EMBARGOS À PENHORA
Pequena propriedade rural que não rende sustento familiar pode ser leiloada

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A pequena propriedade rural – extensão inferior ou igual a quatro módulos fiscais – é impenhorável quando trabalhada para dar sustento à família. Se o minifúndio não é utilizado para subsistência familiar, não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural.

A conclusão é do desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao manter despacho que negou a retirada de um pequeno imóvel rural arrolado em leilão para pagar dívidas de fertilizantes na Comarca de Augusto Pestana (RS). A ação de execução de título extrajudicial foi movida pela Unifértil contra uma cerealista e seus proprietários.

Tal como o juízo de origem, que liberou o imóvel para o leilão, o desembargador-relator no TJ-RS entendeu que os agravantes exercem atividade empresarial. Em síntese, nada, nos autos, indica que o imóvel sub judice, de 40 mil metros quadrados, seja utilizado para subsistência familiar.

Incidente de impenhorabilidade

No curso da ação ajuizada pela Unifértil, para cobrar a dívida, o casal e a empresa devedora entraram com embargos à penhora, pedindo a suspensão do leilão. De relevante, alegaram que o imóvel integra pequena propriedade rural, com menos de quatro módulos rurais, utilizado pela família Wille. A atividade: produção de bovinos de leite.

A Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana rejeitou a alegação dos proprietários, por verificar que não restaramm preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Afinal, o imóvel rural não vem sendo trabalhado em regime de economia familiar, a fim de gerar sustento.

Segundo apurou o juiz Tomás Silveira Martins Hartmann, os executados possuem outros imóveis além deste que é objeto do leilão. Além disso, na carta de fiança, os executados declararam-se como comerciantes, entabulando um negócio jurídico incompatível com a qualidade de pequenos produtores rurais — R$ 1 milhão.

‘‘Estas situações evidenciam que a propriedade rural não é trabalhada pela família em regime de economia familiar, descumprindo o requisito previsto no art. 833, VIII, do CPC e art. 1º da Lei 8.009/90 para a declaração de impenhorabilidade’’, fulminou Hartmann no despacho, determinando a manutenção da penhora e do leilão.

Clique aqui para ler a decisão do relator Aymoré Mello

Processo 149/1.15.0000204-4 (Augusto Pestana-RS)

 

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

REDE PAMPA
Radialistas gaúchos receberão adicional por acúmulo de funções no mesmo setor

Secom/TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à unanimidade, manteve a condenação da Empresa Portoalegrense de Comunicação Ltda (Rede Pampa) ao pagamento do adicional por acúmulo de função a radialistas que exercem mais de duas funções no mesmo setor. De acordo com o colegiado, a decisão está de acordo com a lei que regulamenta a profissão (Lei 6.615/1978).

Responsabilidades

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão do Rio Grande do Sul alegava que o principal diferencial da lei que rege a profissão é que a remuneração é vinculada ao exercício de determinada função, “que carrega certas responsabilidades”. Segundo a entidade, a norma enumera mais de 80 funções, divididas em 16 setores, e o exercício de mais de uma delas leva, necessariamente, a maior pagamento, por meio do adicional de acúmulo de funções ou de outro salário.

Ministro Renato de Lacerda Paiva foi o relator
Foto: Secom/TST

No caso, as pessoas representadas pelo Sindicato eram contratadas na função de operador de controle mestre, mas exerciam, também, as funções de editor de videoteipe, operador de máquina de caracteres, operador de áudio, operador de vídeo, coordenador de programação e encarregado de tráfego.

Acúmulo

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre RS reconheceu o acúmulo das funções de operador de videoteipe e operador de máquina de caracteres, ambas do mesmo setor, e condenou a empresa ao pagamento de dois acréscimos salariais, de 40% cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS) manteve essa condenação e acresceu os adicionais, também, para as funções de operador de vídeo e editor de videoteipe.

“Atividade tranquila”

No recurso de revista (RR) aviado no TST, a emissora argumentou que o deferimento de adicionais de 160% é absurdo e inviabiliza sua atividade. Sustentou, ainda, que o exercício da atividade de operador de controle mestre, “como muitas outras funções dos radialistas”, se tornou “mais fácil, simples e prático”. É que este  profissional trabalha seis horas por dia “na mesma sala, sentado numa mesma cadeira, em uma atividade extremamente tranquila, em que passa mais de 90% de sua jornada de trabalho ocioso, assistindo a programação de TV (muitas vezes, chegando a dormir durante o expediente)”.

Adicionais devidos

O relator do RR, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, consolidou o entendimento de que, nos casos em que for configurado o acúmulo de mais de duas funções no mesmo setor, é devido o adicional previsto no artigo 13, inciso I, da Lei 6.615/1978 para cada função acumulada.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-231-07.2013.5.04.0011