QUEBRA DE CONFIANÇA
TRT-RS mantém justa causa para empregado que falou mal da Ritter dos Reis em grupo de WhatsApp

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Comentários que desqualificam o trabalho da empresa, via aplicativo de celular, violam a boa-fé objetiva que deve imperar entre empregador e empregado, autorizando o rompimento do contrato de trabalho por justa causa.

Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, do Rio Grande do Sul) não titubeou em negar recurso de um auxiliar administrativo dispensado por justa causa por falar mal da Sociedade de Educação Ritter dos Reis (grupo Laureate) num grupo de WhatsApp.

‘‘Em tal panorama, e considerando que o reclamante não comprovou nos autos a alegação de que foi dispensado por justa causa porque a empresa queria se livrar dos encargos trabalhistas decorrentes de uma dispensa imotivada, mantenho a sentença que, em razão da gravidade do ato praticado pelo empregado, concluiu pela validade da justa causa aplicada. Em consequência, não há falar em indenização por danos morais por dispensa discriminatória’’, resumiu, no acórdão, a desembargadora-relatora Simone Maria Nunes.

 ‘‘Essa empresa é um lixo’’

Segundo o processo, o ex-empregado acusou a faculdade de designar professores sem formação para ministrar disciplinas, enviando mensagem a grupo de acadêmicos com o seguinte teor: ‘‘Essa empresa é um lixo (…); Quero mais que se foda; (…) que absurdo, é só nome e dinheiro; (…) Bá, que vergonha; (…) Vamos ficar sem universidade; (…) Ainda o preço das cadeiras EAD são iguais os das presenciais..,; professores que não são formados naquela disciplina…; palhaçada; (…) Cada vez se confirma mais que a Laureate tá uma tremenda bosta (…)’’.

Na reclamatória trabalhista em que tentou reverter a justa causa, no bojo de outros pedidos, ele disse que estava reagindo a uma postagem referente a acusações de que a Ritter dos Reis estaria forjando documentos com a finalidade de obter reconhecimento de cursos EAD (educação à distância). Alegou, também, que a mensagem foi dirigida a um grupo restrito de pessoas, não exposta numa rede social.

Ruptura do ânimo de continuidade da relação empregatícia

Ao julgar a ação, a 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre manteve a justa causa, já que a manifestação do reclamante configura falta grave, como prevê a alínea ‘‘k’’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ou seja, pelo dispositivo, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho ‘‘o ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem’’.

Para o juiz Fabrício Luckmann, a conduta deu motivo para ruptura do contrato em razão da quebra da confiança e ruptura do ânimo de continuidade da relação empregatícia. ‘‘Cumpre referir, por oportuno, que o direito à liberdade de expressão, previsto na Constituição da República, não permite ao trabalhador fazer comentários públicos – especialmente ofensivos –, em rede social, que maculem a imagem do empregador’’, cravou na sentença.

O perigo da disseminação de comentários ofensivos

A relatora do recurso ordinário no TRT gaúcho, desembargadora Simone Maria Nunes, disse que os comentários da parte autora ultrapassaram os ‘‘limites do razoável’’ e denegriram a imagem da empresa. Para a magistrada, a alegação de que o destinatário da mensagem é um grupo privado não se sustenta, já que os próprios participantes do referido grupo podem disseminar tais comentários para terceiros além do grupo restrito.

No entender da relatora, ainda que se admita o direito de liberdade de expressão de qualquer pessoa, seja no mundo real ou pela internet, a desqualificação do trabalho prestado pela empresa viola a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo.

‘‘A atitude do reclamante ao denegrir o trabalho prestado por uma pessoa jurídica em uma rede social, com o potencial de atingir um elevado número de pessoas, viola a imagem e a boa fama da empresa. (…) Ainda, a ata notarial comprova que as manifestações da parte autora ocorreram em 16.05.2019, sendo que sua demissão ocorreu em 28.05.2019; ou seja, apenas alguns dias depois, pelo que tenho por preenchido o requisito da imediatidade’’, escreveu no acórdão.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o acórdão

0020763-47.2019.5.04.0025 (Porto Alegre)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Franqueador responde por falhas do franqueado apenas nos serviços da franquia

Imprensa STJ

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial (REsp) interposto pelo Curso Objetivo (São Paulo, Capital), franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã (Mairiporã-SP), franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros da Quarta Turma consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Segundo os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira.

Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.

TJ-SP considerou que os réus fazem parte da mesma cadeia de fornecedores

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois o serviço de transporte contratado pelo franqueado não tem relação com a sua franquia de metodologia educacional. Assim, não pode ser considerado fornecedor de serviço estranho ao objeto da franquia.

Ao levar o caso a julgamento na Quarta Turma, o relator, ministro Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJ-SP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.

Contudo, o ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786).

Franqueador não pode responder por obrigações alheias à franquia

O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, existe uma franquia de metodologia de ensino, em que o franqueado obtém lucro a partir da confiança que os consumidores têm nessa metodologia; todavia, o processo não discute a responsabilidade por falha na prestação de serviços educacionais, mas de serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pelo franqueado, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.

De acordo com o ministro, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.

Ao afastar a responsabilidade do franqueador, Raul Araújo afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.

Leia o acórdão do AREsp 1.456.249/SP