SUCUMBÊNCIA
TRT-SP manda penhorar salário de reclamante para pagar honorários de advogado
Imprensa/TRT-SP
Por maioria de votos, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) autorizou a penhora de até 20% do salário de uma ex-empregada do Hospital São Luiz (Rede D’Or). A trabalhadora tornou-se executada no processo após alguns pedidos da ação que ela ajuizou serem julgados improcedentes e por ter sido negada a justiça gratuita. Com isso, a profissional foi condenada a arcar com os honorários sucumbenciais da parte vencedora, no caso, os advogados da firma reclamada.
Após o descumprimento do acordo firmado entre as partes para pagamento em 10 parcelas, a Justiça do Trabalho determinou a execução forçada da dívida. Ao se defender no processo (embargos à execução), a devedora comprovou que o valor penhorado é proveniente de conta-salário e conta-poupança. Com isso, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que a quantia era impenhorável e determinou o desbloqueio do montante retido na conta bancária da trabalhadora.
Natureza alimentar dos honorários
Inconformada, a defesa do empregador alegou que não ficou constatado que os valores penhorados impactam e podem prejudicar a subsistência da mulher. Argumentou também que os extratos juntados demonstram que os valores da conta são usados para pagamento de outras parcelas não relacionadas com o sustento, como, por exemplo, a plataforma de streaming Netflix.
O juiz-relator do acórdão no TRT-2, Marcos Neves Fava, explicou que ‘‘a alteração legislativa do processo comum, com a vigência do CPC [Código de Processo Civil] de 2015, ampliou a relativização da penhora de salários para crédito alimentar independentemente de sua natureza’’. Ele pontuou também que, de acordo com interpretações reiteradas da Subseção de Dissídios Individuais-2, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o legislador abarcou os créditos trabalhistas.
Na decisão, o magistrado mencionou ainda a previsão do CPC na qual consta que ‘‘os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho’’. E, ao reformar a sentença, esclareceu que o percentual determinado para penhora mantém os ganhos líquidos da trabalhadora executado acima do salário mínimo, padrão constitucional de garantia básica.
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1000379-54.2019.5.02.0008 (São Paulo)