NATUREZA OCUPACIONAL
TRT-4 confirma indenização por danos morais à auxiliar de limpeza que pegou covid-19 em hospital

Secom/TRT-4

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS) confirmou a decisão da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que declarou a covid-19 como doença ocupacional. A partir do reconhecimento, os magistrados deferiram indenização por danos morais a uma auxiliar de higienização despedida pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) após ter apresentado sintomas e testado positivo para a doença. O valor fixado foi de R$ 6,1 mil, o que corresponde a cerca de três remunerações mensais da autora.  A decisão se deu por maioria.

Sem CAT e tratamento suspenso

Aprovada em concurso público, a auxiliar foi contratada pelo prazo de seis meses, entre novembro de 2019 e maio de 2020. No mês de março, com sintomas da covid-19, a trabalhadora foi afastada das atividades. A instituição não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que a impediu de receber benefício previdenciário. O documento é de expedição obrigatória em situações de acidentes ou doenças ocupacionais. No término do contrato, a trabalhadora foi despedida e teve o tratamento, que vinha sendo realizado no próprio Hospital, suspenso.

Posteriormente, decisão de antecipação de tutela determinou a emissão da CAT. Realizada a audiência, a testemunha da trabalhadora confirmou que houve surto de covid-19 nas dependências da pediatria, onde a autora trabalhava, na mesma época em que ela foi contaminada.

Também foi confirmado que, naquele período, o Hospital ainda não fornecia máscaras de proteção, tampouco exigia o uso pelo pessoal de limpeza. O depoente relatou, inclusive, que o primeiro caso confirmado na unidade foi o de uma técnica de enfermagem. A testemunha do Hospital, por sua vez, não invalidou as alegações.

Contaminação comunitária

Em sua defesa, o Hospital referiu que havia apenas quatro pacientes internados com a infecção, sendo impossível estabelecer o nexo causal entre o trabalho e a doença contraída pela trabalhadora. Alegou, ainda, que a autora não trabalhava na mesma ala e que não comprovou que foi contaminada no trabalho, visto que já havia contaminação comunitária no Rio Grande do Sul em março de 2020.

A magistrada Glória destacou que a atividade exercida, assistência à saúde, é de alto risco para contaminação, devendo ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva. Nesse caso, não há necessidade de comprovação de culpa, bastando a comprovação do dano e o nexo causal para a responsabilização. A juíza ainda ressaltou a inexistência de provas quanto aos procedimentos de prevenção e segurança adotados pelo Hospital.

Falha nas medidas de prevenção

‘‘Os elementos de prova disponíveis não apenas apontam para a probabilidade de a autora ter contraído o vírus no desempenho de suas atividades junto ao réu, mas também de tal ter ocorrido por falha e/ou atraso nas medidas de prevenção adotadas. Portanto, a doença merece ter reconhecida a natureza ocupacional, e o réu deveria ter emitido a respectiva CAT, como, inclusive, alega ter feito em casos similares’’, afirmou a magistrada.

Em acréscimo aos fundamentos da decisão, a magistrada enfatizou que entender de forma diferente implicaria em negar qualquer possibilidade de se vincular a covid-19 ao trabalho, exigindo-se do trabalhador uma prova impossível. ‘‘Seria transferir apenas ao trabalhador, sempre e em qualquer hipótese, os ônus decorrentes da doença, independentemente da probabilidade ou não do contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho’’, salientou.

Recurso ordinário ao TRT-4

O Hospital apresentou recurso ordinário ao TRT-4, mas o apelo não foi provido. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ratificou o entendimento de primeiro grau quanto à responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.

‘‘Não havendo comprovação de que o reclamado [Hospital] adotou todas as medidas de segurança necessárias a impedir a contaminação, é de se reconhecer o nexo de causalidade entre o trabalho e adoecimento. Entendo que, na espécie, a responsabilidade patronal é objetiva, forte no risco laboral havido’’, observou o relator.

Doença afetou a dignidade da trabalhadora

Sobre o dano moral, o desembargador afirmou que o comprometimento físico decorrente da doença adquirida no trabalho afeta a dignidade e autoestima da empregada como ser humano. ‘‘Havendo a ofensa a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física, fica caracterizada a existência de danos morais e, logo, o dever de indenizar’’, concluiu.

Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. O Hospital apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o seguimento foi negado pelo vice-presidente do TRT-4, desembargador Ricardo Hofmeister Martins Costa. (Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4)

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0020640-97.2020.5.04.0030 (Porto Alegre)

ASSÉDIO SEXUAL
Ex-empregada será indenizada em R$ 10 mil após ser abraçada pelo patrão no horário de expediente

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Caracteriza-se como assédio sexual a conduta inoportuna, reiterada e maliciosa do superior hierárquico, explícita ou não, com o objetivo de obter proveito sexual da vítima, que acaba por se ver ameaçada, na condição de empregada, de perder o emprego ou alguma vantagem dele decorrente.

Firme neste fundamento clássico, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) não teve dúvidas em confirmar sentença que condenou uma escola de língua inglesa a indenizar uma trabalhadora por assédio sexual praticado pelo dono do estabelecimento.

Nos dois graus de jurisdição, se debruçando sobre o acervo probatório, os julgadores entenderam que a conduta do patrão cerceou a liberdade sexual da trabalhadora, ‘‘em evidente violação do princípio da livre disposição do próprio corpo, dos seus direitos de personalidade, estabelecendo situação de profundo constrangimento’’. Como reparação, a autora vai receber, a título de danos morais decorrentes do assédio, a quantia de R$ 10 mil.

O assédio do patrão

Na petição inicial, a ex-empregada narrou que foi contratada em 1º de maio de 2021 para trabalhar como recepcionista e administradora pedagógica, sendo promovida, três meses depois, à assistente de retenção.

Ela disse que o Sr. João Paulo Lessa, seu chefe e proprietário da empresa, costumava elogiar a sua aparência física, passando a abraçá-la no ambiente de trabalho. Às vezes, ela fazia comentários de mau gosto, como: ‘‘Essas meninas do Pará parecem frangos que tomam hormônio’’.

No dia 17 de agosto de 2021, por volta dos 15h30min, quando a autora se encontrava numa das salas da escola grampeando material didático, o patrão foi mais longe nos seus arroubos. Aproveitando-se que não havia mais ninguém na sala, abraçou-a pelas costas, colocando as mãos no seu ombro.

Sentindo que o patrão estava excitado, a empregada, assustada, desvencilhou-se dele e saiu correndo da sala, chorando e desnorteada. De casa, no dia seguinte, ela enviou e-mail ao setor de RH da empresa solicitando o seu desligamento. Ela também fez um boletim de ocorrência (B.O) na Polícia e pediu indenização pelo assédio moral no valor de R$ 150 mil.

Repulsa da assediada

A 2ª Vara do Trabalho de Blumenau julgou procedente a reclamatória, arbitrando a indenização por danos morais, decorrentes do assédio sexual, em R$ 10 mil. O juízo entendeu que  se trata de um valor razoável para a extensão do dano, em cotejo com a estrutura financeira da parte reclamada.Para a juíza do trabalho Renata Albuquerque Palcoski, o fato concreto é que existiu uma vítima e um ofensor, chamados pela doutrina de assediado e assediador, identificados na reclamatória, respectivamente, pela autora e pelo sócio da empresa ré.

‘‘A conduta de massagear as costas/ombros da autora em ambiente de trabalho e ter gerado à autora a impressão de estar o representante da ré excitado com referido contato físico caracteriza a conduta de natureza sexual por parte do assediador, bem, ainda, a circunstância da autora não ter mais voltado ao trabalho e apresentado por e-mail pedido de demissão configura a atitude de repulsa da assediada em face do episódio vivenciado’’, escreveu na sentença.

A julgadora pontuou que não é necessária a reiteração da conduta para fundamentar o ato de assédio. É que, excepcionalmente, quando for ‘‘bastante direcionada, incisiva e evidente’’, não há necessidade da pessoa assediada se expor à nova situação ofensiva para que venha a confirmar a conduta inapropriada já verificada de imediato. Ou seja, há a possibilidade de uma única conduta ser configurada como assédio desde que esta seja muito grave.

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0000537-49.2021.5.12.0018 (Blumenau-SC)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

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