BATE-BOCA
Banco deverá indenizar recepcionista que sofreu injúria racial de cliente

Secom TST

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá pagar indenização de R$ 20 mil à recepcionista de uma agência bancária de Florianópolis (SC) que foi vítima de injúria racial cometida por uma cliente. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa, que buscava alterar a condenação, ao levar em conta que as condições de trabalho propiciaram a situação. A decisão foi unânime.

Injúria racial 

A recepcionista, contratada por uma prestadora de serviços, auxiliava no autoatendimento, prestava informações e distribuía senhas ao público. Ela relatou na reclamação trabalhista que a agência em que trabalhava atendia um grande público, na maioria formado por beneficiários de programas sociais, e que passava por diversas situações estressantes, inclusive de discriminação racial.

Os problemas, segundo ela, foram informados ao seu supervisor, mas nenhuma providência chegou a ser tomada. Em 18 de março de 2018, uma cliente se exaltou e passou a ofendê-la com palavras de baixo calão e injúrias raciais. A situação levou a recepcionista a se afastar, em razão do abalo emocional. Uma semana após retornar ao trabalho, ela foi dispensada.

Danos morais

A empregada, então, ingressou com a reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a Caixa argumentou que não poderia ser responsabilizada, já que a injúria racial foi cometida por terceiro, sobre o qual não tinha nenhum controle.

Condições de trabalho

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis considerou que as condições de trabalho da agência favoreceram o ato de injúria racial. Para a Justiça, ficou comprovado que o número de empregados da agência era insuficiente para responder à demanda do público, o que gerava insatisfação nos clientes. Além disso, discussões e até ofensas de clientes eram habituais no estabelecimento.

Ainda de acordo com a sentença, o empregador, embora não tenha total controle sobre as condutas dos clientes, tem o dever de tomar medidas para que situações desse tipo sejam evitadas, como providenciar número adequado de funcionários e fazer campanhas de conscientização para estimular o respeito entre clientes e atendentes.

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Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Secom TST

A Caixa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a decisão. Segundo o TRT, o patrimônio jurídico da pessoa não é formado apenas pelos bens materiais e economicamente mensuráveis, mas também pela imagem que ela projeta no grupo social. Se esse patrimônio é atingido por ato de terceiro, o responsável pelo dano tem a obrigação de repará-lo ou, ao menos, de minimizar seus efeitos.

Ambiente propício

Para o relator do agravo de instrumento da Caixa, ministro Augusto César, ficaram evidentes a caracterização de culpa, dano e nexo causal que fundamentaram a condenação. Segundo ele, está registrado na decisão do TRT que o banco proporcionou um ambiente de trabalho propício ao ocorrido, uma vez que a agência precisava de mais funcionários em decorrência do perfil dos clientes, que exigiam maior dedicação e mais tempo para auxílio, suporte e assistência.

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AIRR-462-61.2018.5.12.0035

VÍCIO DE PRODUTO
TRF-4 mantém multa do Inmetro por baixo peso da mistura para pães de multicereais, da Panfácil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto/Arte: Acats

A atuação do Poder Judiciário se restringe ao campo da regularidade dos procedimentos e à legalidade dos atos das autarquias, sendo-lhe proibida qualquer incursão no mérito administrativo. Assim, se o processo não atropelou o regramento administrativo nem a lei, e ainda propiciou a defesa do ente autuado pela fiscalização, a multa é válida e não pode ser derrubada judicialmente.

O fundamento, firmado nos dois graus de jurisdição da Justiça Federal da 4ª Região, enterrou de vez um pedido de anulação de multa administrativa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra uma fabricante de cereais sediada em Canoas (RS). O caso vinha se arrastando desde 2011. A empresa foi multada pelo baixo peso de um dos seus produtos, em amostras coletadas num supermercado da região metropolitana.

‘‘A variação de peso dos produtos, em função de sua natureza, característica ou devido às condições climáticas (temperatura e umidade do ar) não tem o condão de elidir [eliminar] a infração, pois, sendo fato objetivamente previsível, a legislação impõe ao produtor o dever de inserir na respectiva embalagem a ressalva de quantidade mínima’’, registrou o acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

O relator da apelação, juiz federal convocado Marcelo De Nardi, disse que a possibilidade de que fatores externos alterem a quantidade indicada na embalagem do produto obriga o fabricante a proceder às compensações necessárias, de forma que a quantidade se mantenha dentro dos limites de tolerância admitidos pelos regulamentos. 

‘‘Se a mercadoria produzida pela embargante [fabricante das misturas de cereais] sofre redução de seu peso em razão de fatores climáticos ou forma de acondicionamento, isso consiste em um risco da atividade econômica,  que deve ser suportado pelo próprio fornecedor, e não pelo consumidor’’, arrematou o juiz-relator.

Juiz Marcelo De Nardi foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4

Embargos à execução

O caso chegou à Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JF-RS) por meio de embargos à execução opostos pelo Moinho Estrela Ltda, detentora da marca Panfácil (farinhas e pães congelados), inconformado com a multa aplicada pelo Inmetro em 26 de novembro de 2011, no valor de R$ 5,4 mil. A perícia reprovou o produto ‘‘Mistura para Pão Multicereais Light’’, embalagem de papel, contendo 1kg, porque duas das cinco amostras avaliadas estavam com peso individual abaixo do informado no rótulo. As duas embalagens do produto apresentavam, respectivamente, 980 e 981 gramas, quando o valor mínimo individual aceitável é de 985 gramas.

A empresa embargante sustentou que não pode ser responsabilizada pelas irregularidades verificadas no depósito ou no ponto de venda. Em apertada síntese, alegou que a redução de peso fora dos limites permitidos foi por culpa e responsabilidade do supermercado, que não armazenou nem expôs corretamente o produto.

O Inmetro, por sua vez, defendeu a legalidade do auto-de-infração que gerou a multa administrativa por discrepância no peso do produto. Disse que a empresa embargante, como fabricante do produto, é responsável pelas informações constantes nas embalagens e pelas características da mercadoria. Assim, não pode imputar tal responsabilidade a terceiros, que revendem a mercadoria.

Sentença de improcedência

A 23ª Vara Federal de Porto Alegre não viu nenhuma irregularidade nos procedimentos que culminaram com a aplicação de multa, já que a empresa foi intimada de todos os atos administrativos realizados pelo Inmetro. Nem atropelo à legislação que rege a matéria. Assim, como a aplicação da penalidade foi motivada e seguiu os ritos normais, o juízo julgou improcedentes os embargos à execução.

Na fundamentação, a juíza federal Marila da Costa Perez lembrou que o Moinho Estrela é considerado fornecedor pela leitura do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).  Por isso, também lhe é aplicável o que prevê os artigos 18 e 30 do CDC. O caput do 18 diz que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. E o 39, no seu inciso VIII, veda a colocação no mercado de produto que esteja em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes – no caso, leia-se órgão credenciado Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Conforme a julgadora, a responsabilização do fabricante independe de sua culpa e inclui o defeito no acondicionamento do produto, a teor do disposto no artigo 12 do CDC. ‘‘Diante disso, não pode ser acolhida a tese trazida pelo embargante de que a responsabilidade do fabricante se encerra com a entrada do produto na empresa adquirente (estabelecimento do comerciante). Pela mesma razão, o fato de não ter existido exame na data da entrega do produto no estabelecimento do comprador não afasta sua responsabilidade’’, complementou.

A sentença também destacou que o produto não foi reprovado por, simplesmente, estar abaixo do seu valor nominal (indicado na embalagem), mas por ser inferior ao limite de tolerância previsto no Regulamento Técnico Metrológico. ‘‘É certo que o produto pode sofrer eventuais perdas de massa. Contudo, tais fatores são considerados durante o exame das amostras, razão pela qual as portarias que estabelecem os critérios para aprovação estipulam os percentuais do conteúdo nominal que são admissíveis durante a verificação, com margem de tolerância.’’

Por derradeiro, a juíza observou que a variação no peso dos produtos, em função de sua natureza ou em decorrência de condições climáticas e de armazenamento, não elimina a infração. É que o item 26 da Resolução Conmetro 11/88 estabelece que a indicação da quantidade na embalagem deve referir-se à ‘‘quantidade mínima’’ do produto.

‘‘Cabe ao fornecedor resguardar-se em relação a tais variações, compensando a redução do conteúdo com o aumento do peso indicado na embalagem’’, sugeriu.

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5024662-09.2015.4.04.7100 (Porto Alegre)

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TRABALHO HOSTIL
TST condena empresa marítima do RJ a cumprir cota para contratação de deficientes

Secom TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a CIS Brasil Ltda., empresa marítima de Macaé (RJ), a cumprir a cota legal para a contratação de pessoas com deficiência. Para o colegiado, os percentuais previstos na Lei 8.213/19 devem ser aplicados independentemente da atividade desempenhada e considerar o número total de empregados, sem excluir cargos ou funções.  A decisão foi unânime.

Cota

Em ação civil pública (ACP), o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a CIS tinha, em 2013, 1.420 empregados. De acordo com a referida Lei, teria de contratar 71 pessoas com deficiência ou reabilitadas (5% do total). Contudo, só havia cinco empregados nessa condição. Por isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além do cumprimento da cota.

Plataformas

A empresa, em sua defesa, sustentou que havia tentado, sem sucesso, cumprir a cota, por meio de convênios e anúncios de vagas para funções como ajudante de cozinha, nutricionista, assistente administrativo e técnicos de manutenção. De acordo com a CIS, a exigência legal de contratar ‘‘fica enfraquecida’’ diante da omissão do estado em qualificar as pessoas com deficiência.

Outro argumento foi o de que a maior parte de seus empregados trabalhava em plataformas marítimas, em ‘‘ambiente hostil de trabalho’’ e sujeita à evacuação rápida em caso de acidente, além da dificuldade de acesso aéreo.

“Pessoas com necessidade especial têm o risco muito aumentado quando trabalham em plataformas, pois, em situação de emergência, precisarão deixar rapidamente o local e podem ter de correr, pular na água, nadar etc.”, sustentou a companhia na contestação.

Incompatibilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), ao indeferir o pedido do MPT, entendeu que muitas profissões são incompatíveis com a existência de alguma limitação física. Para o TRT fluminense, pessoas que trabalham embarcadas devem gozar de plena saúde física e mental, em razão do espaço confinado, da distância do continente, das escalas de revezamento e do manuseio de equipamentos pesados que exigem força física, entre outras peculiaridades. O MPT, então, recorreu ao TST.

Limitação inconstitucional

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

Para o relator do recurso de revista (RR), ministro Cláudio Brandão, qualquer forma de cálculo do percentual destinado às cotas de inclusão das pessoas com deficiência que limite esse direito configura claro e direto atentado à Constituição. ‘‘Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho’’, afirmou.

O ministro lembrou que a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, complementada pela Lei 13.146/2015, inaugurou um novo cenário normativo voltado à inclusão das pessoas com deficiência, ‘‘de modo particular ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho’’.

Nesse contexto, estão a implementação de medidas de acessibilidade, o uso de tecnologias assistentes ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e as adaptações razoáveis para viabilizar o trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, ‘‘para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como objeto de retórica’’.

Dever de qualificação

O argumento da dificuldade de contratação por falta de mão de obra qualificada também foi refutado pelo relator. Segundo ele, a Lei impõe ao empregador o dever de qualificação, ‘‘o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela’’, concluiu.

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RR-100941-85.2018.5.01.0482-RJ

CONCURSO DE CREDORES
Mesmo sem penhora, crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor

Imprensa STJ

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo de execução movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Por unanimidade, os ministros entenderam que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.

Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências.

Em seu recurso, o embargante apontou julgado da Quarta Turma, segundo o qual a Fazenda Pública deve receber de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário estar ou não garantido por penhora nos autos da respectiva execução fiscal (AgInt no REsp 1.328.688).

Ordem de preferência na satisfação do crédito

Ministro Luís Felipe Salomão foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator na Corte Especial, ministro Luís Felipe Salomão, explicou que o concurso universal – concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio – não se confunde com o concurso singular de credores, quando mais de um credor requer o produto proveniente de um bem específico do devedor.

O magistrado acrescentou que, no caso analisado, o Estado de Santa Catarina possui crédito tributário que é objeto de execução fiscal, motivo pelo qual pleiteia a preferência frente aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

Salomão destacou que tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material (‘‘título legal à preferência’’, como diz a lei), em detrimento da preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, ou seja, o primeiro a promover a penhora (ou arresto) tem preferência no direito de satisfação do crédito.

‘‘Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual’’, afirmou.

Processo existe para concretizar o direito material

O ministro Salomão lembrou que a jurisprudência do STJ considera não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.

Para o relator, o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) – é evidente também no concurso individual contra devedor solvente, ‘‘sendo imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível’’, independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

EREsp 1603324

INFORMAÇÕES FINANCEIRAS
Bancário que atuava como advogado no horário de expediente tem justa causa confirmada no TRT-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Bancário que pesquisa contas, examina extratos e coleta informações financeiras dentro do banco, para subsidiar o interesse de seus clientes particulares em ações judiciais, incorre em ‘‘incontinência de conduta ou mau procedimento’’. Logo, como autoriza a letra ‘‘b’’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode ser demitido por justa causa.

Assim, constatada a violação deste dispositivo, a maioria dos integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença que negou os pedidos de reintegração e reparação moral feitos pelo ex-bancário e advogado Josafá Anderson Martins de Macedo. Ele foi demitido por justa causa depois de trabalhar durante 10 anos – 2010 a 2020 – numa agência do Banrisul localizada no bairro Canudos, em Novo Hamburgo (Região Metropolitana).

Para o relator do recurso ordinário (RO), juiz convocado Roberto Carvalho Zonta, a conduta do reclamante foi inadequada do ponto de vista moral e comprometeu as obrigações contratuais, revelando, também, conflito e desvirtuamento de interesses.

‘‘Veja-se que o reclamante, instado a prestar esclarecimentos no âmbito da auditoria, não negou os fatos, apenas os justificou como praticados com ciência e solicitação dos clientes, pelo que considero observado o princípio do contraditório. Além disso, releva observar que o reclamante, conforme seu depoimento pessoal, embora tivesse ingressado na agência trabalhando na pessoa física, atualmente trabalhava na pessoa jurídica’’, anotou no acórdão o relator, negando provimento ao recurso.

Juiz Roberto Zonta foi o relator
Foto: Secom TRT-4

Contas bancárias vasculhadas

Segundo o processo, o caso chegou ao conhecimento da diretoria do banco por meio da denúncia de uma cliente. Ela disse que o bancário utilizava informações sigilosas do banco para obter êxito em execuções trabalhistas que promovia como advogado. Ou seja, no caso concreto, a denunciante era ré, como sócia de uma empresa de tecidos e costuras, numa execução trabalhista promovida pelo bancário-advogado e teve suas contas vasculhadas na agência bancária.

No processo administrativo-disciplinar, ficou comprovado, segundo a defesa do banco, que o bancário não fazia apenas ‘‘gentilezas’’ aos clientes, mas se utilizava do ambiente de trabalho para tratar de assuntos pessoais – na prática, coletava informações sigilosas, junto à conta de pessoas físicas e jurídicas, para subsidiar petições judiciais, subscritas junto com a sua esposa. O reclamante e sua esposa são advogados com registro na OAB de Minas Gerais.

Inequívoco exercício da advocacia

A 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo não acolheu os pedidos, por entender que as provas (documentais e orais) mostraram que o reclamante incorreu em mau procedimento e ato de indisciplina. Ou seja, realizou tarefas de cunho estritamente pessoal dissociadas de sua atividade de bancário, em pleno horário de expediente, com os recursos físicos e tecnológicos do réu – leia-se, impressão de documentos e o uso do email corporativo do Banrisul para enviá-los à esposa. Além disso, a dispensa observou o disposto no parágrafo 2º do artigo 50 do Regulamento de Pessoal do Banrisul.

O juiz do trabalho Thiago Boldt de Souza apurou, por meio de pesquisa, que o reclamante figura como advogado em pelo menos duas ações ajuizadas contra clientes do Banrisul naquela VT. Inclusive, o seu nome consta nas petições iniciais e demais manifestações postas nos autos, inclusive na fase recursal – segundo grau. E isso caracteriza ‘‘inequívoco’’ exercício da advocacia.

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0020029-64.2021.5.04.0304 (Novo Hamburgo-RS)

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