho industrial protegido, a autora pediu ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha a condenação da Soprano em danos morais e materiais, dando à causa o valor de R$ 50 mil.

Sentença de parcial procedência

A juíza Cláudia Bampi julgou a ação parcialmente procedente. Condenou a Soprano a indenizar a Termolar em danos materiais, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; e a de se abster de produzir e vender produto com desenho industrial (DI 5900541-6) da autora, sob de multa no valor de R$ 10 mil por infração.

Para a julgadora, a perícia técnica demonstrou que o produto da empresa ré, denominado ‘‘garrafa térmica com bomba diamante’’, possui características exclusivas da patente concedida à empresa autora da ação indenizatória. E isso basta para comprovar a contrafação – copia de desenho industrial. Afinal, o direito de propriedade industrial recebe proteção tanto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição como nos artigos 2º e 95 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).

O artigo 95, citado na sentença, é elucidativo: ‘‘Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial’’. Se houver violação de direito, o artigo 208 da mesma Lei prevê: ‘‘A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido’’.

Prova técnica da contrafação

Segundo salientou o perito no laudo, ‘‘o desenho da ‘Garrafa térmica com Bomba Diamante’, da parte ré, apresenta alterações básicas que preenchem o requisito de novidade, em relação ao desenho da ‘Garrafa Térmica Magic Pump’, registrado pela parte autora no DI5900541-6. Entretanto, as diferenças verificadas não são suficientes para resultar em uma configuração visual de fato distinta da anterior; isto é, a representação não apresenta originalidade. Ante ao exposto, pode-se concluir que a forma plástica ornamental do produto da parte autora foi repetida no desenho da parte ré’’.

Ao fim e ao cabo, ficou comprovado o uso ilícito de desenho industrial, o que enseja o dever de indenizar, conforme dispõem os artigos 44, 208 e 209 – todos da Lei 9.279/96. ‘‘Entendo que é notório que a parte demandante deixou de faturar com o uso indevido de seu desenho e que a parte demandada auferiu lucro com a fabricação e venda de tais produtos. Em decorrência disso, faz-se necessário condenar a parte requerida [Soprano] à reparação dos danos materiais, consistentes em perdas e danos, causados à autora’’, registrou a sentença.

A juíza Cláudia Bampi negou, entretanto, o pedido de reparação moral, sob o argumento de que a parte autora não conseguiu provar, cabalmente, que o uso indevido do seu ‘‘desenho industrial’’ lhe trouxe prejuízos de imagem – a sentença, em flagrante erro material, refere prejuízos à ‘‘marca’’ ao invés de ‘‘desenho’’ – o foco do litígio.

Apelações ao Tribunal de Justiça

Da sentença, ambos os litigantes apelaram. A ré Soprano suscitou uma série de nulidades processuais, denunciou vício no laudo pericial e alegou litispendência de ações sobre propriedade industrial no âmbito da Justiça Federal – o que levaria à anulação da sentença e/o à suspensão ou extinção do processo.

A Termolar reiterou o pedido de danos morais presumido, decorrente da conduta perpetrada de contrafação e de atuação anticoncorrencial. Também requereu a destruição dos moldes utilizados na prática de contrafação, bem como dos objetos resultantes do ilícito. Disse que a destruição é necessária para garantir a determinação de abstenção.

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Ação ordinária 048/1.13.0001096-4 (Farroupilha-RS)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

LEILÃO JUDICIAL
Impenhorabilidade de bem de família tem de ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

Imprensa STJ

Ao negar provimento ao recurso especial (REsp) interposto por uma devedora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação.

O colegiado considerou que, a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.

No caso dos autos – uma execução de título extrajudicial –, a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/1990, cerca de dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) negou o pedido, sob o fundamento de que tal alegação deveria ter sido feita antes da arrematação.

Bem leiloado deixa de pertencer ao devedor antes da transferência de propriedade

Ao STJ, a devedora argumentou que, como a carta de arrematação não havia sido registrada na matrícula do imóvel, a execução não teria terminado, de acordo com o artigo 694 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Ela também apontou precedentes da Corte que teriam admitido a análise da impenhorabilidade do bem de família após a arrematação.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso na Quarta Turma, após a conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia.

A magistrada explicou que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem, nos termos do artigo 694 do CPC de 1973.

A ministra observou que, no caso analisado, transcorreram cerca de cinco anos entre a penhora e a assinatura do auto de arrematação sem que a devedora alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família – apesar de ela ter recorrido da penhora. ‘‘No caso presente, a execução encontra-se exaurida em relação ao bem arrematado’’, declarou Gallotti.

Precedentes citados não se aplicam ao caso

A relatora afirmou ainda que a decisão do TJ-GO está alinhada com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento – mas apenas antes da assinatura da carta de arrematação do imóvel (AgInt no AREsp 377.850).

Ao manter o acórdão recorrido, a ministra observou que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ indicados pela devedora – seja porque não tratam de bem de família, que é regido por lei especial (Lei 8.009/1990), seja porque não examinaram a questão sob o enfoque do artigo 694 do CPC de 1973, fundamento da decisão do TJ-GO.

REsp 1536888