DIREITO SOB AMEAÇA
STJ dispensa prévio pedido administrativo para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal

Numa ação anulatória de débito fiscal, o contribuinte tem ‘‘interesse de agir’’ mesmo sem fazer o prévio requerimento administrativo à Fazenda Nacional. A decisão, unânime, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, SP e MS)

Segundo o colegiado, o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito. Para a turma, só haveria essa exigência se a parte interessada buscasse meramente a retificação de informações.

Na origem do caso, um contribuinte pleiteou a anulação de débito fiscal gerado a partir de erro no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), documento que deve ser enviado periodicamente à Receita Federal por algumas empresas. Como ele optou por recorrer diretamente à Justiça para buscar a anulação – sem antes se valer dos meios administrativos disponíveis ou comprovar que a Administração Pública se negou a proceder à correção –, a Corte regional avaliou não haver interesse de agir na propositura de ação.

Risco a direito patrimonial afasta exigência de requerimento administrativo

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

De acordo com o relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, a linha de raciocínio desenvolvida pelo TRF-3 seria correta caso a intenção do autor se limitasse à retificação da DCTF. O tributo, no entanto, foi lançado, tornando-se exigível. Para o magistrado, isso evidencia a existência de ameaça a direito patrimonial, dada a possibilidade de cobrança do tributo.

O ministro explicou que é aplicável à situação o princípio fundamental da ‘‘inafastabilidade da jurisdição’’, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao lembrar que, em regra, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça.

Pedido de anulação de débito é incontroverso

Gurgel de Faria citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 631.240, no sentido de que uma demanda anulatória de débito é útil, adequada e necessária, já que apenas o juiz pode compelir o representante da Administração Pública a anular uma dívida, não sendo lícito ao autor fazê-lo por suas próprias forças.

Ao prover o recurso especial (REsp), o relator avaliou que o tribunal de origem errou ao não reconhecer o interesse de agir, extinguindo o processo sem exame de mérito, e determinou a anulação do débito por considerar esse pedido incontroverso.

‘‘A Fazenda não se opôs à anulação propriamente dita e reconheceu que a cobrança foi decorrente de erro material no preenchimento da declaração pelo contribuinte’’, afirmou o ministro na conclusão do voto.

Com a decisão, o colegiado restabeleceu a sentença, sem, no entanto, restaurar a condenação da União ao pagamento de custas e honorários, pois não foi o ente público que deu causa à propositura da ação.

Leia o acórdão no REsp 1.753.006-SP

SOMENTE REGISTROS
TST limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregado 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), limitou a quebra de sigilo de e-mail de ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP. Para o colegiado, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito. A decisão foi unânime.

Informações sigilosas

Diante da suspeita de que o empregado estaria repassando informações sigilosas a um escritório de advocacia, a empresa obteve na Justiça Comum Estadual, em ação contra o Yahoo, o acesso aos e-mails trocados por ele durante determinado período.

A empresa, igualmente, ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau também autorizou a medida, solicitando ao Yahoo cópia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, o trabalhador impetrou mandado de segurança (MS) na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15,Campinas-SP) concedeu, inicialmente, a liminar, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para decretar a quebra do sigilo. Posteriormente, porém, reviu a decisão e manteve a autorização.

Violação de dados

Segundo o TRT, diante do forte indício de violação de dados e informações confidenciais das empresas do grupo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do empregado, num juízo de ponderação de valores fundamentais.

Marco Civil da Internet

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom TST

A relatora do recurso do empregado no TST, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o interesse público na apuração de infrações penais graves, puníveis com reclusão, pode permitir, em alguns casos, a relativização da inviolabilidade das comunicações. Contudo, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não prevê a possibilidade de requisição judicial de ‘‘conteúdo da comunicação privada’’ para formação de conjunto probatório em ação cível.

‘‘O que se autoriza, no artigo 22 da lLi, é o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet’’, afirmou no voto.

Segundo a ministra-relatora, há notável distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. ‘‘Essa segunda hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal’’, ressaltou.

‘‘Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível’’, finalizou. (Com informações da Secom TST)

O processo tramita em segredo de justiça