LIDE SIMULADA
TRT-RS derruba acordo apresentado por advogada indicada pelo empregador

O acordo extrajudicial apresentado para quitação das verbas rescisórias de uma empregada do setor moveleiro não foi homologado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Os desembargadores fundamentaram sua decisão no fato de que a advogada que representou a empregada foi indicada pelo próprio empregador. A situação configura, segundo os julgadores, lide simulada.

A decisão, por maioria de votos, manteve a sentença proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da Vara do Trabalho de Montenegro (RS), que também condenou a empresa a pagar uma multa por litigância de má-fé.

Interesses antagônicos

A empregada declarou, em audiência, que quando foi receber  a primeira parcela do pagamento das verbas rescisórias, no setor de RH da empresa, recebeu a indicação de que deveria procurar a referida advogada, ‘‘que seria a pessoa que lhe orientaria’’. Diante desse fato, a juíza de primeiro grau concluiu estar ‘‘clara a comunhão de esforços entre as profissionais no intuito de defender interesses antagônicos e obter vantagem prejudicial a uma das partes a quem representa’’.

A magistrada destacou também o disposto no artigo 855-B da CLT, no sentido de que, em caso de acordo extrajudicial, as partes não poderão ser representadas por advogado comum. Nessa linha, julgou extinto o processo e condenou a empresa a pagar à empregada a multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa. Determinou, por fim, a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

Recurso ordinário

Desembargadora Flávia Lorena Pacheco foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

As partes recorreram da decisão ao TRT-RS. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, explicou que a proibição de que as partes sejam representadas por advogado comum tem o objetivo de evitar o conluio. ‘‘Se no caso a empregada está representada em Juízo por procuradora que atua patrocinada pela parte adversa, como bem destacado na sentença, há conflito inegável de interesses e vício de consentimento latente’’, avaliou a magistrada. A relatora destacou que o acordo apresentado pelas partes, inclusive, prevê o pagamento da advogada da empregada pela empresa.

Assim, a Turma entendeu que a decisão que reconheceu a ocorrência de lide simulada, deixando de homologar o acordo apresentado pelas partes, não merece reforma. Foi mantida, também, a condenação da empresa por litigância de má-fé e a determinação da expedição de ofícios.

A decisão foi majoritária. O desembargador Manuel Cid Jardon decidiu de forma contrária à expedição de ofício à OAB, por entender que não há provas de conluio entre as partes.

Também participou do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.  (Bárbara Frank/Secom TRT-4)

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0020638-79.2021.5.04.0261 (Montenegro-RS)

PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Penhora anterior não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial

A penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que esta deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.

Segundo o processo, uma empresa de planejamento de negócios ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial. Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, o juízo da 35ª Vara Cível Central de São Paulo determinou a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.

Paralelamente a essa ação, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, a qual foi autorizada pela 5ª Vara Cível de Barueri – onde corre o processo recuperacional. Nesse contexto, o imóvel foi vendido a uma empresa imobiliária por R$ 7 milhões.

Manutenção da penhora é incompatível com princípios que norteiam a recuperação

A imobiliária opôs embargos de terceiro nos autos do cumprimento de sentença em que havia sido determinada a penhora, a fim de levantá-la, mas não teve êxito. O TJ-SP deu provimento à apelação e invalidou a penhora, sob o entendimento de que a sua manutenção não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor.

Ao STJ, a empresa de planejamento, autora da ação de despejo e cobrança, alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Ela sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes à empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.

Atos judiciais que reduzirem o patrimônio da empresa recuperanda podem ser afastados

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.

O magistrado destacou que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação.

‘‘Mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a empresa de planejamento pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em olímpica inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional, como bem observou o TJ-SP’’, declarou o relator.

Juízo recuperacional exerce controle sobre os atos de constrição patrimonial

O ministro Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJ paulista, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.

Dessa forma, o magistrado confirmou o entendimento do tribunal local no sentido de que a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação.

Ribeiro afirmou que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência. Entretanto, o juízo recuperacional ‘‘exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial’’, avaliando se os bens são essenciais ou não à atividade empresarial da recuperanda.

‘‘Mesmo que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato’’, concluiu o relator ao negar provimento ao recuso especial. (Imprensa STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.854.493-SP

DIREITO DE TERCEIROS
Escola de samba não pode ser proibida de desfilar para pagar dívida

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Proibir escola de samba de desfilar na avenida enquanto não quitar um débito judicial é medida desarrazoada e atípica, pois, além de prejudicar terceiros, participantes do desfile, não contribui para o êxito do processo de execução da dívida.

Desembargador Pedro Luiz Pozza foi o relator
Foto: Imprensa TJ-RS

Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reformou despacho que condicionou o desfile da escola de samba Imperatriz Dona Leopoldina, no Carnaval 2022 de Porto Alegre, à comprovação de pagamento da dívida com uma prestadora de serviços.

Cumprimento de sentença

Segundo registrou o despacho da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Alto Petrópolis, na Comarca da Capital, de 2017 para cá, quando teve início o cumprimento de sentença, a devedora teve inúmeras oportunidades de pagar a dívida – que estava na casa dos R$ 11 mil em janeiro de 2019. Assim, não se constituindo em quantia vultosa, o juízo resolveu aplicar a medida coercitiva, por entender razoável.

‘‘A atividade da devedora são as festas burlescas e não é possível que queira se manter em sua atividade sem o pagamento de seus débitos. Aliás, a origem da dívida é decorrente da prestação de serviços pela credora, relativamente às atividades da executada, o que reforça mais a razoabilidade da medida’’, justificou o juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes.

Coerção desarrazoada

Em contestação ao despacho, a escola de samba entrou com agravo de instrumento no TJ-RS, listando uma série de prejuízos que a manutenção da medida acarretaria. Os integrantes da 12ª Câmara Cível, à unanimidade, acolheram o recurso, derrubando a medida.

O relator do agravo, desembargador Pedro Luiz Pozza, afirmou que o juiz pode determinar as medidas de toda espécie que entender necessárias à satisfação do direito da parte que promove a execução da dívida. Entretanto, advertiu, estas medidas têm um limite. Assim, no caso concreto, não se mostra razoável a proibição do desfile – até porque, o evento já havia decorrido dois meses.

‘‘Em sendo assim, impõe-se prover o presente agravo, confirmando a antecipação de tutela deferida’’, decretou o desembargador-relator.

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AI 70085609089

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