DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
TRT-RS invalida pedido de demissão feito por internado em clínica de reabilitação

Secom/TRT-4

Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), que pediu demissão enquanto estava internado numa clínica de reabilitação para dependentes químicos, conseguiu decisão judicial que o reintegra ao trabalho.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) considerou que o pedido de demissão não é válido e que a dispensa é discriminatória. Além da reintegração, o empregado deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil.

A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença proferida pela juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Também participaram do julgamento na Corte regional trabalhista o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e a desembargadora Denise Pacheco. Ainda cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Trabalhador pressionado

Na petição inicial da ação reclamatória, o carteiro relata que assinou o pedido de demissão quando já estava internado para dependência de álcool e outras drogas. Ele alegou que assinou o pedido por ter sido pressionado pela empregadora, sob ameaça de ser despedido por justa causa.

Em contestação, a EBCT sustentou que, conforme demonstrado pelo atestado de saúde ocupacional feito por médico da empresa, cerca de 15 dias antes da rescisão, o empregado estava apto para exercer suas atividades laborais. Segundo ela, o pedido de demissão partiu do próprio empregado, sem haver nenhum vício de consentimento.

Já o perito psiquiatra designado no processo, quando questionado acerca da condição do carteiro quando formulado o pedido de  demissão, manifestou que o trabalhador era “incapaz no momento da assinatura para responder  por  suas  atitudes”.

Ausência de discernimento

A juíza do trabalho Daniela Floss, com base na perícia médica, concluiu que “resta manifesta a ausência de discernimento por parte do  autor para manifestação de vontade que possa ser considerada válida”. A magistrada declarou nulo o pedido de demissão e considerou a despedida discriminatória.

A sentença de primeiro grau condenou os Correios na reintegração do empregado, reinclusão no plano de saúde e pagamento dos salários,  anuênio,  férias  com  gratificação  de  70%,  13º salário e FGTS do período compreendido desde o pedido de demissão até a reintegração no emprego. A empregadora deverá pagar ao trabalhador, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

Recursos ao TRT-RS

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, apontou que, com base na prova produzida no processo, “o autor, no momento em que pediu demissão, estava internado em clínica terapêutica, em tratamento médico e apresentava confusão mental, não tendo condições de tomar quaisquer decisões, o que enseja robusta presunção no sentido de que o demandante não possuía discernimento suficiente para solicitar o seu desligamento”. Nesse panorama, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais. (Bárbara Frank/Secom/TRT-4).

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0020344-97.2018.5.04.0401 (Caxias do Sul-RS)

 

USUCAPIÃO
Pequeno proprietário de parte de imóvel desmembrado só paga IPTU de sua fração ideal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O proprietário de pequena fração de imóvel desmembrado por usucapião não é parte legítima para figurar na ação de execução fiscal, aparelhada pelo município, que cobra o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da totalidade da área.

Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) acolheu exceção de pré-executividade oposta por uma empresa de material de construção de Gravataí, excluindo-a do polo da execução fiscal por dívidas de IPTU ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. A ausência de legitimidade enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Diferentemente do juízo de origem, que não acolheu o incidente, o colegiado apurou que a parte autora provou, por documentos anexados aos autos, que é proprietária de apenas uma fração ideal do imóvel que originou a dívida tributária. Logo, não seria possível a cobrança do valor integral do imposto municipal.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Miguel Ângelo da Silva, destacou o desfecho do acórdão AI 70083589036, lavrado pela desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira. Diz, a relatora, no ponto: ‘‘(…) é pacífico  o entendimento de que (…) a cobrança do imposto deve ser exigida de acordo com a fração ideal adquirida pelo possuidor, afastando a incidência do instituto da solidariedade. Desse modo, cabe ao ente fazendário [municipalidade] exigir o tributo separadamente de cada unidade autônoma’’.

Exceção de pré-executividade

Argamassa Aldeia dos Anjos Ltda opôs, incidentalmente, exceção de pré-executividade à execução fiscal movida pelo Município de Gravataí contra si e outros – sucessão de Maria Evanir Corrêa Nunes e espólio de Vadislau Charczuk –, visando à cobrança de débito de IPTU de 2017 a 2019 do imóvel matriculado sob o nº 28.565.

Perante o juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, a parte excipiente alegou a sua ‘‘ilegitimidade passiva’’ para constar na execução. Afinal, é proprietário de uma parcela de apenas 2.500 metros quadrados do imóvel que originou a dívida, cuja área total perfaz 19.214,38 metros quadrados.

Em síntese, argumentou que a fração ideal de sua propriedade foi adquirida pela via do usucapião, mediante decisão transitada em julgado no ano de 2019. No registro do imóvel, ainda em nome de Maria Ivanir e Vadislau, inclusive, há referência à ‘‘indisponibilidade de parte ideal’’ do imóvel decretada nos autos da ação de usucapião.

Assim, diante da inexigibilidade do débito, uma vez que este é relativo à totalidade da área do imóvel, não pode ser compelido ao pagamento do tributo municipal.

Decisão interlocutória

Em decisão interlocutória, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, sem apreciação do mérito. ‘‘Verifico que a matéria arguida pela parte excipiente demanda ampla dilação probatória, não cabendo a análise em exceção de pré-executividade, a qual é limitada aos casos em que há nulidade passível de ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme Súmula n.º 393 do E. STJ’’, registrou, no despacho denegatório, a juíza Solange Moraes.

Agravo de instrumento

Inconformado com a decisão de primeiro grau, a Argamassa Aldeia dos Anjos entrou com recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, visando à reforma do julgado.

Após historiar o processo, sustentou, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade, reiterando o pedido de extinção da execução fiscal – diante da inexigibilidade do débito, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da sua ilegitimidade passiva da parte. Para documentar o que vem alegando, apresentou sentença da ação de usucapião, cópia da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis e o mandado de averbação da ação de usucapião.

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5008739-69.2020.8.21.0015 (Gravataí-RS)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS