EXECUÇÃO TRABALHISTA
Participação em lucros e resultados pode ser penhorada, decide TRT-SC
Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa podem ser penhorados para o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em recurso no qual o executado alegou que a verba seria destinada ao sustento próprio e familiar. Não houve recurso da decisão do Tribunal.
O caso aconteceu no município de Tubarão, sul do Estado. Já em fase de execução, ou seja, quando resta apenas ao devedor cumprir a decisão judicial, pagando o que deve, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão determinou o bloqueio de R$ 9,6 mil da conta bancária do executado.
A decisão de primeiro grau foi questionada por meio de embargos à execução. O juiz do caso, Ricardo Jahn, ressaltou que a penhora aconteceu porque todas as outras ‘‘medidas executivas voltadas à satisfação do crédito trabalhista, de inegável natureza alimentar, restaram frustadas’’. Ele ainda acrescentou que o bloqueio não recaiu sobre parcela de natureza salarial.
Recurso
Inconformado, o devedor, que atualmente é empregado e não mais empregador, recorreu à 5ª Câmara do TRT por meio de agravo de petição (AP). Ele alegou que o valor bloqueado, obtido como participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, corresponde à verba destinada ao sustento próprio e familiar.
A relatora do acórdão na Corte, desembargadora Mari Eleda Migliorini, julgou o recurso improcedente. Ela destacou que ‘‘o fator relevante para a aferição da possibilidade de penhora sobre os ganhos recebidos é a natureza da verba, ou seja, a prova de que se destina exclusivamente à manutenção do sustento do devedor e da sua família, sendo presumível essa condição em relação aos salários e às remunerações análogas’’.
A magistrada também citou o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual ‘‘a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração’’. Ela concluiu afirmando que, pela falta de evidências robustas de que os valores bloqueados seriam para garantir a subsistência do executado, não via óbice à decisão de primeira instância. (Carlos Nogueira/Secom TRT-SC)
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0000190-44.2021.5.12.0041 (AP)