ROYALTIES INDEVIDOS
Monsanto tem de fornecer as provas para agricultor instruir ação de repetição de indébito

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Código de Processo Civil (CPC) diz, no inciso I do artigo 373, que o ônus da prova é do autor da ação. No entanto, diante da dificuldade em cumprir este encargo, o juízo pode, por decisão fundamentada, atribuir o ônus da prova de forma diversa, como acena o parágrafo primeiro deste dispositivo.

Assim, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve decisão da Vara Judicial da Comarca de Sarandi, que deferiu pedido de inversão do ônus da prova numa ação de repetição de indébito movida por um grupo de agricultores contra a multinacional Monsanto, dona da soja transgênica Roundup Ready (RR).

Na petição inicial, os agricultores alegaram que a cobrança dos royalties – realizada na entrega dos grãos na cooperativa – nas safras de 2010, 2011 e 2012 é indevida, já que a patente da soja transgênica expirou em 31 de agosto de 2010. Por isso, pleitearam a devolução destes valores, estimado em 2% do pagamento que receberam pela produção.

Teoria das cargas processuais dinâmicas

Como consequência da decisão da 5ª Câmara Cível, a Monsanto terá de trazer ao processo uma planilha com os valores retidos a título de royalties (por uso da tecnologia patenteada desta semente) em nome de cada um dos autores da ação. Afinal, segundo a Justiça gaúcha, a parte a ré detém o controle do quantitativo de terra plantada assim como o faturamento de cada agricultor que optou pela semente transgênica.

Conforme a juíza que proferiu o despacho, Andreia dos Santos Rossatto, trata-se da aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a tarefa de coleta probatória. Ou seja, os agricultores não têm como levantar os valores retidos, em nome de cada um, nos períodos descritos na petição inicial.

Segundo a literatura jurídica, esta teoria facilita os direitos daqueles que, por estarem em posição menos favorecida jurídica ou economicamente, não têm os meios para instruir os pedidos judiciais com os documentos comprovadores de suas alegações.

TJ-RS barra recurso da Monsanto em direção ao STJ

Em combate à decisão, a Monsanto interpôs recurso especial (REsp) no Tribunal de Justiça, a fim de rediscutir a questão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em caráter monocrático, a terceira vice-presidente da Corte, desembargadora Lizete Andreis Sebben, não admitiu o recurso. Para a magistrada, o entendimento do acórdão combatido está em sintonia com a orientação do STJ no que diz respeita à matéria.

Para ilustrar a sua decisão, a desembargadora citou o desfecho do julgamento do AgInt no AREsp 1.438.327/SP, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze: ‘‘A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, esse ônus deve ser atribuído de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, (…). Súmula 83/STJ’.

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Processo 069/1.14.0001480-2 (Sarandi-RS)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

DIREITO ADUANEIRO
Agente marítimo não responde por infração cometida pelo transportador da carga, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Agência marítima não responde por multas aplicadas à empresa de transporte internacional, se ‘‘deixar de prestar informações sobre veículo ou carga nele transportada ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal, (…)’’, como penaliza o artigo 107, inciso IV, alínea ‘‘e’’, do Decreto-Lei 37, de 1966. A responsabilidade é exclusiva do agente de carga.

Esta é a conclusão a que chegou a maioria da 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada contra a Fazenda Nacional por uma agência marítima de Itajaí (SC).

Desde o início, a agência vinha alegando ser parte ilegítima para figurar no processo administrativo que apurou as infrações do transportador marítimo – atraso na prestação das informações sobre 64 embarques, no período de janeiro de 2004 a janeiro de 2005; num dos embarques, houve um atraso de 430 dias para a prestação das informações.

Com a decisão de segundo grau, o auto-de-infração e o respectivo processo administrativo fiscal foram anulados, extinguindo, por consequência, a possibilidade de a agência marítima arcar com multas que chegam à casa dos R$ 320 mil.

Atividades distintas

O voto vencedor neste julgamento, da lavra do desembargador Rômulo Pizzolatti, destacou que não há evidências de que a parte autora exerça a atividade de agente de carga; ou seja, ‘‘pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos’’, como define o artigo 37, parágrafo 1º, do aludido Decreto-Lei.

Antes, pela descrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) – lembrou –, trata-se, em realidade, de agente marítimo, cujas atribuições são distintas daquelas do agente de carga. Afinal, sua relação é com o transportador, não com o importador/exportador. Melhor dizendo, ele tem a incumbência de representar o transportador nas relações comerciais no porto, sem se envolver com a documentação aduaneira. ‘‘Não caberia, pois, atribuir ao agente marítimo penalidade estabelecida na lei apenas contra o agente de carga’’, deduziu.

Ausência de responsabilidade tributária

Em arremate, o desembargador ainda citou a orientação posta na Súmula 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): ‘‘O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-lei 37/66’’; e parte da ementa do acórdão do AgInt no TP 1.719/ES: ‘‘(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do afastamento do agente marítimo como responsável tributário por obrigação devida pelo transportador’’, da lavra do ministro Francisco Falcão.

‘‘Portanto, por ser a parte autora agente marítimo, sem ter as incumbências típicas do agente de carga, não cabe atribuir-lhe a penalidade imposta pela legislação ao agente de carga’’, fulminou o desembargador-relator, dando provimento à apelação.

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Procedimento comum 5000268-89.2021.4.04.7208/SC

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS