SEM PRAZO
Medidas cautelares diversas da prisão podem durar por tempo indeterminado, diz STJ

Imprensa STJ

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), observadas as particularidades do caso e do acusado, pois não há prazo delimitado legalmente.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que não conheceu do habeas corpus (HC) em que uma mulher pediu a suspensão das medidas cautelares aplicadas contra ela em 2017 – proibição de deixar o país e retenção do passaporte. Acusada de descaminho, a ré foi condenada a três anos de prisão em regime aberto, substituídos por duas penas restritivas de direitos.

Porém, os ministros recomendaram que o juiz reexamine a medida imposta, tendo em vista o tempo decorrido e a pena fixada.

Juntamente com a apelação, a defesa havia pedido autorização para que a ré pudesse viajar ao exterior a passeio, o que foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, Pernambuco). No habeas corpus dirigido ao STJ, alegou que a duração das medidas cautelares já supera o tempo da pena imposta, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não há retardo abusivo no cumprimento das cautelares

Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca observou que, segundo o TRF-5, a retenção do passaporte foi legítima porque a ré, acusada da prática reiterada de internalizar mercadorias importadas de alto valor sem o pagamento de impostos, mesmo após uma condenação em 2012, fez 22 viagens de curta duração ao exterior.

Considerando as circunstâncias do caso, o relator afirmou que a retenção do passaporte se mostra justificada. Na sua avaliação, embora as medidas cautelares aplicadas estejam valendo há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado que caracterize desproporcional excesso de prazo no seu cumprimento.

Além disso, ‘‘não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente’’, destacou.

Ao votar pela confirmação da decisão monocrática, Reynaldo Soares da Fonseca recomendou o reexame das medidas cautelares pelo juízo de origem, em 15 dias, tendo em vista o tempo decorrido desde a sua adoção, a pena fixada e o respectivo regime de cumprimento.

Leia o acórdão do Agravo Regimental em HC 737.657-PE

RECURSO REPETITIVO
Segurado pode optar por aposentadoria mais vantajosa no curso de ação que reconheceu direito a benefício menor

Imprensa STJ

‘‘O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.’’

Esta a jurisprudência estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.018) ocorrido no dia 8 de junho.

Aposentadoria judicial X aposentadoria administrativa

O REsp 1.767.789-PR, representativo da controvérsia, trata do caso de um segurado que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o INSS lhe concedeu a aposentadoria administrativamente, a partir de outubro de 2016 – com o processo judicial já em curso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente para conceder a aposentadoria requerida, com início em maio de 2012.

Entre a renda mensal da aposentadoria ‘‘judicial’’ (data de início em maio de 2012) e a da aposentadoria ‘‘administrativa’’ (outubro de 2016), esta última se mostrou mais vantajosa financeiramente.

Diante disso, o contribuinte pediu para receber a aposentadoria ‘‘judicial’’ até o início da aposentadoria ‘‘administrativa’’, mantendo-se esta última a partir daí – o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Opção por benefício não configura desaposentação

Durante o julgamento, o relator, ministro Herman Benjamin, adotou a posição majoritária da Primeira Seção no sentido de que a hipótese em análise não configura desaposentação – prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, apesar de o segurado optar por benefício concedido administrativamente e poder receber o benefício judicial até o início daquele.

Segundo o ministro, a desaposentação consiste, na prática, em pedido de cancelamento de um benefício de aposentadoria deferido pelo INSS para que outro seja concedido em data posterior, considerando os salários de contribuição recolhidos após a primeira aposentação (no caso em que o segurado continuou trabalhando).

Essa pretensão, afirmou, foi analisada pelo STF, sob o rito da repercussão geral (Tema 503), com a conclusão de que, ‘‘no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991’’.

Para o ministro-relator, na situação em análise, o indeferimento equivocado do primeiro benefício pelo INSS e a sua concessão judicial não caracterizam a situação vedada pelo STF, que considerou impossível a concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. No entanto, Herman Benjamin reconheceu a possibilidade de opção por apenas um dos dois benefícios ‘‘diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS’’.

Leia o acórdão no REsp 1.767.789-PR