COMPLEXO DE SAÚDE
Sem reconhecimento de grupo econômico, sócios de clínica não arcarão com dívida trabalhista de hospital

Secom TRT-4

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não reconheceu a formação de grupo econômico entre o Hospital Petrópolis e uma clínica médica que ocupava as instalações do Medicentro, anexa à instituição.

Com a decisão do colegiado, os dois sócios da clínica foram excluídos da ação em que uma auxiliar de enfermagem cobrava dívida trabalhista do hospital, que tem sede no bairro do mesmo nome, em Porto Alegre. Os desembargadores determinaram a devolução de valores bloqueados nas contas bancárias e a retirada de restrição sobre veículos dos empresários.

Alegação de sucessão empresarial

Desembargador Janney Camargo Bina foi o relator
Foto: Secom TRT-4

Após ordem judicial em razão de crimes cometidos pelos administradores, o Hospital Petrópolis encerrou as atividades em 2013. A empregada alegou que a clínica médica foi sucessora do hospital. A tese não foi comprovada. Não havia prestação de serviços idênticos ou utilização da mesma mão de obra. A própria empregada afirmou nunca ter trabalhado para a clínica.

Do exposto na petição inicial pela autora, foi confirmado, apenas, que clínicas oftalmológicas, radiológicas e de outras especialidades médicas ocupavam as instalações dentro do mesmo prédio, conhecido como Medicentro. Além disso, a clínica dos réus existia antes do encerramento das atividades do hospital e não comprou o imóvel após o seu fechamento.

Sem prova de ‘‘comunhão de interesses’’

‘‘Não há qualquer prova da comunhão de interesses com vista a um mesmo objetivo ou ainda efetiva atuação conjunta entre as empresas, mas mero exercício da atividade empresarial em um mesmo complexo de saúde’’, afirmou o relator do agravo de petição, desembargador Janney Camargo Bina.

Para os magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do TRT-4, o grupo pode ser constituído de forma hierarquizada, quando uma empresa individual ou coletiva controla as demais; ou pode ser formado por coordenação, quando há unidade de objetivo empresarial.

Os desembargadores entenderam, de forma unânime, que nenhuma das hipóteses foi configurada no caso dos autos.  Não houve recursos contra a decisão. (Redação Painel com Sâmia Garcia/Secom TRT-4)

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0000581-53.2013.5.04.0024 (Porto Alegre)

LOCALIZAÇÃO POR GPS
Barco flagrado em local proibido não pode ser autuado por pesca ilegal, confirma a 1ª Turma do TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode lavrar auto-de-infração se baseando exclusivamente em informações coletadas de sistemas de sensoriamento remoto. Afinal, pela leitura do artigo 35 do Decreto 6.514/2008, a infração administrativa só se configura com o ato concreto de ‘‘pescar peixes’’ em período ou local proibido.

Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou os exatos termos da sentença que anulou dois autos-de-infração – e as respectivas execuções fiscais – lavradas contra a empresa Pescar Captura e Comércio de Peixes Ltda, localizada em Porto Belo (SC). As multas aplicadas chegaram à casa dos R$ 120 mil.

Ação anulatória

Na ação anulatória ajuizada na 5ª Vara Federal de Blumenau (SC), a empresa negou que tenha havido pesca com rede de cerco em local proibido, mas ‘‘eventual trânsito da embarcação’’ na área, registrado por meio do Programa de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS). Tal ocorreu – explicou – porque, nas capturas de tainha, as embarcações tentam ‘‘perseguir’’ os cardumes. Quando estes saem da área proibida, faz-se a pesca, o que justifica a navegação naquela zona, visto que não existe qualquer vedação legal nessa prática.

Assim, segundo a empresa pesqueira, o Ibama não poderia ter lavrado um auto-de-infração apenas porque a sua embarcação apresentou ‘‘comportamento de procura por cardumes’’. Isso porque o relatório da fiscalização, que teria atestado a pesca, tem como prova de ilegalidade somente os registros de localização via satélite.

Auto-de-infração sem materialidade

Ao citar o artigo 35 do Decreto 6.514/2008, o juiz federal Leoberto Simão Schmitt Junior disse que, para a caracterização da infração, é preciso que seja demonstrada efetivamente a prática da conduta ilícita. Ou seja, no caso a de ‘‘pescar’’, ou então alguma das condutas previstas no parágrafo único. E o ato efetivo de ‘‘pesca’’, deduziu, não foi demonstrado.

Para o julgador, o Ibama deveria ter instruído o relatório de fiscalização com fotografias, mostrando as redes da embarcação jogadas no local proibido, ou a apreensão de pescado em porto ou pier, aliada aos registros do PREPS. Isso tudo com declaração do agente fiscal que tenha presenciado alguma das condutas previstas artigo 35 do referido Decreto.

Itinerário não é prova

Desembargador Leandro Paulsen foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo

‘‘Este juízo não está afirmando que a atividade da autora [empresa de pesca], nos dois pontos identificados pela fiscalização, não enseje graves suspeitas de que houve pesca ilegal. Todavia, desde as fundadas suspeitas até a imposição de cerca de cento e vinte mil reais em multas administrativas há um caminho (elementos de prova) que o Estado, por meio do Ibama, não logrou percorrer’’, justificou na sentença.

Em agregação aos fundamentos da sentença, o relator que negou a apelação do Ibama no TRF-4 seguiu na mesma linha. ‘‘Ocorre que a embarcação não foi abordada, não havendo mais informações acerca da alegada prática de atos tendentes à pesca, como apreensão de pescados ou de apetrechos para pesca, além da análise dos dados do PREPS e dos mapas de bordo, que apenas revelam qual o itinerário realizado no mar. Não foram produzidas provas orais ou periciais, revelando-se insuficiente a prova da materialidade’’, concluiu no acórdão o desembargador Leandro Paulsen.

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5008703-86.2020.4.04.7208 (Blumenau-SC)

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