CONTRATOS DE MÚTUO
Prazo prescricional em contratos com sucessão negocial é contado do último deles

Imprensa STJ

Em contratos de mútuo, havendo a renovação sucessiva do acordo, o prazo prescricional – de 20 anos para negócios regidos pelo Código Civil de 1916 e de 10 anos na vigência do Código de 2002 – deve ser contado a partir da data de celebração do último compromisso.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O tribunal gaúcho, em ação revisional de contratos de empréstimo, aplicou o prazo prescricional de 10 anos e considerou que o marco inicial deveria ser a data da celebração inicial do contrato, ainda que tivesse havido sucessivas repactuações entre as partes.

No curso do processo, em primeira instância, o juiz limitou a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, além de afastar a cobrança de capitalização mensal, recalcular a taxa de administração e determinar a restituição dos valores pagos a mais pelo autor.

Em segundo grau, o TJ-RS reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição decenal do pedido de revisão do contrato – contada a partir da data em que o contrato foi originalmente firmado – e excluir o trecho relativo à capitalização.

Marco inicial da prescrição de negócios sucessivos envolve continuidade contratual

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o início do prazo prescricional de 10 anos para a ação de revisão de contrato bancário deve ser a data de sua assinatura.

Entretanto, a relatora apontou que, também de acordo com a jurisprudência do tribunal, no caso de sucessivas renovações negociais, em virtude da continuidade e da relação entre os contratos firmados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último deles.

‘‘Assim, havendo sucessão negocial com repactuação de dívidas, é imperiosa a necessidade de apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência ou não da prescrição’’, afirmou a ministra.

No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que os empréstimos concedidos foram, na verdade, repactuações, de forma que deveria ser considerado como marco inicial prescricional o dia do último contrato firmado. Como consequência, a turma determinou o retorno dos autos ao TJ-RS para o exame da possibilidade de prescrição dos contratos objeto da revisão.

Leia o acórdão no REsp 1.996.052-RS

ARTIGO ESPECIAL
Facebook camufla interferência nas eleições brasileiras

Por Félix Soibelman

O Facebook boicotou divulgação das postagens de direita ou de Jair Bolsonaro. Basta colocar o nome de Lula como palavra-chave entre aquelas escolhidas para referenciar a divulgação e a tag é aceita; colocando-se o nome Bolsonaro, ou a palavra direita etc., não será permitido.

Outra técnica que estão utilizando com a postagens de direita é permitir a realização do anúncio, porém, com resultado zero.

Este tipo de favorecimento cria ausência de isonomia com tratamento diferenciado entre consumidores, bem como vulnera o arts. 5o, caput, da Constituição:

‘‘Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes’’.

Logo, a atitude da empresa fere de morte a eficácia horizontal da Constituição, que é a tutela das garantias nas relações entre particulares.

Já sinalizei em artigo no jornal Valor Econômico, após vencer a causa que gerou a súmula vinculante 57 consagrando a imunidade tributária do livro eletrônico, que os celulares ainda seriam um dia contemplados com a imunidade, devido a possibilitarem a prodigalização da cultura.

Da mesma forma, as redes sociais, diante da capilaridade social que produzem, merecem agora ser tratadas sob o regime de concessão (art. 21, XI da Constituição c.c. art. 63 da lei 9472/90), se as considerando como empresas de telecomunicações.

A razão das empresas de telecomunicações serem permitidas sob o regime concessionário é justamente impedir que o particular se torne senhor absoluto de algo tão essencial à democracia como é a comunicação.

Redobra a necessidade de retirar da exclusiva iniciativa privada um poder tamanho de interferência no tecido social, resgatando a essência da liberdade, o fato de que neste caso se trata de uma empresa estrangeira dominada por um autista político de feições ginasianas, um fantoche de esquerdistas abrumados no politicamente correto e sua rasa equação moral coletivista-materialista, como é Zuckerberg.

Por outro lado, igualmente, seria consectário desta função cultural alargar a imunidade tributária para essas empresas, uma vez sujeitas ao regime concessionário, com agências reguladoras encarregadas de zelar pela liberdade de expressão sem submeter-nos ao arbítrio de pessoas completamente polarizadas e culturalmente rasas. Uma emenda constitucional para esse desiderato deve ser implementada.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

INTRANSCENDÊNCIA DA PENA
Responsabilização penal de empresa não se transfere com incorporação, diz STJ

Imprensa STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a responsabilização penal de empresa incorporada não pode ser transferida à sociedade incorporadora. O colegiado fixou o entendimento de que o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição, pode ser aplicado às pessoas jurídicas.

De acordo com o processo, o Ministério Público do Paraná (MP-PR) ofereceu denúncia contra uma sociedade empresária agrícola, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998, pelo suposto descarte de resíduos sólidos em desconformidade com as exigências da legislação estadual. A controvérsia que chegou ao STJ diz respeito ao fato de a empresa acusada originariamente ter sido incorporada por outra.

Após a decisão que rejeitou as preliminares da defesa, a empresa incorporadora impetrou mandado de segurança, alegando a extinção da punibilidade diante do encerramento da personalidade jurídica da ré originária da ação penal – a sociedade empresarial agrícola. Assim, por aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do Código Penal (CP), que trata da morte do réu, seria inviável o prosseguimento da ação contra a incorporadora. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) concedeu a segurança.

No recurso encaminhado ao STJ, o Ministério Público sustentou que tanto o princípio da intranscendência da pena como o artigo 107, inciso I, do CP, têm incidência restrita às pessoas naturais, únicas capazes de morrer, sobretudo porque as penas patrimoniais previstas na Lei 9.605/1998 poderiam ser assumidas pela incorporadora.

Pretensão punitiva estatal não se confunde com obrigações transmissíveis

Ministro Ribeiro Dantas foi o relator
Foto: Sergio Amaral/Imprensa STJ

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que a incorporação é uma operação societária típica, por meio da qual apenas a sociedade empresária incorporadora continuará a existir, na qualidade de sucessora de todas as relações patrimoniais da incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta.

O magistrado apontou que a sucessão da incorporada pela incorporadora se opera quanto a direitos e obrigações compatíveis com a natureza da incorporação, conforme se conclui a partir dos artigos 1.116 do Código Civil e 227 da Lei 6.404/1976.

‘‘A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora’’, declarou Ribeiro Dantas.

Princípio da intranscendência da pena vale também para pessoas jurídicas

Para o relator do REsp, a extinção legal da pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude – leva à aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do CP, com o consequente término da punibilidade.

O ministro destacou, ainda, que o princípio da intranscendência da pena pode ser aplicado às pessoas jurídicas, o que reforça a tese de que a empresa incorporadora não deve ser responsabilizada penalmente pelos crimes da incorporada.

‘‘Se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com as peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode ser negada a eles a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento’’, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial (Resp) do Ministério Público.

REsp 1977172-PR