TRABALHO HOSTIL
TST condena empresa marítima do RJ a cumprir cota para contratação de deficientes

Secom TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a CIS Brasil Ltda., empresa marítima de Macaé (RJ), a cumprir a cota legal para a contratação de pessoas com deficiência. Para o colegiado, os percentuais previstos na Lei 8.213/19 devem ser aplicados independentemente da atividade desempenhada e considerar o número total de empregados, sem excluir cargos ou funções.  A decisão foi unânime.

Cota

Em ação civil pública (ACP), o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a CIS tinha, em 2013, 1.420 empregados. De acordo com a referida Lei, teria de contratar 71 pessoas com deficiência ou reabilitadas (5% do total). Contudo, só havia cinco empregados nessa condição. Por isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além do cumprimento da cota.

Plataformas

A empresa, em sua defesa, sustentou que havia tentado, sem sucesso, cumprir a cota, por meio de convênios e anúncios de vagas para funções como ajudante de cozinha, nutricionista, assistente administrativo e técnicos de manutenção. De acordo com a CIS, a exigência legal de contratar ‘‘fica enfraquecida’’ diante da omissão do estado em qualificar as pessoas com deficiência.

Outro argumento foi o de que a maior parte de seus empregados trabalhava em plataformas marítimas, em ‘‘ambiente hostil de trabalho’’ e sujeita à evacuação rápida em caso de acidente, além da dificuldade de acesso aéreo.

“Pessoas com necessidade especial têm o risco muito aumentado quando trabalham em plataformas, pois, em situação de emergência, precisarão deixar rapidamente o local e podem ter de correr, pular na água, nadar etc.”, sustentou a companhia na contestação.

Incompatibilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), ao indeferir o pedido do MPT, entendeu que muitas profissões são incompatíveis com a existência de alguma limitação física. Para o TRT fluminense, pessoas que trabalham embarcadas devem gozar de plena saúde física e mental, em razão do espaço confinado, da distância do continente, das escalas de revezamento e do manuseio de equipamentos pesados que exigem força física, entre outras peculiaridades. O MPT, então, recorreu ao TST.

Limitação inconstitucional

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

Para o relator do recurso de revista (RR), ministro Cláudio Brandão, qualquer forma de cálculo do percentual destinado às cotas de inclusão das pessoas com deficiência que limite esse direito configura claro e direto atentado à Constituição. ‘‘Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho’’, afirmou.

O ministro lembrou que a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, complementada pela Lei 13.146/2015, inaugurou um novo cenário normativo voltado à inclusão das pessoas com deficiência, ‘‘de modo particular ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho’’.

Nesse contexto, estão a implementação de medidas de acessibilidade, o uso de tecnologias assistentes ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e as adaptações razoáveis para viabilizar o trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, ‘‘para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como objeto de retórica’’.

Dever de qualificação

O argumento da dificuldade de contratação por falta de mão de obra qualificada também foi refutado pelo relator. Segundo ele, a Lei impõe ao empregador o dever de qualificação, ‘‘o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela’’, concluiu.

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RR-100941-85.2018.5.01.0482-RJ

CONCURSO DE CREDORES
Mesmo sem penhora, crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor

Imprensa STJ

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo de execução movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Por unanimidade, os ministros entenderam que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.

Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências.

Em seu recurso, o embargante apontou julgado da Quarta Turma, segundo o qual a Fazenda Pública deve receber de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário estar ou não garantido por penhora nos autos da respectiva execução fiscal (AgInt no REsp 1.328.688).

Ordem de preferência na satisfação do crédito

Ministro Luís Felipe Salomão foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator na Corte Especial, ministro Luís Felipe Salomão, explicou que o concurso universal – concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio – não se confunde com o concurso singular de credores, quando mais de um credor requer o produto proveniente de um bem específico do devedor.

O magistrado acrescentou que, no caso analisado, o Estado de Santa Catarina possui crédito tributário que é objeto de execução fiscal, motivo pelo qual pleiteia a preferência frente aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

Salomão destacou que tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material (‘‘título legal à preferência’’, como diz a lei), em detrimento da preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, ou seja, o primeiro a promover a penhora (ou arresto) tem preferência no direito de satisfação do crédito.

‘‘Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual’’, afirmou.

Processo existe para concretizar o direito material

O ministro Salomão lembrou que a jurisprudência do STJ considera não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.

Para o relator, o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) – é evidente também no concurso individual contra devedor solvente, ‘‘sendo imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível’’, independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

EREsp 1603324