DISCRIMINAÇÃO
Empresa de energia é condenada por anunciar emprego com restrição de faixa etária

Secom/TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora Energisa S.A., de João Pessoa (PB), contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por ter anunciado emprego com restrição de faixa etária. Para o colegiado, o valor fixado foi proporcional à extensão do dano. A decisão foi unânime.

Leiturista

O caso teve início em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em julho de 2015. Segundo o MPT-PB, a Energisa estaria utilizando prática discriminatória ao solicitar perante o Sistema Nacional de Emprego (Sine) local candidatos para preenchimento de vagas de leiturista com faixa etária entre 19 e 35 anos. Segundo o MPT, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXX) proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Restrição

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13, Paraíba) reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 100 mil. A decisão reconhece que houve irregularidade no anúncio de emprego, com a expressa restrição de idade mínima e máxima para admissão do cargo. Todavia, não foi comprovada a exigência no ato da contratação, limitando-se o dano à divulgação do anúncio.

Segundo o TRT, a Energisa demonstrou sua conformidade às normas legais após a correção da conduta, ao contratar empregados com mais de 40 anos, ‘‘inclusive para a função de leiturista’’.

Receita de bilhões de reais

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

No recurso de revista (RR), o MPT argumentou que não se pode falar em ‘‘correção espontânea’’ dos ilícitos, pois essas contratações ocorreram somente depois da investigação realizada pela promotoria. Contestou também o valor fixado, alegando que a receita operacional bruta do grupo Energisa, no primeiro semestre de 2016, foi de mais de R$ 4 bilhões.

Limitação do dano

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o contexto – aliado a previsões constitucionais, da CLT e da Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego – caracteriza ato ilícito que, por si só, configura dano moral coletivo. Todavia, considerou o valor fixado proporcional à extensão do dano.

Segundo o ministro-relator, a condenação se limitou à irregularidade no anúncio, pois não houve prova de exigência de idade no ato posterior, da contratação propriamente dita.

AIRR – 131170-22.2015.5.13.0022-PB