FALTA DE ISENÇÃO
Testemunha que ocupa cargo de gerente é suspeita em depoimento, decide TST

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

Secom/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de um ex-vendedor da Capelini Indústria e Comércio de Tecidos Ltda., de Cerquilho (SP), que pedia para invalidar depoimento de testemunha do empregador em ação trabalhista. Segundo o empregado, a testemunha não tinha isenção de ânimo, pois, como gerente de vendas, tinha poder de mando e gestão.

Longa manus

O vendedor, que ajuizou ação pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa, disse que o gerente representava um longa manus (executor de ordens) do empregador e, dessa forma, não poderia dar um depoimento imparcial. Ainda, segundo ele, o depoimento poderia comprometer a verdade real, ‘‘configurando o interesse no resultado da demanda’’.

Testemunha

Em contestação, a Capelini argumentou que não há lei que disponha que um gerente – com ou sem poderes para aplicar sanções a funcionário – não possa testemunhar em juízo. De acordo com a empresa, o fato de o depoente exercer o cargo não o desqualifica como testemunha.

Penalidades

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) negou o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP). Segundo o TRT, o gerente, com poderes para aplicar penalidades, estaria equiparado à figura do empregador. A decisão ressalta que o depoimento foi considerado pelo juízo para formar seu convencimento em relação ao vínculo de emprego.

Isenção comprometida

O relator do recurso de revista (RR) do vendedor no TST, ministro Alberto Balazeiro, votou pela invalidação do processo a partir da sentença. Ele observou que o exercício de cargo de confiança, por si só, não torna a testemunha parcial ou compromete sua isenção de ânimo. No caso, porém, foi constatado que ela tinha poderes similares ao do empregador.

‘‘Entende-se que a isenção de ânimo estaria comprometida, considerando-se suspeita a testemunha nesses casos’’, concluiu.

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RR-10599-80.2019.5.15.0004-SP

DESVIO DE CLIENTELA
TJ-RS condena oficinas mecânicas por fabricar e vender réplicas reais de Ferraris de luxo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Logotipo Ferrari
Foto: Blog Mundo das Marcas

A Lei de Propriedade Industrial (LPI), nos artigos 129 e 130, assegura ao titular do registro o uso exclusivo de sua marca e desenho industrial em todo o território nacional. Em caso de flagrante violação do direito marcário, o juiz pode, respaldado pelo artigo 209, parágrafos 1º e 2º, determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros itens que ostentem a marca falsificada ou imitada.

Assim, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve sentença que tornou definitiva liminar que determinou a apreensão de réplicas de carros da Ferrari, marca italiana de carros luxo conhecidas mundialmente. A apreensão se deu em três oficinas mecânicas localizadas em São Borja (RS) e, por carta precatória, simultaneamente, numa exposição de carros em Belo Horizonte (MG), onde também foi apreendida uma réplica de Lamborghini.

Na capital mineira, os veículos estavam expostos num evento realizado no dia 3 de setembro de 2016, nas dependências do Ouro Minas Palace Hotel. Os carros eram vendidos por meio do site da CR Line Protótipos Ltda (localizada em São Borja) e financiados pela MinasMáquinas S/A – no curso do processo, esta empresa foi considerada parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação.

Segundo os autos, os réus que permaneceram no processo divulgavam e comercializavam a construção de réplicas de automóveis Ferrari em sua páginas na internet e nas redes sociais (Facebook e Instagram) por valores que oscilavam entre R$ 180 mil e R$ 700 mil cada protótipo.

No site da CR Line, a própria ré admitia que, além de Ferrari e Lamborghini, poderia fabricar qualquer modelo top de linha sob encomenda. Foram mais de 200 réplicas entregues, de vários modelos, que atingiram um ‘‘alto grau de satisfação’’ entre os clientes. Também havia a menção de que os veículos, “além de muito seguros, são exatamente idênticos quanto às medidas dos modelos originais”.

Ação de busca e apreensão

Na ação de busca, apreensão, abstenção de uso de marca e indenização, protocolada na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja (RS), a Ferrari argumentou que a CR Line Protótipos e seu sócio Cristiano Gomes de Mattos, a Excustoms Personalização de Carros Ltda, Monique Acosta Pereira ME (serviços de pintura e funilaria de veículos) e MinasMáquinas S/A (concessionária Mercedes-Benz) não têm autorização para divulgar, fabricar e comercializar as réplicas com as suas marcas e desenhos industriais registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi).

‘‘Com efeito, comprovada a utilização da marca e desenhos da demandante Ferrari na contrafação de veículos pelas requeridas, sem que possuíssem autorização da proprietária, ônus que incumbia as demandadas por força do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, a procedência dos pedidos de busca e apreensão e proibição do uso da marca e desenhos se mostra impositiva, com a confirmação da liminar deferida’’, cravou na sentença, proferida no dia 6 de agosto de 2019, a juíza Mônica Marques Giordani.

No dispositivo da sentença, a julgadora determinou que os réus se abstivessem de usar as marcas e desenhos da Ferrari em suas atividades. Eles também foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 227 mil pelos danos materiais (20% de royalties sobre o preço bruto de cada réplica de automóvel apreendido) e R$ 100 mil a título de danos morais.

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030/1.16.0002563-4 (São Borja-RS)

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