PIS/COFINS
Descontos concedidos após a emissão da NF não podem ser deduzidos da base de cálculo
Imprensa/TRF-4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou, nesta semana (14/6), recurso de uma empresa de produtos alimentícios do Rio Grande do Sul que pedia a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos descontos concedidos após a emissão da nota fiscal (NF) e não constantes nesta. A decisão foi proferida pela 2ª Turma, que julga recursos de ações tributárias, no dia 14 de junho.
Conforme os magistrados integrantes do colegiado, em entendimento unânime, contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos não autorizam a dedução da receita bruta.
Política de descontos
Na ação ajuizada em face da Fazenda Nacional/União, a empresa alegou que concede diversos descontos, com base em acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal, tais como: desconto logístico para entrega centralizada, fornecimento consignado, promoção de vendas, bonificação variável, desconto por melhor espaço em gôndolas dos mercados, entre outros.
Na petição dirigida ao juízo de primeiro grau, a autora requeria a exclusão desses descontos e o recolhimento apenas sobre os valores efetivamente recebidos. Em análise de mérito, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.
Desconto condicionado
A empresa, então, interpôs apelação no TRF-4, pedindo a reforma do julgado. O relator do recurso na 2ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, disse que a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparada em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualifica o desconto como condicionado. Com isso, não é possível autorizar a sua dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins.
“A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, §2º, do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento de obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/Cofins, como em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda”, pontuou o magistrado.
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Apelação 5038207-78.2017.4.04.7100/RS